O Informativo 727 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 7 de março de 2022, traz seis novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Administrativo – Intervenção na concessão pública e necessidade de prévio contraditório
Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.
Contexto
A questão submetida a análise do STJ consistia em definir se deve haver contraditório prévio na intervenção declarada pelo Poder Público concedente na concessionária de serviços públicos.
Ao delegar a prestação de um serviço público o Estado ainda resguarda para si a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
Se o poder público concedente perceber que a prestação de serviço da concessionária não está adequada ou que há descumprimento de normas contratuais, regulamentares ou legais, o poder concedente pode intervir na concessão. Essa intervenção é feita por meio de decreto do poder concedente, e está prevista na lei de concessão pública, lei número 8.987 de 1995.
Devemos esclarecer que a natureza jurídica da intervenção não é de sanção, e sim de um procedimento acautelatório.
Após declarada a intervenção, em trinta dias o poder concedente deve instaurar um procedimento administrativo para comprovar as causas que deram ensejo a intervenção e para apurar responsabilidade. Pode ser que neste procedimento que se instaura após declarada a intervenção haja algum tipo de sanção.
E então, será que o poder concedente deve propiciar o direito de defesa ao concessionário antes de declarar a intervenção? Vamos ver o que o STJ concluiu.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
Segundo o STJ, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa, isso porque o Poder público deve assegurar que o serviço público esteja sendo prestado adequadamente pelas concessionárias, e que esta esteja cumprindo as normas previstas no contrato de concessão, nos regulamentos e na lei aplicável.
E de acordo com a lei que trata do regime de concessão, após declarada a intervenção é que o poder público deve instaurar um procedimento administrativo, em trinta dias, para verificar os motivos que deram causa à intervenção. E é neste procedimento administrativo para apurar as irregularidades, instaurado pós declaração da intervenção, que a concessionária terá assegurado seu direito à ampla defesa.
Tendo a intervenção finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva, é dispensável estabelecer o contraditório prévio a sua decretação.
Dica de prova
Vamos ver agora se você entendeu bem o julgado. Responda para mim se a afirmativa a seguir está certa ou errada:
Segundo a lei que trata do regime de concessão de serviços públicos, se o poder concedente perceber que está sendo descumprido o contrato de concessão, e a prestação de serviço não está adequada, tem o poder de decretar a intervenção na concessão, precedida esta do contraditório da concessionária, sob pena de ser considerada ilegal a intervenção.
Resposta: Falsa!
Como estudamos neste julgado, o STJ entendeu que é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção. Isso porque a intervenção não tem finalidade punitiva, e porque também não há previsão na lei da ampla defesa antes de decretar a intervenção.
Direito Civil – Danos morais e ausência de nexo causal
Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: um jornal publica uma reportagem sobre fraude no Proagro, que estava acontecendo um determinado banco, com a participação de empregados deste banco.
Só lembrando a você que Proagro é um programa do governo federal que visa exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam as lavouras.
Em uma segunda reportagem sobre a fraude no Proagro, o jornal publica os nomes cliente do banco que cometeram a fraude.
Uma dessas pessoas listadas como fraudadora pelo jornal processa o banco no qual foi feito o financiamento, alegando que este teria fornecido a lista dos fraudadores ao jornal, e que esses dados seriam sigilosos.
Não foi provado que a lista com o nome do Autor da ação tenha sido fornecida pelo banco ao jornal. Essa lista foi publicada pelo banco central, e seria pública. E o processo foi julgado improcedente.
O tribunal de segundo grau reformou a decisão e condenou o banco a pagar danos morais, por ser vazado a lista com os clientes que cometeram a fraude.
O processo chegou então ao STJ.
Será que é possível reputar ao banco a responsabilidade civil pela reportagem feita pelo jornal?
Vamos ver como foi o desfecho dessa história no STJ.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que não cabe reputar ao banco responsabilidade civil por típico ato de terceiro, no caso, o jornal.
Para a configuração do dever de indenizar deve se demonstrar o nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente realizada por seu suposto causador.
E no caso concreto, a lista foi elaborada pelo banco central do Brasil e era um documento público, e nela não constava que o Autor era um fraudador, mas somente que não poderia participar de operações de crédito. Não restou provado que foi o banco que forneceu a lista ao jornal, e se tivesse fornecido, não teria nenhuma ilicitude, pois os documentos eram públicos.
