O Informativo 742 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 27 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Marco inicial da vigência das patentes mailbox
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Rescisão do contrato de plano de saúde por iniciativa da operando quando o usuário está em tratamento médico
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Progressão Funcional
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, com base em lei local não configura improbidade
5) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Reforma ex officio do militar portador assintomático do vírus HIV
6) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor inativo
7) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
8) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Não incide causa de aumento no furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado no período noturno
9) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual
10) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Causa de aumento de pena do crime de furto cometido durante o repouso noturno
11) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência
12) Direito Processual Civil – Demandas relacionas a direito à saúde e inclusão da União no polo passivo
13) Direito Civil e Direito do Consumidor – Revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19
14) Direito Processual Civil – Impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos em conta corrente
15) Direito Processual Civil – Legitimidade do Defensor Público para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativas da Defensoria Pública
16) Direito Processual Penal e Direito Penal – Salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para fins medicinais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Marco inicial da vigência das patentes mailbox
Propriedade intelectual. Patentes mailbox. Prazo de proteção conforme arts. 40, caput e 229, parágrafo único da IPI. Período mínimo de dez anos da concessão da patente. Não cabimento. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial. ADI 5.529/STF. Tema 1065. REsp 1.869.959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 1065)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa fixar o prazo de vigência e do termo inicial das patentes mailbox na lei de propriedade industrial.
Primeiramente vamos entender o que são essas patentes mailbox.
O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no Brasil, em 1º de janeiro de1995, do Acordo TRIPS, que é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
Os pedidos de patente realizados entre a internalização do Acordo TRIPS e a entrada em vigor da Lei de Propriedade Industrial em 14 de maio de 1997 ficaram na caixa de correio do INPI, aguardando a vigência da lei. Por isso é denominada patente mailbox, ou seja, são aqueles pedidos de patente que estavam na caixa de correios aguardando a nova legislação, para serem analisados, pois pela legislação anterior não havia possibilidade para patente de produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos.
Quando a Lei de Propriedade Industrial entrou em vigor, esta dispôs no parágrafo único do artigo 229, sobre as patentes mailbox, afirmando que as patentes depositadas no INIP entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, seriam analisadas conforme o novo ordenamento jurídico, e que seriam asseguradas proteção a estas patentes a partir da concessão da patente pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40. Este artigo dispõe que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de15 anos, contados da data de depósito.
A discussão trazida ao STJ é se se aplica as patentes mailbox o parágrafo único do artigo 40, que dispõe que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção, a contar da data de concessão.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esse parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. Dessa forma, a proteção da patente vai ter vigência de 20 anos a partir da data do depósito, não podendo mais ter o prazo estendido por pelo menos 10 anos a partir da sua concessão.
Por exemplo, um inventor depositou seu pedido de patente em 1996. O artigo 40, caput, diz que a proteção dessa patente vai vigorar por 20 anos, ou seja, até 2016.
Agora vamos imaginar que o INPI só analisou o pedido e concedeu essa patente no ano de 2015. O parágrafo único do artigo 40, que friso, foi declarado inconstitucional, dizia que o prazo de vigência da patente não seria inferior a 10 anos a contar da data da concessão. Então essa patente, no exemplo dado, ia vigorar até o ano de 2025.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Você deve estar pensando: já que o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, que estendia o prazo das patentes, o qual os recorrentes queriam que fosse aplicado, esse processo no STJ teria perdido o objeto!
Calma, caro aluno!
Acontece que o STF modulou os efeitos da sua decisão. O Supremo disse mais ou menos assim: as patentes que foram concedidas com essa extensão do prazo do parágrafo único continuam valendo. Para essas ele aplicou o efeito ex nunc, a partir da data da publicação do julgamento.
Agora para as ações ajuizadas até a data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo e as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, para essas não tem modulação. Aqui o efeito é ex tunc e haverá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40.
Então essa decisão do STJ visa abranger as patentes que não tratam de produtos e processos farmacêuticos ou de saúde, e, quanto aos demais setores tecnológicos, as patentes que não tenham sido objeto de ações judiciais.
Para esses casos, não se deve aplicar o já declarado inconstitucional, parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, isso porque, a lei ao dispor no seu artigo 229 sobre as patentes mailbox, fez referência expressa ao caput do artigo 40 e não ao seu parágrafo único.
A extensão do prazo prevista no parágrafo único do artigo 40, somente se aplicava às patentes ordinárias, por inserido no capítulo da lei que trata de norma gerais, e a as patentes mailbox tem tratamento especial.
