O Informativo 745 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 22 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Inquérito e ação penal em curso não impedem a aplicação da diminuição da pena na lei de drogas
2) Direito Administrativo – Ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei
3) Direito Processual Civil – Decisão fundamentada em conceitos jurídicos indeterminados e em princípios sem fazer a correlação com o caso concreto
4) Direito Civil – Validade de condição potestativa
5) Direito Processual Civil e Direito Civil – Dever de pagar aluguéis pelos condôminos que permanecem no imóvel comum após extinção do comodato
6) Direito Empresarial – Possibilidade de aplicação do tratamento preferencial dos créditos trabalhistas na recuperação judicial
7) Direito Processual Civil – Juntada de procuração nos autos e configuração de comparecimento espontâneo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Inquérito e ação penal em curso não impedem a aplicação da diminuição da pena na lei de drogas
Tráfico de drogas. Requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Emprego de inquéritos e/ou ações penais em curso. Descabimento. Fundamentação inidônea. Tema n. 1139/STJ. REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (Tema 1139).
Contexto
Segundo o parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de drogas, nos delitos definidos no caput, que são Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e os crimes previstos nos incisos do parágrafo primeiro, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A questão submetida a julgamento neste tema repetitivo é definir se inquéritos e ações penais em curso podem ser empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei de Drogas.
Se contra um réu que responde pelo crime do caput e do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei de drogas, corre um inquérito ou uma ação penal, esses poderiam impedir a aplicação da causa de diminuição de pena previsto no parágrafo quarto deste mesmo artigo?
Vamos ver como ficou esse tema 1139.
Decisão do STJ
O STJ fixou tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 de 2006.”
Primeiramente o STJ reconheceu que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas é um direito subjetivo do acusado e não é possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz.
Utilizando o mesmo raciocínio que levou a edição da súmula 444, a qual veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o STJ entendeu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados em outras etapas da dosimetria, como na avaliação de causas de diminuição de pena.
Ainda esclareceu que os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas não se confundem. Antecedentes e reincidência exigem condenação penal definitiva, e a dedicação a atividades criminosas podem ser provadas por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A ação penal em curso deve ser considerada para a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei de Tóxicos, tendo em vista que o acusado que responde uma ação penal não pode ser considerado como tendo bons antecedentes.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Para ser considerado como maus antecedentes, deve haver contra o acusado uma condenação penal transitada em julgado, não bastando uma ação penal em curso ou um inquérito para obstar a aplicação da diminuição de pena.
2) Direito Administrativo – Ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei
Ação popular. Prefeito. Ato administrativo. Encaminhamento de projeto de lei à câmara municipal. Inobservância da legislação vigente. Desvio de finalidade. Condenação ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei. Descabimento. Teoria da interrupção do nexo causal. AREsp 1.408.660-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Contexto
Em uma ação popular contra um prefeito pede-se que se reconheça a ilegalidade da tramitação de uma lei de iniciativa do prefeito que desafetou bens públicos tombados, para posteriormente aliená-los.
Nesta ação popular também foi pedido que o prefeito restitua as despesas decorrentes desse projeto de lei.
Foi reconhecido o vício formal da referida lei municipal, que foi declarada nula, e em segundo grau de jurisdição o Tribunal local também acolheu o pedido de restituição aos cofres públicos municipais das despesas decorrentes da tramitação ilícita do projeto de lei.
Esta foi a controvérsia trazido ao STJ: É possível condenar o chefe do Poder Executivo Municipal ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei, quando o ato administrativo encaminhado à Câmara Municipal, com vista à desafetação e venda de área pública, desconsidera a legislação vigente e há provas da ocorrência de desvio de finalidade?
Decisão do STJ
O STJ decidiu pela impossibilidade de condenar o prefeito ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei, na hipótese em que o ato administrativo encaminhado à Câmara Municipal desconsidera a legislação vigente, e é praticado com desvio de finalidade.
O dano que teria sido causado pelo réu da ação popular foi provocado contra o patrimônio histórico e cultural da cidade, em razão do desvio de finalidade na desafetação dos bens públicos. E somente com essa lesão que o prefeito teria vinculação direta e necessária e pela qual responde.
Entendeu o STJ que a deflagração do processo legislativo e sua tramitação não ofende nenhum bem jurídico tutelado em abstrato e não provoca dano.
