O Informativo 747 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Competência do juízo em que se formou o título executivo para sua execução
2) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Dever do servidor público estadual de apresentar declaração de bens
3) Direito Processual Civil – Fazenda Pública deve recolher previamente quantia referente a despesa com deslocamento de oficiais de justiça
4) Direito Civil – Responsabilidade do time mandante pela falha na segurança no estádio de futebol
5) Direito Processual Civil – Convenção de arbitragem incompetência do juízo estatal
6) Direito Processual Penal – Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial de investigado solto
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Competência do juízo em que se formou o título executivo para sua execução
Conflito negativo de competência. Juízo federal que reconheceu a ilegitimidade passiva de autarquia federal e remeteu os autos à justiça estadual. Execução de honorários advocatícios fixados em favor da autarquia. Prevalência do juízo em que se formou o título executivo. Competência da Justiça Federal. CC 175.883-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022.
Contexto
Trata-se de um conflito de competência no qual se busca definir de qual juízo é a competência para executar honorários sucumbenciais que foram fixados pelo juízo federal em uma ação que teve a competência declinada para a justiça estadual.
Ocorreu o seguinte: uma ação judicial foi proposta contra vários réus, sendo que um dos réus era uma autarquia federal, e conforme prevê o inciso um do artigo 109 da Constituição Federal, é competência dos juízes federais processarem e julgarem causas em que autarquias federais forem rés.
Todavia, o juízo federal reconheceu a ilegitimidade da autarquia federal para figurar como ré no processo, e com sua retirada do processo, este foi remetido para a justiça estadual. O autor da ação foi condenado a pagar honorários sucumbenciais à autarquia federal.
A Autarquia Federal executou o título executivo judicial, que fixou os honorários sucumbenciais, na justiça federal. No entanto, o juízo federal declinou da competência para executar os honorários sucumbenciais para a justiça estadual, sob o fundamento de que o processo na justiça federal já tinha se encerrado, com a remessa do processo original à justiça estadual.
O juízo estadual, ao receber a execução, suscitou o conflito negativo de competência, pois entendeu que quem deveria julgar a execução era a justiça federal, pois o juízo competente para a execução da sentença é o juízo formador do título judicial.
Vamos ver de quem o STJ entendeu ser a competência, da justiça federal ou estadual.
Decisão do STJ
O artigo 516, inciso dois, do CPC, determina que o cumprimento de sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O Estatuto da Advocacia, no parágrafo primeiro do seu artigo 24, prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
O STJ ao fazer uma interpretação das duas normas legais entendeu, que como regra, a execução deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo prolator do título.
No caso, lembrando, quem foi o juízo prolator do título foi o juízo federal.
Mas e se não é possível que a execução se dê nos próprios autos, já que o processo original foi para justiça estadual, mesmo assim a competência será do juízo federal?
Sim, o STJ decidiu que a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolver uma questão sobre competência.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no ano de 2019, no concurso para assistente jurídico do CORE de São Paulo:
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, incluindo as ações de falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, insolvência civil, bem como as sujeitas à justiça eleitoral e justiça do trabalho.
Certa ou errada?
Afirmativa errada. Quando se tratar de ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, ou sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho, mesmo que a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional sejam parte, os autos não serão remetidos ao juízo federal, conforme previsto no artigo 45 do CPC.
Querido aluno, esse artigo é um dos que mais caem nas provas quando é cobrada a matéria de competência. Então se liga nessa dica e decore esse artigo 45 todinho!
2) Direito Administrativo e Direito Constitucional – Dever do servidor público estadual de apresentar declaração de bens
Servidor público estadual. Decreto Estadual. Bens e evolução patrimonial. Disponibilização de informações. Obrigatoriedade. Poder regulamentar da Administração Pública. AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 17/08/2022.
Contexto
Um determinado estado da federação regulamentou por meio de um decreto que os agentes públicos devem apresentar no momento da posse e anualmente sua declaração de bens e valores que compõe seu patrimônio privado.
Servidores públicos que não querem apresentar informações sobre seus bens e evolução patrimonial impetraram mandado de segurança, sob o argumento de que a exigência de tal declaração não seria mais possível com a inclusão do inciso 79 no artigo quinto da Constituição.
Você lembra sobre o que dispõe o mais novo direito fundamental?
O inciso 79 diz que “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Os servidores ainda alegam que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação para que apresentem anualmente declaração de bens e valores.
Você deve se lembrar que na lei de improbidade tem um artigo que trata desse tema, é o artigo 13 que reza que “A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.”
Pois bem, os servidores estaduais alegam que esse artigo só seria aplicável aos servidores federais.
Vamos ver se o STJ definiu que os servidores estaduais tem ou não a obrigação de apresentarem declaração de bens.