Além disso, o STJ sopesou os interesses em conflito, quais sejam: o interesse econômico dos titulares de direitos patentários e o interesse da coletividade, devendo prevalecer esse último.
O STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – patentes mailbox.
Dica de prova
Querido aluno, você já tinha ouvido falar nessas patentes mailbox? Parece aquele tipo de coisa que não cai em concurso, não é? Pois cai sim!
Olha essa questão cobrada no concurso para juiz federal do TRF3 no ano de 2018:
Sobre as patentes mail box, apreciadas pelo STJ, é CORRETO afirmar que seu prazo de vigência é de 20 anos, contados da data de concessão.
Certo ou errada essa afirmativa?
Errada!
O STJ desde 2018 já vinha decidindo conforme a tese fixada no repetitivo que acabamos de estudar, ou seja, é de 20 anos o prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado, e não da concessão.
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Rescisão do contrato de plano de saúde por iniciativa da operando quando o usuário está em tratamento médico
Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1082)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é se é possível ou não o cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde, ou seguro saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave.
Nos planos de saúde individual ou familiar a apenas no caso de constatação de fraude ou inadimplência que o contrato pode ser rescindido ou suspenso, mas desde que o usuário não esteja internado ou submetido a tratamento médico garantidor da sua sobrevida.
Em relação aos planos de saúde coletivo há a possibilidade de rescisão imotivada, desde que exista cláusula contratual prevendo essa faculdade para ambas as partes; que tenha decorrido o prazo de 12 meses de vigência do contrato e que a outra parte seja notificada com antecedência mínima de 60 dias.
E se um beneficiário de um plano de saúde coletivo estiver em tratamento médico, mesmo assim o plano poderá ser rescindido pela operadora?
Vamos ver o que o STJ entendeu sobre essa questão.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário, ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, também alcança os planos de saúde coletivos, devendo a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
Essa interpretação, segundo o STJ, encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Quando a operadora cancelar o plano de saúde coletivo, se comercializar planos individuais ou familiares, deve ser permitida a migração para estes, observadas a compatibilidade da cobertura e portabilidade de carências. E se não comercializar tais planos, deve comunicar aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade.
No caso do empregador contratar um novo plano de saúde com outra operadora, fica a primeira operadora exonerada de arcar com os cuidados assistenciais prestados ao usuário internado ou submetido a tratamento médico.
Ficou assim fixada a tese do tema 1082 dos recursos repetitivos: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Apesar da ANS permitir que os planos de saúde coletivo sejam rescindidos imotivadamente, desde que preenchidos alguns requisitos previstos na resolução normativa 195 de 2009, como a previsão desta rescisão no contrato, que o contrato já esteja vigente há 12 meses e que a parte seja notificada com 60 dias de antecedência, se o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico que garanta sua sobrevida, a operadora deve assegurar os cuidados assistenciais até a alta do usuário.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo STJ neste recurso repetitivo.
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Progressão Funcional
Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público.
A lei de responsabilidade fiscal, a Lei Complementar 101 de 2000, prevê que cada Poder ou órgão tem um limite específico para despesa com pessoal. A cada quadrimestre é analisado se a despesa com pessoal está dentro do limite específico de cada Poder, e se a despesa com pessoal exceder noventa e cinco por cento destes limites, há várias vedações que o Poder ou órgão que ocorreu em excesso de despesa devem observar.
Uma das vedações contidas na Lei de responsabilidade Fiscal diz que é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso de despesa com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso 10 do artigo 37 da Constituição.
E com base nesta vedação um estado da federação vinha negando a progressão na carreira de servidores, alegando que a concessão da progressão implicaria aumento permanente de despesa com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais.
A progressão funcional do servidor público é direito subjetivo do servidor, quando atendidos todos os requisitos previstos em lei para sua concessão. O rol de vedações previsto na lei de responsabilidade fiscal para contenção de despesas com pessoal é taxativo, e neste rol não consta a vedação à progressão funcional.
Além disso, a própria lei de responsabilidade fiscal ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, pelos órgãos que excederam nas despesas com pessoal, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, que é o caso da progressão funcional.
O STJ reconheceu ainda que a concessão de progressão funcional trata-se de ato vinculado, sobre o qual a administração pública não tem discricionariedade para sua concessão se atendidos os elementos legais da progressão, e, que condicionar a progressão funcional a situações não previstas na lei, transformaria o direito subjetivo do servidor em ato discricionário, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade.
