O Informativo 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 11 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Penal – Configura crime de desobediência não acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Contexto
Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. Tema 1060.
Decisão do STJ
O STJ definiu a seguinte tese nesse recurso repetitivo: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Mesmo que haja a possibilidade de prisão, pelo cometimento de outro crime, se o acusado não obedecer a ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, deve responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
O direito constitucional do acusado de permanecer calado, de não produzir prova contra si, não pode ser alegado para afastar a conduta típica de desobedecer a ordem legal de funcionário público, pois isso caracterizaria abuso do direito.
Entendimento contrário ao adotado pelo STJ, acarretaria o estímulo à impunidade e dificultaria, ou até mesmo impediria, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Dica de prova
Para praticar, responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para delegado de polícia federal:
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
A afirmativa está de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgado que acabamos de estudar.
Direito Civil e Direito Processual Civil – Bem de família dado em caução de contrato de locação é impenhorável
Locação comercial. Bem de família oferecido em caução. Impenhorabilidade. REsp 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito a penhorabilidade ou não do bem de família oferecido como caução em um contrato de locação comercial.
Será que quando é dado o bem de família como caução se perde o direito de invocar a impenhorabilidade desse bem?
Lembrando que o STJ têm várias decisões no sentido de que o bem de família do fiador do contrato de aluguel comercial é penhorável, e inclusive essa matéria está afetada para ser julgada na sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.091.
O Supremo Tribunal Federal, em março deste ano de 2022, julgou o tema 1.127 da repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Só que o caso trazido ao STJ trata de caução e não fiança.
Caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança.
Em resumo, pela caução se garante uma dívida por meio de um valor depositado ou de algum bem dado em garantia para satisfazer a dívida. A caução pode ser real, dando-se um imóvel, por meio de hipoteca, como garantia, ou dando um móvel, por meio do penhor. E a caução pode ser também fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro.
No caso concreto, as instâncias inferiores entenderam que a semelhança entre a caução e a hipoteca faz incidir a exceção prevista no artigo 3º, inciso cinco da lei do bem de família, que diz que a impenhorabilidade não é oponível quando se tratar de processo para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. E, que ao dar o bem de família como caução, houve renúncia expressa a proteção deste bem.
Decisão do STJ
Segundo o STJ o objetivo da lei do bem de família é proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo, e por isso as hipóteses que permitem a penhora do bem de família devem ser interpretadas de forma restritiva.
A lei 8.009 de 1990, afasta da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial dado em garantia hipotecária, assim também como o fez no caso de fiança. No entanto, o legislador não trouxe a caução dentre as exceções em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada.
E pelo fato da caução ser distinta da fiança e da hipoteca não se poderia enquadrar a caução de imóvel em qualquer das hipóteses de exceção da impenhorabilidade do bem de família descritas no artigo 3° da Lei 8.009 de 1990.
Assim, decidiu o STJ que a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a bem imóvel de terceiro dado em caução em contrato de locação comercial.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
É exatamente esse o entendimento do STJ no julgado que acabamos de estudar, ou seja, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.
Direito Penal e Direito Processual Penal – Cômputo do período de tratamento médico no prazo da medida de internação
Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (art. 121, § 3º, do ECA). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação. REsp 1.956.497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.
Contexto
Você está lembrado que o prazo máximo em que o menor de idade pode ficar internado cumprindo medida socioeducativa, segundo o parágrafo terceiro do artigo 121 do ECA, é de 3 anos.
Agora vamos imaginar a seguinte situação: durante o cumprimento da medida socioeducativa de internação o menor de idade é submetido a um tratamento médico psiquiátrico, ficando internado no hospital psiquiátrico.
Durante o tempo em que o menor ficar internado no hospital, esse período de tratamento deve ser contabilizado no prazo máximo de cumprimento da medida socioeducativa de internação, que como dissemos, é de 3 anos?
Para o juiz de primeiro grau e para o tribunal de justiça, o período de internamento hospitalar não deve ser computado, pois a lei do SINASE, que é o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no seu artigo 64, parágrafo quarto, fala que o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, se o menor for incluído em programa de atenção integral à saúde mental.
Então, por exemplo, se um menor está cumprindo medida socioeducativa, e após um ano é internado em hospital psiquiátrico para tratamento, e fica 4 anos em tratamento hospitalar, recebe alta, esse menor poderia ficar ainda mais 2 anos cumprindo medida socioeducativa.
Será que o STJ endossou esse entendimento?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, do ECA.