Pode a tramitação do projeto de lei implicar em custo econômico para o município, porém, custo não seria o mesmo que dano.
Além disso, por prevalecer a teoria da causa direta e imediata, na qual reconhece que o agente responde pelos danos direto e imediato que causar, a conduta direta e imediata do prefeito foi apenas a de iniciar o projeto de lei. O rumo que o projeto de lei tomou não tem mais relação direta com a deflagração. Por exemplo, o projeto de lei poderia ter sido logo rejeitado, ou poderia demorar muito até a sua finalização.
Dica de prova
Agora vamos praticar?!
Responda, de acordo com a jurisprudência do STJ, se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O chefe do executivo que deflagra processo legislativo com desvio de finalidade e em desrespeito a legislação vigente, tendo em vista que a tramitação do processo legislativo gera a movimentação da máquina estatal e em consequência gera gastos, pode responder por esses gastos em uma possível ação popular.
Certa ou errada?
Afirmativa errada. O STJ reconheceu que mesmo que houvesse um dano quanto à tramitação do projeto de lei, este dano não teria relação direta e imediata com a conduta do prefeito, e por isso não caberia sua condenação para ressarcir os valores gastos na tramitação do projeto de lei.
3) Direito Processual Civil – Decisão fundamentada em conceitos jurídicos indeterminados e em princípios sem fazer a correlação com o caso concreto
Fundamentação de decisão judicial. Concurso público. Polícia militar. Avaliação de estatura mínima. Afastamento do limite. Princípios jurídicos. Falta de razoabilidade e proporcionalidade. Peculiaridades da população local. Conceitos jurídicos indeterminados. Não aplicação de precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal. Negativa de prestação jurisdicional. Caracterização. REsp 1.999.967-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2022.
Contexto
Em um concurso para polícia militar constava no edital e na lei estadual a exigência de altura mínima, que para mulheres era de um metro e sessenta centímetros. Duas candidatas foram reprovadas no exame físico por terem só um metro e cinquenta e sete centímetros. Três centímetros a menos que o exigido.
Uma medida liminar em mandado de segurança foi concedida e o ato que tinha excluído essas candidatas do certame pela altura, foi suspenso até o final do julgamento. Em razão disso as candidatas seguiram no concurso, fizeram o curso de formação e passaram a exercer a profissão de policial militar.
Passados mais de 3 anos foi analisado o mérito do processo e o tribunal local sob o fundamento de que pelo lapso de tempo entre a liminar e o julgamento do mérito a situação fática teria se consolidado, e que depois de tanto tempo seria desarrazoada e desproporcional a eliminação das autoras da ação do certame.
O processo chegou ao STJ para definir se está correta esta decisão que se baseou somente em conceitos jurídicos indeterminados e ainda contrariou precedente vinculante do STF, que definiu não ser possível a manutenção no cargo público sob o fundamento de fato consumado de candidato que tomou posse em razão de medida liminar.
Lembrando que a exigência da altura mínima estava prevista no edital e em lei estadual que não teve sua constitucionalidade questionada.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
apoiado em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação para decidir o processo, bem como empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
Para o STJ, ao fundamentar a decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário explicitar de que forma se aplicam ao caso concreto. Ainda para o STJ, parte da argumentação que decidiu pela permanência das, agora, policiais militares no cargo, é metajurídica.
Essa decisão acabou por afastar a aplicação da lei estadual, sem que houvesse alegação de sua inconstitucionalidade, não havendo amparo constitucional para tanto.
E por fim, o STJ decidiu que o acórdão é nulo por deixar de aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que trata justamente da impossibilidade de o candidato permanecer investido em função pública por mera aplicação de medida liminar cuja confirmação, aliás, é fundada em absolutamente nenhum argumento fora o transcurso do tempo, no caso, de três anos, ou seja, o Tribunal deferiu o direito sem examinar absolutamente nada, o que, por conseguinte, conduz ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Dica de prova
Querido aluno concurseiro, conseguiu se imaginar nessa situação?! Tomar posse no concurso por força de medida liminar e depois de anos exercendo cargo ter que deixa-lo e com começar a estudar tudo de novo?! A pessoa, às vezes, já perdeu até o pique de estudar para concurso, não é mesmo?!
