O Informativo 723 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 7 de fevereiro de 2022, traz seis julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Civil e Direito do Consumidor – Prazo prescricional das pretensões que envolvam o contrato de seguro
Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)
Contexto
A controvérsia do julgado estava em saber se se aplica a prescrição de 1 ano em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, nos contratos de seguro facultativo.
Esse acórdão da Segunda Seção foi proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, proposto de ofício pelo relator do recurso especial.
Vamos relembrar quando será admissível o Incidente de Assunção de Competência: segundo o artigo 947, caput, do CPC: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Pois bem, no processo objeto do Incidente de Assunção de Competência, a recorrente, uma seguradora, buscava a incidência do prazo prescricional ânuo para o exercício de pretensão de segurado, ainda que se trate de pretensão de manutenção das condições de apólice extinta, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de indenização por danos morais advindos deste contrato de seguro.
Segundo o artigo 206 do Código Civil, no seu inciso dois, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
No caso, o segurado pretendia com a ação judicial o restabelecimento de contrato de seguro de vida extinto, cumulada com os pedidos de restituição parcial de prêmios pagos no âmbito de nova pactuação e de indenização por danos morais.
Qual seria o prazo prescricional para pleitear estes danos morais, que derivam do contrato de seguro? Seriam os 3 anos da reparação civil? Ou seria de um ano, como das outras pretensões?
Agora vamos ver qual prazo o STJ decidiu que se aplica.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, se aplica às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.
Decidiu o STJ que é ânuo, ou seja, de um ano, o prazo para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. Abrangendo os deveres principais como os deveres acessórios do contrato de seguro.
A pretensão, no caso, de dano moral pela não renovação do seguro, está intrinsecamente vinculada ao conteúdo da relação obrigacional instaurada com o contrato de seguro, sendo o prazo para pleitear essa indenização de um ano.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda com certo ou errado.
O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais advindos de não cumprimento de obrigações de contrato de seguro facultativo, por tratar-se de reparação civil é de três anos.
Resposta: Errado!
Conforme o julgamento acima, o STJ entendeu que toda e qualquer pretensão vinculada ao contrato de seguro facultativo aplica-se o prazo prescricional de um ano.
Direito Civil – Direito ao esquecimento
Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
Contexto
Muita atenção neste julgado, pois houve mudança no entendimento do STJ.
O julgado trata do direito ao esquecimento, também chamado de direito de ser deixado em paz, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
No caso concreto, a recorrente foi condenada a retirar do seu site notícia divulgada no ano de 2009, na qual consta que o recorrido teria se passado por policial para adentrar uma festa particular e foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso.
O recorrido foi condenado em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, sendo absolvido dos delitos a ele imputados.
O STJ tinha alguns julgados da quarta e sexta turma favoráveis ao pedido de direito ao esquecimento, reconhecendo que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento.
Sabemos que o STF, em fevereiro de 2021, no tema 786 de repercussão geral, firmou tese de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Agora vamos ver qual o posicionamento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ, curvando-se a tese do STF, reconheceu que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, e por isso não é capaz de justificar a atribuição, à recorrente, da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos envolvendo o recorrido.
Ainda, no caso concreto, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. E por se tratar de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. E o STJ concluiu por afastar a obrigação de exclusão dos endereços virtuais imposta à recorrente.
Dica de prova
A dica de prova que quero deixar para você, principalmente numa prova discursiva, é estudar esse histórico pelo qual passou o entendimento do STJ sobre o direito ao esquecimento. Primeiramente, algumas turmas do STJ reconheciam que sistema jurídico brasileiro abarca o direito ao esquecimento. E, posteriormente, teve decisão do STF, em repercussão geral, que firmou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento.
Posteriormente a esta decisão do STF, o STJ, como não poderia deixar de ser, curvou-se ao entendimento do STF, reconhecendo que pelo fato de o direito ao esquecimento ser incompatível com o sistema jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a exclusão de matéria jornalística relativa a fatos verídicos.
No entanto, nos casos em que houver abuso no exercício do direito de liberdade de imprensa, e gerar ofensa a direitos da personalidade da pessoa objeto da notícia veiculada, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
Ah, e escute o informativo 1005 do STF, que trouxe esse julgado do Supremo!