É previsto na Constituição as providências que devem ser tomadas no caso de o orçamento ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal, sendo estes a redução de cargos em comissão e função de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis. Não pode o poder público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites referentes às despesas com pessoal, para legitimar a não concessão a progressão funcional, sendo que sequer foram tomadas as citadas medidas de contenção de despesas.
Dica de prova
Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada:
Um determinado estado da federação vem enfrentando uma grave crise financeira, tendo ultrapassado o limite legal para despesa com pessoal. Diante dessa situação é legítimo a vedação a progressão funcional de servidor público, por se enquadrar nas hipóteses da Lei de responsabilidade fiscal quando se refere a vedação de concessão de vantagem ou aumento de remuneração.
Resposta: Afirmativa errada!
Conforme decidiu o STJ a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, e mesmo que o ente federativo tenha superado o limite orçamentário referente a despesa com pessoal, deve ser garantida a progressão funcional, por não haver vedação a esta na lei de responsabilidade fiscal.
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, com base em lei local não configura improbidade
Improbidade. Contratação de servidor temporário sem concurso público. Lei local. Autorização. Dolo. Afastamento. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. Tema 1108.
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, afasta o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Caro aluno, você já deve saber que o tema improbidade é uns dos mais cobrados nas provas de concurso público na matéria de Direito Administrativo. E deve estar sabendo também que a lei de improbidade sofreu uma grande reforma em 2021 pela Lei 14.230, lei esta que trouxe como exigência para caracterização do ato de improbidade o dolo específico.
O presente julgamento do STJ se refere, no entanto, aos casos de improbidade praticados antes dessas alterações, ou seja, sob a égide da lei 8.429 de 92, sem as alterações da lei 14.230 de 2021.
Antes da alteração legislativa de 2021, para caracterizar o ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, era necessário a presença do elemento subjetivo dolo, para o que gera dano ao erário era necessário a demonstração do dolo ou culpa do agente, e para o ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração era necessário demonstração do dolo genérico. No dolo genérico basta a vontade livre e consciente de praticar o ato que atente contra os princípios da Administração.
Os atos de improbidade administrativa praticados após a vigência da lei 14.230 é necessário demonstrar o dolo específico.
O dolo específico está previsto no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, em seus parágrafos 2º e 3º, os quais vamos fazer a leitura para você já ir decorando-os, pois certamente serão cobrados em prova. Vamos lá:
Parágrafo 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Lembrando que os artigos 9º, 10 e 11 trazem as condutas que caracterizam enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente.
Parágrafo 3º – O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Podemos ver que atualmente para configurar uma conduta como improbidade administrativa, é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado pela lei.
Para o STJ, o legislador ordinário quis, com essas alterações, impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Antes mesmo da mudança na lei de improbidade, o STJ já tinha entendimento de que para configurar ato de improbidade, era necessário a caracterização do dolo ou ao menos que a conduta do agente estivesse eivada de culpa grave.
Vamos ver se o STJ entendeu que a lei que autoriza a contratação sem concurso público, afasta o dolo genérico para caracterizar o ato de improbidade que viola princípios da Administração.
Decisão do STJ
O STJ confirmou sua jurisprudência que há muito tempo entende que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei 14.230 de 2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Então, o ato de contratar servidores públicos temporários sem concurso público, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, porém, se essa contratação foi realizada baseada numa lei local, isso afasta o dolo genérico que era necessário para tipificar a conduta como improba.
Dica de prova
Querido aluno, você viu que antes das alterações trazidas pela lei 14.230 não precisava de dolo especifico para configurar o ato de improbidade, podia ter até improbidade na modalidade culposa. Agora, pós alterações legislativas, precisa do dolo específico como elemento subjetivo para caracterizar a conduta do agente como ato de improbidade.
A dica que quero deixar para você sobre esse tema, na verdade é uma tarefa. O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, e vai julgar se a Lei 14.230 de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada retroativamente. Então eu quero que você fique de olho nesse julgamento lá no site do Supremo, combinado?!
5) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Reforma ex officio do militar portador assintomático do vírus HIV
Militar. Reforma ex officio. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Necessidade de configuração da invalidez. REsp 1.872.008-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1088)
Contexto
O STJ foi instado a definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Lembrando que a reforma é quando o militar fica afastado de maneira definitiva das suas atividades, sem poder ser chamado de volta, e recebendo sua remuneração. Situação diferente da reserva, quando o militar permanece à disposição das Forças Armadas.
