Informativo 1119 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 11 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028 de 1995 ao cargo de Advogado da União
3) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers
4) Repercussão Geral – Direito do Consumidor – Indenização – Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais
5) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime
6) Direito Constitucional – Criação e organização de Justiça Militar estadual
7) Direito Tributário – Lei Complementar 190 de 2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave
Concurso Público; Posse; Exame de Saúde – Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave (Tema 1.015)
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesse Recurso Extraordinário interposto por candidata aprovada em concurso público, que teve reconhecida a existência de repercussão geral, se discute se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
No caso analisado, uma mulher foi aprovada no concurso público para o cargo de oficial de justiça do TJ de Minas Gerais. Após sua nomeação uma junta médica considerou a candidata aprovada inapta para assumir o cargo, pois ela havia tido câncer de mama, e se submetido à cirurgia, quimioterapia e radioterapia há menos de 5 anos de sua posse. Isso porque, o Manual de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece um período de carência de 5 anos, especificamente para carcinomas ginecológicos.
Frise-se que no ato da posse a candidata não apresentava nenhum sintoma de incapacidade laborativa.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, e 37, caput, e incisos I e II).”
A previsão no manual de perícias do TJ de Minas Gerais ao excluir candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.
De acordo com o Supremo, eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
O risco futuro e incerto de recidiva do câncer, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social.
Dessa forma, decidiu o STF que a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um. E além disso, no caso houve discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato ou candidata que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave.”
Nos encontramos no próximo áudio!
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028 de 1995 ao cargo de Advogado da União
Servidor Público Federal; Assistente Jurídico da Administração Direta; Transposição de Cargos; Apostilamento; Benefícios e Vantagens; Extensão aos Inativos – Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União (Tema 553)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de transposição e apostilamento dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da administração direta antes do advento da Lei nº 9.028 de 1995 aos cargos de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, sob o prisma do direito à paridade entre ativos e inativos e seu respectivo alcance.
No caso concreto analisado, um servidor se aposentou em 1990 no cargo de assistente jurídico do quadro de pessoal permanente do Ministério da Cultura.
Em 1995 foi editada a lei 9.028 que estruturou a Advocacia Geral da União e determinou a transposição dos cargos efetivos de assistente de diversos setores da Administração Federal para a carreira de assistente jurídico da AGU.
O servidor que já estava aposentado na época da edição da referida lei pretende a transposição da carreira de assistente jurídico da administração federal direta para a
carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, o que foi julgado procedente pelo STJ. A União recorreu dessa decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário da União, com a fixação da seguinte tese: “Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028 de 1995 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549 de 2002, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.”
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo, não há necessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata.
A paridade entre ativos e inativos além de proteger o aspecto econômico, possibilita o direito ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A cláusula de paridade entre ativos e inativos, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028 de 1995, para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028 de 1995 ao cargo de Advogado da União.”
3) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers
Repartição de Competências; Normas Municipais; Fixação de Obrigatoriedade; Instalação de Ambulatório Médico ou Unidade de Pronto-Socorro em Shopping Centers; Princípio da Livre Iniciativa – Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers (Tema 1.051 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário se discutia a constitucionalidade de leis do município de São Paulo que obrigam a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nos shopping centers existentes na municipalidade.
Foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional questionada.
DECISÃO DO STF:
Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.051 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.947 de 1991 e 11.649 de 1994, ambas do Município de São Paulo, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal 29.728/1991.
O STF fixou a seguinte tese no tema 1.051: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”
As leis do município de São Paulo que obrigava os shoppings a implantarem ambulatório médico são formalmente inconstitucionais, pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito constitucional. E são materialmente inconstitucionais por violarem os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o Supremo, essas leis municipais afrontam, de forma desproporcional, a liberdade econômica, com demasiado ônus aos empresários do ramo, o que consiste em inadequada e impertinente intervenção estatal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência, por estar de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico, por violar a competência da União e por violar os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers.”
4) Repercussão Geral – Direito do Consumidor – Indenização – Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais
Contratos de consumo; Transporte aéreo; Responsabilidade do fornecedor; Indenização – Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: Danos morais (Tema 210)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade, ou não, de limitação, com base na Convenção de Varsóvia, das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O STF já havia decidido que a Convenção de Varsóvia prevalece sobre o CDC em relação aos danos materiais.
No caso em análise, a questão diz respeito ao dano moral e a prescrição desse dano. Por exemplo, houve um grande atraso em um voo internacional. O passageiro quer ajuizar uma ação pedindo indenização por danos morais. Nesse caso se aplica o CDC ou a Convenção de Varsóvia?
Vamos ver o que o STF definiu.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, reconheceu a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais.
Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal.
Ficou assim a tese fixada no tema 210: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
Dessa forma, quando se tratar, por exemplo, de extravio de bagagem, que é dano material, haverá prevalência da Convenção de Varsóvia e Montreal. Já quando a ação tratar de dano moral e sua prescrição, relacionados ao transporte aéreo internacional de passageiros, prevalece o CDC.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Memorize que, em caso de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, prevalece o CDC; e quando se tratar de dano material, prevalece as Convenções Internacionais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais”.
5) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime
Ação Penal; Provas; Prova Lícita – Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime (Tema 1.041)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
No caso concreto em análise, um policial militar que estava lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, durante o expediente, dirigiu-se ao setor de Protocolo Geral do Palácio Iguaçu, e fazendo uso do serviço de envio de correspondência da Administração Pública, deixou uma caixa para ser enviada por SEDEX. Os funcionários responsáveis pela triagem das correspondências desconfiaram, pois o pacote não se adequava aos padrões de correspondências da Administração, e avisaram a chefia, que determinou a abertura do pacote, encontrando frascos contendo droga.
O policial alega que a abertura da correspondência foi ilegal, e, portanto, seria ilícita a prova obtida que fundamentou sua condenação.
Nesses casos, seria possível a abertura da encomenda sem autorização judicial?
Vamos escutar o que o STF decidiu.
DECISÃO DO STF:
O STF fez uma diferenciação quanto a abertura de correspondência e abertura de encomendas. Dentro do sistema penitenciário é possível, mesmo sem autorização judicial, a abertura de correspondência, seja ela uma carta, um telegrama ou pacote. Fora do sistema penitenciário as correspondências só poderiam ser abertas após autorização judicial. Se abertas sem autorização judicial, as provas obtidas são consideradas ilícitas.
Em relação às encomendas, estas podem ser abertas, mesmo sem autorização judicial, se houver fundados indícios de prática de crimes. Para isso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
Foram fixadas a seguintes teses no tema 1.041 de repercussão geral: 1ª) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2ª) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime”.
6) Direito Constitucional – Criação e organização de Justiça Militar estadual
Poder Judiciário; Justiça Militar; Criação e Organização; Norma Pré-Constitucional; Recepção – Criação e organização de Justiça Militar estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do estado do Rio Grande do Sul que tratam da criação e organização da Justiça Militar.
A PGR alega a inconstitucionalidade formal dos dispositivos atacados, por ofensa ao disposto no parágrafo 3º do artigo 125, da Constituição Federal, o qual prevê que é de iniciativa do Tribunal de Justiça a criação da Justiça Militar, por meio de lei ordinária estadual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Constituição do Rio Grande do Sul.
O artigo da Constituição do Rio Grande do Sul que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei, tem natureza declaratória, e por isso não conflita com a Constituição Federal.
A Constituição estadual não criou a Justiça Militar, apenas manteve abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei. A Justiça Militar do Rio Grande do sul foi criada antes mesmo da Justiça Comum.
O parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal, que dispõe que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.
Assim, mesmo que já previstos na Constituição estadual a existência ou não dos tribunais militares, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.
Em síntese, a Justiça militar deve ser instituída por lei de iniciativa do Tribunal local, e o fato de a Constituição estadual reconhecer a existência de Tribunal militar criado por lei, antes mesmo da Constituição Federal de 1988, não é inconstitucional, por esse reconhecimento ter natureza declaratória.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação e organização de Justiça Militar estadual.”
7) Direito Tributário – Lei Complementar 190 de 2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos
ICMS; Difal; Anterioridade Geral; Anterioridade Nonagesimal – Lei Complementar 190 de 2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar 190 de 2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – Difal, foi publicada em 4 de janeiro de 2022, e passou a vigorar após 90 dias de sua publicação, produzindo efeitos ainda no ano de 2022.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas E Equipamentos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 3º da referida Lei complementar, que previu a observância da anterioridade nonagesimal, mas não previu a observância da anterioridade geral ou anual, de modo que a Lei só poderia vigorar em 2023.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190 de 2022, no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação.
A Lei Complementar que regulamentou a cobrança do DIFAL não precisa observar a anterioridade anual, e sequer precisaria observar a anterioridade nonagesimal, como o fez. Isto porque, a Lei Complementar não instituiu ou majorou tributos, não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício.
Como a lei tratou apenas de obrigações acessórias do contribuinte, e como essas obrigações não se sujeitam ao princípio da anterioridade, a Lei Complementar 190 de 2022 poderia produzir efeitos no mesmo ano de sua publicação.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A aplicação da Lei Complementar 190 de 2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS -Difal, não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei Complementar 190 de 2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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