O Informativo 733 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Administrativo – Renúncia aos honorários sucumbenciais nos contratos administrativos
• Direito Civil – Responsabilidade Civil do médico pela falha no dever de informar
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Administrativo – Renúncia aos honorários sucumbenciais nos contratos administrativos
Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993. AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022.
Contexto
Um escritório de advocacia foi contratado, mediante processo licitatório, para prestar serviços à uma instituição financeira pública de fomento. No edital licitatório e no contrato administrativo havia uma cláusula prevendo expressamente a renúncia de eventuais honorários advocatícios na hipótese de rescisão do contrato.
Após a rescisão contratual, o escritório de advocacia entrou com uma ação judicial para a declaração da nulidade da cláusula que previa a renúncia aos honorários advocatícios e para que fosse arbitrado o valor destes.
O juiz de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula, garantindo ao autor da ação o direito de exigir os honorários sucumbenciais, na proporção do trabalho já realizado, sob o fundamento de que a cláusula que trata da renúncia é abusiva, pois os contratos administrativos não poderiam, unilateralmente, criar situações que impeçam a contraprestação por trabalho realizado.
Em segundo grau, a decisão foi mantida, o tribunal de justiça entendeu que a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado apresenta claro enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Caro aluno, você pode estar pensando: e o princípio da vinculação ao edital? Esse princípio poderia ser afastado?
E os honorários sucumbenciais são irrenunciáveis, então?
O STJ foi chamado a decidir a questão, vejamos como a primeira turma decidiu a matéria.
Decisão do STJ
Em relação a regra da vinculação ao edital o STJ entendeu que está impõe o dever da Administração e aos contratados a observância estrita ao instrumento convocatório, porém é sim possível que as partes discutam em juízo a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, pois deve-se observar à Constituição Federal e à lei.
Em relação a renuncia de direito do contratado, o STJ entendeu que se não for uma renúncia contrária à lei ou abusiva, e tendo expressa concordância do contratado, a cláusula que prevê a renuncia aos honorários sucumbenciais será eficaz e deve produzir seus efeitos.
O Supremo já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 24 do Estatuto da advocacia, que previa ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Para reformar a decisão de segundo grau o STJ, ainda considerou os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, para reconhecer como legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência nos contratos administrativos.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a renúncia tácita aos honorários sucumbenciais do advogado contratado pela Administração Pública mediante licitação.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Atente-se para o fato de que a renúncia deve ser expressa para ser válida, conforme previsto no julgado que acabamos de estudar.
Direito Previdenciário – Abatimento do valor recebido a título de seguro-desemprego no período que também recebeu aposentadoria
Aposentadoria por tempo de contribuição. Seguro-desemprego. Recebimento conjunto. Vedação legal. Compensação ou desconto. Possibilidade. REsp 1.982.937-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.
Contexto
Um segurado do INSS requereu sua aposentadoria, o que foi negado pela Autarquia previdenciária. O segurado entrou com ação judicial para ter reconhecido seu direito ao benefício previdenciário.
Como sabemos, os processos judiciais normalmente demoram para serem concluídos. Assim, o segurado que entrou com a ação previdenciária teve que buscar um emprego, até que o benefício que foi indevidamente negado pelo INSS, fosse concedido judicialmente.
Esse segurado trabalhou por um tempo e foi dispensado sem justa causa, o que lhe deu direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
Quando o benefício da aposentadoria foi concedido judicialmente, o INSS requereu que fosse excluído a integralidade do valor da aposentadoria do cálculo dos valores devidos ao segurado nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.
A Lei 8.213 de 91, no parágrafo único do artigo 124, veda expressamente o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.
O segurado pretende que seja abatido o valor que recebeu a título de seguro-desemprego do valor da aposentadoria que deveria ter recebido no mesmo período, e que não seja simplesmente excluído os pagamentos do benefício previdenciário nos meses em que o autor recebeu o seguro desemprego.
Exemplificando, vamos supor que o valor da parcela do seguro-desemprego recebida tenha sido de R$ 1.500,00, e o valor da aposentadoria seja de R$ 4.000,00.
