Informativo 1098 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Contribuições Sociais; COFINS; PIS; Base de Cálculo; Receita Bruta; Faturamento; Instituições Financeiras – Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras (Tema 372 de Repercussão Geral)
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Impostos; IPTU; Valor Venal; Base de Cálculo; Imóvel Novo – Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 de Repercussão Geral)
3) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Regime Previdenciário; Vínculo – Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT (Tema 1.254 de Repercussão Geral)
4) Direito Constitucional – Administração Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica – Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais
5) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Despesas Públicas – Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário
6) Direito Processual Penal – Investigação Penal; Provas; Inutilização – Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal
7) Direito Processual Penal – Regimento Interno do STF; Questão de Ordem; Preservação de Voto de Ministro que Deixou a Cadeira; Fatos Novos; Relator Substituto – Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Contribuições Sociais; COFINS; PIS; Base de Cálculo; Receita Bruta; Faturamento; Instituições Financeiras – Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras (Tema 372 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Trata-se do julgamento de Recurso Extraordinário, interpostos pela União em processo contra o Banco Santander, no qual o acórdão do Tribunal Regional Federal concluiu que as receitas financeiras das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e do PIS.
A questão submetida a análise, sob a sistemática da repercussão geral, diz respeito a definição do conceito de faturamento adotado pelo inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original. Questiona-se se neste conceito de faturamento estão abrangidas as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, apreciando o Tema nº 372 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718 de 1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do recorrido.
Foi fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718 de 98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Segundo o Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, o conceito de faturamento, para efeito de cobrança do PIS e da COFINS, equivale à receita bruta operacional, decorrente das atividades empresariais típicas, admitidas as exclusões e deduções legais, conforme remissão que o artigo 2º da Lei 9.1718 faz ao artigo 12 do Decreto-lei 1.598 que dispõe sobre o que a receita bruta compreende.
E a noção de faturamento contida na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades a contribuição ao PIS e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Segundo o STF as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras”.
2) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Impostos; IPTU; Valor Venal; Base de Cálculo; Imóvel Novo – Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Neste Recurso Extraordinário com Agravo, se discute a constitucionalidade do artigo 176 do Código Tributário do Município de Londrina, que conferiu ao Poder Executivo Municipal a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU.
Na origem, o contribuinte, autor da ação, alega que a base de cálculo do IPTU só poderia ser fixada mediante lei, de modo que a conduta do Poder Executivo Municipal afrontaria o princípio da legalidade tributária.
Para ficar mais claro, vou trazer mais dados do caso concreto. Havia um lote sem melhorias, que era tributado no todo pelo valor estimado na planta genérica de valores. A planta genérica de valores, PGV, é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada.
Esse lote foi desmembrado, dando origem a um condomínio, com várias benfeitorias. Tratando-se agora de um imóvel novo, com nova matrícula e com existência autônoma em relação ao imóvel original.
Foi então indicado o valor venal de cada lote, agora individualizado, com avaliação específica, que gerou um valor maior do imposto, já que o valor lançado não foi por estimativa.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do artigo 176, inciso I, f, e § 5º, da Lei 7.303 de 1997 do Município de Londrina, no estado do Paraná.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Nas hipóteses de imóveis novos, decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na planta genérica de valores, é permitido ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos previsto em lei.
Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
O STF esclareceu que, nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento.
Nesse contexto, o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária Municipal, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto”.
3) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Regime Previdenciário; Vínculo – Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT (Tema 1.254 de Repercussão Geral)
CONTEXTO:
Neste Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute, à luz do artigo 40, da Constituição Federal, e artigo 19, caput, e § 1º, do ADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo artigo 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual e a incluiu no regime geral de previdência, no qual se aposentou, conforme Lei 1.246 de 2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio de previdência.
Primeiramente vamos relembrar do que se trata a estabilidade excepcional trazida pelo artigo 19 do ADCT. O constituinte criou uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
Os servidores, que têm essa estabilidade excepcional do ADCT, teriam direito ao Regime Próprio de Previdência do Estado?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Foi fixada a seguinte tese no tema nº 1.254 de Repercussão Geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Os servidores que têm a estabilidade excepcional do ADCT, eles não são ocupantes de cargo efetivo, cuja investidura se dá através de concurso público. E o artigo 40 da Constituição prevê que o regime próprio de previdência social é exclusividade dos servidores titulares de cargos efetivos.
Assim, os servidores estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, não são vinculados ao regime próprio de previdência social, e sim, ao regime geral de previdência social.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT”.
4) Direito Constitucional – Administração Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica – Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; LIBERDADE ACADÊMICA
Tópico: Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais.
CONTEXTO:
A Lei Complementar 73 de 1993 e a Medida provisória nº 2.229-43 de 2001 têm artigos que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil e a Associação Brasileira de Imprensa ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esses artigos, sob a alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos princípios fundamentais da publicidade e da moralidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação apenas para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 28, inciso III, da Lei Complementar 73 de 1993 e 38, § 1º, inciso III, da Medida Provisória 2.229-43 de 2001, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento.
Foi fixada a seguinte tese: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”
O STF entendeu que o objetivo das normas impugnadas é o de resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, amparar o interesse público.