Dica de prova
Vamos rememorar os pressupostos da responsabilidade civil, que são conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Lembrando que a culpa não é exigida no caso de responsabilidade objetiva.
Então, pode até ter casos em que haja o dever de indenizar, mesmo sem culpa. No entanto, o nexo de causalidade deve estar sempre presente.
A razão do nexo causal estar sempre presente como requisito para a responsabilidade civil se deve ao fato de que não se deve responder por dano que não tenha causado. Como foi o caso do julgado que estudamos: não foi provado que foi o banco que forneceu a lista para o jornal.
Como no julgado, se houve um dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, não existirá relação de causalidade e nem obrigação de reparar o dano.
Direito Civil e Direito Processual Civil – Prazo decadencial para alegação de nulidade da sentença arbitral
Arbitragem. Alegação de nulidade. Impugnação ao cumprimento de sentença ou ação de nulidade. Prazo decadencial de 90 dias. Art. 33 da Lei n. 9.307/1996. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
Contexto
Esse caso é bem interessante, diz respeito a sentença arbitral. Tema esse que vem sendo muito explorado nos últimos anos pelas bancas dos concursos dos mais diversos cargos.
A questão submetida ao STJ é a seguinte: as hipóteses de nulidade da sentença arbitral prevista no artigo 32 da lei de arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, se elas devem respeitar o prazo decadencial de 90 dias.
Existe na lei duas possibilidades para impugnação da sentença arbitral. Uma é a impugnação ao cumprimento de sentença, e a outra é a ação de nulidade.
A ação de nulidade de sentença arbitral deve ser proposta em até noventa dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença arbitral. Lembrando que este prazo é decadencial.
As hipóteses de nulidade da sentença arbitral estão previstas taxativamente no artigo 32 da lei de arbitragem.
Não cumprida voluntariamente a sentença arbitral, e sendo esta executada, o executado pode na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, além das matérias previstas no parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC, pode também pleitear a nulidade da sentença arbitral.
Então imagine a seguinte situação: a parte vencida na sentença arbitral não propõe a ação de nulidade no prazo de 90 dias da notificação da decisão.
O vencedor executa a sentença arbitral, que é um título executivo judicial, conforme previsto no inciso sete do artigo 515 do CPC. O executado, em impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, alega a nulidade desta. Ocorre que da ciência da sentença arbitral e a impugnação passaram-se mais de dois anos.
E então? A nulidade da sentença arbitral alegada em impugnação ao cumprimento de sentença deve respeitar o prazo decadencial de 90 dias?
Decisão do STJ
A Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que o prazo decadencial de 90 dias deve ser aplicado também na hipótese de alegação de nulidade de sentença arbitral na impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque a decadência é um instituto de direito material, e a escolha da parte entre se utilizar da ação de nulidade ou da impugnação ao cumprimento de sentença, não interfere na caracterização ou não da decadência.
Deve-se assim, concluir, que esgotado o prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, estará fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade da sentença.
Dica de prova
Responda a questão seguinte com certo ou errado para ajudar a sedimentar o conteúdo deste julgado:
A parte pode escolher entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença para questionar a nulidade da sentença arbitral. Porém essa escolha em nada interfere no prazo decadencial, que é de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, para o ajuizamento da ação de nulidade.
Certo ou errado?
Resposta: Questão correta. O STJ entendeu que independente do meio processual escolhido pela parte para alegar a nulidade da sentença arbitral, o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 33 parágrafo primeiro da lei de arbitragem, deve ser respeitado.
Direito Civil e Direito Comercial – Impossibilidade de interrupção da prescrição mais de uma vez
Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição. REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.
Contexto
Cinge-se a controvérsia a definir se a interrupção da prescrição ocorreria uma única vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202 do código civil.
No caso concreto, houve o protesto das duplicatas, posteriormente ocorreu o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade dos débitos referentes a estas duplicatas, e depois houve o ajuizamento da ação de execução desses títulos.
A sentença que julgou os embargos à execução entendeu que a prescrição foi interrompida pelo protesto dos títulos, e que a ação declaratória de inexigibilidade de débitos que foi proposta posteriormente, interrompeu novamente a prescrição.
O tribunal de justiça manteve a decisão entendendo que ocorrida a interrupção por protesto cambial, é possível nova interrupção pelo ajuizamento de demanda judicial.
