Informativo 1117 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 23 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria
2) Direito Constitucional – Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte
3) Direito Constitucional – Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino
4) Direito Constitucional – Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual
5) Direito Constitucional – Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior
6) Direito Constitucional – Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis
7) Direito Eleitoral – Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador
8) Direito Penal – Necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas
9) Direito Processual Penal – Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; SUBSÍDIOS; INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS; APOSENTADORIA
Tópico: Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Resolução nº 9 de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 4º, inciso V, prevê a incorporação de vantagens pessoais ao subsídio dos membros do Ministério Público, em especial as decorrentes de função de direção, chefia ou assessoramento, e prevê ainda um acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.
Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo então Presidente da República, contra tal dispositivo, sob o fundamento de violação ao parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, que veda o acúmulo do valor do subsídio com parcelas de natureza remuneratória e violação ao princípio da moralidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 4º da Resolução 9 de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União.
O inciso V do artigo 4º da Resolução 9 de 2006 do CNMP é inconstitucional por violar o regime constitucional de subsídio, e os princípios republicano e da moralidade.
O princípio republicano impõe a vedação aos privilégios. E o princípio da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.
O adicional de 20% na aposentadoria, e a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Foi fixada a seguinte tese: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público é inconstitucional, por violar o regime constitucional de subsídio e os princípios republicano e da moralidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria.”
2) Direito Constitucional – Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar Federal 151 de 2015 alterou a legislação que trata da utilização dos depósitos judiciais e administrativos, autorizando os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, no bojo dos processos protagonizados por estes entes, para pagamento de precatórios.
Assim, nas ações em que a Administração Pública seja parte, se houver depósito judicial, os entes federativos podem sacar até 70% do valor desses depósitos, ficando 30% como garantia de restituição.
A Associação dos Magistrados Brasileiros, a AMB, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei complementar, sob o fundamento de que essa possibilidade de saque dos depósitos judiciais viola o devido processo legal, e viola ainda o princípio da separação dos poderes e a instituição de empréstimo compulsório não previsto na Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151 de 2015.
Para o STF a matéria tratada na lei complementar está dentro do âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual, não havendo inconstitucionalidade formal.
Os entes federados só podem utilizar 70% dos valores dos depósitos judiciais das ações das quais sejam parte, ficando 30% destinado à integralização do fundo de reserva. Para o STF isso afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes.
Também não há configuração de empréstimo compulsório, pois o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual.
E também não há violação ao princípio da separação dos Poderes, e à independência do Judiciário, pois a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional a Lei Complementar 151 de 2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte.”
3) Direito Constitucional – Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ISONOMIA; IGUALDADE DE GÊNERO; CONCURSO PÚBLICO; CRITÉRIOS DE ADMISSÃO; POLÍCIA MILITAR; PARTICIPAÇÃO FEMININA
Tópico: Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 2.108 de 1993 do Estado do Rio de Janeiro atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino na polícia militar.
Com base nessa lei, o edital do concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 2023, destinou apenas 10% das vagas para mulheres.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que ela viola o direito à não discriminação em razão de sexo, o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, a proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão em cargos públicos e o direito de acesso a cargos públicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito da ação.
O STF entendeu que estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar, em razão da plausibilidade jurídica do direito alegado, pois o edital ao prever o percentual de apenas 10% das vagas para mulheres, parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero. Sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, estendendo-se tal vedação ao exercício e preenchimento de cargos públicos.
Há também o perigo da demora na prestação jurisdicional, pois o concurso público está em andamento.
Ao referendar a medida cautelar o STF frisou que em julgado recente, entendeu que as ações que incentivam a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares e rechaça a adoção de restrições em razão do sexo, não violam o princípio da isonomia, e tem o objetivo de assegurar a igualdade material entre as pessoas.
DICA DE PROVA:
Esse julgado trata de referendo de medida cautelar, no entanto, como o STF já possui julgado no intuito de incentivar a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares, não aceitando a adoção de restrições em razão do sexo, provavelmente, no mérito, essa restrição de percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, deve ser declarada inconstitucional.
O que deverá ser analisado é se esses 10% das vagas é o mínimo a ser reservado para as mulheres, ou é o máximo.
