O Informativo 748 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Administração Pública
2) Direito Administrativo – Alteração de legislação após edital de concurso
3) Direito Civil – Obrigação do coproprietário pagar aluguel pelo bem usado com exclusividade e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família
4) Direito Civil – Inclusão do sobrenome da avó materna
5) Direito Falimentar – Pedido de falência quando o valor do bem dado em garantia é insuficiente para saldar a dívida
6) Direito Penal – Não aplicação da qualificadora da paga ao mandante do crime de homicídio
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Administração Pública
Suspensão de liminar. Parceria Público-Privada (PPP). Redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional. Queda de arrecadação fiscal. Configuração de lesão à ordem pública e econômica. Continuidade do serviço. Desequilíbrio econômico-financeiro evidenciado. AgInt na SLS 2.779-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 01/06/2022, DJe 16/08/2022.
Contexto
Um município do Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a concessionária de serviço público responsável pelo sistema de esgoto sanitário do município, com o objetivo de revisar os termos do contrato de parceria público-privada.
O município pretendia a revisão do contrato sob o fundamento de que houve queda na arrecadação fiscal, em razão da redução do preço do barril de petróleo. Ocorre que no contrato de parceria público-privada a contraprestação devida à concessionária não estava atrelado ao preço do barril de petróleo.
O que havia era uma garantia do contrato, no qual o garantidor era um Fundo de Parcerias Público-privadas, e este fundo foi impactado pela queda na arrecadação dos royalties do petróleo.
Assim, a questão central está na possibilidade ou não da repartição de riscos entre o município e a concessionária, sendo que essa repartição dos riscos teria como base a queda de arrecadação fiscal advinda da redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional, e não no contrato ajustado entre as partes.
Decisão do STJ
A Corte Especial do STJ suspendeu os efeitos da tutela de urgência que tinha sido concedida em favor do munícipio para a redução da contraprestação devida a concessionária em razão da queda de arrecadação fiscal advinda da redução do preço do petróleo.
O STJ reconheceu que o Fundo de Parceria-Público Privada foi estabelecido como garantia contratual, o que pressupõe a inexistência de vinculação direta entre o fundo e a contraprestação devida à concessionária.
A redução do percentual da contraprestação devida à concessionária, concedida em tutela de urgência nas instâncias inferiores, que foi de mais de 85% da pactuada, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois não houve alteração dos demais encargos e obrigações ajustadas entre as partes, o que comprometeria também a continuidade da prestação do serviço oferecido à população.
Foi dado provimento ao recurso da concessionária para que até o trânsito em julgado da ação principal, seja a concessionaria remunerada conforme o valor originariamente contratado.
Em resumo, o STJ entendeu que a queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente para redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo.
Dica de prova
Com base na nova lei de licitações e contratos, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É viável à administração alterar um contrato administrativo sem a anuência do contratado, desde que respeite o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Certa ou errada?
Afirmativa correta. Tanto na lei 8.666 quanto na lei 14.133 de 2021, a nova lei de licitações e contratos, é uma prerrogativa da Administração alterar unilateralmente o contrato, mas o equilíbrio contratual deve ser mantido.
2) Direito Administrativo – Alteração de legislação após edital de concurso
Concurso público. Nomeação em cargo público. Exigibilidade de habilitação em nível superior (bacharelado). Superveniência de lei estadual. Alteração da legislação aplicável para permissão de tecnólogo. Inaplicabilidade. Observância das exigências previstas no edital. AgInt no RMS 61.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022.
Contexto
Foi lançado um edital para abertura de concurso público, no qual se exigia que o candidato tivesse bacharelado em qualquer curso de nível superior e especialização em administração ou em gestão pública.
Um dos candidatos aprovados não tinha o curso de bacharelado, mas sim de tecnólogo.
Esse candidato foi nomeado, e quando da sua nomeação uma lei posterior reestruturou a carreira do cargo previsto no edital do concurso, passando a exigir meramente uma graduação em geral suplementada por curso de especialização em administração ou em gestão pública.
Ou seja, com a nova lei o candidato aprovado seria beneficiado, pois agora basta o curso de tecnólogo.
A pergunta é: esse candidato deve ser nomeado com base na lei nova? Ou deve-se exigir os requisitos previstos no edital de abertura do concurso?
Decisão do STJ
Você já deve ter ouvido falar que o edital é a lei do concurso, não é mesmo?! E foi exatamente isso que o STJ entendeu neste julgado.
Para o STJ a exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato.
Os requisitos no edital não podem ser alterados posteriormente, mesmo que por lei, seja para prejudicar ou para beneficiar os candidatos, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do concurso.
A lei que altera os requisitos para preenchimento de determinado cargo público só pode ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.
Dica de prova
De acordo com o entendimento externado pelo STJ neste julgado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Joana, que tem um metro e cinquenta e cinco centímetros de altura, passou no concurso para polícia militar de determinado estado. No edital de abertura do concurso se exigia das candidatas mulheres a altura mínima de um metro e sessenta, havendo lei estadual que prevê essa mesma exigência. Após a homologação do concurso sobreveio uma lei estadual alterando a altura mínima exigida para policial militar mulher para um metro e meio. Neste caso, sendo Joana nomeada após a alteração da lei, poderá ser beneficiada pela nova norma e poderá tomar posse como policial militar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A superveniência de lei que modifique os critérios previstos no edital não pode ser aplicada ao concurso em andamento.
