Informativo 1113 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 27 de outubro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública; Imissão Provisória na Posse; Perda da Propriedade; Prévia e Justa Indenização: forma de pagamento da complementação da prévia indenização (Tema 865 da Repercussão Geral)
2) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Servidor Público Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios; Piso Salarial – Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Tema 1.132 da Repercussão Geral)
3) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Movimentação na Carreira; Remoção e Promoção – Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade
4) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Direito à Educação; Ensino Superior; Sistema de Cotas – Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado
5) Direito Constitucional – Serviço Notarial e de Registro; Substituição do Titular do Cartório – Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público
6) Direito Eleitoral – Transporte de Eleitores; Zonas Urbanas – Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições
7) Direito Penal – Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Tráfico de Entorpecentes; Modalidade Privilegiada; Aplicação da Pena; Regime Inicial de Cumprimento – Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência
8) Direito Penal – Crimes contra o Patrimônio; Apropriação Indébita; Atipicidade da Conduta – Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública; Imissão Provisória na Posse; Perda da Propriedade; Prévia e Justa Indenização: forma de pagamento da complementação da prévia indenização (Tema 865 da Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Nesse Recurso Extraordinário se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no artigo 100.
Assim dispõe o inciso XXIV do artigo 5º: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
No Leading case, o município de Juiz de Fora ajuizou uma ação de desapropriação de um imóvel por utilidade pública. O município indicou como o valor do imóvel a quantia de 800 mil reais, e realizou o depósito, o que possibilitou-lhe a imissão provisória na posse dos bens.
Na perícia judicial o imóvel foi avaliado em um milhão e setecentos mil reais.
A discussão é: a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório?
DECISÃO DO STF:
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 865 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e limitou a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
Esta foi a tese fixada:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Se o ente federativo expropriante, no caso analisado, o município de Juiz de Fora, estiver em mora com a quitação de seus precatórios, o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização.
Por outro lado, os entes expropriantes que estiverem em dia submetem-se normalmente ao regime de precatórios, isso porque, segundo o STF a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O difícil vai ser encontrar um ente federativo que esteja em dia com os precatórios. Na decisão o STF ressaltou que a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação da prévia indenização”.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
2) Recursos Repetitivos – Piso Salarial – Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Tema 1.132 da Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
O Parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 63 de 2010, dispõe que: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”
Esse piso salarial foi instituído pela Lei 12.994 de 2014.
A Emenda Constitucional nº 120 de 2022, incluiu os parágrafos 7º a 11 no artigo 198, prevendo que é da União a responsabilidade pelo vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, e que este vencimento não será inferior a dois salários mínimos.
O município de Salvador recorreu ao STF da decisão que determinou que ele pagasse aos agentes comunitários o piso nacional da categoria.
O município alegou que a aplicação de um piso nacional a servidores estatutários violaria o pacto federativo e a sua autonomia administrativa.
É constitucional a aplicação de piso salarial nacional aos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias?
Vamos ver qual foi o entendimento do STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do município de Salvador, e declarou que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.
Isto porque, a Constituição prevê expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos.
E ao prever o piso nacional por lei federal, não há invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para compor a remuneração final.
Segundo o STF, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais.
Foram fixadas as seguintes teses no tema 1.132 da Repercussão Geral:
“1ª – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994 de 2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63 de 2010 e 120 de 2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
2ª – Até o advento da Lei 9.646 de 2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do artigo 3º, inciso XIX, da Lei 8.629 de 2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais”.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
3) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Movimentação na Carreira; Remoção e Promoção – Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA; REMOÇÃO E PROMOÇÃO
Tópico: Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade.
CONTEXTO:
Uma lei do estado de Minas Gerais, que trata da organização e divisão judiciária do estado, prevê que a remoção dos magistrados precederá à promoção, mesmo que se trate de vaga por antiguidade.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei estadual, alegando que ela tratou de matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, e que já estaria disciplinada no artigo 81 da LOMAN, que prevê que na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 178 da Lei Complementar 59 de 2001 do Estado de Minas Gerais.
Segundo o STF, após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração constitucional impactou as normas da Lei Orgânica da Magistratura que tratam de promoção e remoção.
A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância, por meio de remoção, sobre a promoção dos juízes de entrância inferior.
E o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.
Assim, definiu o STF que é constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
DICA DE PROVA:
Fiquem bem atentos a essa decisão do STF! Isto porque, o Supremo decidiu em contrariedade ao tema 964 da sistemática da repercussão geral. Escute a tese: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.”
Mas ainda não houve o cancelamento formal do tema 964.
Nesse processo, que julgou uma lei de Minas Gerais, esse novo entendimento do STF só vale para aquele Estado.
Esse assunto foi cobrado este ano, no concurso para juiz de Direito do estado do Mato Grosso do Sul, e a resposta certa tinha como fundamento o tema 964.
