O Informativo 739 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 6 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Internacional – Existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação
2) Direito Processual Civil – Honorários advocatícios sobre condenações de pagar quantia certa e obrigação de fazer
3) Direito Tributário e Direito Previdenciário – Impossibilidade de exclusão da contribuição a cargo do empregado e do IR retido na fonte da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
4) Direito Civil – Usucapião por ex-cônjuge
5) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Contagem dos prazos na Lei de Recuperação Judicial
6) Direito Processual Penal – Não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo MP
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
1) Direito Internacional – Existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação
Homologação de sentença estrangeira. Guarda de criança concedida ao pai. Ação judicial posterior, com trânsito em julgado, na jurisdição brasileira. Dispositivos em conflito. Sentença estrangeira não homologada. AgInt na SEC 6.362-EX, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022.
Contexto
Havendo uma decisão judicial brasileira, transitada em julgado, que foi proferida posteriormente a uma decisão estrangeira, em sentido oposto a esta, há impedimento para a homologação pelo STJ da decisão estrangeira?
O caso concreto foi o seguinte: foi solicitada a homologação de duas sentenças estrangeiras ao STJ. As sentenças, proferidas pela justiça do Canadá, tratavam da concessão da guarda da filha ao pai. O pai e a mãe da criança são brasileiros.
A mãe voltou para o Brasil, trazendo a filha, descumprindo a ordem judicial da justiça Canadense.
A Advocacia Geral da União propôs ação para repatriação da criança, pedindo a busca e apreensão da menor. A sentença foi julgada improcedente, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, transitando em julgado a decisão de impedir o retorno da menor ao Canadá.
Existindo essa decisão judicial brasileira, que transitou em julgado, não permitindo a busca e apreensão da menor, ainda assim, poderia ser homologada a sentença estrangeira que concedeu a guarda da filha ao pai que mora no Canadá?
Decisão do STJ
Para o STJ a pendência de ação no Brasil, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, não impede a homologação de sentença estrangeira já transitada em julgado.
No entanto, no caso analisado, a sentença brasileira, que transitou em julgado, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão da menor, sob o fundamento de que mãe e filha sofreram violência do pai da criança, e pelo longo tempo de convívio que estava no Brasil, já estava adaptada ao novo meio em que inserida.
A Corte Especial decidiu que é inviável a homologação da sentença estrangeira neste caso, por três motivos: primeiro: a sentença estrangeira conflita frontalmente com a decisão brasileira; segundo: a sentença estrangeira é anterior a nacional; e, terceiro: a ação de busca e apreensão transitou em julgado. Em relação a sentença brasileira ser mais recente, por se tratar de processo que versa sobre princípio do melhor interesse do menor, a Corte Especial concluiu que a decisão mais recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira. Assim, tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença estrangeira.
Dica de prova
Vamos praticar. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:
A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! Foi exatamente este o entendimento do STJ neste julgado. A superveniência de decisão proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre tema que também fora examinado na sentença estrangeira é causa de improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira.
2) Direito Processual Civil – Honorários advocatícios sobre condenações de pagar quantia certa e obrigação de fazer
Plano de saúde. Cobertura de tratamento médico. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Incidência sobre as condenações ao pagamento. Quantia certa. Obrigação de fazer. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022.
Contexto
Em uma ação judicial contra um plano de saúde, na qual este foi condenado a cobrir determinado tratamento médico, consistente em obrigação de fazer, e ainda a pagar indenização por danos morais, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
A controvérsia trazida à Segunda Seção do STJ é seguinte: se a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na determinação de custeio de tratamento médico, deve ser levada em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC de 73 e 85, parágrafo 2º, do CPC de 2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Concluiu a Primeira Seção que sendo possível mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão calculados sobre a soma da condenação da obrigação de fazer mais a condenação de pagar quantia certa.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, a obrigação de custeio de tratamento médico determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios.
Certo ou errado? Afirmativa correta! Por ser, neste caso, a obrigação de fazer aferível economicamente, deve repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3) Direito Tributário e Direito Previdenciário – Impossibilidade de exclusão da contribuição a cargo do empregado e do IR retido na fonte da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Contribuições sociais. Base de cálculo. Valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Exclusão. Impossibilidade. AgInt no REsp 1.951.995-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.
Contexto
Neste agravo interno no recurso especial, julgado pela primeira Turma do STJ, o recorrente, um empregador, pretendia excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado.
Ou seja, o empregador pretendia que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal fosse a remuneração líquida recebida pelo empregado, deduzidos os valores referentes ao INSS e imposto de renda descontados de sua remuneração.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
A Primeira Turma do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT.
A contribuição previdenciária do empregado, bem como o imposto de renda retido na fonte, tem como contribuinte o próprio empregado!
O fato do empregador ser o responsável pelo tributo, calculando e descontando-o do pagamento do empregado, e recolhendo-o à repartição arrecadadora, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária, pois esse mecanismo previne a sonegação ou a displicência do titular dos créditos, porque funciona com mais rapidez, comodidade, simplicidade e economia.
Assim, mesmo que seja o empregador que faça o cálculo, desconto e repasse da contribuição previdenciária do empregado e do imposto de renda, o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva assim a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
Certo ou errado? Afirmativa correta! A contribuição patronal é calculada sobre o total da remuneração paga ao empregado. O fato de ser descontada dessa remuneração a cota parte ao INSS do empregado e o imposto de renda retido na fonte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
4) Direito Civil – Usucapião por ex-cônjuge
Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária. REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.
