O Informativo 728 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de março de 2022, traz seis julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Civil – Recursos Repetitivos – Empréstimo comum em conta-corrente não limitação dos descontos das parcelas.
Empréstimo comum em conta-corrente. Limitação dos descontos das parcelas. Não cabimento. Lei n. 10.820/2003. Aplicação analógica. Impossibilidade. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei 10.820 de 2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Vamos relembrar como que funciona o empréstimo com desconto em folha, que ficou conhecido como empréstimo consignado.
Neste tipo de empréstimo, o mutuário, que pode ser o trabalhador regido pela CLT, o servidor público ou o segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos.
Ou seja, o valor que o mutuário autorizou que fosse descontado de sua folha de pagamento, sequer fica disponível em sua conta bancária. O valor é repassado direto do seu empregador para a instituição financeira que concedeu o empréstimo.
O empréstimo consignado é o que apresenta as menores taxas de juros, justamente pela forma que é instituído, pois apresenta menos riscos de inadimplência.
É também pelo modo como o empréstimo consignado é operacionalizado, como já dito, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, é que a lei estabeleceu um limite, no percentual de 30%, sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Essa limitação imposta pela lei visa impedir que o tomador de empréstimo acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, inviabilizando assim, sua subsistência e de sua família.
E agora, o empréstimo comum, no qual o mutuário autoriza que seja descontado de sua conta-corrente a parcela referente ao pagamento do empréstimo, também deve ser limitada a 30% de sua remuneração?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820 de 2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”
Isto porque, primeiramente, nos empréstimos comuns, a autorização dada pelo mutuário para o desconto das prestações na sua conta-corrente, referente ao pagamento do empréstimo, pode ser revogada pelo mutuário, diferentemente do empréstimo consignado, no qual a autorização é irrevogável.
Além disso, não teria como a instituição financeira fazer a individualização da origem dos lançamentos que ingressam na conta-corrente do mutuário, para separar, por exemplo, o que seria salário, e somente depois proceder ao pagamento autorizado pelo correntista.
O desconto devidamente autorizado, nestes casos, incide sobre o numerário existente na conta-corrente, e não propriamente sobre a remuneração que pode estar ali creditada.
E por fim, o pagamento do empréstimo, por meio de desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal, mas da livre manifestação de vontade das partes contratantes, que como já dito, é passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista.
Dica de prova
Responda para mim se a afirmativa a seguir está certa ou errada:
O desconto automático de parcela de empréstimo bancário comum está limitado a 30% da remuneração do correntista mutuário, utilizando, por analogia, a limitação imposta pela lei aos empréstimos consignados.
Resposta: Afirmativa errada!
O STJ entendeu que não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida em lei, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição dos regramentos do empréstimo consignado para o empréstimo comum.
Direito Administrativo – Acordo de não persecução cível em Ação de improbidade administrativa em fase recursal
Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo. Não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º da Lei n. 8.429/1992. Alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Contexto
Esse julgado é bem simples e curtinho para estudarmos. Mas temos que ter essa matéria na ponta da língua, tamanha é sua importância para as provas de concurso público.
A controvérsia está em saber se pode haver homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Mas antes de adentrarmos na decisão do STJ, vamos fazer uma recapitulação desse assunto que foi recentemente alterado pela legislação.
A redação original do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei de improbidade administrativa vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Esse parágrafo primeiro foi revogado temporariamente pela medida provisória 703 de 2015. Temporariamente, pois essa MP não foi convertida em lei, teve sua vigência encerrada e voltou a viger o dispositivo que vedava a transação nas ações de improbidade.
Em 2019, a lei do Pacote anti-crime, lei número 13.964, alterou a redação da lei de improbidade administrativa, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos dessa lei. Porém a lei não trouxe esses termos.
Em 2021, a Lei número 14.230, que trouxe profundas alterações na Lei de improbidade administrativa, revogou o parágrafo primeiro do artigo 17 que vedava a transação nas ações de improbidade administrativa, e trouxe a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, desde que deste acordo advenham alguns resultados previsto na referida lei.
