Informativo 1134 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 6 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial
2) Direito Ambiental – Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo
3) Direito Ambiental – Vedação do Retrocesso Institucional e Socioambiental – Exploração de cavidades naturais subterrâneas
4) Direito Constitucional – Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial
Processo Eleitoral; Provas; Gravação Ambiental Clandestina; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial – RE 1.040.515/SE (Tema 979 RG)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral da matéria reconhecida, se discute a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.
O caso ocorreu nas eleições municipais de 2012. O prefeito e o vice-prefeito de um determinado município do estado de Sergipe foram condenados pelo TRE, condenação essa respaldada por uma gravação ambiental que comprovou que os políticos haviam comprado votos naquela eleição.
Uma das gravações ambiental foi realizada dentro de um automóvel e a outra não foi possível determinar o local, se era um ambiente aberto e público, ou não. Porém ambas as escutas foram gravadas sem o conhecimento de um dos interlocutores.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, e como no caso analisado uma das gravações foi feita em local privado e a outra gravação não é possível identificar o local, não se aplicou a exceção na qual se entende que as gravações são lícitas se ocorrerem em ambientes abertos.
O Ministério Público Eleitoral recorreu dessa decisão, alegando que o TSE ao considerar ilícita a gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores, deu o mesmo tratamento conferido à interceptação telefônica. Alega que a exigência de autorização judicial ultrapassa a exigência prevista no artigo 5º, inciso XII da Constituição, que trata da inviolabilidade das comunicações telefônicas, e que a tutela da intimidade e da vida privada não pode servir ao propósito de salvaguardar práticas criminosas.
Vamos escutar o que o STF decidiu sobre o tema, se é necessária a autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Eleitoral e fixou as seguintes teses, cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022: 1ª tese) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. 2ª tese) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”
O Supremo não aplicou o seu entendimento firmado no Tema 237 da Repercussão Geral de que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” Segundo o STF o processo eleitoral guarda peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada no tema 237.
Prevaleceu o entendimento de que na busca pela verdade material e pela elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita, com a especial finalidade de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e inviabilizar práticas desleais.
O STF reconhece que as acirradas disputas eleitorais podem dar ensejo a condutas que extrapolam o limite da ética e da legalidade. No caso de gravação ambiental, esta pode ser feita de forma a induzir ou instigar um flagrante preparado, e por esse motivo e pelo fato de violarem a intimidade e a privacidade de um dos interlocutores, as provas produzidas por esse meio, sem autorização judicial, são ilícitas.
Só não seriam ilícitas se a gravação ambiental fosse realizada em local público, no qual não há controle de acesso, pois nesses locais não haveria violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Por exemplo, em um shopping center ou banco, no qual é sabido que é realizada gravação ambiental. As gravações feitas nestes lugares públicos são admitidas como provas lícitas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícitas as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de acesso.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essas provas são ilícitas por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade e a expectativa de privacidade dos interlocutores.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial”.
2) Direito Ambiental – Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo
Tema: DIREITO AMBIENTAL – FLORA; CONCESSÃO FLORESTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL; COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; CONCESSÃO FLORESTAL
Tópico: Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Popular Socialista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 10 da Lei 11.284 de 2006, que disciplina a gestão das florestas públicas, requerendo a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto.
O artigo impugnado prevê a possibilidade de concessão florestal à pessoa jurídica, mediante licitação.
A concessão seria outorgada ao particular, a título oneroso, e o particular teria o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
O Autor da ADI alega que o dispositivo é inconstitucional, pois para autorizar a concessão de terras públicas seria necessária prévia aprovação pelo Congresso Nacional, quando a área ultrapassar 2.500 hectares. O artigo 49, inciso XVII da Constituição Federal que trata da competência exclusiva do Congresso, dispõe que este é competente para aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Para florestas com área menor que 2.500 hectares não seria necessário a aprovação da concessão pelo Congresso.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 11.284 de 2006.
A concessão de terras públicas a que se refere o inciso XVII do artigo 49 da Constituição difere da concessão de floresta pública prevista na lei 11.284.
A concessão de terras públicas é instituto de direito real que, ao final do termo fixado e cumpridas as cláusulas contratuais, transfere a dominialidade das terras públicas a particulares. Como se trata de transferência de domínio de terras em grande extensão, o constituinte impôs a prévia aprovação do Congresso como medida para proteger as riquezas do país.
No entanto, a concessão de floresta pública não transfere o domínio público.
A finalidade da concessão das florestas públicas é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Como não há transferência de domínio, não é necessária a prévia autorização do Congresso Nacional para a concessão de florestas públicas.
