Informativo 1128 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 22 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Inseminação Artificial – Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva
2) Direito Constitucional – Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
3) Direito Tributário – Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Inseminação Artificial – Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva
Servidor Público Civil; Licença-Maternidade; União Homoafetiva; Inseminação Artificial; Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva (Tema 1.072)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja gestação de sua companheira decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga, gozar de licença-maternidade.
No Leading case, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.
O Tribunal de Justiça concedeu a licença-maternidade à servidora municipal que não gestou a criança. O Município empregador da servidora recorreu ao STF, alegando que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, pois somente quem gerou o filho é que teria direito à licença.
Neste caso, a servidora tem direito de gozar de licença-maternidade?
E se a companheira, que gestou o filho, fosse servidora pública ou empregada do setor privado e tivesse utilizado o benefício da licença-maternidade, a servidora que não gestou, mas que doou os óvulos, teria direito também de gozar licença-maternidade?
Vamos escutar qual foi a tese firmada sobre esse tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do município e fixou, por maioria, a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Esse entendimento se aplica à mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado. Ou seja, a mãe não gestante tem direito de gozar de licença-maternidade. No entanto, se a sua companheira, que gerou o filho, já tenha gozado da licença-maternidade, a servidora ou trabalhadora do servidor privado terá direito de gozar da licença-maternidade pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Segundo o STF, o benefício da licença-maternidade tem por finalidade a proteção da maternidade e da infância, e por esse motivo deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Um casal homoafetivo, composto por duas mulheres, realizou inseminação artificial, no qual o óvulo de uma das companheiras foi fecundado e implantado na outra. As duas mães são servidoras públicas federais, de modo que, de acordo com o STF, ambas têm direito de gozar de licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Se a servidora pública que gerou o filho já utilizou o benefício de licença-maternidade, a sua companheira terá direito à licença-maternidade por período igual ao da licença-paternidade. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva.”
2) Direito Constitucional – Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Tópico: Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado do Tocantins passou a prever, após a Emenda nº 48 de 2022, que as eleições da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa seriam feitas de forma concomitante para o primeiro e o segundo biênios.
No início de cada legislatura já seria feita a eleição da Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra essa Emenda à Constituição do Estado do Tocantins, sob o fundamento de que ela viola os princípios democrático e republicano, argumentando, em síntese, tratar-se da antecipação indevida das eleições para o segundo biênio da legislatura, o que comprometeria a periodicidade e a contemporaneidade do processo de escolha da mesa diretora. E, haveria ainda, violação ao princípio da anualidade eleitoral.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do parágrafo 3º do artigo 15 da Constituição do Estado do Tocantins, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 48 de 2022, e anulou a eleição da Mesa Diretora do biênio 2005/2006, ocorrida em 1º de fevereiro de 2023.
A previsão na Constituição Estadual de eleições concomitantes da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares, sendo estes a periodicidade dos pleitos, a alternância do poder, o controle e fiscalização do poder, a promoção do pluralismo, a representação e a soberania popular.
Os Estados têm autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, no entanto, essa autonomia deve ser exercida em observância aos princípios republicano e democrático.
Diante disso, o Supremo entendeu que deve haver contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria.
O voto periódico é cláusula pétrea, sendo a eleição periódica um mecanismo de alternância do poder político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado, sendo também fundamental para a promoção do pluralismo político.
A eleição concomitante da Mesa diretora para dois biênios subsequentes privilegia o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, e ainda inviabiliza o poder de controle dos parlamentares sobre a direção da assembleia legislativa, pois apenas no transcorrer do primeiro biênio seria possível avaliar a conjuntura política, realizar o necessário balanço entre expectativas e realidade e, a partir disso, decidir acerca do que se deseja para o próximo biênio.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes, no início de cada legislatura, da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes é inconstitucional por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios.”
3) Direito Tributário – Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SERVIÇOS DE BOMBEIROS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF contra uma lei do município de Itaqui, no Rio Grande do Sul, que instituiu a cobrança de taxas de Prestação de Serviços e de Serviços de Bombeiros.
A taxa de Prestação de Serviços seria cobrada do cidadão que pretendesse obter do município certidões, atestados ou declaração, ou no caso de requerimento, e ainda seria cobrada a taxa por emissão de guias para cobrança do IPTU e por Declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O cidadão pisou na prefeitura, já seria cobrado uma taxa dele…
Brincadeiras à parte, vamos escutar o que o STF decidiu sobre o tema, se a cobrança dessas taxas viola o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos. E se a lei municipal viola também o inciso II do artigo 145, que dispõe que a União, os Estados, o DF e os municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos da lei do município de Itaqui que instituíram a Taxa de Serviço de Bombeiros; a taxa de prestação de serviços para a emissão de guias para cobrança de IPTU, emissão de certidões, atestado, declaração, requerimento e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente quando forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
No tema 721 da Repercussão Geral o Supremo já havia fixado a tese de que são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês ou guias de recolhimento de tributos.
Em relação a cobrança da taxa de serviço de bombeiros, essa também viola a Constituição Federal, pois se trata de atividade prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.
A cobrança para a emissão de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente viola o artigo 5º, inciso XXXIV, quando as informações e dados solicitados se destinam à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Quando o conteúdo das informações da certidão, atestado, declaração, requerimento se referirem ao próprio contribuinte requerente, é presumido que se destinam à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e por isso devem ser emitidos de forma gratuita.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio e à emissão de guias para a cobrança de IPTU.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