O Informativo 730 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de março de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Tributário – Recursos Repetitivos – Base de cálculo do ITBI
• Direito Empresarial – Plano de recuperação rejeitado pelos credores pode ser homologado pelo juízo
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito do Consumidor – Recursos Repetitivos – Plano de saúde coletivo validade do reajuste por faixa etária
Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Reajuste por faixa etária. Validade do reajuste. Analogia. Aplicabilidade do tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada. Resolução ANS 63/2003. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022. (Tema 1016)
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a validade ou não de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária.
Os valores das mensalidades dos planos de saúde variam conforme a idade do beneficiário, quanto mais avançada a idade mais caro fica o plano de saúde, pois por questões naturais, sabemos que quanto mais velhos vamos ficando, mais frequente é a utilização dos serviços dos planos de saúde.
A Resolução Normativa 63 de 2003 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a finalidade de controlar os reajustes dos planos de saúde, traz as faixas etárias para aplicação da variação dos valores.
Essa resolução da ANS determina, que o valor fixado para a última faixa etária, que é de 59 anos ou mais, não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa, que é de 0 a 18 anos, e determina que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Decisão do STJ
Pacificando a controvérsia, o STJ fixou 2 teses.
A primeira tese desse repetitivo fixou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
O tema 952, julgado em 2016, tratou dos planos individuais e familiares, e nele foi firmada a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: 1º haja previsão contratual; 2º sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e 3º não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A segunda tese firmada está relacionada a expressão “Variação Acumulada”, prevista na resolução da ANS. O STJ fixou a tese, nos exatos termos da tese firmada pelo TJ de São Paulo no IRDR 11, que concluiu que a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3°, inciso dois, da Resolução 63 de 2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Dica de prova
A presente matéria é muito específica e apesar de ter sido decidida em recurso repetitivo é muito difícil que seja cobrada em prova.
Mas se for cobrada, você deve lembrar que é válido o reajuste do plano de saúde coletivo desde que haja previsão no contrato, que seja respeitada as normas definidas pelos órgãos reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Direito Processual Civil – Recursos Repetitivos – Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da condenação for elevado
Honorários sucumbenciais. Valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. Fixação por apreciação equitativa. Impossibilidade. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022. (Tema 1076)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se os juízes podem ou não fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Os magistrados estavam aplicando uma interpretação elástica à norma prevista no parágrafo oitavo do artigo 85 do CPC de 2015, que determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
Essa interpretação mais abrangente do parágrafo oitavo do artigo 85 do CPC vinha sendo aplicada em processos com elevados honorários sucumbenciais nos quais a Fazenda Pública era a parte derrotada.
Por exemplo, em uma execução fiscal na qual a Fazenda Pública era derrotada, em vez de o magistrado aplicar o parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, que traz os percentuais dos honorários sucumbenciais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, eram fixados os honorários de forma equitativa, sem vinculação aos percentuais previstos na lei, ao argumento de que se tratava de demanda simples ou que foi exigido pouco trabalho do advogado, e que a fixação dos honorários pelos percentuais previstos no CPC levariam ao enriquecimento ilícito do advogado da parte vencedora.
Porém essa fixação de honorários de forma equitativa não se dava somente quando a Fazenda Pública era a parte vencida. Os juízes também a aplicavam entre particulares, quando entendiam que a causa era de baixa complexidade e o valor da causa era elevado. Talvez você se lembre de uma notícia do TJ do Paraná que reduziu os honorários sucumbenciais de 40 mil reais, referente a 15%, para R$ 1.200,00, equivalente a 0,44% do proveito econômico, sob o fundamento de que a demanda não é de grande complexidade.
Decisão do STJ
O STJ, dando uma interpretação literal ao que está previsto no parágrafo oitavo do artigo 85 do CPC, concluiu que a fixação de honorários por equidade somente pode se dar quando se tratar de valor inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
Foram fixadas duas teses nesse tema 1076. A primeira diz respeito aos percentuais que devem ser observados para a fixação dos honorários sucumbenciais, que ficou assim definida:
Tese 1: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
O STJ entendeu que a baixa complexidade da causa não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. Dessa forma, independentemente do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, deve ser fixado os honorários entre 10 a 20%, nas causas que a Fazenda não for parte, e de 1% a 20%, de forma escalonada, quando a Fazenda for parte.
A segunda tese fixada se refere as hipóteses de arbitramento por equidade que o STJ entende cabível, que é na verdade a interpretação literal do parágrafo oitavo do artigo 85, que ficou assim fixada:
Tese 2: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
O STJ esclareceu que proveito econômico inestimável não se refere a valor elevado, e sim àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide, como nos casos de ações de família.
Dica de prova
Querido aluno, como falei na explicação do julgado, neste tema o STJ aplicou exatamente o que está previsto na lei. É imprescindível que você conheça bem o que diz o artigo 85 e todos os seus parágrafos.