Então essa seria mais uma dica para a vida de concurseiro, do que uma dica para prova: ter sempre em mente que a decisão que concede uma medida liminar para manter um candidato no concurso ou para tomar posse, é uma decisão precária, que por mais que o tempo passe, vindo uma decisão que revogue a liminar, não será mantido no cargo sob o fundamento de fato consumado.
4) Direito Civil – Validade de condição potestativa
Contratos. Condição meramente potestativa. Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade do credor. Validade. REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ consiste em saber se é válida a condição suspensiva potestativa que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.
Lembrando que o artigo 122 do Código Civil prevê que são ilícitas as condições potestativas que sujeitam o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.
As condições potestativas não são ilícitas, somente são ilícitas as condições puramente potestativas.
A condição é considerada potestativa quando depende da vontade de uma das partes, mas não exclusivamente do seu arbítrio.
Já a condição puramente potestativa é aquela que sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. Exemplo de condições puramente potestativas contem as expressões “se eu quiser”, “se me aprouver” ou “caso seja do interesse deste declarante”. Essas condições são ilícitas, pois fazem referência, de alguma forma, ao arbítrio do devedor, e não do credor.
Agora que vem a questão que chegou ao STJ: e se a condição potestativa aproveitar o credor e não o devedor? Ela será válida?
Vamos sintetizar o caso concreto para melhorar a visualização da situação.
João estava usucapindo uma área de x hectares. João fez uma declaração reconhecendo que metade da área pertencia a seu irmão José, e que João passaria a escritura pública para transferência da propriedade quando José desejasse.
Percebeu que o credor é José, que na declaração feita por João este reconhece a propriedade daquele. A condição potestativa é a manifestação de vontade futura do beneficiário, que no caso é José.
Mas você pode se perguntar: Por que não fizeram logo essa escritura com a transferência? Porque o imóvel era objeto de uma ação de usucapião promovida por João, e nunca sabemos quando uma ação judicial vai terminar…
Agora José quer a escritura pública e João não quer dar, alegando que a condição é ilícita.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ a clausula do tipo “se eu quiser” é nula quando aproveita ao devedor, o mesmo não ocorre quando esse tipo de cláusula aproveita ao credor, pois neste caso todos os elementos necessários à configuração do negócio jurídico estarão presentes, sendo descabido falar em nulidade, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
O STJ exemplifica mostrando a diferença entre as duas situações: ele diz que uma coisa é o proprietário de um bem dizer a outrem: “vendo-lhe esse bem quando eu assim desejar”. Neste caso, quando o emitente da declaração de vontade se reserva o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toca, fica descaracterizado não apenas o consentimento, como também a incerteza do evento futuro que é próprio de toda condição.
Outra coisa é o proprietário dizer: “ vendo-lhe esse bem quando você assim desejar”. Nesta situação o credor se reserva o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida.
A condição não foi reconhecida como puramente potestativa, porque quando foi escrita levava em consideração circunstância fática alheia à vontade das partes, que seria o resultado ação judicial de usucapião.
O STJ reconheceu a validade da condição e ainda considerou que ela impediu a fluência do prazo prescricional.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, respondase está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Condição simplesmente potestativa é aquela em que o evento futuro e incerto fica na dependência da vontade, do mero arbítrio de uma das partes do negócio jurídico, sem a influência de qualquer fator externo.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Primeiramente temos que diferenciar condição puramente potestativa, que é aquela que fica ao arbítrio de uma das partes, e portanto, ilícita, da condição simplesmente potestativa. Na condição simplesmente potestativa, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
5) Direito Processual Civil e Direito Civil – Dever de pagar aluguéis pelos condôminos que permanecem no imóvel comum após extinção do comodato
Comodato. Extinção. Ocupação exclusiva de parcela dos condôminos. Indenização. Aluguéis. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Mora. Citação. REsp 1.953.347-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.
Contexto
Quando o comodato de um imóvel comum chega ao fim, e alguns dos co-proprietários, que eram os comodatários, continuam na posse exclusiva do imóvel, é devido aluguel ao co-proprietário que está privado da posse do imóvel?
Se é devido o aluguel, desde quando é devido?
São esses os questionamentos que chegaram ao STJ.
Vamos ver qual o posicionamento do STJ nessa matéria.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, devida pelos proprietários e comodatários que permaneceram na posse exclusiva do bem.
Esse entendimento se baseia na premissa de que a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação.