Então, a primeira questão relacionada a este tema é se o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex ofício, mesmo sendo assintomático, com base no artigo 106, inciso dois do Estatuto dos Militares, que diz que a reforma será aplicada ao militar que, se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
O artigo 108 do mesmo diploma legal, indica algumas doenças das quais a incapacidade pode sobrevir, e fora essas doenças, outras que a lei indicar também poderão levar a incapacidade definitiva do militar. A lei 7.670 de 88 inseriu a AIDS como doença que justifica a concessão da reforma militar.
Outra questão a ser apreciada é se for reconhecido o direito à reforma do militar portador do HIV, porém sem sintomas da doença, se ele terá direito de ter sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
Isto porque, esse direito está previsto no caput do artigo 110, para os militares que ficaram incapazes em razão de ferimento ou doença em serviço, ou se por outras doenças que não tenha relação com o seu serviço, mas neste caso, desde que esteja incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e não somente o militar.
Decisão do STJ
O STJ ao julgar o tema 1088 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade que os militares portadores do vírus HIV, mesmo estando assintomáticos, têm direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva.
No entanto, em relação ao cálculo de sua remuneração ser feita com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa, o STJ decidiu que somente os militares que estiverem inválidos para o serviço militar e civil é que tem esse direito, tendo em vista que a lei exige que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Dica de prova
O presente julgado é bem específico e dificilmente cairá em provas. De toda forma, caso seja cobrado, você vai lembrar que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio, independentemente de estarem assintomáticos, mas só terá direito a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior que tinha na ativa, se estiver inválido.
6) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor inativo
Servidor público federal inativo. Art. 87, § 2º da Lei n. 8.112/1990. Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria. Conversão em pecúnia. Prévio requerimento administrativo. Prescindibilidade. Comprovação de necessidade do serviço. Dispensável. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1086)
Contexto
O STJ foi instado a definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; e se em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública.
A redação originária do artigo 87 da lei 8.112 de 90 previa a licença-prêmio por assiduidade, após cada 5 anos ininterruptos de exercício, que dava direito a 3 meses de licença. O parágrafo único desse artigo estabelecia que a licença-prêmio já adquirida e não gozada pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A licença-prêmio por assiduidade foi extinta pela lei 9.527 de 97, dando lugar a licença para capacitação. A referida lei trouxe a regra de que os períodos de licença-prêmio, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
Ou seja, a lei só trouxe a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de falecimento do servidor.
E o servidor que se aposentou e não teve contada em dobro esse período da licença não gozada para a sua aposentadoria, teria direito a indenização pecuniária pelo período adquirido e não fruído de licença-prêmio?
Vamos ver qual foi a tese firmada pelo STJ.
Decisão do STJ
O STJ já tinha jurisprudência pacífica no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, é possível que o servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária referente aos períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O STJ deixou claro que o recurso repetitivo trata da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia do servidor inativo, não abrangendo os servidores ativos.
Em relação ao motivo que levou o servidor a não fruir da licença-prêmio, o STJ, confirmando entendimento reiterado desse tribunal, disse que é dispensável a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Não sendo necessário, sequer, o prévio requerimento do servidor para gozar da licença-prêmio.
Ficou assim fixada a tese do tema repetitivo 1086 “Presente a redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112 de 90, bem como a dicção do artigo 7º da Lei 9.527de 97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”
Dica de prova
Aproveitando o tema desse julgado, a dica que quero deixar para você é sobre esse histórico da licença-prêmio. As bancas já fizeram questões de várias formas sobre esse tema, mas o que elas querem é saber se você conhece o histórico do artigo 87 da lei 8.112 de 90, que previa uma licença-prêmio por assiduidade, e que foi substituída pela licença-capacitação.
Então, antes o servidor que fosse assíduo por 5 anos, tinha direito a licença-prêmio de 3 meses. Agora, com a licença-capacitação, a cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
7) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Contexto
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Mesmo que haja a possibilidade de prisão, pelo cometimento de outro crime, se o acusado não obedecer a ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, deve responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
O direito constitucional do acusado de permanecer calado, de não produzir prova contra si, não pode ser alegado para afastar a conduta típica de desobedecer a ordem legal de funcionário público, pois isso caracterizaria abuso do direito.
Entendimento contrário ao adotado pelo STJ, acarretaria o estímulo à impunidade e dificultaria, ou até mesmo impediria, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Dica de prova
Para praticar, responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para delegado de polícia federal:
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
A afirmativa está de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgado que acabamos de estudar.
8) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Não incide causa de aumento no furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado no período noturno
Furto no período noturno. Causa de aumento de pena. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Furto qualificado. Não incidência. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos era para definir se a causa de aumento de pena, prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, também se aplica ao crime de furto na sua forma qualificada, prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: “A causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, prática do crime de furto no período noturno, não incide no crime de furto na sua forma qualificada – parágrafo quarto
Para chegar a esse entendimento o STJ aderiu à interpretação sistemática sob o viés topográfico, que define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo.
A causa de aumento de pena pelo fato de o crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno, que é um aumento de 1/3 da pena, está localizada no parágrafo primeiro do artigo 155. O furto qualificado está previsto no parágrafo quarto do artigo 155. Se o legislador tivesse a intenção de que a causa de aumento incidisse sobre o furto qualificado, teria colocado a majorante posteriormente ao crime qualificado.
O STJ também considerou o método hermenêutico teleológico, buscando o objetivo da norma, e o atendimento dos princípios da proporcionalidade e da taxatividade.
Em relação a proporcionalidade, verificou-se que se fosse possível a majorante sobre o furto qualificado, este poderia ter uma pena maior do que o crime de roubo, o qual não se protege somente os bens patrimoniais, como também a integridade corporal. Não sendo razoável que se tenha penas semelhantes para crimes de gravidades diversas.
E em relação ao principio da taxatividade, a norma penal incriminadora, como é a causa de aumento de pena, deve ser clara e precisa, para não permitir discricionariedades. Entendeu o STJ que norma que trata da majoração da pena do furto noturno não tem elementos para sua extensão nas hipóteses do furto qualificado.
O fato de o crime de furto ter sido praticado à noite, poderá ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, a depender das circunstancias fáticas, sob a ótica da discricionariedade do julgador.
Dica de prova
Esse julgado do STJ alterou a jurisprudência que até então entendia ser possível majorante no crime de furto qualificado. Inclusive o antigo entendimento foi cobrado numa prova do Cespe, agora em 2022, para o cargo de Defensor Público do Rio Grande do Sul.
Prestem atenção na afirmativa:
Em se tratando da prática de furto no período noturno, a aplicação dessa causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito.
A questão foi considerada errada, pois levou em consideração a jurisprudência até então aplicada. A partir do julgamento do Tema 1087, a afirmativa seria certa.
Esse tema é muito explorado nas provas que cobram direito penal, e por isso memorize bem essa informação: não incide, no furto qualificado, a causa aumento de pena pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno!
9) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual
Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1121)
Contexto
O que se discutiu neste recurso especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos é se é possível ou não desclassificar o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal para o delito de importunação sexual, quando o ato libidinoso for superficial, ou que não tenha contato físico entre vítima e agressor.
O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal tem pena mínima de 8 anos e máxima de 15 anos, enquanto que o crime de importunação sexual, incluído no Código Penal em 2018, tem pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).”
São vários os fundamentos que levaram o STJ a fixação dessa tese, sendo um deles que a superficialidade dos atos libidinosos, a intensidade do contato ou a virulência da ação criminosa não são critérios relevantes para a tipificação do delito de estupro de vulnerável.
Circunstancias incidentais, como consentimento da vítima, sua experiência sexual, ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agressor, também não são capazes de excluir ou modificar o tipo penal do crime de estupro de vulnerável.
O elemento especializante do artigo 217-A é a vítima ser menor de 14 anos. Dessa forma, esse tipo penal pune a prática de atos de libidinagem com alguém menor de 14 anos.
A desclassificação do ato libidinoso praticado contra o menor de 14 anos para importunação sexual, que inclusive admite suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional previsto no parágrafo 4º do artigo 227, que determina que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” Essa desclassificação também descumpriria os tratados internacionais sobre os direitos da criança.
Por fim, a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com menores de 14 anos, mesmo que superficiais e não invasivos, tendo em vista as graves consequências que o abuso sexual causa para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo da pessoa abusada.
Dica de prova
O entendimento firmado nesse repetitivo já era o entendimento que há tempos prevalecia no STJ, e inclusive já vinha sendo cobrado em provas.
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para promotor de justiça do DF, no ano de 2021:
A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) para o de importunação sexual (artigo 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e o crime de estupro de vulnerável traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
10) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Causa de aumento de pena do crime de furto cometido durante o repouso noturno
Delito de furto. Repouso noturno. Causa de aumento da pena. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Horário de recolhimento. Requisitos. Prática delitiva à noite e em situação de repouso. Peculiaridades. Aferição no caso concreto. Local habitado. Vítima dormindo. Situações irrelevantes. Residências, lojas, veículos ou vias públicas. Possibilidade. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1144)
Contexto
O parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal prevê uma causa de aumento de pena de um terço se o crime de furto é cometido durante o repouso noturno.