Então, terminando de estudar este informativo, corre lá no áudio da legislação e ouça o artigo 85 do CPC.
Direito Tributário – Recursos Repetitivos – Base de cálculo do ITBI
ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022. (Tema 1113)
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos era para definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada a base de cálculo do IPTU.
E se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal para a fixação da base de cálculo do ITBI.
A base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No artigo 33 do CTN prevê que a base de cálculo do IPTU é também o valor venal do imóvel.
Você pode estar pensando: a base de cálculo do IPTU e do ITBI é o valor venal, então é a mesma coisa. Não estou entendendo onde está a controvérsia…
Vamos com calma, caro aluno.
Apesar de a lei prever como base de cálculo o valor venal, este é apurado de forma diferente no cálculo do IPTU e no cálculo do ITBI, tendo em vista que o fato gerador e a modalidade de lançamento desses impostos são distintas.
No IPTU, apesar de a base de cálculo ser o valor venal do imóvel, o que nos levaria a crer que seria o valor de venda deste imóvel, não é esse o elemento, ou, não é somente esse elemento que é levado em conta para o cálculo do imposto. O cálculo do IPTU é feito com base numa planta genérica aprovada pelo legislativo local, na qual são considerados a localização, tamanho e idade do imóvel, o que quase nunca corresponde ao valor de mercado desse imóvel.
Os munícipios normalmente arbitravam um valor de referência para o ITBI, que geralmente ultrapassava em muito o valor real da transação do imóvel. Será que é legítimo esse arbitramento? Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ
Para pacificar a controvérsia quanto a base de cálculo do ITBI, o STJ fixou 3 teses.
A primeira tese diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.”
Ou seja, a base de cálculo do ITBI é valor da transação do imóvel que foi declarado pelo contribuinte.
Você pode estar pensando: e se o contribuinte declarar um valor bem abaixo de mercado para pagar menos imposto, a municipalidade tem que aceitar esse valor como base de cálculo do ITBI?
Para resolver isso o STJ fixou a segunda tese, que afirma que: o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
Para o STJ deve ser presumida a boa-fé do contribuinte na declaração do valor da transação. Se o município não aceitar o valor da transação, no caso deste ser incompatível com a realidade, deve abrir um procedimento administrativo próprio de fiscalização para que seja feito o arbitramento da base de cálculo. Deve ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório neste procedimento.
E por fim, a terceira tese fixada determinou que “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Isto porque, para o STJ a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI, pois se baseia em critérios que foram por ela escolhidos unilateralmente, e se revelaria um valor médio de mercado, desprezando as peculiaridades do imóvel e da transação.
E essa adoção de valor de referência subverte o procedimento instituído no artigo 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
Dica de prova
Para praticar, responda a questão com certou ou errado:
Base de cálculo do ITBI é desvinculada da base de cálculo do IPTU, e para o cálculo do ITBI deve ser considerado o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
A afirmativa se refere a tese 1 firmada pelo STJ na fixação da base de cálculo do ITBI.
Direito Processual Civil – Erro no sistema do tribunal na indicação do prazo final para recurso e afastamento da intempestividade
Prazo recursal. Erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. Termo final para interposição do recurso que considera feriado local. Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Mitigação. Princípios da confiança e da boa-fé. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022.
Contexto
No caso deste julgado, a parte interpôs o recurso fora do prazo legal, porém dentro do prazo apontado pelo sistema eletrônico do tribunal de justiça, pois este retirou do cálculo os três dias que não houve expediente forense, sendo segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.
O recurso especial, a princípio, não foi conhecido, pois foi considerado intempestivo. Segundo o relator do recurso o recorrente não cumpriu o que determina o artigo 1.003 em seu parágrafo sexto, que afirma que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Os dias que não foram computados como dia úteis pelo sistema do tribunal de origem são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
Vamos ver se a Corte Especial do STJ entendeu que o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto ou não para configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
Decisão do STJ
A Corte Especial do STJ ao decidir sobre esse tema levou em consideração o fato de que a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet se tornou a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo, e que falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.
Entendeu o STJ que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Apesar de os dados disponibilizados na internet serem considerados meramente informativos, que não são substituídos pela publicação oficial, esse fato não impede que seja reconhecida a justa causa no descumprimento do prazo recursal.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
O STJ reconheceu neste julgado que a parte que confiou nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário quanto ao prazo recursal não pode ser prejudicada por erro do sistema.
Direito Civil e Direito Processual Civil – Oponibilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre autora do dano e o segurado à seguradora
Seguro. Sub-rogação. Ação regressiva de ressarcimento. Cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado. Inoponibilidade à seguradora. REsp 1.962.113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: uma pessoa contrata o serviço de transporte com uma empresa. Neste contrato consta cláusula de eleição de foro, na qual prevê que qualquer litígio que resulte da execução do contrato de transporte será decidido em Los Angeles, na Califórnia.
