O Informativo 724 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de fevereiro de 2022, traz seis julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Competência da Justiça Federal para julgar ações de improbidade administrativa quando estiver presente a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual
Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Ação de improbidade administrativa ajuizada por ente municipal. Prestação de contas de verbas federais. Mitigação das súmulas 208/STJ e 209/STJ. Competência cível da Justiça Federal absoluta em razão da pessoa. Art. 109, I, da CF. Ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação processual. Competência da Justiça Estadual. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.
Contexto
O conflito negativo de competência julgado pela Primeira Seção tem por objeto definir de quem seria a competência para julgar ação de improbidade administrativa ajuizada por um município em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.
A União não participava da relação processual.
O juízo remeteu os autos à justiça federal com base na súmula 208 do STJ que determina que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
O juízo federal declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação com fundamento na Súmula 150 do STJ, que diz que Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. O juízo federal determinou o retorno dos autos para o Juízo Estadual, e este suscitou o conflito de competência.
Decisão do STJ
O STJ decidia esse tipo de conflito com base na súmula 208, já citada anteriormente, e na súmula 209, que diz que Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
No entanto, o artigo 109, inciso um da Constituição Federal prevê a competência absoluta em razão da pessoa, dispondo que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ou seja, se esses entes estiverem presentes na relação processual, a competência é da Justiça Federal.
O inciso quatro do artigo 109 da Constituição traz a competência da Justiça Federal nas ações penais quando houver interesse da União. Então se um crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, a Justiça Federal é competente, não precisando que a União faça parte da relação processual.
Dessa forma, o STJ entendeu que a aplicação dos enunciados das súmulas 208 e 209 do STJ devem ser mitigada, devendo ser feito um distinguishing, pois essas súmulas são provenientes da terceira seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal.
Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Neste mesmo sentido é o entendimento do STF, que já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do TCU não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no artigo 109, inciso um, ou seja, que a União faça parte do processo como Autora, ré, assistente ou oponente.
Assim, se fixou a competência da Justiça Estadual para julgar ação de improbidade administrativa em que a União não faça parte do processo, pois a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual.
Dica de prova
Esse julgado é daqueles quem tem bastante cara de que vai cair em prova. Então, vamos treinar agora para assimilar bem o que aprendemos. Responda se a seguinte afirmação está certa ou errada:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio.
Resposta: Afirmativa correta!
A competência será da justiça federal se a União, autarquia federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa.
Direito Processual Civil – Cabimento de honorários sucumbenciais
Reclamação. Indeferimento inicial. Comparecimento espontâneo. Angularização. Relação processual. Honorários advocatícios. Cabimento. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.
Contexto
No caso em análise se discute se é cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.
O Reclamante teve a petição inicial da Reclamação indeferida liminarmente. Dessa decisão o reclamante interpôs agravo interno.
A beneficiária da decisão impugnada na Reclamação, mesmo não citada, apresentou contestação e depois a impugnação ao Agravo interno.
Foi negado provimento ao agravo interno, e o reclamante foi condenado a pagar honorários sucumbenciais, o qual alega ser indevidos pelo fato de a reclamação ter sido liminarmente rejeitada não houve relação processual angularizada, e não houve citação, tendo a parte contrária apresentado espontaneamente contestação. Alega ainda que o beneficiário da decisão reclamada não pode ser considerado como réu da reclamação, assemelhando-se seu papel ao do assistente litisconsorcial.
Decisão do STJ
Após o CPC de 2015 a Reclamação possui natureza de ação, estando previsto no inciso três do artigo 989 do CPC a angularização da relação processual com a citação do beneficiário, cabendo a fixação de honorários de acordo com a sucumbência.
Quando há o indeferimento liminar da petição inicial, o entendimento do STJ é de que não há condenação em honorários sucumbenciais.
No entanto, no caso em análise, após o indeferimento liminar da inicial, o reclamante recorreu e não houve reconsideração da decisão. A parte contrária que havia apresentado espontaneamente contestação, apresentou contrarrazões ao agravo interno, devendo aplicar a regra da sucumbência.