O horário para a aplicação dessa majorante é um mesmo horário para o país todo? As vítimas têm que estar dormindo para incidir esse aumento de pena? O local em que o crime de furto é praticado a noite tem que ser habitado para ter o aumento de um terço da pena?
São essas as perguntas que o STJ respondeu neste recurso especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
Em relação ao primeiro questionamento, sobre o horário para a aplicação do aumento de pena, o STJ entende que este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana. Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade.
O aumento de um terço na pena só incidirá se o crime for cometido à noite e em situação de repouso, o que significa que se o furto for cometido à noite, porém em lugares amplamente vigiados, como comércios noturnos, não incidirá o aumento de pena. Da mesma forma, se o furto for cometido em situação de repouso, mas este repouso não ocorre durante a noite, e sim no período diurno ou vespertino, também não haverá o aumento de um terço.
Para a incidência do aumento de pena não importa se a vítima está dormindo, ou se o local não é habitado, bastando que o crime seja realizado no período da noite e sem a vigilância do bem.
Assim ficaram fixadas as 4 teses do tema 1144 dos recursos especiais repetitivos:
1ª. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2ª. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3ª. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4ª. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para analista judiciário do TJ do Distrito Federal, banca Cespe:
O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme a tese fixada pelo STJ, são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime de furto para incidir o aumento de pena.
11) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência
Dosimetria da pena. Compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Reincidência genérica ou específica. Possibilidade. Réu multirreincidente. Compensação proporcional. Art. 61, I, do Código Penal. Readequação da tese firmada no Tema 585. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022. (Tema 585)
Contexto
Trata-se de revisão do tema 585, no qual foi fixada a tese de que observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
A proposta de revisão desta tese é para esclarecer se na reincidência específica pode haver a compensação com a confissão espontânea, e se no caso de multirreincidência também há a compensação.
Relembrando que na tese anteriormente firmada, entendeu-se pela possibilidade da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, que trata do concurso de agravantes e atenuantes.
E se o réu é reincidente no mesmo crime, o que se denomina reincidência específica, pode haver a compensação com a confissão?
E se o réu é multireincidente, ainda assim haverá a compensação com a confissão?
Vamos ver como ficou esse tema 585 revisado pelo STJ.
Decisão do STJ
Em relação a reincidência ser específica, isso não é óbice para a compensação, podendo ser compensada integralmente esta agravante com a atenuante da confissão espontânea.
Já em casos em que o réu é multirreincidente, entendeu o STJ que deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Isto porque, a conduta do réu multirreincidente, ou seja, aquele que tem várias condenações por crimes anteriores, com sentença transitada em julgado, deve merecer maior reprovabilidade, reclamando assim repressão estatal mais robusta.
Assim ficou fixada a tese revisada do tema 585 dos recursos especiais repetitivos:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso um, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Dica de prova
Vamos treinar!
À luz da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais que devem ser consideradas quando da aplicação da pena, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para juiz de direito do TJ da Bahia, no ano de 2019, banca Cespe:
A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
Conforme a tese fixada pelo STJ, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
12) Direito Processual Civil – Demandas relacionas a direito à saúde e inclusão da União no polo passivo
Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Direito à saúde. Não inclusão da União. Opção da parte requerente. Solidariedade dos entes federados. Competência da Justiça Estadual. AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.
Contexto
É competência comum da União, dos Estados e dos municípios cuidar da saúde, conforme previsto no artigo 23 da Constituição.
O STF no tema 793 de repercussão geral firmou tese de que o que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
O caso concreto trata de uma ação de obrigação de fazer, para concessão de medicamentos. A autora incluiu no polo passivo apenas o munícipio e o estado, tendo sido protocolada a ação na justiça estadual.
O juízo estadual intimou a parte autora para incluir a União no polo passivo, feito o requerimento de inclusão os autos foram remetidos para a Justiça Federal.
O juízo federal suscitou conflito negativo de competência.
Pelo fato dos entes federados, União, estados e munícipios serem solidariamente responsáveis pelo tratamento médico aos necessitados, a ação tem que ser, obrigatoriamente, proposta contra todos?
O juízo federal ao receber a ação agiu certo ao suscitar o conflito de competência? Não caberia a ele julgar a ação, já que o juízo estadual declinou da competência para a justiça federal?
Vamos ver as respostas dessas perguntas na decisão do STJ.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que, como não se trata de litisconsórcio passivo necessário, cabe à parte autora escolher contra qual ou quais dos entes federados pretende litigar. Inclusive assim está previsto na decisão de repercussão geral do STF, quando este afirma que o polo passivo, nas ações relacionadas à saúde, pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente.