O ministro Marco Aurélio Belizze do STJ, já havia votado em um recurso especial no passado, no sentido de que se interrompido o prazo prescricional por hipótese extrajudicial, o prazo é zerado e não poderá mais ser interrompido por outra causa extrajudicial. No entanto, as causas judiciais de interrupção da prescrição poderiam incidir indefinidamente e por diversas vezes. Esse voto, vale ressaltar, foi vencido!
Será que é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas?
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ
O código civil, em seu artigo 202, prevê expressamente que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Assim, não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usando um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Na hipótese dos autos, com o protesto das duplicatas houve a interrupção da prescrição. O ajuizamento de ação de inexigibilidade dos débitos, mesmo sendo uma causa de interrupção da prescrição, não pode promover uma nova interrupção do prazo prescricional.
E como entre a data do protesto judicial e o ajuizamento da ação de execução decorreu mais de três anos, a pretensão executória está prescrita.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de analista judiciário do TRF da 3ª região:
A interrupção da prescrição ocorrerá tantas vezes quantas forem as causas interruptivas supervenientes.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão errada!
Conforme o caput do artigo 202 do código civil e o entendimento do STJ, que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Direito Civil e Direito do Consumidor – Patrocinadora que não participa da organização do evento não se enquadra como fornecedora
Danos materiais e morais. Acidente de consumo. Falecimento de integrante da plateia. Empresa patrocinadora de evento. Não integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade afastada. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
Contexto
Na ação proposta, a autora pretendia a responsabilização civil de uma patrocinadora de um evento de exibição de motocicletas.
Durante o evento, quando motociclistas realizavam manobras radicais, um cilindro de uma das motos explodiu, o que acarretou a morte do filho da autora da ação, que na época tinha 11 anos e assistia o espetáculo.
O tribunal de justiça condenou a patrocinadora, solidariamente com o organizador do evento, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a patrocinadora se enquadra no conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor.
Será que realmente um patrocinador que adquiri uma quota de patrocínio se enquadra como fornecedor e deve responder por acidente de consumo?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o patrocinador, que não participou da organização do evento, que não contribuiu com seus produtos ou serviços, mas que somente adquiriu uma quota de patrocínio, não se enquadra como fornecedor e não responde por acidente de consumo.
O CDC visando conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, amplia o conceito de fornecedor, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço De modo que, um terceiro, que embora não tenha prestado o serviço diretamente, se integrou a cadeia de consumo, pode ser responsabilizado. Trata-se da figura do fornecedor indireto ou mediato.
No entanto, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.
Pela teoria da aparência, o terceiro também pode ser responsabilizado, se nas circunstâncias do caso concreto, aparentar que ele é o fornecedor do serviço.
No caso julgado, como a patrocinadora não participou da organização do evento, e não tinha indícios que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo, não pode ser enquadrada como fornecedora para fins de responsabilização pelo acidente de consumo.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria tratada nesse julgado, responda se certo ou errado a seguinte afirmativa cobrada na prova de promotor de justiça do Estado do Paraná no ano de 2021:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excetuados os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão errada!
A assertiva excetuou os entes despersonalizados como fornecedor, no entanto, o artigo terceiro do CDC enquadra os entes despersonalizados como fornecedor.
Direito Penal – Roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica o aumento da pena-base
Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda. Inidoneidade. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Contexto
Esse julgado é bem curtinho e de fácil compreensão.
A jurisprudência do STJ entende que a prática de crimes de roubo dentro de transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, por consistir em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial.
Isso porque, comumente no transporte público tem grande circulação de pessoas, elevando assim a periculosidade do crime.
No entanto, se o roubo é praticado quando não há nenhum passageiro no ônibus, só pelo fato de o crime ter sido cometido em transporte público, essa circunstância pode aumentar a pena-base?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o roubo realizado quando o ônibus estava vazio, e praticado com o uso de simulacro de arma de fogo, são circunstâncias concretas que evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie.
Ou seja, as circunstâncias concretas demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo penal, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado sobre a matéria tratada nesse julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova de analista jurídico da defensoria do Amazonas:
As circunstâncias e consequências do crime, são circunstâncias que devem ser analisadas na primeira fase de aplicação da pena.
Resposta: Afirmativa correta!
Segundo artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base, o juiz deve analisar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
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