Direito Civil – Alteração do nome de menor para exclusão do agnome e inclusão do sobrenome materno
Registro Civil. Poder familiar. Nome de família. Alteração. Hipóteses excepcionais. Motivação. Imprescindibilidade. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Separação ou divórcio. Mitigação. Inviabilidade. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.
Contexto
A genitora de uma criança, que tem a guarda desta, pretendia retirar o agnome “filho”, e incluir o sobrenome da mãe. A mãe alegou como fundamento para alteração do nome da criança, que a mudança no nome atenderia ao melhor interesse do menor, por propiciar melhor identificação e estreitamento de laços para com a família materna, e também alegou que causaria constrangimento ao menor ter o sobrenome diferente da sua irmã.
Antes de avançarmos na análise do julgado, vamos só relembrar o que é o agnome. Agnome é um sinal distintivo que diferencia parentes próximos que tenham o mesmo nome e sobrenome. O agnome pode indicar o grau de parentesco, como Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, ou o grau de geração, como Segundo, Terceiro.
Voltando ao julgado…
No segundo grau a mãe da criança teve êxito no seu recurso para incluir o sobrenome materno, mas o agnome Filho permaneceu.
Assim, a genitora recorreu ao STJ para retirada do agnome Filho, e, o pai da criança também recorreu, para que não houvesse a retificação do nome da criança, retirando assim o sobrenome materno incluído na decisão do tribunal de justiça.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que quem recebe o agnome filho não tem nenhuma mitigação do vínculo com a família dos seus genitores, e também não sofre qualquer constrangimento por não ter o sobrenome igual ao do irmão.
O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. E, além disso, no registro de nascimento consta os nomes dos pais e dos avós.
A lei de registros públicos permite a alteração de prenome ou agnome como exceção e desde que motivadamente, como nas hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia, o que não foi alegado pela genitora.
Assim, o STJ julgou procedente o recurso do genitor, para restabelecer a sentença que tinha julgado improcedente o pedido de alteração do nome do menor.
Dica de prova
Agora me diga se está certo ou errado essa assertiva cobrada no concurso para procurador da república:
O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honoríficos, apostos antes do prenome.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Errado!
Como expliquei para você, o agnome serve para distinguir membros da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome, por exemplo: Filho, Neto, Sobrinho, Júnior.
Direito Civil Direito da Criança e do Adolescente e Direito Digital – Responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet
Rede social. Provedor de aplicação. Menor. Proteção integral. Dever de toda a sociedade. Publicação ofensiva. Retirada. Ordem judicial. Desnecessidade. Danos morais e à imagem. Omissão relevante. Responsabilidade civil configurada. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/12/2021.
Contexto
Foi postada no Facebook uma foto de um menor acompanhado de seu pai, e na legenda uma grave acusação de pedofilia e estupro, supostamente praticado pelo pai.
O provedor Facebook foi notificado para retirada da postagem ofensiva, e recusou-se a excluir a publicação, por entender que não violava os padrões de comunidade.
O provedor foi condenado a indenizar as vítimas por danos morais.
Ao recorrer ao STJ o Facebook pretende a aplicação do artigo 19 da lei do Marco Civil da Internet, que dispõe que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Em síntese, esse artigo do marco civil da internet somente reconhece a responsabilização do provedor em caso de descumprimento de ordem judicial.
Decisão do STJ
O STJ reconheceu a preponderância das normas protetivas da criança e adolescente, e decidiu que para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de Internet proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade – relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual – logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.
O Superior Tribunal entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não deve ser aplicado isoladamente, devendo essa norma ser interpretada a luz do artigo 5º, inciso 10 da Constituição Federal que consagra o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo violado esses direitos, assegura-se à vítima o direito à indenização.
Lembrou ainda o STJ que a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet será decidida pelo Supremo, que já reconheceu a repercussão geral da questão.
Assim, o STJ reconheceu a responsabilidade civil do provedor, que após notificado não excluiu publicação ofensiva envolvendo menor de idade, e confirmou as decisões anteriores que condenavam o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais.