Para o STJ não caberia ao juiz estadual determinar que fosse emendada a inicial para a inclusão da União no polo passivo.
Em relação ao juízo federal que suscitou conflito negativo de competência, este deveria simplesmente ter devolvido os autos à justiça estadual, conforme previsão da súmula 224 do STJ que assim dispõe: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.” Isto porque, conforme previsto na súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, sendo que essa decisão que exclui a União do processo não pode ser reexaminada pelo juízo estadual, isso de acordo com a súmula 254 do STJ.
Enfim, errou o juiz estadual que mandou incluir a União no processo e remeteu o processo à justiça federal, e errou o juiz federal, que entendendo não existir interesse na presença da União no processo, deveria ter devolvido os autos à justiça estadual e não suscitado conflito de competência.
Feita essas ponderações, o STJ conheceu do conflito e reconheceu a competência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda relativa a direito à saúde.
Dica de prova
Vamos praticar?! De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.
Certa ou errada?
Afirmativa correta. Apesar de os entes federados serem responsáveis solidariamente pelo dever de prestar tratamento médico adequado aos necessitados, não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Cabe a parte autora escolher contra qual ente federado pretende litigar, podendo colocar no polo passivo, por exemplo, só o município e o estado, ou só o Estado, ou colocar todos: União, estado e município.
13) Direito Civil e Direito do Consumidor – Revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19
Ação civil pública. Concurso público. Resultado final homologado. Nomeação e posse de aprovados. Litisconsórcio. Ausência. Nulidade. REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
Contexto
O Ministério Público de determinado estado ajuíza Ação Civil Pública contra um munícipio e uma empresa, alegando nulidade no procedimento de licitação. A licitação era para a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos de assessoria e de consultoria destinados à elaboração, à aplicação, à correção de provas e à apresentação de resultado final de concurso público.
Na ação civil pública também pedia a nulidade do concurso público, pois várias fraudes foram praticadas para beneficiar determinadas pessoas que prestaram o concurso.
Quando a ACP foi proposta o resultado do concurso não havia sido homologado. Foi deferida tutela antecipada para a suspensão do concurso e posteriormente sua suspensão, e o resultado do concurso foi homologado com os aprovados, dentre estes, pessoas suspeitas de coparticipação na fraude.
Essas pessoas que foram aprovadas, e que teriam participado na fraude no concurso público, não foram incluídas no polo passivo da ação.
Em primeiro e segundo graus foi declarada a nulidade da licitação e do concurso público, diante da comprovação das fraudes.
O município recorre ao STJ alegando nulidade do processo por falta de formação de litisconsórcio necessário com os candidatos aprovados.
Decisão do STJ
Segundo o STJ todos os candidatos aprovados no concurso não precisariam ser chamados para integrar a lide, apesar de entender que esta seria uma medida correta, porém, ao menos aqueles aprovados indicados pelo próprio Ministério Público como suspeitos de coparticipação na fraude, deveriam ter sido incluídos no polo passivo.
Essa medida deveria ter sido tomada antes da sentença, quando deveria ter reformulado o polo passivo para evitar nulidade.
Como o MP não indicou no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo concurso fraudulento, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados, foi reconhecida a nulidade processual.
Dica de prova
Querido aluno, esse caso é bem específico, então para cair numa questão de prova teria que contar uma história parecida com a do julgado que acabamos de estudar, para o candidato dizer se era caso ou não de litisconsórcio necessário.
Então relembrando, neste julgado o MP entrou com uma Ação Civil Pública contra um município e a empresa que organizou o concurso público, sob o fundamento de que houve fraude. Após a homologação do resultado do concurso, o MP deveria ter requerido a inclusão no polo passivo, ao menos, daqueles aprovados que o MP alegava que tinham participado da fraude. Como não fez, foi reconhecida a nulidade do processo.
14) Direito Processual Civil – Impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos em conta corrente
Execução de título extrajudicial. Bloqueio on line em conta corrente e poupança. Quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade. Art. 833, X do CPC. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Contexto
O artigo 833, inciso dez do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
E se o executado não tem esse valor depositado em caderneta de poupança, mas sim na conta corrente ou em fundos de investimento, esses valores poderiam ser penhorados? Já que a lei fala expressamente da impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos em caderneta de poupança?
Vamos ver o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Entende o STJ que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso dez do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Dica de prova
Vamos treinar!