Para cumprir a inacumulabilidade prevista em lei, deve-se excluir do cálculo a totalidade do valor da aposentadoria, nos meses que coincidirem o pagamento, ou pode somente abater o valor de R$ 1.500 recebido de seguro-desemprego?
Vamos ver como o STJ resolveu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ para cumprir a lei previdenciária, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
No exemplo que demos acima, seria descontado R$ 1.500 dos R$ 4 mil que teria direito a título de aposentadoria, recebendo a diferença de R$ 2.500.
Excluir a integralidade da aposentadoria do cálculo nos períodos coincidentes, beneficiaria o INSS, que negou, indevidamente, o benefício requerido pelo segurado. Ou seja, o segurado teve que trabalhar durante o período em que poderia estar recebendo a sua aposentadoria, e o recebimento do seguro-desemprego apenas se deu em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria requerida.
Uma vez efetuadas as necessárias mudanças, o STJ entendeu aplicável ao caso o tema 1013, no qual foi firmado o entendimento de que tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda se a seguinte questão cobrada em 2021, pela banca Cespe no concurso para procurador do Estado, está certa ou errada:
No Regime Geral de Previdência Social, considerando-se a inexistência de direito adquirido, é permitido acumular auxílio-acidente com seguro-desemprego
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
Além do auxílio acidente, a lei 8.213 de 91, permite também a acumulação do seguro-desemprego com o benefício de pensão por morte.
Direito Civil – Responsabilidade Civil do médico pela falha no dever de informar
Procedimento cirúrgico. Falecimento do paciente. Riscos. Consentimento genérico (blanket consent). Insuficiência. Consentimento informado. Autodeterminação do paciente. Imprescindibilidade. Falha no dever de informação. Responsabilidade civil do médico. REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.
Contexto
Um paciente foi submetido a uma cirurgia para correção de apneia obstrutiva do sono, o que causava ronco noturno. Logo que começou a aplicação da anestesia o paciente sofreu um choque anafilático e faleceu antes mesmo do procedimento cirúrgico.
O paciente tinha outros problemas de saúde preexistentes, como a obesidade.
Os irmãos do paciente falecido ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra o médico cirurgião e o médico anestesiologista.
A ação indenizatória não foi fundamentada em erro médico, e sim, na falta de esclarecimento por parte dos médicos sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico ao paciente.
No processo não houve prova do consentimento informado do paciente.
O médico deve responder civilmente por não ter informado sobre os riscos da cirurgia?
E o médico cirurgião deve responder a esta ação, já que o paciente morreu na anestesia, não chegando a iniciar o procedimento cirúrgico?
Decisão do STJ
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser indispensável o consentimento informado do paciente sobre os riscos do procedimento cirúrgico. E o médico que deixa de informar ao paciente sobre esses riscos incorre em negligência, respondendo civilmente pelos danos que resultarem da cirurgia.
A informação que deve ser prestada pelo médico ao paciente não pode ser genérica e com uso de termos técnicos, e sim clara e precisa. Não é admitido o consentimento genérico, no qual não há a individualização das informações prestadas ao paciente, pois esse tipo de consentimento dificulta o exercício do paciente ao exercício fundamental à autodeterminação, de manifestar-se, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da cirurgia.
Esse dever de informação do médico decorre tanto do Código de Ética Médica, como do Código de Defesa do Consumidor, principalmente do direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem, previsto no inciso três do artigo 6º, bem como da responsabilidade do fornecedor de serviços por informações insuficientes, prevista no artigo 14 do CDC. E ainda do Código Civil que prevê no artigo 15 que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
A lei não obriga que o consentimento informado seja exercido mediante termo, admitindo-se qualquer meio de prova para demonstrar que o dever de informação foi cumprido. No entanto, o STJ reconhece que a ausência do termo de consentimento informado gera dificuldade em comprovar que o médico cumpriu seu dever de informar ao paciente sobre os riscos do procedimento cirúrgico, recomendando-se, por isso, que seja feito em documento próprio, escrito e assinado pelo paciente.
O médico cirurgião deve responder juntamente com o médico anestesiologista, tendo em vista que confirmada a falha no dever de informação dos dois profissionais.