O STJ ressaltou que a angularização processual ocorre mesmo com o comparecimento espontâneo da parte, conforme se extrai da interpretação do artigo 239, parágrafo primeiro do CPC de 2015, que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Se há a angularização do processo com o comparecimento, mesmo que espontâneo da parte contrária, cabe a fixação de honorários advocatícios.
Dica de prova
Agora me diga se está certo ou errado a seguinte afirmação:
É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.
Resposta: Correta! Foi exatamente isso que entendeu o STJ.
Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Requisição de dados fiscais pelo Ministério Público
Dados fiscais. Requisição pelo Ministério Público. Autorização judicial. Ausência. Ilegalidade. RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022.
Contexto
O caso analisado diz respeito a possibilidade ou não do Ministério Público requisitar diretamente informações protegidas pelo sigilo fiscal sem qualquer autorização do poder judiciário.
O Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda do recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, obtendo estes documentos diretamente da receita federal, sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial, juntando esses documentos na ação penal proposta contra o recorrente.
E então, será que o ministério público pode requisitar dados sigilosos à receita sem autorização judicial?
Decisão do STJ
A Terceira seção do STJ entendeu que é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
O STJ ressaltou que em um estado de direito não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.
Ainda, o STJ explicou que o caso analisado difere do precedente do Supremo Tribunal Federal no tema 990, neste tema de repercussão geral o STF definiu que receita federal pode compartilhar de ofício informações fiscais para instruir investigações sobre crimes tributários, após a conclusão do procedimento administrativo fiscal, mas esta decisão não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.
No caso julgado pelo STJ não trata de compartilhamento de informações decorrentes de um procedimento administrativo fiscal, e nem de crime tributário, e o acesso a dados sigilosos partiu do ministério público.
O que é permitido é o órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, ao identificar indícios de crime comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas.
E é ilegal o órgão de investigação, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, sem a prévia autorização judicial.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado vamos imaginar a seguinte questão de prova e responder com certo ou errado:
É legal a requisição feita diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal de dados fiscais sigilosos para embasar uma ação penal, situação em que a reserva de jurisdição pode ser afastada.
Certo ou errado?
Resposta: Errado! Como vimos o STJ entendeu ser ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Direito Penal e do Direito Processual Penal – Crime de injúria praticado via direct do Instagram
Injúria. Internet. Utilização do instagram direct. Caráter privado das mensagens. Indisponibilidade para acesso de terceiros. Consumação. Local em que a vítima tomou ciência das ofensas. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.
Contexto
Esse julgado trata de um conflito de competência no qual se busca definir qual o juízo competente para julgar crime de injúria que foi praticado via Instagram direct.
O Instagram direct é um aplicativo de troca de mensagens entre usuários, no qual somente o autor e o destinatário da mensagem têm acesso ao seu conteúdo.
A pessoa que praticou o crime de injúria, enviando mensagens ofensivas à vítima, estava em uma localidade diferente da qual a vítima estava quando teve conhecimento das mensagens.
O artigo 70 do código de processo penal prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Então, qual será o juízo competente para julgar o crime de injúria? O do local em que foi feita a inserção no sistema de mensagens privadas ou do local em que a vítima teve acesso as mensagens?
Decisão do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Este entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros.
No caso analisado, como as ofensas foram praticadas pela internet, mas por meio de mensagem em que somente o destinatário tem acesso ao conteúdo, ou seja, foi feito por meio de mensagem privada, deve ser aplicado o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado sobre a competência em caso de crime de injúria praticado via internet, mas por meio de mensagem privada, responda a seguinte questão hipotética:
João, que mora em Campina Grande na Paraíba, enviou mensagem ofensivas à honra para Gabriela, pela internet, via Instagram direct. Gabriela, que mora em Brasília, teve conhecimento das mensagens injuriosas na capital federal. Neste caso o juízo competente para processar e julgar o crime de injúria é de Brasília.
Resposta: Correto! O STJ entendeu que o crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil – A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto
Ação de indenização por danos morais e materiais. Ingestão de produto contendo corpo estranho. Fato do produto. Responsabilidade solidária. Inexistência. Acordo celebrado com o comerciante. Extensão às fabricantes. Impossibilidade. Art. 844, § 3º, do Código Civil. Inaplicabilidade. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022.