E mais importante para nós, para este julgado, a lei 14.230 de 2021 diz que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Decisão do STJ
Cabe primeiramente, esclarecer que a controvérsia sobre o momento que poderia ser realizado o acordo na ação de improbidade administrativa, chegou ao STJ antes da vigência da lei 14.230, que permitiu a realização até mesmo na fase de execução da sentença condenatória.
A lei do Pacote Anti-crime, que é de 2019, incluiu o parágrafo 10-A no artigo 17 da lei de improbidade, prevendo que “Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.”
Então, a controvérsia era se esse parágrafo trazia um limite temporal para que as partes pudessem realizar um acordo, isto é, até a contestação.
E o STJ entendeu que o previsto no parágrafo 10-A não se trata de um momento limite para as partes fazerem um acordo, e entendeu que seria possível a homologação de acordo em sede recursal.
Não se esqueçam! Com as alterações legislativas de 2021, há possibilidade de acordo nas ações de improbidade administrativa até o momento da execução da sentença.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
O Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão correta.
Segundo alteração na lei de improbidade administrativa trazida pela Lei 14.230 de 2021, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Direito Penal e Direito Processual Penal – Competência para julgar crime de estelionato praticado por meio de cheque fraudado
Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária. CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022, DJe 14/03/2022.
Contexto
A Lei 14.155 de 2021, além de alterações no Código Penal, alterou o Código de Processo Penal, para definir a competência em modalidades de estelionato.
A referida lei previu que no crime de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
O STJ entendia de modo diverso. Para o STJ, frisando que esse entendimento, é claro, é anterior a lei 14.155 de 2021, era de que a competência seria do juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.
Porém, o caso trazido ao STJ não trata de hipótese expressamente prevista na lei que alterou o CPP. No caso concreto, houve uma tentativa de saque com um cheque falso. E a lei prevê a competência do juízo do domicilio da vítima nos casos em que o cheque é emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado.
Então, nesse caso, no qual o estelionato é praticado mediante o uso de cheque fraudado, de qual juízo é a competência?
Decisão do STJ
Para o STJ quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.
Nesse caso, a competência é do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda com certo ou errado:
A competência para julgar o delito de tentativa de estelionato cometido por meio de cheque fraudulento é a do local da agência bancária onde foi sacada a cártula, consumando o prejuízo, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.
Certo ou errado?
Resposta: Correta! Mesmo que o cheque falsificado tenha sido depositado em agência bancária localizada em cidade diversa daquela em que a vítima tenha conta bancária, a competência é do juízo do local da agência bancária da vítima.
Direito Penal – Lesão corporal e qualificadora pela deformidade permanente
Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. Não incidência. HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
Contexto
Uma vítima do crime de lesão corporal foi acometida de transtorno pós-traumático, o que lhe causou alteração permanente da personalidade.
Devido a esse fato o réu foi condenado no crime previsto no artigo 129, parágrafo segundo, inciso 4 do Código Penal que trata do crime de lesão corporal grave qualificada pela deformidade permanente.
Para a doutrina, pratica também o crime de lesão corporal, aquele que causa lesão à saúde mental de outrem.
No entanto, a controvérsia trazida ao STJ é se a qualificadora da deformidade permanente somente pode ser aplicada nos casos de lesões corporais que resultam em danos físicos ou se também seria aplicada, como foi feito na sentença do caso concreto, em lesões corporais que causem danos psicológicos permanentes. Vamos ver qual é o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso 4, do Código Penal, deformidade permanente, abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.
A doutrina ao reconhecer que aquele que causa lesão à saúde mental de outrem, comete o crime de lesão corporal, se refere ao tipo penal fundamental do delito de lesão corporal. Assim, a qualificadora da deformidade permanente estará presente quando houver uma deturpação ou vício de forma capaz de causar uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado.
O STJ ressalta que o entendimento firmado por esse tribunal superior é de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, apenas lesões corporais que resultam em danos físicos. No caso em análise, o STJ entendeu que a lesão corporal causadora do dano psicológico é circunstância judicial desfavorável, como consequência do crime.
Dica de prova
Vamos praticar?
Responda à questão seguinte com certo ou errado:
Lesão corporal de natureza grave é aquela da qual resulta deformidade psicológica permanente.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão errada.