Isso se dá em respeito ao princípio da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao edital do concurso. Imagine só, quando abriu o concurso poderia ter várias pessoas que deixaram de prestar tal concurso em razão de não preencher os requisitos exigidos no edital, se fosse possível a aplicação da lei posterior para beneficiar a candidata, haveria um tratamento distinto entre os candidatos, no sentido da desnecessidade de cumprimento dos requisitos no momento da inscrição, não obstante previsão expressa na lei e no edital.
3) Direito Civil – Obrigação do coproprietário pagar aluguel pelo bem usado com exclusividade e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família
Condomínio. Uso exclusivo por um dos coproprietários. Inadimplência. Obrigação indenizatória. Pagamento de aluguel. Natureza propter rem da obrigação. Impenhorabilidade do bem de família. Afastamento. REsp 1.888.863-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel.
Vamos exemplificar com o caso concreto para ficar mais fácil a compreensão do julgado.
Duas pessoas são coproprietárias de um imóvel indivisível, uma casa. Um dos coproprietários tem 30% do bem e o outro coproprietário 70%. Este que tem 70% do imóvel o usufrui com exclusividade, utilizando como residência sua e de sua família.
O coproprietário que não tem a posse do imóvel entrou com uma ação para arbitramento de aluguel, referente aos seus 30% do imóvel. A ação foi julgada procedente, e os réus não pagaram voluntariamente a indenização. Como quando do cumprimento da sentença já tinha se passado mais de 10 anos desde o protocolo da ação, o valor a ser pago de aluguéis equivale quase aos 70% do valor do imóvel.
Foi pedida a penhora do imóvel e a posterior adjudicação.
Voltamos ao questionamento inicial: o percentual do imóvel pertencente ao coproprietário que fazia uso exclusivo da residência poderia ter sido penhorado?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a obrigação do coproprietário de pagar alugueres de imóvel que este utiliza com exclusividade, como moradia por sua família, em favor do outro configura-se como propter rem.
Lembrando que uma obrigação propter rem é uma obrigação que surge pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Por exemplo, ao adquirir uma propriedade, se adquire também as obrigações financeiras referentes a esse imóvel, como a obrigação de pagar IPTU.
O coproprietário que tem a posse exclusiva do bem, em razão desse direito real da posse é que se fundamenta o dever de indenizar o outro coproprietário que não dispõe da posse do imóvel.
Pelo fato do aluguel por uso exclusivo do bem configurar como obrigação propter rem, ela se enquadra nas exceções previstas em lei que afastam a impenhorabilidade do bem de família, assim como o débito de imposto predial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel também afastam a impenhorabilidade do bem de família.
Dessa forma, o a obrigação de indenizar os demais condôminos por uso exclusivo do bem gera débito oriundo de direito real, configurando-se como uma obrigação propter rem, e neste caso é admitida a penhorabilidade do bem de família.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Segundo entendimento do STJ a obrigação do coproprietário que utiliza o imóvel com exclusividade de pagar aluguéis ao outro coproprietário é propter rem, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Certa ou errada?
Afirmativa correta!
Conforme acabamos de estudar neste julgado, o coproprietário que tinha posse exclusiva do imóvel e não pagou os aluguéis devidos ao outro coproprietário, teve a sua quota parte do imóvel penhorada, tendo em vista que tais aluguéis tem natureza de obrigação propter rem.
4) Direito Civil – Inclusão do sobrenome da avó materna
Retificação de registro civil. Inclusão do patronímico para fazer homenagem à avó materna. Impossibilidade. REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
Contexto
Vou ilustrar esse julgado com minha história, que é bem parecida com a do autor do processo julgado.
Eu recebi o sobrenome do meu avô paterno e do meu avô materno.
Ocorre que nunca conheci meu avô materno, porém tinha uma ligação muito forte com a minha avó materna, e por isso, para homenageá-la eu gostaria de incluir o sobrenome dela.
O sobrenome da minha avó era Brilhante. Eu ia homenageá-la e de quebra ficaria com um sobrenome muito top, imagina só: Christiane Brilhante!!
Será que é possível eu fazer essa inclusão do sobrenome da minha avó para homenageá-la?
Vamos ver o que o STJ entendeu sobre este caso.
Decisão do STJ
A regra é a inalterabilidade do nome, pois a legislação de registro público consagra o princípio da imutabilidade do nome, para garantir a segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.
No entanto, o STJ já vem há algum tempo flexibilizando essa regra, a fim de se adequar à nova realidade social e de tentar acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, permitindo a modificação do nome se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
Todavia, neste julgado, o STJ entendeu não ser possível a modificação do registro.
Para o STJ o sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, sendo a sua função primordial revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Não havendo na lei a previsão de que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome.