Decisão do STJ
O STJ e o STF têm entendimento firmado no sentido de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, isto porque o artigo 13 da Lei de improbidade administrativa é aplicável também aos servidores estaduais.
O decreto estadual que determina a apresentação de declaração de bens não extrapolou o poder regulamentar, e sim, deu fiel execução à norma do artigo 13 da lei de improbidade, e o decreto também está em sintonia com princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal que regem a Administração Pública.
Em relação ao fundamento de que a exigência de apresentação não seria mais cabível em razão do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, o STJ afirmou que os agentes públicos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra legítima a pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial, como já decidido pelo STF.
Além disso, a entrega de seus dados à Administração Pública não significa que estas informações serão divulgadas ao público em geral.
Quando os dados estiverem com a Administração, esta deverá agir de forma a respeitar o direito fundamental de proteção dos dados pessoais do servidor e também a LGPD, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que assegura que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento dos dados pessoais.
Dica de prova
Querido aluno, você viu com esse julgado que a obrigação de apresentar na posse e anualmente declaração de bens e valores não se restringe somente aos servidores públicos federais.
Então se o seu objetivo é passar em um concurso estadual, fique sabendo, e eu torço que logo isso ocorra, que você terá que apresentar anualmente a sua evolução patrimonial!
3) Direito Processual Civil – Fazenda Pública deve recolher previamente quantia referente a despesa com deslocamento de oficiais de justiça
Fazenda Pública. Não sujeição ao pagamento de custas e emolumentos. Despesas com o deslocamento de oficiais de justiça. Distinção. Depósito Prévio. Imprescindibilidade. AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022.
Contexto
Preste atenção nesse julgado que pode ser aquela casca de banana que o examinador coloca para te derrubar.
A lei 6.830 de 80, que trata sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, dispõe no caput do seu artigo 39 que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.”
E se a citação for por oficial de justiça, a despesa com o deslocamento configura custas ou emolumentos e está abrangida pela isenção prevista no artigo 39 que acabamos de ler? Ou a Fazenda Pública tem que adiantar o valor com despesa de deslocamento do oficial de justiça para a citação?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ fixou a tese no tema 1054 dos recursos especiais repetitivos que “a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.”
Porém essa tese só tem incidência quando a citação é realizada na modalidade postal!
A citação postal está compreendida no conceito de custas e emolumentos.
Diferentemente da despesa com deslocamento dos oficiais de justiça, que não configuram custas ou emolumentos, e sim, como uma remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial.
Assim, decidiu o STJ que a despesa com deslocamento dos oficiais de justiça para citação não está abrangida pela isenção prevista no artigo 39 da lei 6.830 de 80, e portanto, a Fazenda Pública deve fazer o depósito prévio da quantia.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
De acordo com a Lei que trata da cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, esta não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, incluídas nesta isenção as despesas com citação de qualquer modalidade.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme acabamos de estudar, a isenção de que trata a lei 6830 de 80 abrange apenas a despesa quando a citação for na modalidade postal. Caso a citação seja feita por oficial de justiça, a Fazenda Pública deve recolher previamente a quantia referente à despesa de deslocamento do oficial de justiça.
4) Direito Civil – Responsabilidade do time mandante pela falha na segurança no estádio de futebol
Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração. REsp 1.773.885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.
Contexto
No caso de tumulto em estádio de futebol causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, que causa danos aos torcedores, de quem é a responsabilidade civil para arcar com a indenização?
E o artefato explosivo atirado de fora para dentro do estádio que causa danos, quem responde pelos danos? Poderia ser alegado culpa de terceiro neste caso?
Estando presente a força policial, mas sendo esta incapaz de conter o tumulto, ainda assim caberia a responsabilização de alguém pelos danos sofridos pelos torcedores?
Vamos ver as respostas a essas perguntas nesta decisão da Terceira Turma do STJ.
Decisão do STJ
O Estatuto de Defesa do Torcedor dispõe que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos. E a responsabilidade por essa segurança é do time detentor do mando de jogo e seus dirigentes. Ainda, essa responsabilidade é solidária e objetiva com as entidades responsáveis pela organização da competição, pelos prejuízos causados aos torcedores que decorram de falha de segurança.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado subsidiariamente ao Estatuto do Torcedor no que se refere a responsabilidade, equiparando a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, aplicado igualmente a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto.
Com fundamento no estatuto do torcedor e no CDC, o STJ confirmou a decisão que condenou a Federação Paulista de Futebol e o São Paulo Futebol Clube a indenizar os torcedores do Corinthians, que era a torcida visitante, atingidos pelos explosivos arremessados pelos torcedores do São Paulo.
Respondendo a nossa primeira pergunta, a responsabilidade pela falha na segurança no estádio é da entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, responsabilidade esta objetiva.