A contratante do serviço de transporte fez um contrato de seguro da mercadoria transportada com um terceiro.
Houve danos à mercadoria transportada, e a seguradora pagou ao segurado a indenização securitária.
A Seguradora, na condição de sub-rogadora legal do segurado, propôs ação indenizatória de regresso contra a transportadora, causadora do dano, e esta alegou a incompetência da justiça brasileira em razão da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato entre a transportadora e o segurado.
É oponível essa cláusula de eleição à seguradora? Vamos ver o que o STJ entendeu.
Decisão do STJ
A seguradora ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, conforme previsão do artigo 786 do Código Civil.
Para o STJ o instituto da sub-rogação transfere o crédito, apenas com suas características de direito material, ou seja, transfere a qualidade de credor da dívida à seguradora, no presente caso.
As questões processuais, como a eleição de foro, não são transmissíveis pelo instituto da sub-rogação, e por isso não podem ser oponíveis à seguradora.
Dica de prova
Esse julgado foi bem tranquilo, não é?! Então responda para consolidar o aprendizado, se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento do STJ:
A cláusula de eleição de foro é inoponível em ações fundadas em sub-rogação de seguradora.
Questão correta!
Para o STJ a sub-rogação transfere apenas as características materiais do crédito, e não as questões processuais que por ventura tenham sido ajustadas entre o segurado e o causador do dano.
Direito Processual Civil – Condenação do vencido em ACP a pagar honorários sucumbenciais a parte autora quando esta for associações e fundações privadas
Ação civil pública proposta por associação de natureza privada. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade. REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
Contexto
O artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública prevê que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Então, exceto em caso de má-fé, o autor da Ação Civil Pública não precisa pagar honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais. E o réu que for vencido nesta ação, tem que pagar honorários de advogado a parte vencedora?
A Corte Especial do STJ tem tese firmada no sentido de que em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347 de 1985.
Essa tese foi firmada em um recurso em ACP na qual a União, que era a autora, pretendia a condenação em honorários advocatícios para condenar o vencido na Ação Civil Pública. O STJ, ao fixar essa tese citou vários precedentes, nos quais o Ministério Público era o autor da ACP.
E se o Autor da Ação Civil Pública for uma Associação ou uma Fundação Privada, e estas forem vencedoras no processo, caberia a parte ré vencida pagar honorários advocatícios sucumbenciais? Será que se deve aplicar o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios também a essas entidades?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios somente se aplica à parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público, não se estendendo às demandas propostas por associações e fundações privadas, a fim de não obstar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Para o STJ não seria razoável equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos e instituições do Estado com organizações não governamentais.
Dessa forma, quando Ação Civil Pública for ajuizada por uma associação ou uma fundação privada, estas não devem ser condenadas em honorários advocatícios se vencidas, exceto se houver má-fé, e se vencedoras, a parte requerida deve sim pagar honorários sucumbenciais para as associações ou fundação privada autora da ACP.
Dica de prova
Olhem como esse tema é quente! Acabou de ser cobrado no concurso para promotor de justiça do Estado do Tocantins, em janeiro de 2022.
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O condenado em ação civil pública deve, obrigatoriamente, arcar com as custas e os honorários advocatícios, independentemente de demonstração de má-fé.
E então? Certo ou errado?
Afirmativa errada.
Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
E como vimos no julgado estudado, será devido honorários sucumbenciais se a ACP for procedente e tiver sido ajuizada por associação ou fundação privada, mesmo que a parte requerida não tenha agido com má-fé.
Fixe isso: se o autor da ACP for um ente público ou o MP, e a ação for procedente, só caberá honorários advocatícios se a parte vencida agir com má-fé.
Se o autor da ACP for entidade privada e a ação for procedente, cabe honorário advocatícios, mesmo sem má-fé da parte vencida.
Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Proibição de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos quando possa ocorrer a violação da intimidade e vida privada de pessoas indeterminadas
Quebra de sigilo de dados estáticos. Serviço de geolocalização. Marco Civil da Internet. Não violação. Extrapolação da decisão de quebra de sigilo em face de número indeterminado de pessoas. Princípio da proporcionalidade. Não observância. RMS 68.119-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 28/03/2022.
Contexto
No informativo 681, publicado em 2020, o STJ definiu que a determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
Isso porque, o STJ entendeu que a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos se distingue das interceptações das comunicações dinâmicas. Na interceptação das comunicações se tem o acesso ao conteúdo da conversa, enquanto que na quebra de sigilo de dados estáticos se tem o acesso a geolocalização, na qual pode-se identificar, por exemplo, quem esteve em determinado local e em que horário.