Você que estuda para a carreira da magistratura, fique ligado nessa decisão que declarou constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade”. Nos encontramos no próximo áudio!
4) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Direito à Educação; Ensino Superior; Sistema de Cotas – Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; DIREITO À EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR; SISTEMA DE COTAS
Tópico: Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado.
CONTEXTO:
Uma lei do estado do Amazonas previu a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas a candidatos egressos de escolas daquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio.
Ou seja, restaria apenas 20% das vagas destinadas a vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas para candidatos que cursaram o ensino médio em outros estados da federação.
Um vestibulando que alcançou a nota para ingressar em um determinado curso da Universidade do Amazonas, mas que cursou apenas o 3º ano do ensino médio no Amazonas, ajuizou ação pleiteando concorrer a essa cota de 80%, o que foi deferido pelo Tribunal de origem.
A Universidade recorreu ao STF, alegando que é legitima a reserva de 80%, pois os alunos do estado do Amazonas estariam em desvantagem em relação a estudantes residentes na capital ou em grandes centros urbanos, e que a norma decorre da autonomia administrativa da Universidade e do Estado
O STF havia reconhecido a repercussão geral da matéria.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em preliminar suscitada por questão de ordem, cancelou o Tema 474 da repercussão geral, e, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário para julgar inconstitucional a Lei 2.894 de 2004 do Estado do Amazonas.
Para o Supremo, a lei do Amazonas restringe excessivamente o acesso de outras pessoas e, consequentemente, reduz a diversidade entre os alunos.
O STF reconheceu que é nobre a intenção da lei, que visa corrigir distorções socioeconômicas, ao implementar política de reserva de vagas para alunos egressos de escolas localizadas no próprio estado. No entanto, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas e desproporcionais com a finalidade de favorecer apenas os residentes em determinada região.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Referida lei violou a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado.”
Nos encontramos no próximo áudio!
5) Direito Constitucional – Serviço Notarial e de Registro; Substituição do Titular do Cartório – Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO; SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO
Tópico: Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público.
CONTEXTO:
O PC do B ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da lei 8.935 de 94, que dispõe sobre serviços notariais. O artigo impugnado permite que o notário ou registrador seja substituído por preposto indicados por ele.
Por exemplo, o cartorário fica doente, ele pode indicar um preposto não concursado para ficar no seu lugar. Este seria um caso de afastamento eventual. Nesses casos o substituto age em nome e por conta do titular afastado.
Nos casos de vacância, quando o afastamento é definitivo, o Tribunal pode indicar substituto ad hoc. Acontece que essas substituições por vezes duram muito tempo, até anos, de modo que isso fere a regra de prévio concurso público para ingressar na carreira.
DECISÃO DO STF:
O STF declarou inconstitucional a interpretação que extraia do artigo 20 da Lei nº 8.935 de 94 a possibilidade de que prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses.
E no caso em que as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas, e respeitado, em qualquer caso, o teto constitucional na remuneração do interino.
Em síntese, deve ser respeitada regra do concurso público, devendo ser chamados primeiramente os titulares concursados, caso não haja interessado, o tribunal pode indicar um substituto ad hoc, e em seguida abrir concurso público.
O substituto, indicado pelo cartorário ou pelo tribunal, não deve exercer a titularidade da serventia por mais de seis meses. Se ultrapassar esses seis meses, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.
O STF ressaltou que, por uma questão de segurança jurídica, deve ser ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles nomeados pelo tribunal de justiça, conforme as regras e interpretações vigentes na ocasião.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do artigo 20 da lei que dispõe sobre serviços notariais a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O entendimento do STF é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público.”
Nos encontramos no próximo áudio!
6) Direito Eleitoral – Transporte de Eleitores; Zonas Urbanas – Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições
Tema: DIREITO ELEITORAL – TRANSPORTE DE ELEITORES; ZONAS URBANAS
Tópico: Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições.
CONTEXTO:
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido cautelar, pleiteando que os munícipios forneçam, nos dias das eleições, transporte público gratuito. Uma das alegações do Autor da ADPF é que há grupos sociais especialmente prejudicados pela inexistência de uma política de gratuidade no transporte público em dias de eleições, já que os pobres, os negros, os nordestinos e os jovens enfrentam taxas de desemprego maiores que outros estratos da sociedade, e que nas eleições de 2022, dos cerca de 156 milhões de eleitores aptos a votar, somente em torno de 123 milhões compareceram às urnas.
Lembrando que o fornecimento desse serviço de transporte já é previsto para os eleitores residentes em zonas rurais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para 1º) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida que havia determinado ao Poder Público que mantenha o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições, e na cautelar o STF ainda havia vedado aos Municípios que já ofereciam o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente, seja pelo domingo, seja pelo dia das eleições, que deixem de fazê-lo.
