Informativo 1122 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 9 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável
2) Direito Constitucional – Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável
Casamento; Regime de Bens; Sucessões; Inventário e Partilha – Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável – (Tema 1.236 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis.
No Leading case analisado, duas pessoas iniciaram uma união estável quando o homem já tinha mais de 70 anos de idade. O companheiro faleceu, e na ação de inventário a companheira sobrevivente pretende que seja aplicado o regime de comunhão parcial de bens, de modo que possa participar da sucessão hereditária em concurso com os descendentes do autor da herança, aplicando assim, o entendimento firmado pelo STF de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do Código Civil.
No entanto, o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Esse dispositivo legal tem por objetivo proteger a pessoa do idoso e seus herdeiros necessários de casamentos realizados única e exclusivamente por interesses econômico-patrimoniais.
Mas essa tal proteção não estaria interferindo na autonomia da pessoa maior de 70 anos?! O dispositivo questionado presume que os casamentos e uniões estáveis com pessoas maiores de 70 anos só se dariam por motivos financeiros, e que essas pessoas maiores de 70 anos não poderiam dispor livremente de seus bens.
Vamos ver o que o Supremo definiu nesse tema de Repercussão Geral, se os maiores de 70 anos realmente só podem se casar com a aplicação do regime obrigatório de separação de bens.
DECISÃO DO STF:
O STF entendeu que as pessoas maiores de 70 anos podem escolher, por escritura pública, firmada em cartório, o regime de bens que vai reger seu casamento ou união estável. Caso essa opção não seja realizada, prevalece o regime obrigatório de separação de bens previsto no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil.
Para o Supremo a regra imposta pelo referido dispositivo legal não pode ser interpretado de forma absoluta, como norma cogente.
A interpretação da lei de modo que seja obrigatório o regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis de maiores de 70 anos, violaria o princípio da dignidade humana e da igualdade.
As pessoas maiores de 70 anos são plenamente capazes para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
Utilizar a idade como único fator para impor a obrigatoriedade do regime de separação de bens ofende o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem preconceito de idade, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º da Constituição.
Ao inciso II do artigo 1.641 do Código Civil deve ser dada interpretação conforme a Constituição, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo.
Desse modo, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1.236: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! No Leading case, como o companheiro faleceu sem que fosse feita essa opção por outro regime de bens, não foi dado provimento ao Recurso Extraordinário da companheira sobrevivente.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável”.
2) Direito Constitucional – Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
Repartição de Competências; Direito Penal; Material Bélico – Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.017 de 2022 do Estado do Espírito Santo que concedeu porte de arma de fogo aos agentes socioeducativos.
Segundo o PGR essa lei é formalmente inconstitucional, pois afronta a competência da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre o uso de material bélico, direito penal e processual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo da lei do Espirito Santo que concedia porte de arma de fogo aos agentes socioeducativos.
O STF entendeu que a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico.
Cabe à União estabelecer quem e em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, e legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional, conforme os artigos 21, inciso VI e 22 incisos I e XXI, da Constituição Federal.
O Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de armas em território nacional. As exceções estão previstas em legislação própria e no Estatuto do Desarmamento. De modo que, não cabe aos Estados determinar os casos em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal.
Além disso, as medidas socioeducativas não têm caráter punitivo. Ou seja, as medidas socioeducativas não tem o objetivo de punir, mas sim de prevenir e educar, e a concessão de arma de fogo a agentes de segurança socioeducativos reforçaria a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico, a norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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