O Informativo 746 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 29 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Marco inicial da decadência para revisão de benefício
2) Direito Processual Civil – Descumprimento de acordão prolatado em IAC
3) Direito Administrativo – Mandado de segurança para defender direito de candidato em concurso a permanecer no certame concorrendo pelas cotas após a comissão heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Valor da condenação em danos morais bem abaixo do valor pedido e sucumbência recíproca
5) Direito Penal – Da competência da guarda municipal para realizar busca pessoal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Marco inicial da decadência para revisão de benefício
Benefício previdenciário. Justiça do Trabalho. Ajuizamento de ação reclamatória. Reconhecimento de verbas remuneratórias. Revisão da renda mensal inicial (RMI). Decadência. Termo inicial para a contagem do prazo. Trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. REsp 1.947.419-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022. (Tema 1117).
Contexto
A presente questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo do benefício.
Vamos exemplificar para você entender bem essa controvérsia.
Imagine que um segurado da previdência social trabalhou por um determinado tempo para uma empresa, só que esse empregador não assinou sua CTPS e por consequência, não recolheu a contribuição previdenciária.
Esse segurado, devido a outros vínculos, alcança o tempo necessário para se aposentar, e tem seu benefício concedido, e passa a receber, por exemplo, o valor de mil e quinhentos reais de aposentadoria.
Se o período que ele trabalhou sem carteira assinada tivesse sido recolhido devidamente, sua aposentadoria passaria de dois mil reais.
Então, ele entra com uma ação trabalhista para que seja reconhecido esse vínculo empregatício. Reconhecido o vínculo empregatício, isso terá repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição, com reflexos nos salários de contribuição e na renda mensal do segurado.
A questão é: de quando é contado o prazo decadencial para o segurado pedir a revisão do seu benefício, quando essa revisão se baseia em sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado?
Seria a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista?
Ou o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação?
Ou ainda, como pretendia o INSS, o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213 de 91, inicia-se, do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga?
Vamos ver qual foi o marco decadencial fixado pelo STJ.
Decisão do STJ
O STJ, confirmando a sua jurisprudência, que já há muito tempo reconhece que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento.
Com a sentença trabalhista de procedência, há a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição, ao patrimônio jurídico do trabalhador, e a partir daí é que nasce o direito potestativo do segurado. A partir do trânsito em julgado da ação trabalhista o segurado pode apresentar requerimento para revisão do seu benefício na via administrativa, no prazo decadencial de 10 anos.
O STJ entendeu que é desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, pois esse procedimento visa a satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador, e a sentença trabalhista da fase de conhecimento é suficiente para averbar as vantagens ou tempo de contribuição no INSS.
Assim ficou fixada a tese do tema 1117: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do artigo. 103 da Lei 8.213 de1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”
Dica de prova
Com esse julgado você aprendeu que o prazo decadencial para revisão de benefício, para incluir verbas remuneratórias deferidas em ação trabalhista nos salários de contribuição, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja ilíquida.
Nas provas de concurso o avaliador sempre tenta confundir o prazo decadêncial e o prazo prescricional previdenciário.
Então vamos fazer uma questão sobre o assunto para você não cair mais nessas pegadinhas.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É de cinco anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Lembre-se, o prazo de decadência no direito previdenciário referente aos benefícios é de dez anos. Memoriza assim: decadência começa com DE, DE de dez anos.
A prescrição que o prazo é de 5 anos.
2) Direito Processual Civil – Descumprimento de acordão prolatado em IAC
Descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência. Reclamação. Esgotamento da instância ordinária. Não exigência. Rcl 40.617-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022.
Contexto
A Reclamação é uma ação proposta originariamente nos tribunais, que tem por finalidade fazer prevalecer a autoridade das decisões proferidas em sede de recursos ou incidentes com força vinculante e para resguardar a competência dos tribunais.
O CPC prevê expressamente as situações nas quais são cabíveis a Reclamação, e quando ela pode ser proposta imediatamente ou quando deve ser esgotada as instâncias ordinárias.
Por exemplo, o inciso dois do parágrafo quinto do artigo 988 do CPC, diz que é incabível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
E para garantir a observância de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência, também é necessário esgotar as instâncias ordinárias?
Essa foi a controvérsia que a Segunda Seção do STJ decidiu nesse julgado.
Vamos ver se é preciso ou não esgotar as instâncias ordinárias para propor reclamação contra decisão que descumpre acórdão prolatado em IAC.
Decisão do STJ
O cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência está expresso no inciso quatro do artigo 988 do CPC.
Não há previsão no CPC ou no Regimento Interno do STJ da necessidade de esgotamento da instância ordinária para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
Quando o legislador pretendeu que houvesse o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto de conhecimento da reclamação, o fez expressamente, como no caso de recurso especial repetitivo.