Assim, nos domingos de eleição os munícipios devem manter em níveis normais o transporte público coletivo, e os municípios que já ofereciam esse serviço, não podem deixar de fornecê-los.
Nesta ADPF o STF fez um apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, caso não editada a lei regulamentadora, o STF determinou ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.
Alguns dos fundamentos dessa decisão é que a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a todos os cidadãos representa violação ao texto constitucional, na medida em que é dever do Estado adotar medidas para que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral. Além disso, a falta dessa política pública de fornecimento de transporte gratuito nos dias de eleição, cria um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participação no processo eleitoral.
E ainda, o fornecimento do transporte pelo Poder promove o combate à ilegalidade, evitando que o transporte seja utilizado estrategicamente em localidades específicas e sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições.”
Nos encontramos no próximo áudio!
7) Direito Penal – Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência
Tema: DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO DE ENTORPECENTES; MODALIDADE PRIVILEGIADA; APLICAÇÃO DA PENA; REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
Tópico: Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência.
CONTEXTO:
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas prevê a figura do crime de tráfico privilegiado, que consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.
O crime de tráfico de drogas tem pena de 5 a 15 anos de reclusão. Dessa forma, se a pena-base aplicada for a mínima, ou seja, 5 anos, e na terceira fase da dosimetria houver a redução de dois terços, o condenado pelo crime de tráfico privilegiado pode pegar a pena de 1 ano e 8 meses.
No entanto, mesmo nesses casos em que a pena imposta ao condenado pelo tráfico privilegiado era inferior a 4 anos, alguns juízes fixavam o regime inicial fechado.
Nessa proposta de súmula vinculante apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que era o presidente do STF à época, é para que nos casos de tráfico privilegiado não seja aplicado regime de cumprimento de pena mais severo dentre aqueles que a pena aplicada permitir, salvo se houver fundamentação nas especificidades do caso concreto.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 59.
O enunciado da nova súmula vinculante ficou assim fixado: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343 de 2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), observados os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e do artigo 44, ambos do Código Penal.”
Na fixação do regime de cumprimento de pena pelo crime de tráfico privilegiado, se não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, conforme artigo 59 do Código Penal, e se o réu não for reincidente e a pena imposta não superar quatro anos, o juiz deve fixar o regime inicial aberto. E ainda, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando observados os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
O Supremo já vinha reconhecendo que o crime de tráfico privilegiado não é hediondo, e por isso reconheceu que há constrangimento ilegal na estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, se ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.
Porém, se o réu for reincidente o juiz não é obrigado a fixar o regime aberto.
Mas olhem só que interessante, o STF entendeu que para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o impedimento para a concessão do benefício é mais restrito, ou seja, apenas se verificada a reincidência específica.
Quer dizer, poderia se negar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos somente se o condenado pelo crime de tráfico privilegiado for reincidente específico. No entanto, como vimos logo no começo desse julgado, o crime de tráfico privilegiado só se aplica se o réu for primário. Ficou meio estranho isso, mas é o que consta no voto.
Concluindo, a nova súmula vinculante nº 59 tem seu fundamento no postulado da individualização da pena, no princípio da legalidade e da proporcionalidade, e na humanização da pena.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, e do artigo 44, ambos do Código Penal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa é a redação do enunciado da mais nova súmula vinculante do STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência.”
Nos encontramos no próximo áudio!
8) Direito Penal – Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal
Tema: DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO; APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ATIPICIDADE DA CONDUTA
Tópico: Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal.
CONTEXTO:
Uma empresa limitada foi submetida a uma execução fiscal. Foi firmado em audiência um acordo de parcelamento de valores relativos à penhora sobre seu faturamento bruto. Neste acordo ficou fixado que o sócio-administrador da executada, que foi nomeado depositário fiel, deveria transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.
Ocorre que este sócio-administrador não realizou todos os depósitos, e por isso foi condenado pelo crime de apropriação indébita.
A conduta do sócio-administrador configura mesmo o crime de apropriação indébita?
Vamos ver o que o Supremo decidiu nesse Habeas Corpus.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente, por ausência de conduta típica.
O artigo 168 do Código Penal descreve o crime de apropriação indébita como sendo a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
No entanto, no caso julgado pelo STF, a coisa que o sócio-administrador se apoderou é coisa própria e não alheia, por isso a conduta é atípica.
Segundo o STF, ainda que a empresa seja de responsabilidade limitada, a determinação judicial, na penhora de faturamento, é dirigida ao depositário para que reserve valores de que já tem a propriedade e disponibilidade e, em momento seguinte, transfira o montante penhorado para a conta judicial específica.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Não comete o crime de apropriação indébita o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução, , pois ausente a elementar coisa alheia.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal.”
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