Dica de prova
A regra é a inalterabilidade do nome, pois a legislação de registro público consagra o princípio da imutabilidade do nome, para garantir a segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.
No entanto, o STJ já vem há algum tempo flexibilizando essa regra, a fim de se adequar à nova realidade social e de tentar acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, permitindo a modificação do nome se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
Todavia, neste julgado, o STJ entendeu não ser possível a modificação do registro.
Para o STJ o sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, sendo a sua função primordial revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Não havendo na lei a previsão de que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome.
5) Direito Falimentar – Pedido de falência quando o valor do bem dado em garantia é insuficiente para saldar a dívida
Contrato garantido por hipoteca. Constrição do bem dado em garantia. Insuficiência. Pedido de falência. Cabimento. REsp 1.698.997-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Contexto
Em um contrato de prestação de fiança, garantido por hipoteca, em razão do inadimplemento do contratante, o banco credor ajuizou uma execução deste contrato.
A princípio foi pedida a constrição do imóvel dado em garantia e posteriormente sua alienação forçada, a qual não houve êxito por falta de arrematante.
Não foram localizados outros bens do devedor para serem penhorados e o devedor também não indicou outros bens para garantia da execução.
O imóvel dado em garantia está avaliado em 10 milhões de reais, e a dívida atualizada, chega a quase 30 milhões de reais.
O banco credor requereu a falência do devedor, o que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que em contrato garantido por hipoteca, não é possível ao credor requerer a falência do devedor, mas somente a constrição do imóvel hipotecado. Ainda, o tribunal asseverou que no caso o bem hipotecado foi “tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários”.
Será que a decisão do tribunal de origem foi acertada? O credor de contrato garantido por hipoteca não pode requerer a falência do devedor caso o bem dado em garantia seja insuficiente?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ ponderou que o bem hipotecado está sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. E ainda, deve ser considerado o valor atualizado da dívida, tendo em vista que a inadimplência do credor dura quase 2 décadas, e o a valorização do bem dado em garantia não são equivalentes.
Além disso, o STJ tem o entendimento de que em conformidade com o princípio da maior efetividade da execução, o dispositivo legal que determina que a penhora deve incidir sobre o bem hipotecado tem natureza relativa, e por isso pode ser afastada em situações excepcionais, principalmente quando o bem dado em garantia é insuficiente para saldar a dívida. E essa insuficiência, que pode ocorrer após a hipoteca ou após a constrição, deve ser levada em conta pelo juiz.
Desse modo, o STJ decidiu que é possível o credor hipotecário, exequente, requer a falência do devedor com fundamento no artigo 94, inciso dois da Lei 11.101 de 2005, que determina que: “Será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.”
Assim, em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no artigo 94, inciso dois da lei de falência.
O STJ ponderou que o bem hipotecado está sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. E ainda, deve ser considerado o valor atualizado da dívida, tendo em vista que a inadimplência do credor dura quase 2 décadas, e o a valorização do bem dado em garantia não são equivalentes.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A lei de falência traz dentre as possibilidades de decretação de falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. E o STJ entendeu que a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor com fundamento neste dispositivo da lei.
6) Direito Penal – Não aplicação da qualificadora da paga ao mandante do crime de homicídio
Homicídio. Aplicação da qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP). Mandantes. Inaplicabilidade. Princípio da legalidade. Conduta caracterizadora do concurso de pessoas. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Contexto
Uma das qualificadoras do crime de homicídio é a chamada qualificadora da paga, prevista no inciso um do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal.
Segundo esse inciso, o homicídio é qualificado se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Neste caso a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Quem recebe algo para cometer um homicídio terá sua pena aumentada pela qualificadora da paga.
E o mandante do crime? A este também se aplica esta qualificadora?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
Sobre a qualificadora da paga deve se levar em conta a diferenciação que existe entre a conduta do mandante do crime de homicídio e o executor do crime.
Para o executor do homicídio a paga é, efetivamente, o motivo ou um dos motivos pelo qual aderiu ao concurso de agentes e executou a ação nuclear típica.
Já para o mandante do crime a paga é a própria conduta que permite seu enquadramento no tipo penal enquanto coautor, na modalidade de autoria mediata.
Assim, a qualificadora da paga diz respeito à motivação do agente, que executou o crime, e por isso é a ele aplicada.
No entanto, a paga não é o motivo da conduta do mandante do homicídio, mas sim o meio da exteriorização da sua conduta, e por isso a qualificadora da paga não se aplica ao mandante.
Além disso, o direito penal é regido pelo princípio da legalidade, de modo que considerações sobre justiça e equidade, ponderáveis que sejam, não autorizam o julgador a suplantar eventuais deficiências do tipo penal. Neste sentido é o entendimento do STJ pela inaplicabilidade da qualificadora da paga ao mandante, em razão do princípio da legalidade.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa cobrada no concurso para promotor de justiça do estado do Espírito Santo, banca Cespe, está certa ou errada:
No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Como vimos no julgado estudado, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter subjetivo, pois se refere à motivação do agente, e dessa maneira não é comunicável aos partícipes.
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