Dica de prova
Vamos aproveitar a matéria desse julgado para treinar seus conhecimentos sobre os direitos básicos do consumidor.
Responda se está certo ou errada essa questão adaptada da prova do concurso para juiz de direito do Estado do Acre, realizada no ano de 2019:
Almerinda da Silva foi a uma loja de eletrodomésticos e comprou um smartphone importado. Ao chegar em casa verificou que o manual de instruções estava redigido em inglês e por não conhecer a língua, não conseguiu sequer ligar o aparelho. Essa situação indica a violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.
E então? Certo ou errado?
Questão correta!
Está previsto no inciso três do artigo 6º do CDC, que é dever básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Direito Empresarial – Submissão de crédito constituído antes da incorporação de empresa à grupo em recuperação judicial ao juízo universal
Empresa incorporada a grupo empresarial em recuperação judicial. Crédito constituído anteriormente. Controle dos atos de constrição. Juízo universal. REsp 1.972.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.
Contexto
Uma consumidora entrou com uma ação indenizatória contra a empresa Oi Internet e ganhou a ação.
No momento processual do cumprimento de sentença a Oi internet pediu que o crédito se submetesse aos efeitos da recuperação judicial do Grupo OI, pois a Oi internet foi incorporada pela Oi móvel. No entanto essa incorporação se deu após a aprovação do plano de recuperação, e também após a constituição do crédito.
A controvérsia trazido ao STJ é para definir se o crédito constituído antes da incorporação da empresa devedora pela empresa em recuperação judicial, se este crédito se submeteria ao Juízo Universal da recuperação, ou se não está submetido a este juízo e poderia ser submetido as medidas constritivas próprias da execução, como por exemplo, a penhora, e se é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição.
Decisão do STJ
A terceira turma do STJ, por unanimidade, decidiu que deve ser o juízo universal o único a gerir os atos de constrição em relação aos bens do Grupo de empresas em recuperação judicial.
Em situação análoga ao caso concreto o STJ já havia decidido que pelo fato de o juízo universal possuir força atrativa para gerir os atos de constrição da empresa em recuperação, da mesma forma deve ocorrer tal atração quando já tiver sido determinada penhora pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Entendeu o STJ que mesmo que a empresa, contra a qual corre o processo já em fase de cumprimento de sentença, não estivesse no conglomerado de empresas que tiveram o pedido de recuperação judicial deferido, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, razão pela qual o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra.
Assim, o crédito da consumidora, que entrou com a ação contra a Oi internet, mesmo esse crédito tendo sido constituído anteriormente à incorporação desta empresa ao grupo OI que já estava em recuperação judicial, o crédito deve se submeter ao juízo universal.
Dica de prova
Atenção você que vai fazer prova na qual cobre a lei de recuperação e falência, tenho certeza que as bancas irão explorar esse tema de quais créditos se submetem ao juízo universal. Para consolidar o aprendizado vamos imaginar a seguinte questão de prova e responda se está certo ou errado:
O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial não se submete ao juízo universal.
E então? Certo ou errado?
Questão errada!
Para o STJ deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, e por isso ao Juízo Universal deve ser submetido o crédito constituído antes da incorporação da empresa devedora a um grupo empresarial que já estava em recuperação judicial.
Direito Processual Civil e Direito Processual Trabalhista – Reconhecimento de verbas de natureza trabalhista em ação de revisão de benefício previdenciário
Ação de revisão de benefício previdenciário. Cumulação de pedidos. Reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e reflexos. Justiça do Trabalho. Competência. Tema 1.166/STF. EDcl no AgInt no AREsp 1.547.767-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.
Contexto
Uma empregada da Caixa econômica Federal ajuizou uma ação contra sua empregadora e contra a FUNCEF, que é uma entidade fechada de previdência, pleiteando o reconhecimento da natureza salarial de uma verba, denominada CTVA, que ela recebia durante o contrato, porém essa tal verba não compôs o cálculo das contribuições do plano previdenciário.
O pedido da ação é para que seja incluída a referida verba na base de cálculo do benefício complementar, com o recolhimento das contribuições devidas.