Para que a concessão florestal ocorra, antes é necessário que a floresta pública esteja prevista no Plano Plurianual de outorga Florestal – PPAOF. E mesmo após a inclusão da floresta no PPAOF, a concessão pode ou não ocorrer, pois o Poder Executivo possui discricionaridade para decidir.
O Supremo entendeu que a concessão florestal aumenta a proteção ambiental às florestas públicas, pois há um aumento da presença e atuação do Estado nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Há uma diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional, isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Na concessão florestal não há transferência de domínio da área ao particular, de modo que não é necessário a autorização prévia do Congresso.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo.”
3) Direito Ambiental – Vedação do Retrocesso Institucional e Socioambiental – Exploração de cavidades naturais subterrâneas
Tema: DIREITO AMBIENTAL – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA; CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS; VEDAÇÃO DO RETROCESSO INSTITUCIONAL E SOCIOAMBIENTAL
Tópico: Exploração de cavidades naturais subterrâneas.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Decreto nº 10.935 de 2022 permitiu a exploração de cavernas, grutas, lapas, abismos entre outras cavidades naturais subterrâneas.
As cavidades naturais subterrâneas são classificadas em termos de sua importância como sendo de grau máximo, alto, médio e baixo.
O Decreto 99.556 de 1990 proibia que as cavidades naturais subterrâneas de grau máximo fossem objeto de impactos negativos irreversíveis. O Decreto de 2022 revogou o decreto de 1990, de modo a permitir, independentemente do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, a existência de empreendimentos e atividades nas cavidades. Assim, até mesmo as cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância poderiam sofrer danos irreversíveis.
O Partido Político Rede Sustentabilidade ajuizou ADPF, com pedido de medida cautelar, contra esse Decreto, que violaria a Política Nacional de Biodiversidade, vários tratados internacionais firmados pelo Brasil e seria um retrocesso ecológico.
Vamos escutar se o STF entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935 de 2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556 de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640 de 2008.
Os dispositivos do Decreto impugnado autorizaram a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental.
Um dos requisitos para que se admita a exploração é a demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de utilidade pública.
Como utilidade pública é um conceito juridicamente indeterminado, o qual confere, por sua amplitude e generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização dessas atividades, o STF entendeu que essas autorizações poderiam causar impactos irreversíveis, sobre o manto de uma aparente legalidade.
Constatando que houve um retrocesso ambiental, pois o decreto revogado proibia a prática de natureza predatória nas cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental, o Supremo entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa, à vida, à saúde, à proibição do retrocesso institucional e socioambiental, à proteção ao patrimônio cultural e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quanto ao perigo na demora processual, este decorre do fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas e à inclusão de dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro que autorizam a exploração de cavernas com grau de relevância máxima.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão cobrada no concurso para Procurador Geral do Estado de Roraima no ano de 2023, banca Cespe:
Em relação à reforma agrária, ao meio ambiente e aos povos indígenas, julgue o item que se segue.
O princípio da vedação de retrocesso não se aplica em matéria de proteção ambiental.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O princípio da vedação de retrocesso se aplica à proteção ao meio ambiente, o que implica o dever de progressividade em matéria de realização dos direitos socioambientais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exploração de cavidades naturais subterrâneas.”
4) Direito Constitucional – Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
Tópico: Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador do estado da Paraíba ajuizou ADI contra um dispositivo contido na Lei estadual nº 9.323 de 2011 que proíbe o corte de energia e ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
O governador alega que a lei estadual é formalmente inconstitucional, pois violou a competência da União para legislar sobre matéria de concessão e permissão de serviços públicos e para editar normas gerais sobre direito do consumidor.
A norma ainda seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da isonomia, pois somente os usuários de serviços públicos do estado da Paraíba recebem esse privilégio de terem que ser avisados previamente antes do corte de água ou energia pela falta de pagamento.
Vamos escutar o que o STF decidiu sobre o tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.323 de 2011 do Estado da Paraíba.
A Lei da Paraíba ao determinar que o corte de água ou energia por falta de pagamento somente pode ser realizado após aviso prévio ao consumidor, acabou por interferir diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação das competências da União e dos municípios.
A União é competente para explorar, legislar e regulamentar o serviço de energia elétrica. Enquanto que os municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como por exemplo a distribuição de água potável.
Os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo, porém a lei em questão não se restringiu à proteção e defesa do consumidor, e sim, como já dissemos, ela fez uma indevida interferência nos contratos administrativos de concessão firmados entre a União e as empresas concessionarias, no caso da energia, e entre munícipios e as empresas concessionárias, no caso da concessão do serviço de água e esgoto, violando a competência desses entes, previstas nos artigos 21, inciso XII, 22, inciso IV e 30 incisos I e V da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional a lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente, pois viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia, bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Os Estados não podem editar leis que interfiram no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de que não são concedentes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor.”
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