O Superior Tribunal de Justiça destacou que a aplicação do artigo 64, parágrafo quarto da lei 12.594 de 2012, deve atentar aos princípios previstos nos incisos do artigo 35 da mesma lei, principalmente ao princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, conforme o inciso um; ao princípio da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, conforme o inciso cinco; ao princípio da mínima intervenção, previsto no inciso sete, e do princípio da não discriminação do adolescente, previsto no inciso oito.
Se o período do tratamento psiquiátrico não fosse computado no prazo máximo de internação em medida socioeducativa, o adolescente estaria submetido a uma condição mais gravosa do que a aplicável ao adulto que tenha cometido o mesmo ilícito. Isso porque, o STJ tem entendimento sumulado, segundo o qual “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”, previsto na súmula 527.
E ainda, o STJ entende que no caso de aplicação de medida de segurança prevista no artigo 183 da LEP, o prazo de cumprimento da medida não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.
No caso, deve ser aplicada à medida socioeducativa de internação, a aplicação analógica do artigo 183 da LEP, com a interpretação dada pelo STJ e a Súmula 527, computando assim, o período de tratamento no prazo máximo de 3 anos de internação.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada em 2022 no concurso para analista da defensoria pública, banca Cespe:
A internação é uma medida socioeducativa excepcional por implicar a privação de liberdade do adolescente. Essa medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses; não poderá exceder a três anos e a sua liberação será compulsória quando o adolescente completar vinte e um anos de idade.
E então? Certo ou errado?
Questão correta!
A afirmativa está de acordo com o previsto no ECA, no seu artigo 121 e parágrafos.
Direito Civil – Termo inicial da prescrição da ação indenizatória quando houver relação de prejudicialidade com a esfera criminal
Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da ação penal. Relação de prejudicialidade. Art. 200 do Código Civil. Causa suspensiva. Incidência. REsp 1.987.108-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ busca definir se houve ou não a suspensão do prazo prescricional para a propositura de uma ação indenizatória, na qual o ato ilícito foi praticado no ano de 2001 e a ação indenizatória por danos morais foi proposta em 2017.
Então, caro aluno, você acha que pode ter havido uma causa de suspensão da prescrição que permitiria a parte propor a ação após 16 anos? Só com esses dados fica difícil responder, não é?
Vou te passar mais alguns dados para você ir entendendo o caso concreto para depois vermos o que o STJ decidiu.
O Recorrente, que pretende que seja declarada a prescrição, teria cometido, no ano de 2001, os crimes de atentado violento ao pudor, e estupro contra a recorrida, que na época tinha apenas 7 anos de idade.
Em 2010 a vítima completou dezesseis anos, o que em tese, daria início ao curso do prazo prescricional para a ação indenizatória. No entanto, em razão do vínculo de parentesco e submissão entre as partes, os fatos só vieram à tona no ano de 2012, e neste mesmo ano o Ministério Público denunciou o recorrido.
Apesar de condenado em primeira instância, o recorrido foi absolvido, no ano de 2014, em segunda instância do crime de estupro e foi reconhecida a ilegitimidade ativa do MP no crime de atentado violento ao pudor.
Agora, caro aluno, você acha que estava prescrita ou não a ação proposta em 2017?
O tribunal de justiça entendeu que não. Foi aplicado o artigo 200 do Código Civil que diz que “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”
O recorrente afirma que não seria aplicável o artigo 200 do Código Civil, pois a ação penal não seria válida, já que em um dos crimes a ele imputado, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do MP.
Decisão do STJ
Para o STJ o artigo 200 do Código Civil deve ser aplicado quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, ou seja, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso.
O referido artigo tem a finalidade de evitar que sejam prolatadas decisões contraditórias nos juízos cível e criminal, principalmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível.
A vítima pode esperar a solução dada ao caso pelo juízo criminal para depois ajuizar ação indenizatória na esfera cível.
A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 200 do Código Civil incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. Ou seja, mesmo na hipótese de sentença penal absolutória, ou no caso de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do ato ilícito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para juiz de direito do TJ de Goiás:
Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional considerar-se-á suspenso apenas se a sentença proferida no juízo criminal for condenatória.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
O prazo prescricional neste caso, começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal, independentemente do resultado da ação penal, conforme o artigo 200 do Código Civil e a decisão do STJ que acabamos de estudar.
Direito Processual Penal, Direito Penal e Direitos Humanos – Aplicação da Lei Maria da Penha quando a vítima for mulher trans
Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi. Alcance teleológico da lei. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.
Contexto
A Lei 11. 340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Será que essa lei também pode ser aplicada no caso de violência doméstica contra uma mulher trans?
No caso concreto que chegou ao STJ, a vítima da violência doméstica é uma mulher trans, e o agressor era seu pai. O ministério público pediu que fosse garantida à vítima algumas cautelares previstas na Lei Maria da Penha, como o afastamento do agressor do lar.
O juiz de primeiro grau negou a aplicação da lei Maria da Penha, sob o fundamento de que esta lei aplica-se às mulheres, e que a vítima, como é uma mulher transexual, a referida Lei não se aplica à ela. O Tribunal de Justiça de segundo grau manteve essa decisão, alegando que mulher e homens são conceitos científicos e biológicos, e não podem ser igualados.
Será que o critério biológico, de ser mulher ou ser homem, é o critério válido para se decidir pela aplicação ou não da Lei Maria da Penha?
Vamos ver o que o STJ entendeu.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
O artigo quinto da lei Maria da Penha ao explicitar quando seria aplicada esta lei, traz como critério o gênero. E ao fundamentar sua decisão o STJ o fez com base no gênero e não no critério biológico do sexo, reconhecendo que não deve preponderar neste caso o fator meramente biológico.
Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, o conceito de sexo não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.
O STJ ressaltou que a violência de gênero é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação e subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher.
Dica de prova
E daí, querido aluno, o que achou desse julgado?! É uma grande evolução e tem tudo para ser cobrado nos próximos concursos.
A dica que eu quero deixar para você sobre esse tema, principalmente para quem vai prestar concurso de magistratura, ministério público e defensorias, é ir na no site do CNJ e baixarem o arquivo do Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. Mas não vai só baixar o arquivo, hein?! É para ler também!
Direito Administrativo e Direito Constitucional – Intervenção Federal pelo não cumprimento de decisão judicial
Ordem judicial de desocupação. Não cumprimento. Medidas cabíveis tomadas pelo ente estatal. Reassentamento das famílias. Pedido de intervenção federal. Medida excepcional. Não cabimento. Princípio da proporcionalidade. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 06/04/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: uma propriedade rural é invadida, no ano de 2005, pelos integrantes do movimento sem-terra. Na ação de reintegração de posse foi prolatada sentença em 2011 determinando a reintegração da posse, e foi determinada a intimação do Governador do Estado, do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar para que providenciassem os meios necessários para execução da medida de reintegração, sendo fixada uma multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Em 2012, passado um ano da decisão judicial que determinou a reintegração, como esta não foi cumprida, a parte autora requisitou a intervenção da União no Estado da federação que não cumpriu a sentença.
Antes de vermos a decisão do STJ, vamos relembrar o instituto da intervenção federal, mas somente esta espécie que foi analisada neste julgado.
O artigo 18 da Constituição preceitua que a União, os Estados e os municípios são autônomos. Porém em alguns casos de anormalidade, previstas expressa e taxativamente na Constituição, haverá intervenção, sendo suprimida temporariamente a autonomia dos entes.
Uma situação que a Constituição prevê a intervenção da União no Estado é para prover a execução de decisão judicial, previsto no artigo 34, parte final do inciso seis.
Neste caso, trata-se da intervenção federal provocada por requisição, isto porque a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da matéria. Se estes tribunais superiores aceitarem o pedido e requisitarem ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, este deve decretá-la, sob pena de responsabilização.
Agora vamos ver a decisão do STJ. E vocês lembram que eu disse que a sentença é de 2011, e nós estamos em 2022, já se passaram 10 anos desde que a parte entrou com o pedido de intervenção, que foi em 2012.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que no caso concreto não caberia a medida excepcional da intervenção federal. Isto porque a decisão de reintegração de posse não dependeria somente do Estado da federação, mas também de outros órgãos, como o INCRA, devido a necessidade de reassentar as famílias em outro local.
Foi sopesado o interesse particular dos proprietários e a complexidade que é cumprir essa ordem de desocupação, e o fato de se tratar de questão de cunho social e coletivo, e em razão do princípio da proporcionalidade entendeu-se que a situação fática o não tem o condão de autorizar intervenção federal.
Ademais, os requerentes, proprietários da área invadida, podem pleitear o direito à reparação por meio de ação de indenização.
Dica de prova
Vamos praticar?
Responda à questão seguinte com certo ou errado:
A intervenção federal por descumprimento de ordem ou decisão judiciária da justiça do trabalho, por se fundar em direito infraconstitucional, deve ser requisitada pelo STJ.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Muita atenção! Essa questão há muito tempo é cobrada nos concursos que cobram intervenção federal. Isto porque o Supremo tem uma decisão antiga, de 1996, na qual foi decidido que cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.
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