Informativo 1142 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 28 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Penal – Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal
2) Direito Tributário – “Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Processual Penal – Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; MEDIDAS CAUTELARES; AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Tópico: Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado de Goiás, com a Emenda Constitucional 77 de 2023, passou a prever a obrigatoriedade de decisão fundamentada, tomada pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, para o deferimento de medida cautelar para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em face de autoridade ocupante de cargo com prerrogativa de função vinculada àquela Corte.
Ou seja, passou-se a exigir uma autorização colegiada, por maioria absoluta, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades com foro especial, como por exemplo, prisão preventiva, bloqueio de bens e busca e apreensão.
A ADEPOL, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ajuizou uma ADI, com pedido de medida liminar, contra esse dispositivo da Constituição Estadual de Goiás, alegando que ele é formalmente inconstitucional, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal e seria também materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévio controle judicial por maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás violaria o arcabouço constitucional que garante a subsistência do sistema acusatório decorrente dos artigos 1º e 2º, caput, artigo 144, inciso IV e parágrafo 4º, além do artigo 5º, caput e inciso LIII, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do artigo 93 da Constituição da República”, contida na alínea “p” do inciso VIII do artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 77 de 2023.
A Emenda Constitucional estadual ao condicionar à prévia autorização judicial o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, o sistema acusatório e o princípio da isonomia.
O Regimento Interno do STF, que tem status de lei ordinária, prevê que a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator. E essa previsão deve ser aplicada por simetria às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição.
A Emenda Constitucional estadual ao tratar da matéria e impor que a decisão deveria ser colegiada, e tomada por maioria absoluta, dispôs de forma diversa da prevista no Regimento Interno do STF, ultrapassando assim os limites estabelecidos no modelo federal.
O STF decidiu que ao restante do dispositivo impugnado deve ser dado interpretação conforme a Constituição, de modo que o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! E a razão dessa norma ser inconstitucional é porque ela viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, o sistema acusatório e o princípio da isonomia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal”.
2) Direito Tributário – “Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL; “REFIS I”; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PARCELAMENTO; INADIMPLÊNCIA
Tópico: Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 9.964 de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Judicial, conhecido como Refis, traz em seu artigo 5º as hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída. Por exemplo, na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, a pessoa jurídica será excluída do parcelamento, de acordo com o inciso II do artigo 2º.
A lei ainda prevê que o Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis.
O parágrafo 4º do artigo 2º da referida lei possibilitou o pagamento via parcelamento, sem número de parcelas previamente definidas, em que os pagamentos mensais e sucessivos, vencíveis no último dia útil de cada mês, teriam o seu valor determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.
Imagine que uma Pessoa Jurídica tem um débito com a Fazenda no valor de 200 mil reais, e tenha parcelado essa dívida, com prestações correspondentes a 0,3% da sua receita bruta, que dá em média 50 reais mensais. É só fazer as contas para descobrir que essa dívida não será paga, não é mesmo?!
Diante dessa constatação, em 2013 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o parecer nº 1.206, no qual foi firmado o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos, configurando-se a inadimplência da empresa prevista como causa de exclusão do parcelamento. Isso ficou conhecido como tese da parcela ínfima, pois as parcelas pagas sequer pagavam os juros.
O Conselho Federal da OAB ajuizou uma ADC para declarar a constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da Lei 9964, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Refis e a necessidade de edição de normas regulamentadoras para sua execução, para que assim, seja reconhecida a impossibilidade da exclusão de contribuintes com base no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que trouxe a tese da parcela ínfima.
O STJ já se manifestou sobre o tema, e firmou o entendimento de que é possível a exclusão da pessoa jurídica do Refis quando o valor das parcelas se mostrar irrisório para a quitação do débito.
DECISÃO DO STF:
Em razão de também haver na ADC pedido de interpretação conforme a Constituição, para afirmar que é vedada a exclusão de contribuintes do Refis com fundamento nas parcelas ínfimas, a ADC foi convertida em ADI.
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar antes concedida, para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 5º e 9º da Lei nº 9.964 de 2000 e afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação.
Foi determinada também a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao Refis, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
O Supremo reconheceu que a Administração Pública ao lavrar o parecer 1.206 de 2013, dando interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.
As hipóteses de exclusão do Refis previstas no artigo 5º da lei 9.964 de 2000 impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF na concessão dessa medida liminar:
É vedada a exclusão, com fundamento na tese das parcelas ínfimas ou impagáveis, de contribuintes do Refis I.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Preste bem atenção que a decisão nessa medida cautelar é totalmente oposta ao entendimento firmado pelo STJ.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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