Dica de prova
Responda a questão seguinte com certo ou errado para ajudar a sedimentar o conteúdo deste julgado:
Segundo a jurisprudência do STJ, o provedor de internet somente responderá civilmente por danos morais, se após ordem judicial que determina a exclusão de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão.
Certo ou errado?
Questão errada, o STJ entendeu que responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.
Direito Civil – Impenhorabilidade do bem de família adquirido no curso de demanda executiva
Bem de família. Lei n. 8.009/1990. Imóvel adquirido no curso da execução. Obrigações preexistentes à aquisição do bem. Impenhorabilidade. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.
Contexto
O credor em uma ação de execução pretende penhorar um imóvel que foi adquirido pelo devedor e instituído como bem de família durante o curso desta demanda executiva.
O devedor somente possui este imóvel e o utiliza como residência.
Antes de vermos se o STJ decidiu se o benefício da impenhorabilidade se aplica a este imóvel, vamos estudar um pouquinho as duas formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico, que é o bem de família legal e o bem de família convencional.
O bem de família legal trata-se da proteção conferida pela lei 8.009 de 90, ao imóvel do casal ou da entidade familiar, que usado como residência, não pode ser penhorado e não responde por qualquer dívida, salvo as hipóteses previstas na citada lei.
Lembrando que a súmula 364 do STJ estende a impenhorabilidade do bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Já o bem de família convencional ou voluntário, conforme os artigos 1.711 a 1722 do Código Civil, pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento. O valor do imóvel não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor. A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o registro de seu título no Registro de Imóveis. O bem de família convencional é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Decisão do STJ
No caso em análise, só pelo fato de ser o imóvel residencial bem único do executado, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009 de 90, ou seja, trata-se de bem de família legal, e sua proteção alcança todas as obrigações do devedor, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de demanda executiva.
Este imóvel que foi voluntariamente instituído como bem de família, já recebia a proteção da lei 8.009 de 90, e esta proteção do bem de família legal subsiste de forma coincidente e simultânea com a proteção do bem de família convencional, e por isso a impenhorabilidade do imóvel se estende à dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.
O STJ ainda ressaltou que a indistinta proteção, no que respeita ao momento em que a obrigação fora contraída, legitima-se tão somente num cenário em que se evidenciado o uso regular do direito. Pois, independentemente do regime legal a que está submetido o instituto, não se admitirá a proteção irrestrita se isso significar o alijamento da garantia, contrariando a ética e a boa-fé.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de defensor público do Estado da Bahia, banca FCC:
A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que decorre exclusivamente da lei, não havendo mais sentido o sistema anterior que contemplava o bem de família voluntário.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão errada!
Conforme vimos no julgado, coexistem o bem de família legal, previsto na lei 8.009 de 90, e existe a possibilidade trazida pelo Código Civil de se destinar parte do patrimônio como bem de família, que é o chamado bem de família voluntário.
Direito Civil e Direito Previdenciário – Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum
Plano de benefício administrado por entidade aberta de previdência complementar. Contribuições vertidas na constância do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Proveito do casal. Comunicabilidade. Partilha. Possibilidade. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021.
Contexto
A questão trazida a julgamento ao STJ diz respeito à possibilidade de partilha de valores resgatados do plano de benefício de previdência complementar firmada entre entidade aberta de previdência em caso de divórcio, no qual o regime de casamento era o de regime universal de bens. Qual seria a natureza jurídica desses valores, se teria natureza previdenciária personalíssima ou seria mero investimento.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que os valores depositados em plano de previdência complementar aberta se equiparam a investimentos financeiros. As reservas financeiras aportadas em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual.
Desse modo, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, devem ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira
Ainda segundo o STJ, o intuito previdenciário poderá subsistir com o aporte dos recursos, metade em nome de cada ex-convivente, caso assim o desejem.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa:
Segundo o STJ os valores depositados em plano de previdência complementar fechada se equiparam a investimentos financeiros, e por isso devem ser partilhados na dissolução do casamento, conforme o regime de bens.
Resposta: Errada!
Os valores depositados em previdência complementar aberta é que o STJ entendeu que são equiparados a investimento e devem fazer parte da partilha de bens.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Baixe GRÁTIS o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular! Basta escolher o sistema operacional abaixo para fazer o download:
Além dos informativo do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas em voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e conheça grátis!