Por exemplo, têm 100 vagas, dessas, pelo menos 10 têm que ser preenchidas por policiais mulheres, o que significa que podem passar, por exemplo, 30 mulheres, pois os 10% seria um piso. Já se o edital prever que esses 10% é o máximo, ou seja, somente 10 vagas podem ser preenchidas por mulheres. Neste caso, que acredito que o STF declare a norma inconstitucional.
Vamos aguardar o julgamento do mérito.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino.”
4) Direito Constitucional – Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; PENA DE MULTA; FUNDO PENITENCIÁRIO
Tópico: Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma Lei do Estado do Espírito Santo determinou que as multas penitenciárias fixadas nas sentenças judiciais serão destinadas ao Fundo Penitenciário Estadual.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa previsão legal, sob o fundamento de violação à competência privativa da União. É da União a competência para legislar sobre direito penal, o que abrange a destinação das multas pecuniárias.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar 68 de 1995 do Estado do Espírito Santo. Além disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo.
De fato, a lei violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, sendo formalmente inconstitucional.
E ainda, a Lei Complementar 79 de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional, prevê que este será custeado, dentre outras fontes, pelas multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado.
O Fundo Penitenciário Nacional repassa aos estados recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais. E por isso, não pode o Estado-membro se apropriar dos valores das multas pecuniárias, sem intermédio da União, e ainda receber repasses do Fundo Penitenciário Nacional. Sendo, portanto, a lei estadual, também, materialmente inconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual.”
5) Direito Constitucional – Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍCIA CIVIL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL; CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Tópico: Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei nº 4.535 de 2017, do estado do Amazonas, em seu artigo 1º previu a criação da função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior, que seriam designados pelo delegado-geral de polícia civil, dentre membros integrantes da carreira policial, sem necessariamente, serem delegados de polícia.
A esses gestores de delegacias foram atribuídas funções próprias dos delegados de polícia.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, a ADEPOL, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse artigo 1º da lei estadual, alegando inconstitucionalidade formal, tendo em vista que o legislador estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal. Alega ainda a inconstitucionalidade material, pois haveria violação ao direito de ser processado e sentenciado por autoridade competente, visto que as normas teriam repassado aos gestores de delegacia as atribuições referentes a condução da investigação criminal, típicas do cargo de delegado de polícia.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 4.535 de 2017 do Estado do Amazonas.
Em relação à criação da função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior, o STF decidiu que a norma é constitucional, pois estaria dentro do âmbito da competência concorrente do estado para legislar sobre a organização das polícias civis.
No entanto, foi declarada inconstitucional a parte da lei que permite que o gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior seja servidor estranho ao quadro de delegados.
As atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro de delegados, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional norma estadual que permite que o gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A designação de servidor estranho ao quadro de delegados para exercer a função de gestor de delegacias interativas caracteriza desvio de funções, e é, portanto, inconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior.”
6) Direito Constitucional – Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA; SERVENTIAS MISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS; ESTATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS; DELEGAÇÃO
Tópico: Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis.
CONTEXTO DO JULGADO:
Antes da Constituição Federal de 1988 era comum, no interior dos estados, a existência de cartórios mistos, no qual o titular exercia tanto a função na serventia judicial como na serventia extrajudicial.
Com a Constituição de 88 as serventias do foro judicial foram estatizadas, conforme previsão no artigo 31 do ADCT, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Uma lei do estado do Maranhão, do ano de 2003, dispõe que “os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais”.
O PDT ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, alegando que a escolha entre o cargo no Poder Judiciário e a titularidade de serventia extrajudicial, contraria o direito dos titulares dos cartórios mistos.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 8º da Lei Complementar 68 de 2003 do Estado do Maranhão, no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a escolha entre o cargo no Poder Judiciário ou a titularidade de serventia extrajudicial é uma faculdade. E, somente os titulares das serventias mistas, que o eram antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 é que tem essa faculdade de escolher se mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial, ou migra para o novo regime.
Isso porque, a norma prevista no artigo 31 do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época, mas essa regra não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição de 88. De modo que, se a pessoa assumiu a titularidade da serventia mista após a Constituição de 88, isso é inconstitucional, não podendo ser convalidada.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas a escolha entre atuar diretamente como servidor público ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa escolha só pode ser exercida pelos titulares de serventia que já exercia essa função antes de 5 de outubro de 1988.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis.”