Mesmo sendo os ocupantes do imóvel também proprietários deste, tendo em vista que privaram os outros co-proprietários da posse do bem, devem pagar aluguéis proporcionais ao quinhão dos condôminos privados da posse do bem.
Se não houve notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento, momento a partir do qual será devido os aluguéis.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Cessado o comodato, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, os quais, caso não notificados extrajudicialmente, podem ser constituídos em mora por meio da citação nos autos da ação de arbitramento dos aluguéis.
Certo ou errada?
Afirmativa correta! Foi exatamente isso que o STJ decidiu, os co-proprietários que antes eram comodatários, ao fim do comodato devem pagar aluguel ao co-proprietários que não está na posse do imóvel, e é devido desde a notificação extrajudicial, ou quando não houver esta, será devido desde a citação.
6) Direito Empresarial – Possibilidade de aplicação do tratamento preferencial dos créditos trabalhistas na recuperação judicial
Recuperação judicial. Limitação do tratamento preferencial (Lei n. 11.101/2005, art. 83, I). Possibilidade. Previsão no plano. REsp 1.785.467-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022.
Contexto
A Lei de Recuperação e Falência traz no seu artigo 83 a ordem que deve seguir a classificação dos créditos na falência.
No inciso um consta em primeiro lugar os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidente de trabalho.
A discussão que chegou ao STJ diz respeito a dois questionamentos sobre esse inciso da Lei de Recuperação e Falência. O primeiro é se os honorários sucumbenciais e contratuais teriam os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, e, segundo, se a limitação de 150 salários-mínimos também se aplicaria à recuperação judicial.
Isto porque, no caso concreto, em uma recuperação judicial um escritório de advocacia pretende a classificação dos seus créditos na classe dos trabalhistas, e que não seja aplicado a limitação de tratamento preferencial a apenas 150 salários-mínimos, pois esse artigo se aplicaria a falência e não a recuperação judicial.
Vamos então ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ
O STJ há algum tempo vem reconhecendo que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar para fins de habilitação em falência e recuperação judicial.
Em relação a limitação do tratamento preferencial previsto no artigo 83, inciso um da lei de recuperação e falência, o STJ entendeu que, apesar de que no caput do artigo conste falência, pode sim ser aplicado na recuperação judicial.
Porém a limitação prevista em 150 salários-mínimos não tem aplicação automática na recuperação judicial, cabendo às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo critérios e quorum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas.
Dessa forma, entendeu o STJ que somente incidirá a limitação do artigo 83, inciso um, da Lei de Falências e Recuperação Judicial caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa cobrada no concurso para promotor de justiça do estado do Ceará, em 2020, banca Cespe, está certa ou errada:
De acordo com a jurisprudência do STJ, em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! Para o STJ os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são equiparados aos créditos trabalhistas para sua classificação na habilitação na falência.
7) Direito Processual Civil – Juntada de procuração nos autos e configuração de comparecimento espontâneo
Ausência de citação do executado. Juntada de procuração nos autos. Comparecimento espontâneo. Não configuração. Ausência de poderes para receber citação no instrumento procuratório. RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Contexto
Esse julgado é bem curtinho e de simples compreensão, mas muito importante.
A questão gira em torno de saber se é considerado comparecimento espontâneo do réu no processo a juntada de procuração aos autos.
No caso concreto, em uma execução de alimentos, o advogado do executado juntou procuração aos autos para ter vista e carga dos autos.
O juízo de primeiro grau entendeu que essa juntada da procuração caracterizaria comparecimento espontâneo do executado, que estaria devidamente citado e intimado para pagamento, e diante do não pagamento ordenou a prisão civil.
Vamos então ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo.
Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento de advogado com o escopo de juntar procurações somente tem o condão de configurar comparecimento espontâneo se houver, na procuração, poderes específicos para receber citação, ou para atuação específica naquele processo.
Não basta juntar procuração aos autos para configurar o comparecimento espontâneo, para suprir a necessidade de citação, na procuração tem que ter poderes especiais para receber citação.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa cobrada no concurso para procurador do lindo município de Jijoca de Jericoacoara, em 2019, está certa ou errada:
Configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado nos autos do processo sem procuração com poderes específicos para receber a citação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Como acabamos de ver, para o STJ, a procuração tem que ter poderes específicos para receber a citação para configurar o comparecimento espontâneo.
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