A autoridade judiciária pode requisitar ao provedor de internet os dados informáticos estáticos, sem necessidade de se indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, se houver indícios da ocorrência do ilícito, justificar a utilidade da requisição dos dados e especificar o período ao qual se referem os registros, conforme previsto no artigo 22 do Marco Civil da Internet, sem que isso configure violação à intimidade e a privacidade.
A quebra do sigilo dos registros dos dados informáticos, no qual a decisão judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é medida proporcional quando se busca apurar crimes graves, pois não viola à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.
Decisão do STJ
Na decisão do julgado estudado, o juiz ao requisitar ao provedor de internet os dados informáticos estáticos, determinou o acesso irrestrito a informações dos e-mails dos aparelhos identificados, o conteúdo do google fotos e google drive, lista de contatos, histórico de trajetos pesquisados, as pesquisas feitas no Google e os aplicativos baixados nesses celulares.
Neste caso, o STJ entendeu que a decisão do juiz extrapolou o entendimento firmado nesta Corte, pois os dados requisitados contêm informações íntimas, além de tratar de dados de indeterminadas pessoas, as quais não estariam comprovadamente relacionadas à investigação criminal, não havendo proporcionalidade na medida judicial.
Assim, decidiu o STJ que não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
Dica de prova
A amplitude dos limites da quebra de sigilo de dados tem sido um assunto muito presente nas cortes superiores, e como você viu no presente julgado, a depender do caso concreto, pode ser reconhecido que há ou não a violação à intimidade e à vida privada. Além de estar sempre atualizado das decisões do STJ e STF, para resolver as questões de prova sobre esse tema, você não pode deixar de estudar a Lei 12.965 de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, e a lei geral de proteção de dados pessoais.
Direito Empresarial – Plano de recuperação rejeitado pelos credores pode ser homologado pelo juízo
Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Rejeição do plano. Declaração de falência. Inocorrência. Faculdade do juiz. Cram down. Cabimento. Art. 58 da Lei n. 11.101/2005. Período anterior à Lei n. 14.112/2020. REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.
Contexto
A matéria tratada nesse julgado, sobre recuperação judicial, sofreu recentes alterações pela Lei 14.112 de 2020. Como sabemos que as bancas adoram uma novidade, essa matéria tem chances de cair nos concursos que cobram o assunto de recuperação judicial e falência.
No julgado do STJ as normas analisadas foram as anteriores às alterações legislativas que me referi. Mas eu vou te explicar o instituto aplicado conforme a lei vigente neste momento, pois é essa que vai cair na tua prova.
No caso concreto, o plano de recuperação judicial não foi aprovado conforme determina o artigo 45 da Lei de Recuperação e Falência, que determina que todas as classes de credores deverão aprovar a proposta de recuperação.
Essas classes de credores são os titulares de crédito trabalhista, os credores com garantia real, os credores quirografários e credores enquadrados como micro ou pequena empresa.
Imagine que em uma Assembleia que tenha essas quatro classes de credores, três delas aprovam o plano de recuperação e uma não está de acordo.
Mesmo tendo sido rejeitado pela Assembleia, no caso, por uma das classes de credores, poderia o juízo homologar esse plano de recuperação?
Decisão do STJ
Presentes os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 58, requisito estes que são cumulativos, poderá o juiz homologar o plano de recuperação rejeitado pela assembleia.
É o chamado cram-down.
Em uma tradução livre, seria como enfiar goela abaixo dos credores o plano de recuperação que eles rejeitaram.
Para que ocorra o Cram-Down é necessário que na assembleia tenha obtido de forma cumulativa o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes.
Além disso, é necessário a aprovação de três das classes de credores ou, caso haja somente três classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos duas das classes ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas, sempre nos termos do artigo 45 da lei de recuperação e falência.
Esse requisito foi alterado em 2020. E a decisão do STJ como disse no começo desse áudio, considerou a legislação anterior, vigente à época da assembleia, que previa a aprovação por duas das classes, ou se só tivesse duas, a aprovação por pelo menos uma das classes de credores.
E por fim, o último requisito previsto na lei é que na classe que o houver rejeitado, tenha o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45.
Dessa forma, decidiu o STJ que é cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia, o chamado cram-down, quando cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 58 da Lei 11.101 de 2005.
Dica de prova
Esse assunto, como o do julgado anterior, foi cobrado neste ano de 2022 na prova de juiz de direito do Tribunal do Rio Grande do Sul.
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Caso não seja possível aprovar plano de recuperação judicial na forma do Artigo 45 da Lei 11.101 de 2005, é possível a aplicação da hipótese denominada, na doutrina, “cram down”.
Então, está certo ou errado?
Afirmativa correta!
Conforme vimos no julgado acima, estando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no parágrafo primeiro do 58 da Lei 11.101 de 2005, o juiz pode homologar o plano de recuperação judicial rejeitado pela Assembleia. Esse é instituto denominado Cram-Down.
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