7) Direito Eleitoral – Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador
Tema: DIREITO ELEITORAL – SENADOR; CASSAÇÃO DE MANDATO; CHAPA ELEITORAL; SUPLENTE; NOVAS ELEIÇÕES; REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA
Tópico: Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Social Democrático e o Governador do estado do Mato Grosso ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pleiteando que o Supremo dê interpretação conforme à Constituição ao artigo do Regimento Interno do Senado que trata da vacância por perda de cargo.
No caso concreto, houve a cassação da chapa de uma senadora. Assim, houve a cassação do titular e dos suplentes.
Nestes casos, se impõe uma nova eleição.
No entanto, os autores da ação, alegando que até a realização dessa eleição, haveria um déficit de representatividade do estado do Mato Grosso no senado, requerem que o cargo seja preenchido interinamente pelo candidato mais bem votado nas eleições que houve a cassação.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ADPFs.
Quando a Justiça eleitoral determina a cassação do mandato, invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito.
De modo que, havendo a cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida.
Em relação a alegação do déficit de representatividade do estado, para o Supremo isso não viola o princípio federativo nem da separação de Poderes, isto porque a própria Constituição prevê a vacância por até 15 meses do cargo de senador, tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar.
Assim, não cabe dar ao artigo 45 do Regimento Interno do Senado qualquer interpretação que permita que o candidato mais votado assuma o cargo interinamente até que se ultime a nova eleição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
No caso de cassação da chapa senatorial por decisão da Justiça Eleitoral, até que haja nova eleição, o próximo candidato mais bem votado nas eleições em que ocorreu a cassação, deve assumir interinamente a vaga.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Deve haver nova eleição, não havendo previsão legal para que o candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação, assuma interinamente a vaga
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador.”
8) Direito Penal – Necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas
Tema: DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO; MINISTÉRIO PÚBLICO; COLABORAÇÃO PREMIADA
Tópico: Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Social Liberal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de diversos artigos da lei 12.850 de 2013, que trata das organizações criminosas.
O parágrafo 1 do artigo 2º da referida lei dispõe que incorre nas mesmas penas do crime de organização criminosa quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Segundo o PSL os termos impede e embaraça são vagos e abstratos, impondo uma tipificação excessiva aberta.
Outro artigo da lei questionado é o que determina a perda do cargo, emprego ou mandato, e interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos.
O PSL sustenta ainda que a designação de membro do Ministério Público, para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa, estaria a possibilitar ao órgão acusatório assumir diretamente a investigação do inquérito policial, subtraindo competência da própria Corregedoria de Polícia.
E por fim, alega que o dispositivo legal que prevê a renúncia ao direito do silêncio, pelos colaboradores, violaria o princípio da não incriminação.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 14 do artigo 4º da lei sobre organizações criminosas, a fim de declarar que o termo “renúncia” deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica e que possibilita grandes vantagens ao acusado.
Em relação as condutas delituosas de impedir e embaraçar a investigação, o STF entendeu que a opção do legislador por termos mais abertos é adequada para punir o agente que pretende obstruir investigações que abrangem organizações criminosas, tendo em vista que é inviável prever de forma exauriente todas as possíveis condutas praticáveis por indivíduos pertencentes às organizações criminosas.
A previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas é constitucional e compatível com o princípio da proporcionalidade.
A norma que determina que membro do MP acompanhe as investigações quando estas envolverem policiais em crime de organização criminosa, também é constitucional e não viola a competência da corregedoria de polícia.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Segundo o parágrafo 7º do artigo 2º da lei sobre organizações criminosas, “Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850 de 2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas.”
9) Direito Processual Penal – Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; INVESTIGAÇÃO PENAL; SUPERVISÃO JUDICIAL
Tópico: Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração.
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Democrático, se discute a necessidade ou não de autorização judicial prévia para a instauração de inquérito em desfavor de autoridades com prerrogativa de foro. Isto porque, havia decisões interpretando que dispositivos da Constituição do estado do Pará e do Regimento interno do tribunal de justiça desse estado, dispensavam a autorização judicial prévia.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Constituição do Estado do Pará, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público.
O Supremo já havia decidido em julgados anteriores no mesmo sentido, de que a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
As hipóteses constitucionais de foro privilegiado, por se tratarem de exceções aos princípios do juiz natural e da igualdade, devem ser interpretadas restritivamente.
No caso analisado, reconhecido que a mesma razão jurídica apontada para fundamentar a supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