Informativo 1201 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de dezembro de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial – Tema 1.229
2) Direito Constitucional – Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco e regime de precatórios
3) Direito Constitucional – Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico
4) Direito Tributário – Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial – Tema 1.229
CONTEXTO DO JULGADO:
Imagine a seguinte situação: Alan é vice-prefeito de uma determinada cidade. Em 2016, por decisão judicial o prefeito é afastado e Alan assume o cargo de prefeito de 31 de agosto a 8 de setembro, ou seja, por apenas 8 dias. Alan foi eleito prefeito no pleito de 2016, e em 2020 foi reeleito.
Ocorre que a justiça eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Alan, sob o argumento de que ele estaria tentando um terceiro mandado, pois exerceu o cargo de prefeito durante 8 dias dentro do prazo de seis meses antes das eleições de 2016. O caso chegou ao STF que reconheceu a repercussão geral da matéria.
A pergunta que o STF tem que responder é se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo municipal, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade ou irreelegibilidade para um segundo mandato consecutivo de que trata o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1229 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
O Supremo chegou a essa conclusão fazendo a distinção entre sucessão e substituição. A sucessão implica estado definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; já a substituição traduz ideia de temporariedade.
Nesse contexto, o STF entendeu que a restrição à reeleição prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Dessa forma, a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado, ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição.
Assim, a mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos e a alternância de poder. Por fim, foi dado provimento ao recurso do candidato, pois prevaleceu o entendimento de que não se mostra proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo, pois não viola os princípios da soberania popular, da alternância de poder e da razoabilidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
2) Direito Constitucional – Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco e regime de precatórios
CONTEXTO DO JULGADO:
A Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – CEHAB é um órgão da administração indireta vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a missão de promover o desenvolvimento urbano, melhorar as condições habitacionais e atuar na gestão de projetos habitacionais e de infraestrutura no estado de Pernambuco.
Trata-se de uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial. Foram proferidas diversas decisões judiciais, tanto da justiça estadual, como da justiça federal e da justiça do trabalho, nas quais foram determinados o bloqueio e a penhora de valores das contas da CEHAB.
Contra esse conjunto de decisões judiciais a governadora do estado de Pernambuco ajuizou uma ADPF, alegando que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco tem a prerrogativa de quitar obrigações devidas por força de sentença judiciária mediante o regime de precatórios.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo em vista que o bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida na atividade administrativa do Poder Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes, e desvirtua a vontade do legislador estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário.
A Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial, e não exerce atividade econômica em sentido estrito, a ela deve ser aplicado o regime constitucional de precatórios.
Dessa forma, o conjunto de decisões que determinou bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco, dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais é inconstitucional, por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar: Segundo o STF as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial devem ser submetidas ao regime de precatórios.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Constitucional – Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei nº 11.269 de 2020, do estado do Maranhão, que instituiu neste estado da federação o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico, inovou no conceito do que seria floresta, adotando um conceito mais restrito. Na prática, a lei estadual reduziu floresta às áreas de reserva legal de imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão.
Isto porque, na lei maranhense foi empregada a expressão área com floresta, a qual diferiria da expressão área de floresta, contida no Código Florestal. A primeira expressão pressupõe a presença dessa tipologia vegetal no ano de realização do mapeamento de referência, enquanto a segunda seria mais ampla, referindo-se a áreas de ocorrência natural dessa tipologia vegetal, mesmo que, porventura, ela tenha sido suprimida.
A lei estadual também reduziu as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios do Maranhão. O PGR ajuizou uma ADI contra a referida lei estadual, sob o fundamento de que ela está em conflito com o Código Florestal Federal, que é mais protetivo e exige, como regra geral, 80% de reserva legal em áreas de floresta na Amazônia Legal.
O conceito adotado pela lei maranhense permitia a redução dessa porcentagem caso a vegetação nativa tivesse sido removida anteriormente.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI, declarando a lei maranhense formal e materialmente inconstitucional.
Para o Supremo, a lei 11.269 de 2020 do Maranhão mitigou os padrões protetivos estabelecidos pela União ao adotar um conceito mais restrito de florestas, com efeitos sistêmicos sobre as demais disposições legais, especialmente aquelas relativas à delimitação das áreas de vegetação nativa destinadas à reserva legal nos imóveis rurais; e instituir hipótese de reserva legal correspondente a 50% do imóvel ou posse rural, percentagem apenas aparentemente dissociada do conceito de floresta, mas que, na prática, se afasta dos parâmetros definidos pela legislação federal consubstanciada no Código Florestal.
Dessa forma, a lei maranhense além de violar a competência da União, reduziu o nível de proteção assegurado pelas normas gerais, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
Portanto, a lei 12.269 de 2020 do estado do Maranhão é inconstitucional sob o aspecto formal e material, por redefinir o conceito de floresta e promover a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar: Segundo o entendimento firmado pelo STF, viola a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, a instituição, por legislação estadual, de disciplina que se afaste das diretrizes fixadas pela legislação federal ou que altere o seu sentido e alcance.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Os estados, no exercício de sua competência complementar, só podem ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la.
4) Direito Tributário – Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 58 da Lei complementar 631 de 2019, do estado do Mato Grosso, assegura benefícios fiscais de ICMS, porém, sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas.
De acordo com o artigo 113 da Constituição Federal a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O Governador do Mato Grosso ajuizou uma ADI contra o artigo 58 da Lei Complementar estadual 631 de 2019, sob o fundamento de que a norma não observou o Convênio CONFAZ ao autorizar a manutenção dos benefícios fiscais, e violou o princípio da isonomia e não observou o artigo 113 da Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei complementar 631 de 2019, do estado do Mato Grosso. A lei impugnada violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que prevê que a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve observar as regras previstas em lei complementar.
A norma estadual também contrariou o Convênio ICMS nº 190 de 2017 do CONFAZ em dois pontos essenciais: descumpriu o prazo para a reinstituição dos benefícios, uma vez que a promulgação da lei, posteriormente à derrubada do veto do governador, se deu após o prazo estabelecido no convênio e dispensou as condicionantes previstas no convênio para a remissão e a anistia dos créditos tributários.
Além de tudo isso, a norma impugnada violou o artigo 113 da Constituição Federal, pois não veio acompanhada de estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada: Leis estaduais não podem conceder benefícios fiscais de ICMS unilateralmente, sem a prévia aprovação conjunta dos estados via CONFAZ, e sem a devida estimativa de impacto orçamentário.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉


