O Informativo 731 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 4 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Civil – Responsabilidade objetiva pelo fornecimento de transporte
• Direito Civil – Seguro de vida instituído em favor de concubina
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Competência da Justiça Federal quando a União intervém como assistente simples
Acordão proferido pela Justiça Estadual. Habilitação da União na qualidade de assistente simples. Interesse jurídico específico demonstrado. Intervenção anômala não configurada. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Não incidência. Julgamento dos embargos de declaração que compete ao Tribunal Regional Federal. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 30/03/2022.
Contexto
Olhem que interessante esse julgado da Corte do Especial do STJ para definir de quem seria a competência em processo que corria na justiça estadual e que em sede de Recurso Especial a União foi admitida como assistente simples.
No caso concreto, um grupo de empresas entrou, na Justiça Estadual, com uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização contra a Petrobrás. Houve sentença de mérito em primeiro grau.
Após apelação veio o acórdão em segundo grau, do qual a Petrobrás opôs embargos declaratórios. No julgamento dos embargos somente foi corrigido um erro material, e os desembargadores do TJ entenderam que não havia as omissões apontadas, não provendo os embargos.
A Petrobrás interpôs Recurso Especial para anular o acordão dos embargos declaratórios. Em decisão monocrática o relator negou provimento ao Recurso.
A Petrobrás interpôs Agravo interno. Nesse momento processual a União requereu seu ingresso na lide como assistente, o qual foi deferido.
O Recurso Especial foi julgado pela Quarta Turma, que deu provimento ao recurso, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual, aplicando o artigo 43 do CPC que traz a regra da perpetuatio jurisdictionis.
A União, pretendendo que os autos fossem remetidos ao Tribunal Regional Federal, opôs embargos de divergência.
Vamos ver o que a Cortes Especial decidiu, se o processo continua na justiça estadual ou se deve ser remetido à Justiça Federal.
Decisão do STJ
A Corte Especial do STJ entendeu que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal, em razão da competência absoluta prevista no artigo 109, inciso um da Constituição Federal, que determina que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
A União foi admitida como Assistente Simples da Petrobrás, tendo sido reconhecido seu interesse jurídico no processo, e conforme dispõe o artigo 121 do CPC, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, na qual exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
O STJ entendeu que o caso não se sujeita a perpetuatio jurisdictionis, expressa no artigo 43 do CPC, pois a competência prevista na Constituição é absoluta.
Por esse motivo, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal, para que este integre o acordão que foi proferido pelo Juízo Estadual.
Dica de prova
Você percebeu que interessante esse julgado?! O Tribunal Regional Federal terá que julgar os embargos declaratórios, sanando as omissões de um acórdão que não foi julgado por ele, e sim pela Justiça Estadual, em razão da competência absoluta.
Agora vamos praticar para ver se você entendeu bem o julgado. Responda se está certo ou errada essa questão cobrada no ano de 2021 no concurso de Cartório do TJ de Rondônia:
Relativamente ao princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, este é aplicável às hipóteses de competência absoluta.
Certo ou errado?
Questão errada!
Foi o caso que estudamos no julgado da Corte Especial. No caso de competência absoluta não se aplica a Perpetuatio Jurisdictionis, que é aquela regra de perpetuação da competência prevista no artigo 43 do CPC que diz: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Direito Processual Civil – Necessidade pertinência temática na ACP proposta pela Administração Pública Indireta
Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam. Administração pública indireta. Pertinência temática. Necessidade. REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.
Contexto
A Lei 7.347 de 85, que disciplina a Ação Civil Pública, traz no seu artigo 5º os legitimados para propor esta ação.
Vamos relembrar quem são esses legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista e associação.
Para a associação, além de estar constituída há pelo menos um ano, a lei exige expressamente a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito a necessidade ou não da comprovação da pertinência temática para pessoas jurídicas da administração pública indireta proporem ação civil pública.
Exemplificando: Poderia a FUNAI, Fundação Nacional do Índio, ajuizar uma Ação Civil Pública em prol dos consumidores de telefonia celular? Haveria pertinência temática da finalidade institucional dessa fundação, pessoa jurídica da administração indireta, com o objeto da ACP?
Decisão do STJ
Para o STJ, se fosse fazer uma interpretação literal do artigo 5º da Lei da ACP, não seria necessária a comprovação da pertinência temática para a administração publica indireta ajuizar ações coletivas. Mas essa interpretação transformaria as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista em verdadeiros procuradores universais, concorrendo com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria.
Assim, entendeu o STJ que deve-se verificar as competências legais e estatutárias, as quais delimitam o campo de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta, sendo necessário observar a adequação entre o objetivo institucional da pessoa jurídica da administração indireta e o interesse jurídico a ser tutelado na ação civil pública.
Definiu o Superior Tribunal de Justiça que a legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as fundações públicas, para ajuizarem validamente Ação Civil Pública, devem demonstrar o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
É exatamente esse o entendimento do STJ no julgado que acabamos de estudar.
Direito Civil – Responsabilidade objetiva pelo fornecimento de transporte
Convite para cobertura jornalística. Benefício econômico para empresa. Fornecimento de transporte e hospedagem. Acidente automobilístico. Falecimento de jornalista. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco. Incidência. Art. 927 do Código Civil. REsp 1.717.114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: uma grande empresa de automóveis, com o fim de promover o lançamento de um de seus produtos, envia convite para alguns jornalistas fazerem a cobertura e divulgação do seu evento.
A empresa oferece hospedagem e transporte para os jornalistas que aceitarem esse convite.
Para o fornecimento do transporte aos jornalistas a empresa contrata os serviços de uma agência de turismo. Esta agência de turismo contrata uma empresa de transporte para realizar o serviço
Ocorreu um acidente automobilístico durante o transporte fornecido pela empresa, que resultou da morte de um jornalista.
A empresa automobilística deve responder civilmente pela morte do jornalista?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a empresa automobilística, no presente caso, está na posição jurídica de tomadora de serviço de transporte de pessoas contratadas no interesse de sua atividade econômica. E em razão disso, sua responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco, pelos danos causados pelo acidente automobilístico.
A empresa alegava que não contratou o jornalista, mas que apenas enviou convite para participar do evento, que isso se configuraria um contrato benéfico.
No entanto, para o STJ, ao empresa automobilística ao assumir a obrigação de prestar a estadia e todo o transporte necessário para que os jornalistas fizessem a cobertura e divulgação do seu evento, não o fez de forma destituída de interesse, mas o fez para alavancar sua atividade econômica por meio da publicidade que seria feita por esses jornalistas convidados.
Ainda, o contrato firmado entre a empresa automobilística e a agência de turismo, que contratou um terceiro para fazer o serviço de transporte, não pode ser oponível a quem foi lesado pela má prestação do serviço.
Dessa forma, foi reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária da empresa automobilística que expediu convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, pelos danos advindos do acidente automobilístico, tendo em vista que era a tomadora do serviço de transporte, que foi contratado no interesse de sua atividade econômica.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
De acordo com o STJ a contratante de serviço de transporte de pessoas, que o faz em benefício de sua atividade econômica, responde objetivamente pelos danos causados por acidente automobilístico, ocorrido quando da prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco.
Questão correta!
Foi exatamente este o entendimento do STJ no julgado que acabamos de estudar.
Direito Penal – Aumento da pena pelo fato de o crime de ameaça ter sido realizado na frente do filho menor de idade da vítima
Violência doméstica. Crime praticado na presença de filho menor de idade. Ameaça. Dosimetria. Valoração negativa da culpabilidade. Cabimento. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.
Contexto
No caso concreto, um réu que foi condenado por ameaçar sua companheira, teve sua pena aumentada em um oitavo, em razão desta ameaça ter sido feita na presença do filho menor de idade da vítima.
O Réu alegou em sua defesa que a majoração da pena foi feita com fundamento inidôneo para análise da negativa da culpabilidade da conduta.
Será que é válida essa majoração da pena em razão da ameaça à vítima ter sido feita na presença de seu filho menor de idade?
Vamos ver o que o STJ concluiu.
Decisão do STJ
Para o STJ a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Assim, concluiu o STJ que é válido o entendimento do Tribunal de origem que majorou a pena pelo fato de o crime de ameaça ter sido feita quando a vítima estava com seu filho menor de idade, o que demonstra o maior desvalor e censura na conduta do acusado.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Segundo o STJ a prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores justifica o aumento da pena pela culpabilidade exacerbada.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
Para o STJ ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.
Direito Processual Civil – Inexistência de fungibilidade entre o recurso ordinário e o recurso especial
Recurso ordinário. Apelação em mandado de segurança. Fungibilidade. Recebimento como recurso especial. Descabimento. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.
Contexto
Trata-se de um mandado de segurança que foi impetrado no primeiro grau de jurisdição, que foi julgado procedente, porém foi reformado no tribunal, denegando a segurança.
Em razão desse acórdão em mandado de segurança não ter sido favorável à impetrante, esta pretende recorrer para o STJ.
Neste caso, do acórdão de apelação o recurso cabível seria o recurso especial.
No entanto, tendo em vista que seria necessário o reexame de fatos e provas e a súmula 7 do STJ prever que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, o advogado do recorrente visando afastar a aplicação desta súmula, em vez de interpor um recurso especial, interpor um recurso ordinário, e requereu a fungibilidade entre os recursos.
Será que existe fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário? Vamos ver o que o STJ achou dessa manobra do advogado pra fugir da súmula 7.
Decisão do STJ
Para o STJ, inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais.
A tática de interpor recurso ordinário no lugar de recurso especial para afastar a incidência da súmula 7, segundo o STJ, revela-se afrontosa ao Poder Judiciário.
Se o STJ admitisse a fungibilidade entre o recurso ordinário e o recurso especial, ainda assim, o recurso esbarraria na súmula 7, tendo em vista que o recurso ordinário seria analisado como recurso especial.
Decidiu o STJ que é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errado a seguinte afirmativa que foi cobrada em 2018 no concurso para advogado da Agepar:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível nas hipóteses em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.
Afirmativa Correta! Inclusive, no julgado estudado, o STJ considero que não existe dúvida objetiva entre as hipóteses de cabimento do recurso especial e o recurso ordinário.
Direito Civil – Seguro de vida instituído em favor de concubina
Seguro de vida. Instituidor casado não separado de fato ou judicialmente. Concubina beneficiária. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Art. 793 do CC/2002. REsp 1.391.954 – RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022.
Contexto
A controvérsia desse julgado está em definir se o instituidor de seguro de vida, que é casado e não separado de fato ou judicialmente, se aquele poderia colocar como beneficiária do seguro sua concubina.
No caso analisado pelo STJ, o instituidor do seguro de vida mantinha duas relações paralelas, uma com sua esposa, com a qual era casado, e a outra com sua amante, com a qual tinha um filho. Os dois relacionamentos eram públicos e contínuos.
O seguro de vida tinha como primeiro beneficiário a concubina e como segundo beneficiário o filho que o instituidor do seguro teve com sua concubina.
Quando o instituidor do seguro faleceu, a seguradora ajuizou ação de consignação em pagamento para que o Poder Judiciário decidisse quem deveria receber a indenização do seguro de vida.
As instâncias inferiores decidiram que o filho e a amante seriam os beneficiários do seguro.
A esposa recorreu ao STJ, com fundamento no artigo 793 do Código Civil que prevê o seguinte: É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que não é válida a designação da concubina como beneficiária do seguro de vida.
O Superior Tribunal de Justiça, destacou o entendimento do STF, firmado em tese com repercussão geral, a qual afirma que: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Desse modo, decidiu o STJ que a indenização securitária deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado, ou seja, ao filho oriundo do relacionamento com a concubina. A este beneficiário não se aplica a vedação do artigo 793 do Código Civil.
Dica de prova
Como esse julgado foi muito noticiado na mídia, sempre com a manchete de que amante não pode ser beneficiária de seguro de vida, temos que ter cuidado com as nuances das questões que podem aparecer na sua prova.
Lembre-se que neste caso o STJ negou o seguro à amante, pois o instituidor do seguro era casado e não tinha se separado de fato e nem judicialmente, e mantinha as duas relações ao mesmo tempo.
Em segundo lugar, nesse julgado a esposa não ficou com a indenização, pois na apólice de seguro tinha um segundo beneficiário, que era o filho do falecido com a amante.
Somente se não houvesse a indicação desse segundo beneficiário a esposa poderia ficar com parte da indenização, pois se aplicaria o artigo 792 do Código Civil, segundo o qual: na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
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