Contexto
Um casal se separa judicialmente, porém não faz a partilha dos bens que tem em comum.
A Ex-esposa fica na posse dos imóveis que eram do casal, por mais de 20 anos, inclusive alugando-os para terceiros, ficando somente para si os frutos desses alugueis. O ex-marido nunca pleiteou sua parte nos valores recebidos a título de aluguéis.
Ela então entra com uma ação de usucapião.
A questão é: a ex-cônjuge pode usucapir esses imóveis?
Decisão do STJ
Segundo o STJ, dissolvido o casamento, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens.
No caso concreto foi reconhecida a legitimidade da ex-esposa para usucapir em nome próprio os imóveis dos quais exercia posse, sem nenhuma oposição, se preenchido os demais requisitos legais.
Foi reconhecido que o ex-marido abandonou completamente os imóveis, nunca pediu prestação de contas sobre estes, e também nunca exigiu nenhum valor referente aos aluguéis. Por esse motivo o STJ entendeu ser descabida a alegação do ex-marido de que a ex-esposa apenas administrava os bens.
Na qualidade de condômino, a ex-esposa exerceu a posse com efetivo ânimo de dona, e juntamente com o preenchimento dos demais requisitos legais que regem a matéria, foi julgada procedente a ação de usucapião extraordinária.
Dica de prova
Querido aluno, espero que tenha entendido bem esse julgado. Não vamos confundir o caso desse julgado, que foi uma ação de usucapião extraordinária, a qual exige mais de 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, com a usucapião familiar, que é aquela em que um dos cônjuges abandona o lar. Neste, a usucapião pode ser requerida por aquele que exerce por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², desde que utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, e também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Contagem dos prazos na Lei de Recuperação Judicial
Recuperação judicial. Impugnação à habilitação de crédito. Contagem do prazo. Dias corridos. AgInt no REsp 1.830.738-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Contexto
Antes da vigência da lei 14.112 de 2020, um credor de uma empresa que está em recuperação judicial apresentou impugnação contra a relação dos credores, e está foi reconhecida como intempestiva, tendo em vista que apresentada fora do prazo de 10 dias previstos no artigo 8º da Lei de Recuperação e Falência.
O credor recorreu ao STJ pretendendo que este reconheça que o prazo para impugnação à relação de credores deve ser contado em dias úteis, com aplicação do artigo 219 do CPC de 2015.
Decisão do STJ
Para o STJ, não seria possível distinguir quais prazos da lei de Recuperação e Falência são prazos materiais e quais são prazos processuais, para aplicar a estes últimos a regra de contagem em dias úteis prevista no CPC. Isto porque, essa tarefa de distinguir os prazos desta lei seria árdua e complexa, e não existe entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, a contagem em dia corridos confere melhor concretude aos fins desta lei.
A lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020, resolveu definitivamente essa questão, ao alterar o artigo 189 da Lei 11.101 de 2005, passando a prever que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Dica de prova
Se teve alteração legislativa recente e ainda saiu no informativo do STJ, se prepara que o assunto provavelmente vai ser cobrado em prova!!
Então vamos treinar! Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O prazo para os credores apresentarem objeção ao plano de recuperação judicial é de 30 dias corridos contados da publicação da relação de credores.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
A lei 14.112 de 2020 incluiu o parágrafo primeiro no artigo 189 na lei de Recuperação e falência, prevendo que para os fins do disposto nesta Lei, todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.
6) Direito Processual Penal – Não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo MP
Recuperação judicial. Impugnação à habilitação de crédito. Contagem do prazo. Dias corridos. AgInt no REsp 1.830.738-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Contexto
O acordo de não persecução penal é um direito subjetivo dos investigados?
Caso o Ministério Público não ofereça o benefício da não persecução penal, cabe ao Poder Judiciário determinar ao MP que o oferte?
Essas foram as questões trazidas à Quinta Turma do STJ. Mas antes de ver a decisão, vamos relembrar o que é o acordo de não persecução penal, e quando ele é cabível.
O acordo de não persecução penal, está previsto no artigo 28-A do Código Penal, e foi implementado pela Lei 13.964 de 2019, que indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
É uma fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1º) que o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2º) que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3º) desde que o acordo se mostre suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime.
A reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta de acordo pelo MP.
Decisão do STJ
No caso concreto, o Membro do Ministério Público deixou de apresentar a proposta de acordo de não persecução penal, pois considerou que a celebração de acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente.
Isto porque, o crime de corrupção ativa foi praticado no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
O STJ reconheceu que a recusa do Ministério Público em ofertar o acordo, foi devidamente fundamentada, pois constatou que não estavam presentes os requisitos subjetivos necessários, não havendo ilegalidade.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo, o STJ reconheceu que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Sobre o questionamento se o Poder Judiciário poderia determinar que o MP ofertasse o acordo de não persecução penal, o STJ afirmou que por se tratar de faculdade do Ministério Público, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao MP que oferte o acordo de não persecução penal.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, se cumpridos os objetivos legais é dever do Ministério Público ofertar o acordo, por se tratar de direito subjetivo do investigado.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! Como vimos no julgado, o MP tem a discricionariedade para analisar se oferta ou não o acordo de persecução penal, isso porque, mesmo que sejam preenchidos os requisitos legais objetivos, o MP pode entender que os requisitos subjetivos legais não estão presentes. Além disso, o acordo não é um direito subjetivo do investigado.
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