Em relação ao primeiro artefato explosivo ter sido atirado de fora do estádio, o STJ entendeu que esse fato não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo time de futebol mandante e a federação responsável pela competição. Desse modo, foi afastada a alegada culpa de terceiro.
O argumento de que a responsabilidade pela segurança no estádio é da polícia militar, o STJ afirmou que o dever das entidades esportivas de garantir a segurança não se limita a convocar a força policial. Deve-se realizar um plano de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos, conforme previsto no artigo 17 do Estatuto.
Concluiu o STJ que se houve esse plano de ação, o mesmo foi manifestamente falho, sendo que a presença da polícia militar não exclui a responsabilidade do time mandante e da entidade responsável pela competição.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse tema para resolver uma questão sobre o Estatuto do Torcedor cobrada no concurso para promotor de justiça do Estado de Santa Catarina no ano de 2019.
Responda para mim se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A torcida organizada só responde civilmente de forma subjetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
O artigo 39-B do Estatuto do torcedor prevê que a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. A responsabilidade é objetiva e solidária!
5) Direito Processual Civil – Convenção de arbitragem incompetência do juízo estatal
Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Afastamento. Falência. Hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Incompetência do juízo estatal. REsp 1.959.435-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.
Contexto
Tendo as partes contratantes celebrado convenção de arbitragem, por meio de cláusula compromissória, o que implica a derrogação da jurisdição estatal, caso seja decretada a falência de um dos contratantes, este poderia discutir na justiça o teor do contrato no qual foi pactuada a cláusula compromissória?
A questão central desse julgado é: a alegada hipossuficiência financeira da contratante que teve a falência decretada seria suficiente a afastar a eficácia da cláusula compromissória?
Antes de adentrarmos no julgado, vamos relembrar as espécies de convenção de arbitragem, que pode ser o compromisso arbitral, que tem por objeto controvérsia concreta e atual; e a cláusula compromissória, que segundo a lei é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
A cláusula compromissória, que é o caso do presente julgado, terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura.
Agora vamos ver se há a possibilidade de afastar a cláusula de arbitragem validamente pactuada e o conflito entre as partes ser decidido pela justiça.
Decisão do STJ
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro.
Com a pactuação da cláusula compromissória há a derrogação da jurisdição estatal, cabendo ao árbitro decidir todas as questões relacionadas ao contrato, inclusive sobre a existência e validade da cláusula compromissória, o que a doutrina denomina princípio da Kompetenz-Kompetenz.
Segundo esse princípio, oriundo do direito alemão, cada julgador é competente para analisar a sua própria competência.
No caso, o juízo arbitral deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral. Lembrando também que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, não sendo a decretação da falência motivo suficiente para o sobrestamento da arbitragem.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa cobrada no concurso para juiz do trabalho no ano de 2017, banca FCC, está certa ou errada:
O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo o inciso quatro do artigo 237 do CPC, o juízo arbitral poderá expedir carta arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
6) Direito Processual Penal – Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial de investigado solto
Excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Investigação que perdura por mais de 9 anos. Investigado solto. Complexidade não evidenciada. Suposta acusação ligada ao exercício profissional. Estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. Constrangimento ilegal. Trancamento da investigação. Razoável duração do processo. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/08/2022, DJe 25/08/2022.
Contexto
O CPP prevê que o prazo para conclusão do inquérito policial quando o investigado estiver preso é de 10 dias, e quando estiver solto é de 30 dias. O prazo para conclusão do inquérito quando o investigado está solto é impróprio, pois a depender da complexidade da investigação, esse prazo pode ser prorrogado.
Se o investigado está solto, não está sofrendo efeito de qualquer medida restritiva, ainda assim poderia ser reconhecido o excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, se este se prolonga por um longo período, mesmo que não fique demonstrado que a investigação é complexa?
Vamos qual é o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que no caso concreto há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, que foi instaurado há mais de 9 anos e não foi demonstrado que a investigação é complexa.
Ainda, o inquérito ficou parado por quatro anos e posteriormente concluiu-se pela inexistência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, porém o Ministério Público pediu que a investigação prosseguisse.
Esse excesso de prazo fere o direito do cidadão a razoável duração do processo.
E mesmo que o investigado não esteja sofrendo os efeitos de qualquer medida restritiva, ainda assim está configurado o constrangimento ilegal, pois sofre a mais de nove anos uma estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.
O STJ fixou o prazo de 60 dias para o MP apresentar acordo de não persecução penal, oferecer a denúncia ou promover o arquivamento do inquérito.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa cobrada no concurso para procurador do estado de Sergipe, em 2017, está certa ou errada:
É cabível o trancamento de inquérito policial quando sua duração for desarrazoadamente excessiva, o que permite a reabertura, caso surjam novas provas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! Segundo o STJ, o princípio da razoável duração do processo alcança inclusive os inquéritos policiais, pois não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