Informativo 1112 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de outubro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Reserva de Iniciativa; Normas Gerais de Direito Financeiro; Lei Orçamentária Anual; Participação Popular – Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta
2) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Serviços de Telecomunicações – Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal
3) Direito Financeiro – Fundo de Equilíbrio Fiscal; Orçamento Público; Responsabilidade Fiscal – Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Participação Popular – Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO; LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; PARTICIPAÇÃO POPULAR
Tópico: Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta.
CONTEXTO:
Uma lei do estado do Rio Grande do Sul previa a consulta pública direta à população quanto à destinação de parcela do orçamento do estado voltada a investimentos de interesse regional.
Em resumo, segundo essa lei, deveria ser feita uma consulta pública para definir no que o orçamento seria investido. E se realizada essa consulta e havendo deliberação, essa deliberação se torna compulsória. Por exemplo, se a população define que deve ser construída uma creche, essa proposta deve ser inserida obrigatoriamente no orçamento estadual.
O Governador do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, alegando que ela descaracteriza o Executivo e o Legislativo como Poderes do Estado, os transformando em simples instâncias de homologação daquilo que foi assentado em consulta popular. Além disso, essa lei cria uma fase obrigatória no processo de elaboração da lei orçamentária, o que afronta o inciso I do parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.179 de 1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
O Supremo entendeu que a lei do Rio Grande do Sul é inconstitucional, pois ao obrigar a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal, essa lei limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Isso porque, segundo a alínea b do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61, é da iniciativa do poder executivo as leis que disponham sobre matéria orçamentária. Além disso, o inciso III do artigo 165 estabelece que leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão os orçamentos anuais. Desse modo, a lei estadual afronta esses dispositivos da Constituição Federal ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringindo indevidamente a prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta orçamentária.
A lei estadual ainda contraria o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo pelo artigo 166 da Constituição Federal, que dispõe que “os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
Dessa forma, para o STF a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
No caso, como seria inviável o desfazimento das disposições das leis orçamentárias anuais e, consequentemente, das despesas públicas realizadas com fundamento em consultas e deliberações populares, o STF, por segurança jurídica, determinou que a invalidez da norma estadual declarada inconstitucional haverá de ser observada a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta”.
Nos encontramos no próximo áudio!
2) Direito Constitucional – Serviços de Telecomunicações – Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Tópico: Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal.
CONTEXTO:
A ABRINTEL, Associação Brasileira De Infraestrutura Para Telecomunicações, ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra uma lei do município de Guarulhos, no estado de São Paulo, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
A Autora da ADPF alega que a lei municipal ao estabelecer a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e a operação de infraestrutura de suporte para estações de telecomunicação, violou a competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações e explorar tais serviços, afrontou também a competência tributária para instituição de taxa de instalação, licença de funcionamento e licença de compartilhamento de estações de telecomunicação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972 de 2021 e do Decreto 39.370 de 2022, ambos do Município de Guarulhos.
As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União, nos termos dos artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV, e 175 da Constituição Federal.
A lei local que, a pretexto de exercer sua competência para proteção do meio ambiente, defesa da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, regulamentou, de modo indevido, a prestação dos serviços de telecomunicações, é inconstitucional, pois invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
E ainda, essa lei ao instituir taxa para a instalação, licença de funcionamento e licença de compartilhamento de estações de telecomunicação, ela invadiu também a competência tributária da União.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional a legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal.”
Nos encontramos no próximo áudio!
3) Direito Financeiro – Responsabilidade Fiscal – Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual
Tema: DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL; ORÇAMENTO PÚBLICO; RESPONSABILIDADE FISCAL
Tópico: Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual.
CONTEXTO:
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos das leis 7.428 de 2016 e Lei 8.645 de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que condicionam fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido ao depósito de um percentual ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Esse Fundo criado pela lei estadual tem finalidade de reequilibrar das contas do estado do Rio de Janeiro.
Para a autora da ADI, a lei ao determinar o depósito ao Fundo para ter acesso ao benefício fiscal do ICMS, na verdade instituiu um novo tributo, sendo por isso, inconstitucional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, declarou constitucional a lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Assim, a destinação dos valores depositados nesse fundo não pode ter um fim específico, podendo ser utilizados para atender qualquer demanda, para que assim não haja ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos.
Segundo o STF, esses fundos atípicos, não constituem unidades orçamentárias, não estão vinculados a um órgão ou a um gestor determinado nem são destinados a programas de trabalho específicos ou detalhados. Esse Fundo tem por fim o equilíbrio fiscal do ente instituidor.
No caso, há uma redução transitória de benefícios fiscais do ICMS, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ou seja, o contribuinte terá acesso reduzido a um benefício fiscal, para que seja reequilibrada as contas do Estado.
Para o STF também não houve a criação de empréstimo compulsório ou criação de novo tributo pelas leis do Rio de Janeiro, sendo que a medida adotada pelas leis é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Foi fixada a seguinte tese:
“São constitucionais as Leis 7.428 de 2016 e 8.645 de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual.”
Nos encontramos no próximo áudio!
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