O Informativo 874 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de dezembro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Adoção de meios executivos atípicos – tema 1137
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais reconhecida judicialmente em favor de anistiado político – tema 1251
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais – tema 1294
4) Direito Civil – Impossibilidade de usucapir imóvel situado em área de preservação permanente
5) Direito Penal – Crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente praticado por meio virtual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Adoção de meios executivos atípicos – tema 1137
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do CPC de 2015, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
O dispositivo do CPC antes citado prevê que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Inclusive, o artigo 139, inciso IV do CPC teve sua constitucionalidade questionada, e o Supremo, na ADI 5941 o declarou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas.
Assim, seriam sempre possíveis a aplicação de medidas executivas atípicas como suspensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões em execuções civis, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, ou devem ser fixados parâmetros a serem seguidos pelos magistrados na efetivação da tutela satisfativa?
Decisão do STJ:
A Segunda Seção ao julgar o tema 1137 dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese vinculante:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
1º) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
2º) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
3º) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
4º) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Então o primeiro requisito cumulativo é a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e a menor onerosidade do executado.
É o segundo é a subsidiariedade, ou seja, as medidas atípicas devem ser usadas como última opção, após esgotar os meios típicos, como penhora de bens, etc. A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser excessiva ou aniquilar financeiramente o devedor, gerando desconforto, não ruína.
A aplicação de medidas executivas atípicas deve respeitar o contraditório e vir acompanhada de decisão fundamentada, assim, o devedor deve ter direito de se manifestar, e o juiz deve fundamentar a decisão nas particularidades do caso.
E por fim, a medida executiva atípica não pode ser imposta por prazo indeterminado.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1137, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa sobre a gratuidade da justiça:
Segundo o STJ os requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas são: subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e prazo definido.
Certo ou errada? Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais reconhecida judicialmente em favor de anistiado político – tema 1251
Contexto do julgado:
A questão trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei 10.559 de 2002.
Segundo a Lei da Anistia, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Além da reparação econômica prevista na Lei da Anistia, o STJ reconhece que o anistiado pode buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa.
Ou seja, o anistiado pode receber uma reparação econômica prevista na lei da anistia e ainda uma indenização por danos morais, em razão da perseguição política sofrida. Esse entendimento está consolidado na súmula 624 do STJ. Vou ler ela para você:
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559 de 2002 (Lei da Anistia Política).
E no caso em que o anistiado tem julgada procedente sua ação indenizatória, a partir de quando são devidos os juros de mora?
Os juros devem incidir a partir do evento danoso ou a partir da citação da União na ação indenizatória?
Decisão do STJ:
De acordo com a tese firmada no tema 1251 dos recursos repetitivos:
“Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.”
Como no caso analisado os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pontos importantes desse julgado que você deve memorizar: primeiro que é possível acumular a reparação econômica de natureza administrativa prevista na Lei da Anistia com indenização por danos morais que deve ser pleiteado judicialmente.
Segundo, os danos morais causados durante a ditadura possui natureza extracontratual, e em consequência disso o devedor é constituído em mora desde o momento da prática do ilícito.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1251 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei da Anistia, é o evento danoso.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais – tema 1294
Contexto do julgado:
A questão trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910 de 1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
O Decreto nº 20.910 de 1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.
Em um dos recursos especiais afetados, o Tribunal de Justiça aplicou por analogia o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910 de 1932, reconhecendo a prescrição intercorrente em um processo administrativo estadual.
O Estado da federação prejudicado pela decretação da prescrição intercorrente recorreu ao STJ alegando que o Decreto 20.910 prevê a suspensão do prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, não havendo, portanto, previsão de prescrição intercorrente neste decreto.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção fixou a seguinte tese no tema 1294 dos recursos repetitivos:
“O Decreto nº 20.910 de 1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”
Como já havia decidido em um julgado que comentamos no informativo 865, o STJ decidiu que cabe aos estados e municípios disciplinar por lei própria sobre a prescrição intercorrente no direito administrativo sancionador, não podendo o Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1294 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Não é permitido usar o Decreto nº 20.910 de 1932, que trata da prescrição comum de 5 anos, para criar, por analogia, uma prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Impossibilidade de usucapir imóvel situado em área de preservação permanente
Contexto do julgado
Em um Recurso Especial que chegou ao STJ se discute se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente. Sabemos que, de acordo com a súmula 237 do STF “o usucapião pode ser arguido em defesa.”
Sabemos também que por expressa vedação constitucional os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Mas as APPs, Áreas de Preservação Permanente são propriedades privadas e não bem público. Assim, será que é possível usucapir um imóvel situado em Área de Preservação Permanente?
Decisão do STJ:
De acordo com o Código Florestal a Área de Preservação Permanente é definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Portanto, a identificação de APP não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.
No entanto, apesar de a Área de Preservação Permanente não se tratar de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.
Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor!
Segundo o STJ, recai sobre as APPs o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor. Assim, ao fazer uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, o STJ definiu que é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental.
Se fosse possível reconhecer a aquisição por usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente, se estaria estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.
Assim, decidiu a Terceira Turma, por unanimidade, que a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Não é possível adquirir por usucapião imóveis localizados em Área de Preservação Permanente, pois essas áreas possuem proteção ambiental especial, impedindo a usucapião, mesmo com posse de boa-fé, pois a ocupação irregular é antijurídica e contraria o interesse público na preservação do meio ambiente.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente praticado por meio virtual
Contexto do julgado
O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente está tipificado no artigo 218-A do Código Penal. Vou ler esse dispositivo legal para você:
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 a 12 anos, e multa.”
A prática de ato libidinoso, no caso, masturbação, transmitida em tempo real à vítima menor de 14 anos, por meio de webcam, enquadra-se no referido tipo penal?
A presença contida no artigo 218-A do Código Penal trata somente da presença física do menor de 14 anos, ou estaria abarcado no tipo a presença virtual?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que a visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento “presença” exigido para a caracterização do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal.
Portanto, para o STJ a interação remota em tempo real, por meios tecnológicos, como por webcam, preenche o requisito de “presença” necessário para a configuração do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, sendo dispensável a presença física da vítima.
Inclusive o STJ lembra que a Lei 13.441 de 2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, incluiu expressamente a investigação de crimes como o do artigo 218-A do Código Penal.
Assim, revelaria-se ilógica, senão contraditória, a tese de que o crime do artigo 218-A exigiria a presença efetiva e real do menor, pois o legislador não autorizaria a investigação policial online para um delito que, supostamente, não poderia ser cometido nesse mesmo ambiente virtual.
Além disso, ao se interpretar o dispositivo do Código Penal no sentido de que o tipo exige presença real e efetiva, se estaria violando o princípio da proibição da proteção insuficiente, e ironicamente, a impunidade se instalaria precisamente no ambiente onde tais crimes têm proliferado.
Assim, o agente que se masturba diante de uma câmera, ciente de que é assistido ao vivo pela vítima vulnerável, satisfaz sua lascívia por meio dessa visualização, estando o menor inequivocamente “presente” na cena delitiva.
Dica de prova:
Vamos praticar!
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento “presença” exigido para a caracterização do crime de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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