Conforme vimos no julgado estudado, o STJ reconhece apenas as lesões corporais que resultam em danos físicos, como qualificadora da lesão corporal grave em relação a deformidade permanente.
Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Comparecimento espontâneo da União e suprimento da citação
Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.
Contexto
Para contextualizar o julgado, vamos recordar o que o artigo 239 e seu parágrafo primeiro do CPC.
O caput do artigo 239 diz que para o processo ser válido é indispensável a citação do réu ou executado. A exceção a esta regra está nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O parágrafo primeiro do artigo 239 prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. E a partir da data do comparecimento espontâneo começa a fluir o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Vamos imaginar a seguinte situação: em uma ação contra a União, na qual é pedido em tutela antecipada o fornecimento de um suplemento alimentar, e a tutela é deferida, e a União é intimada a cumprir a decisão.
A União, após ser intimada, se manifesta no processo, informando que enviou ofício ao ministério da saúde para cumprir a decisão.
Na decisão da tutela antecipada foi determinada a expedição de citação da União, mas a secretaria não expediu a citação.
A União não apresentou contestação.
A sentença confirmou a tutela antecipada.
A questão a ser analisada pelo STJ é se é aplicável à União o parágrafo primeiro do artigo 239 do CPC, que diz que o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta da citação.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.
O fato de no despacho constar que a União deveria ser posteriormente citada, causou a quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação. E por isso a situação não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.
O STJ confirmou a decisão do Tribunal que anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, vamos resolver uma questão sobre a matéria tratada nesse julgado, que foi cobrada na prova de promotor de justiça de Minas Gerais no ano de 2018. Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Resposta: Afirmativa errada! Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito em julgado da decisão.
Direito Processual Penal – Prisão domiciliar às presas dos regimes fechados que sejam mãe
Execução definitiva de pena em regime inicial fechado. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Proteção integral à criança. Prioridade. Habeas Corpus coletivo STF 143.641/SP. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Contexto
Muita atenção para esse julgado!
Esse julgado diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para presas mães de filhos que dependam de seus cuidados, em caso de fixação de regime fechado para o cumprimento da pena.
Você deve se lembrar de um habeas corpus coletivo julgado pelo STF em 2018, no qual o Supremo concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deveriam ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente a essa importante decisão do STF, a lei 13.769 de 2018, inclui os artigos 318-A e 318-B no Código de processo penal, permitindo a substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, pela prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
No caso trazido ao STJ, não se tratava mais de prisão preventiva. Já havia pena definitiva, e o regime fixado à condenada, que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo que uma ainda estava em fase de amamentação, foi o regime fechado.
Vamos ver como o STJ decidiu esse recurso em habeas corpus.
Decisão do STJ
O STJ, dando uma interpretação extensiva tanto ao habeas corpus coletivo julgado pelo Supremo Tribunal Federal como ao novo artigo 318-A do CPP, entendeu ser cabível a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado.
Segundo o STJ, o juiz da execução deve analisar no caso concreto, fazendo um juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
Deve-se verificar caso a caso se a concessão da prisão domiciliar à condenada nos regimes semiaberto ou fechado, se a medida é proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência.
Para a concessão da prisão domiciliar, ainda deve-se verificar se o crime praticado pela condenada não foi cometido mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
Além disso, ao decidir sobre a prisão domiciliar, também deve-se levar em conta a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à reeducanda em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos.
Dica de prova
Querido aluno, espero que tenha entendido bem esse julgado, pois desde a decisão do STF no HC coletivo e da alteração do CPP, esse tema tem sido muito cobrado nas provas de processo penal.
Fixe bem na memória, o STJ deu uma interpretação extensiva ao julgado do STF e ao artigo 318-A do CPP, que trataram de prisão preventiva, e, também ao que está previsto na LEP, pois na Lei de Execução penal somente é admitida a prisão domiciliar da condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante, que estiver cumprindo pena em regime aberto.
O STJ autorizou a concessão de prisão domiciliar para à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, que já tenha sido condenada, mesmo que em regime inicial fechado, desde que cumpridos os requisitos vistos no julgado.
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