Contexto
A situação concreta foi a seguinte: uma consumidora comprou em um supermercado um suco da marca de duas famosas fabricantes de bebidas. Ao ingerir o produto, a consumidora percebeu um corpo estranho dentro do suco, algo parecido com mofo.
A consumidora entrou com ação por danos morais e materiais contra o supermercado, que comercializou a bebida para ela, e contra as duas fabricantes do produto.
Foi feito um acordo com o supermercado no valor de 4 mil reais.
As fabricantes do produto, ao tomarem conhecimento do acordo, pleitearam a extensão do acordo firmado, sob o fundamento de que o caso se trata de relação de consumo, cuja a responsabilidade seria solidária, e que o acordo feito com um dos réus extinguiu a obrigação, que essa extinção da dívida deveria ser aproveitada aos co-devedores, com fundamento no parágrafo terceiro do artigo 844 do código civil.
O juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos das fabricantes, as quais recorreram, até a questão chegar no STJ.
Lembrando que a Segunda Seção do STJ tem decisão recente no sentido de que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios configura hipótese de fato do produto, previsto nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, e não vício do produto, e que o defeito do produto permite a responsabilização do fornecedor.
Em síntese, a diferença entre vício do produto e fato do produto é que no vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
Agora vamos ver o que o STJ decidiu em relação a extensão do acordo firmado entre o comerciante e o consumidor, e se há neste caso responsabilidade solidária.
Decisão do STJ
Para decidir sobre a aplicação ou não da responsabilidade solidária no caso em análise, deve-se analisar as diferenças entre vício do produto e fato ou defeito do produto.
Isso porque, em relação a responsabilidade por vício do produto ou serviço, previsto no artigo 18 do CDC, a reponsabilidade é solidária entre os fornecedores.
Já em relação ao fato ou defeito do produto o artigo 12 do CDC prevê que a responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
Então, o comerciante só responderia pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
No caso concreto a perícia constatou que não houve má conservação. Assim, o comerciante que fez o acordo, em tese não poderia ser responsabilizado.
O STJ decidiu que como o caso trata de fato do produto, inexiste responsabilidade solidária, e o acordo feito com um dos réus não se estende aos demais réus, não aplicando a regra do artigo 844, parágrafo terceiro do Código Civil.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de promotor de justiça do estado do Paraná em 2021:
O comerciante não poderá ser responsabilizado nos termos do Código de Defesa do Consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão errada!
Conforme previsto no artigo 13 do CDC, o comerciante é igualmente responsável por fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Direito Civil – Arbitramento de aluguel em razão de medida protetiva de urgência que determinou o afastamento do agressor do imóvel
Imóvel em condomínio. Posse direta e exclusiva exercida por um dos condôminos. Privação de uso e gozo do bem por coproprietário em virtude de medida protetiva contra ele decretada. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa pela vítima de violência doméstica e familiar. Descabimento. REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022.
Contexto
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maurício foi afastado do imóvel, do qual é co-proprietário juntamente com a irmã Cláudia, em virtude de medida protetiva consistente de proibição judicial de aproximação e de contato com as vítimas de violência doméstica, que são sua irmã Cláudia e sua mãe, que residem no imóvel.
Maurício propôs uma ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, em desfavor da irmã, pela ocupação exclusiva do imóvel.
A ação foi julgada procedente, determinando a alienação do imóvel mediante leilão judicial, e condenando a irmã a pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Cláudia, vítima da violência doméstica, recorreu da condenação para pagar alugueis, e seu recurso foi provido.
Maurício, inconformado, recorreu ao STJ para ver sua irmã compelida a lhe pagar o aluguel do imóvel.
No STJ já há decisões no sentido de que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis.
E neste caso, como será que o STJ decidiu? É o que vamos ver agora.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que afigura-se descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
Impor a vítima de violência doméstica a obrigação de pagar alugueis pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição em seu artigo 226, parágrafo oitavo, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.
Em relação ao alegado enriquecimento sem causa, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência, que busca cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar, constitui motivo legítimo a que se limite o domínio do agressor sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa:
Segundo o STJ é incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
Afirmativa correta!
Esse foi exatamente o entendimento do STJ.
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