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! Desde que essa seja a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos dos valores guardado em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
15) Direito Processual Civil – Legitimidade do Defensor Público para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativas da Defensoria Pública
Defensoria Pública. Defesa judicial das prerrogativas institucionais. Mandado de segurança impetrado por Defensor Público. Cabimento. Atribuição não exclusiva do Defensor-Geral. Princípios da unidade e da indivisibilidade. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.
Contexto
Você, querido aluno, que presta concurso para defensoria pública, escute com bastante atenção esse julgado, que é bem simples e tem muitas chances de ser cobrado em provas de defensorias.
O questionamento que chegou ao STJ é se o defensor público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.
Um defensor público impetrou mandado de segurança em defesa das funções institucionais do órgão. Porém o Tribunal de Justiça entendeu que caberia com exclusividade ao Defensor Público-Geral do Estado a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para este fim.
Vamos escutar o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
A Lei Complementar 80 de 1994, que trata da organização da defensoria pública, dispõe que um dos princípios institucionais da Defensoria Pública é a unidade.
A doutrina, em razão deste princípio da unidade da instituição, afirma que os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra.
Esse entendimento é reforçado também pelo princípio da indivisibilidade, que estabelece que, “quando um membro da Defensoria Pública atua, quem na realidade está atuando é a própria Defensoria Pública; por isso, a doutrina tem reconhecido a fungibilidade dos membros da Instituição”.
A atribuição ao Defensor Público-Geral para representar judicialmente a defensoria pública do estado não exclui a legitimidade dos defensores públicos atuantes perante os diversos juízos para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.
Assim, concluiu o STJ que o Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
Dica de prova
Vamos treinar!
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Uma das prerrogativas da Defensoria Pública foi desrespeitada por ato de um juiz. Para defender as prerrogativas, pode, tanto o defensor público ou o Defensor Público-Geral impetrar mandado de segurança, em razão dos princípios da unidade e indivisibilidade que regem a Instituição da Defensoria Pública.
Certo ou errada?
Afirmativa correta! A impetração do mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, não é atribuição exclusiva do Defensor Público-Geral.
16) Direito Processual Penal e Direito Penal – Salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para fins medicinais
Cultivo doméstico da planta Cannabis Sativa para fins medicinais. Habeas corpus preventivo. Risco permanente de constrangimento ilegal. Salvo-conduto. Possibilidade. Anvisa. Ausência de regulamentação específica. Atipicidade penal da conduta. Princípio da lesividade. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Contexto
Querido aluno, você deve estar lembrado que no informativo 736 teve uma decisão da Quinta Turma do STJ, que decidiu, por unanimidade, que a ausência de regulamentação da Cannabis sativa para fins medicinais pela Anvisa, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.
Pois bem, o mesmo tema chegou a Sexta Turma do STJ, ou seja, se pleiteia a concessão de um salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa, como objetivo de extração de substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.
Vamos ver qual foi a decisão da Sexta Turma.
Decisão do STJ
A Sexta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, o cabimento de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
O STJ chegou a esse entendimento em razão de que a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Para a Anvisa a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial seria de competência do Ministério da Saúde, e que só poderia atuar sobre a regulamentação, autorização e cultivo da Cannabis Sativa, se houvesse uma delegação deste Ministério.
Como o Ministério da Saúde indicou que não pretende fazer a regulamentação do uso medicinal e científico da Cannabis, o STJ entendeu que se trata de intencional omissão do Poder Público.
A conduta dos pacientes que pleiteavam o habeas corpus preventivo para o cultivo da Cannabis não é penalmente típica, tendo em vista que não se pretende preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou para entregar a terceiros e nem vulneram a saúde pública, bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, e sim, tem a intenção de promover esse bem jurídico.
Assim, considerando que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabricação artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol, o que revela que a Anvisa reconhece a necessidade que têm no seu uso, foi concedido o salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa.
Dica de prova
Com base no entendimento do STJ neste julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
Afirmativa correta!
No informativo 736 a Quinta Turma entendeu que caberia a Anvisa regulamentar o uso medicinal da Cannabis para uso terapêutico. Neste julgado do informativo 742 a Sexta Turma levou em consideração que a Anvisa declarou que não é de sua competência fazer essa regulamentação, e sim, do Ministério da saúde, o qual afirmou que não pretende fazer a regulamentação.
Porém a Anvisa já autorizou a importação do canabidiol, de forma que a agência reguladora reconhece a necessidade do uso dessa substância para determinados problemas de saúde. Dessa forma, não pode ser criminalizada a conduta de produção artesanal do óleo da Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
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