Ou seja, a empregada pretende com a ação judicial o reconhecimento da natureza salarial da referida verba, e sendo procedente esse pedido, que o valor recebido a título dessa verba salarial faça parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e consequentemente, seja revisado o benefício previdenciário complementar.
A ação foi ajuizada na justiça comum, que no primeiro grau a julgou improcedente, porém o tribunal de justiça reformou a decisão, reconheceu a natureza salarial da verba e determinou a sua integração na base de cálculo da suplementação da aposentadoria.
A controvérsia aqui está na competência para julgar essa ação, pois há cumulação de pedidos de natureza distintas, sendo um deles o reconhecimento da natureza salarial de determinada verba.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que no presente caso há a necessidade de prévio julgamento da pretensão relativa à natureza salarial da verba recebida pela empregada, para posteriormente serem analisados os outros pedidos.
Ocorre que a competência para julgar a controvérsia sobre a natureza da verba, se é salarial ou não, é da Justiça do Trabalho.
Somente após o julgamento pela Justiça do Trabalho, e se esta reconhecer a natureza salarial da verba, é que se poderia analisar o pedido referente à revisão do benefício previdenciário.
O STJ destacou que neste caso não incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 190, o qual reconheceu a competência da Justiça Comum para “o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.
No presente caso deve se aplicar a tese fixada pelo STF no tema 1.166, que afirmou que: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”
O STJ reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar e julgar a ação, e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Dica de prova
O entendimento do STJ neste julgado está de acordo com a recente tese de repercussão geral fixada pelo Supremo em setembro de 2021, em relação a competência da Justiça do Trabalho.
Vamos praticar para você fixar bem a matéria:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
E então? Certo ou errado?
Questão certa!
Foi exatamente esse o entendimento do STJ de acordo com o tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.
Direito Civil e Direito Processual Civil – Prisão civil do devedor de alimentos afastada quando a medida não se mostrar adequada e eficaz para força-lo ao cumprimento da obrigação
Obrigação de alimentos. Prisão civil do devedor. Inadequada e ineficaz no caso concreto. Afastamento excepcional. Legalidade. RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022.
Contexto
Uma ação de execução de alimentos foi proposta pelo filho contra seu genitor, no ano de 2017, quando o credor dos alimentos já tinha 21 anos de idade.
Somente em 2019 foi expedido o mandado de prisão civil, o qual não foi cumprido em razão da pandemia.
O executado impetrou habeas corpus, com a finalidade de afastar a ordem de prisão, sob os seguintes fundamentos: 1º) o credor, seu filho é maior de idade, hoje com 26 anos, com formação superior em psicologia e inscrito no respectivo conselho de classe ; 2º) o paciente tem graves problemas de saúde que o impedem de desenvolver atividade laborativa com regularidade; 3º) o inadimplemento da obrigação alimentar é escusável e involuntário, não possuindo meios de pagar os alimentos devidos; e por fim, a dívida, embora existente, não mais se reveste de atualidade e urgência que justificariam o emprego da prisão como medida coativa.
Será que esses argumentos são suficientes para afastar a prisão do devedor de alimentos?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a maioridade, por si só, não basta para desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver decisão judicial neste sentido.
No entanto, o presente caso, além da maioridade do credor, há outras peculiaridades, como o fato do credor ter formação superior e registro no seu conselho de classe, e pelo fato da condição da saúde física e psicológica fragilizada do devedor.
Além disso, a obrigação alimentar está em atraso desde o ano de 2017, e mesmo com a ameaça concreta de prisão o devedor não cumpriu a obrigação, se revelando a medida coercitiva da prisão civil desnecessária e inútil.
O STJ reconheceu que há ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, pois o credor mesmo sem a ajuda do seu genitor conseguiu se manter e se formar e se tornou economicamente ativo, possuindo condições e o direito de perseguir a verba em atraso por outros mecanismos legais, que não a prisão civil.
Diante dessas particularidades do caso, o STJ afastou a ordem de prisão deste pai que deve pensão a filho maior com nível superior.
Dica de prova
A dica de prova que quero deixar para você sobre a prisão civil do devedor de alimentos, é que esta prisão somente se justifica, segundo o STJ, se for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; se atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil, que é garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado, e, se for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
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