No regimento interno do STJ há a previsão de esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação tiver como propósito a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a observância a recurso especial repetitivo.
Assim, o STJ decidiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
Dica de prova
Agora vamos praticar?!
O IAC é um tema quentíssimo, que está sempre caindo nas provas de concurso. Vamos ver como está seu conhecimento nesse tema.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada neste ano de 2022, no concurso para procurador do munícipio de Presidente Prudente, banca Vunesp:
Sobre o incidente de assunção de competência, pode-se afirmar corretamente que não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em sede de incidente de assunção de competência.
Certa ou errada?
Afirmativa errada. Além de caber reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, vimos neste julgado do STJ que sequer é preciso esgotar as instâncias ordinárias para seu conhecimento pelo STJ.
Foi bem tranquilo esse julgado, não foi?
3) Direito Administrativo – Mandado de segurança para defender direito de candidato em concurso a permanecer no certame concorrendo pelas cotas após a comissão heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração
Concurso público. Cotas. Candidato autodeclarado pardo. Posterior recusa pela comissão especial. Caso concreto. Dilação probatória. Inadequação da via mandamental. RMS 58.785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.
Contexto
Em um concurso público um candidato se inscreveu para concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas. O candidato que se autodeclarou pardo, não teve essa condição confirmada pela comissão examinadora.
O candidato impetra mandado de segurança com o objetivo de defender seu direito de continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas.
A questão é: cabe mandado de segurança para este fim?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu não ser cabível mandado de segurança para se questionar a condição de pardo do impetrante, pelo fato de que é incompatível a dilação probatória nesta via e ainda que a subjetividade na avaliação alegada pelo candidato, deve ser tolerada.
Para o STJ o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. E como é incabível dilação probatória no mandado de segurança, esta a primeira razão pela qual o STJ entendeu inadequada a via eleita.
A segunda razão é que atualmente não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis para se enquadrar uma pessoa como parda para concorrer as vagas das cotas. Por isso, alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada por parte da avaliação da comissão do concurso, se mostrando mais uma vez que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir e definir o direito do impetrante em se ver enquadrado como pardo.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolver uma questão sobre esse tema.
O remédio constitucional adequado para proteger o direito à obtenção de certidões negadas injustificadamente pelo Poder Público, com o objetivo de esclarecer situações de interesse pessoal, é:
Alternativa A: habeas data
Alternativa B: mandado de segurança
Responde para mim! Respondeu alternativa B? Parabéns, você acertou!
Se fosse o caso de negativa de prestação de informação pessoal, o remédio cabível seria o habeas data. Porém, na alternativa fala que foi negada injustificadamente a obtenção de certidão, neste caso cabe mandado de segurança.
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Valor da condenação em danos morais bem abaixo do valor pedido e sucumbência recíproca
Valor da indenização por danos morais. Condenação. Quantum debeatur inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. Súmula n. 326/STJ. Subsistência no CPC/2015. REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Contexto
Imagine o seguinte caso: uma pessoa propõe uma ação de indenização por danos morais, pedindo o montante de dois milhões de indenização.
A sentença é procedente, mas o juiz fixa a indenização em 50 mil reais, um valor bem abaixo dos dois milhões pedidos na inicial.
A questão que chegou ao STJ é se dessa diferença entre o valor pedido de indenização e o valor concedido na sentença, haveria sucumbência recíproca.
No nosso exemplo, se for o autor considerado sucumbente sobre a diferença do valor pedido e do valor que ganhou, vai ficar assim a sua situação: ele vai receber 50 mil de indenização por danos morais, e sobre a diferença que é de um milhão novecentos e cinquenta mil, vamos supor que o juiz fixe o percentual de 10%, ele teria que pagar de honorários sucumbenciais 195 mil reais.
Já pensou?! O Autor ganha a ação, mas tem que pagar mais do que o valor que vai receber a título de indenização.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Nos casos em que houver discrepância entre o valor indicado no pedido à título de indenização por danos morais e o valor arbitrado na condenação, deve incidir o enunciado da súmula 326 do STJ, que determina que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
A previsão no artigo 292, inciso cinco do CPC, que diz que o valor da causa deve constar na petição inicial e será a na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, essa exigência legal é para repercussão do valor da causa no valor das custas processuais ou competência do órgão julgador, e é um valor que tem caráter meramente estimativo.
Para o STJ, contraria a lógica reparatória, que é um direito constitucional, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor no pagamento de prestação pecuniária, impõe à vítima a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento.
Além disso, o arbitramento do valor da indenização é de competência exclusiva do órgão judiciário, sendo de pouca influência o valor que o autor pede na inicial. Até mesmo com a revelia do réu o valor indicado pelo autor da ação não seria incondicionalmente acolhido pelo julgador.
