Informativo 1115 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 14 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Crédito Tributário – ICMS: creditamento decorrente de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação (Tema 633 de Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Serviço Exterior Brasileiro; Servidores Públicos; Diplomatas; Transferência; Critérios Etários – Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas
3) Direito Constitucional – Princípios da Administração Pública; Cargo Público; Princípio da Isonomia Tributária – Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente; Direitos e Garantias Fundamentais – Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Crédito Tributário – ICMS: creditamento decorrente de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação (Tema 633 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma empresa e permitiu o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação.
O Estado de Santa Catarina, neste Recurso Extraordinário, discute a constitucionalidade desse acórdão, que teria violado o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, e inciso XII, alínea c, da Constituição Federal, que tratam do ICMS.
A alínea a do inciso X, do parágrafo 2º, do artigo 155, prevê a isenção do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, previsão esta trazida pela Emenda Constitucional 42 de 2003. Já a alínea c do inciso XII, dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 663 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina.
Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”
Segundo o Supremo, a alteração constitucional trazida a cabo pelaEmenda Constitucional 42 de 2003,que teve como finalidades garantir estatura constitucional à desoneração das exportações; vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros; e realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar.
A Emenda 42 não alterou a sistemática de creditamento nas mercadorias destinadas à exportação adotada originalmente pela Constituição Federal, qual seja, o critério de crédito físico, mediante o qual apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, pois já submetidos à dupla incidência tributária, na entrada e na saída da mercadoria. Isso porque não se pode inferir uma ruptura desse modelo para o do crédito financeiro, que prescreve que todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito a crédito de ICMS.
Assim, o que ocorreu foi uma ampliação da imunidade que até então incidia somente em relação aos produtos industrializados e passou a abranger todas as mercadorias destinadas ao exterior, inclusive os produtos primários e os semielaborados.
Uma ruptura dos parâmetros atuais pode ocorrer apenas se constar expressamente do texto constitucional ou de algum fato novo que, por si só, seja suficiente para abalar o contexto consolidado pelo texto constitucional, pela lei e pela jurisprudência do STF.
Em síntese, em relação ao produto destinado ao exterior, há previsão expressa na Constituição de que haverá isenção do ICMS. No entanto, quanto aos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação, para que haja isenção do ICMS, deve haver Lei Complementar regulamentando essa isenção.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: creditamento decorrente de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação”.
Nos encontramos no próximo áudio!
2) Direito Administrativo – Serviço Exterior Brasileiro; Servidores Públicos; Diplomatas; Transferência; Critérios Etários – Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 11.440 de 2006, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro, no seu artigo 55 estabelece critérios etários para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
A Associação dos Diplomatas Brasileiros ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra esse dispositivo legal, por violar o princípio da isonomia, da vedação quando à discriminação etária nas relações de trabalho, da impessoalidade e do regime funcional dos servidores públicos. Isto porque, a lei ao estabelecer critérios etários para a transferência automática dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, criou uma situação de desigualdade entre servidores pertencentes ao mesmo quadro funcional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 55, caput, incisos I, II, III e parágrafo 1º, da Lei 11.440 de 2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
A norma prevista na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, e que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, é constitucional, pois está inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia.
Esse tratamento normativo diferenciado é compatível com a Constituição Federal, pois existente uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. As peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática, justifica o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
E além disso, para o STF, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A norma da Lei 11.440 de 2006 que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, é constitucional, pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas.”
Nos encontramos no próximo áudio!
3) Direito Constitucional – Princípios da Administração Pública; Cargo Público; Princípio da Isonomia Tributária – Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.254 de 2016, chamada de Lei de Repatriação, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar.
Por exemplo, um contribuinte adquire, licitamente, patrimônio no exterior, mas não o declara para a Receita Federal, seja porque não tinha conhecimento dessa obrigação, seja porque tinha a intenção de sonegar imposto. Esse contribuinte está sujeito a responder pelo crime de evasão de divisas.
Essa lei de repatriação dá anistia a esses contribuintes que não declararam, ou declararam incorretamente o patrimônio adquirido fora do Brasil, devendo o contribuinte pagar multa e imposto de renda, que somam 30% do valor do bem, e fica isento de responder criminalmente.
A lei de repatriação, em seu artigo 11, prevê que os efeitos dessa lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
O Partido Solidariedade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que ele seria inconstitucional por desrespeito ao princípio da isonomia tributária, pois a lei criou um tratamento distinto com base, exclusivamente, na atividade profissional.
Então, o Solidariedade queria que, por exemplo, se um deputado tivesse patrimônio no exterior e não declarasse à Receita Federal, ele também pudesse se beneficiar da lei de repatriação.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 11 da Lei 13.254 de 2016.
Para o STF inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública, como os princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
No artigo impugnado, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, e por isso expressamente afastou os efeitos da lei de repatriação em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau.
Em resumo, os agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal.”
Nos encontramos no próximo áudio!
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente; Direitos e Garantias Fundamentais – Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do Estado de São Paulo ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei 10.994 de 2001, daquele estado da federação, que prevê a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis, quando houver entrega de álcool, gasolina C comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
O Governador alega que a lei estadual violou a competência da União para legislar sobre energia.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994 de 2001 do Estado de São Paulo.
A lei estadual trata sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, que são matérias de competência concorrente da União, Estados e DF.
A referida lei não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia.
A lei estadual 10.994, trata da proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, ao obrigar as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
Assim, a lei é constitucional, pois voltada a garantir a proteção do consumidor, e ainda, por tratar de matéria que é de competência comum a todos os entes federativos, como a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Por isso, o Supremo entendeu que é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto, conforme previsto na lei estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel, é constitucional, por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual.”
Nos encontramos no próximo áudio!
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