Neste julgado o STJ constou ainda que subsiste a autorização legal para que a parte formule pedido genérico, podendo, por exemplo, fazer um pedido assim: “indenização não inferior a 10 mil reais”, sem que a condenação em montante superior a este qualifique a decisão como ultra petita.
No entanto, há uma distinção quando é pedido indenização por mais de um dano faltoso ou prejuízo, por exemplo, o autor pede danos estéticos, danos morais e danos à imagem. Se for reconhecido o dever de indenizar somente quanto ao dano à imagem, o autor será sucumbente parcialmente em relação aos pedidos de danos morais e estéticos.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para juiz de direito do Mato Grosso, banca Vunesp:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certa ou errada?
Afirmativa correta!
É o que afirma expressamente a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” E como vimos no julgado, o STJ decidiu que se mantém o entendimento consagrado nesta súmula.
5) Direito Penal – Da competência da guarda municipal para realizar busca pessoal
Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Rol taxativo do art. 144 da CF/1988. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela de bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. REsp 1.977.119-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Contexto
O parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição Federal prevê que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Diante dessa expressa atribuição da guarda municipal de proteção do patrimônio municipal, a questão que chegou ao STJ é se a guarda municipal teria também competência para realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos e investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico de drogas. Ou seja, os guardas municipais seriam equiparáveis a policiais para reprimir a criminalidade relacionada ao crime de tráfico de drogas?
No caso concreto julgado pelo STJ, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando uma pessoa, que estava sentada na calçada, ao avistar a viatura da guarda, levantou-se e escondeu na cintura uma sacola. Os guardas municipais o abordaram, fizeram a revista pessoal e encontraram drogas com essa pessoa, e por isso o prenderam em flagrante.
Os guardas municipais poderiam ter realizado a revista pessoal e a prisão em flagrante?
Vamos ver qual o posicionamento do STJ nessa matéria.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que as guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
A Constituição não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil. As guardas municipais, diferentemente das policias civil e militar, não estão sujeitas ao controle correicional do Ministério Público e do Poder Judiciário. Diante dessa falta de controle externo, correta a decisão do constituinte que limitou a atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
Decidiu o STJ que a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, ou seja, pelas polícias civis e militares.
Em relação a prisão em flagrante, o STJ fez a distinção da situação prevista no artigo 301 do CPP, que prevê que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, da hipótese em que a situação de flagrante só evidenciada após atividades invasivas, como por exemplo, a busca pessoal.
Quando se tratar dessa segunda situação, em que o flagrante somente é evidenciado após a busca pessoal, não é atribuição das guardas municipais fazer a busca pessoal e a prisão. Elas devem chamar a polícia para fazer a revista.
Os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, mas o STJ afirmou que também não são cidadãos comuns. Isso porque, são agentes públicos dotados do poder-dever de proteger o patrimônio municipal.
Ficou consignado também que os guardas municipais não podem ficar patrulhando possível ponto de venda de drogas, mas tem o dever de exercer a vigilância de prédios municipais, como escolas, creches, postos de saúde. Eles podem fazer o patrulhamento preventivo da cidade, porém, esse patrulhamento deve sempre estar vinculado à finalidade específica de tutelar bens, serviços e instalações municipais.
Então a guarda municipal nunca poderá realizar busca pessoal em um suspeito?!
Pode sim, mas em situações bem bem específicas. Por exemplo, se alguém é visto tentando pular o muro para fora de uma escola municipal em situação que indique ser provável haver furtado um bem pertencente à instituição e ter consigo a coisa furtada. Nessa situação a guarda municipal poderá realizar, excepcionalmente, a busca pessoal.
Para ser cabível a busca pessoal feita por guardas municipais, devem estar presentes a justa causa para a medida, ou seja, quando há fundada suspeita de posse de corpo de delito, e relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais.
No caso concreto, o STJ entendeu que os guardas municipais deveriam ter acionado os órgãos policiais para realizarem a abordagem e a revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, maculou a validade da diligência. As provas colhidas foram declaradas ilícitas e o réu foi absolvido.
Dica de prova
Julgado grandinho esse não foi?! Mas ele é bem importante para as provas que cobram direito e processo penal.
O que é mais importante, e que você tem que lembrar é a atribuição constitucional das guardas municipais, que é a proteção do patrimônio municipal.
Segundo, em regra a guarda não poderá fazer revistas pessoais, patrulhamento para reprimir a criminalidade urbana ordinária, como o tráfico de drogas, competência essas das polícias.
A guarda municipal somente poderá fazer busca pessoal se esta estiver intimamente ligada a sua função constitucional de proteção do patrimônio municipal, como na hipótese de existir fundada suspeita de que um indivíduo esteja vendendo drogas dentro da sala de aula de uma escola municipal. Neste tipo de situação extraordinária os guardas municipais poderão revistar o suspeito para confirmar a existência do crime e efetuar a prisão em flagrante delito, se for o caso.
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