A vedação trazida pela Lei Complementar 73 e pela Medida Provisória 2.229-43, é para resguardar o funcionamento da advocacia pública, bem como os interesses da União. A limitação normativa refere-se a informações que possam, de fato, comprometer a atuação institucional, como, por exemplo, a manifestação de membros sobre processos judiciais ou administrativos em curso, estratégias processuais, linhas de atuação, temas delicados, os quais, por sua natureza, exigem acompanhamento e supervisão pelo chefe da AGU.
Além disso, as normas impugnadas não trazem nenhuma proibição direcionada aos órgãos de imprensa, mas somente aos agentes públicos. Não há que se falar em “censura institucionalizada”, ou qualquer restrição que seja, à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.
A interpretação conforme, dada pelo STF aos dispositivos impugnados, tem por objetivo evitar arbitrariedades, isto porque, da forma como está redigido os artigos, de forma muito aberta e ampla, poderiam ser interpretados de forma que seria necessário a autorização do Advogado-Geral da União, para que um membro da Advocacia-Geral da União, se manifestasse na seara acadêmica, ou para que denunciasse ilegalidade que tenha conhecimento.
Assim, a vedação legal não pode inibir a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica, na sua liberdade de cátedra, ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ocupado, que é um dever funcional do servidor.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais”.
5) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Despesas Públicas – Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS
Tópico: Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário
CONTEXTO:
A Lei nº 1.257 de 2018 do Estado de Roraima concedeu vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos estaduais, sem prévia dotação orçamentária e sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
O Governador do Estado de Roraima ajuizou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra essa lei.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257 de 2018 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
A parte da ADI que não foi conhecida, foi sobre a alegação de violação do artigo 169, §1, inciso I, da Constituição Federal que exige para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a prévia dotação orçamentária suficiente para atender essa despesa. Isso porque, segundo o STF, não é possível em controle concentrado fazer a análise casuística e documental orçamentária do Estado.
O artigo 113 do ADCT determina que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Essa previsão do ADCT se aplica a todos os entes federativos.
A lei de Roraima ao conceder vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos, não cumpriu as exigências do artigo 113 do ADCT, pois não foi precedida do levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas criadas, portanto, é inconstitucional.
Foi modulado os efeitos dessa decisão, de modo que, os servidores que já receberam as vantagens e aumentos de remuneração, não precisarão ressarcir os valores recebidos, pois os efeitos da decisão contam da publicação da ata do julgamento
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, por violar o artigo 113 do ADCT.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário.”
6) Direito Processual Penal – Investigação Penal; Provas; Inutilização – Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; PROVAS; INUTILIZAÇÃO
Tópico: Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal
CONTEXTO:
Na Operação Spoofing da Polícia Federal, deflagrada em 2019, foram presos alguns hackers, suspeitos de hackear aparelhos celulares de autoridades da República, incluindo o então Ministro da Justiça, Sergio Moro.
O então ministro Sérgio Moro determinou a destruição das provas apreendidas com os hackers.
O partido Democrático Trabalhista ajuizou ADPF, com pedido de liminar, contra essa ordem de destruição das provas, que afrontaria o devido processo legal formal e material, os princípios da moralidade, da legalidade e da segurança pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação “Spoofing” e de eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final da ação.
A eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto no CPP e na Lei 9.296 de 1996, que trata da interceptação telefônica, não tendo o ministro da justiça poder para determinar a destruição das provas.
Além disso, a salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, e a dissipação das provas pode frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, em contrariedade a preceitos fundamentais da Constituição, como o Estado de Direito e a segurança jurídica.
Somente após aprofundada cognição pelo Plenário do STF, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
De acordo com o entendimento do STF, o Ministro da Justiça pode determinar a destruição de provas obtidas em operação da Polícia Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A inutilização de provas só pode se dar por decisão judicial.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal”.
7) Direito Processual Penal – Regimento Interno do STF; Questão de Ordem; Preservação de Voto de Ministro que Deixou a Cadeira; Fatos Novos; Relator Substituto – Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA; FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO
Tópico: Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor
CONTEXTO:
O Deputado Federal Arthur Lira foi denunciado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia foi parcialmente recebida pelo STF.
O denunciado opôs Embargos de Declaração. O relator do inquérito no STF, era o ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto nos Embargos de Declaração.
O Ministro Marco Aurélio se aposentou e o novo relator do processo é o Ministro André Mendonça.
Antes de terminar o julgamento dos Embargos de Declaração houveram fatos novos, como o arquivamento de outros inquéritos policiais nos quais a denúncia se baseava; o Ministério Público mudou de posicionamento, agora pleiteando a rejeição da denúncia; e houve mudança legislativa na matéria.
Diante disso, o Ministro André Mendonça apresentou questão de ordem, para que diante desses fatos novos, ele possa apresentar voto nos Embargos, mesmo já constando voto do antigo relator. Seria isso possível?
Vamos ver como o STF decidiu essa questão de ordem.
DECISÃO DO STF:
A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora aposentado, Ministro Marco Aurélio.
A Primeira Turma entendeu que, em razão dos fatos supervenientes terem ocorrido somente após a saída do ministro relator, que rejeitava os Embargos Declaratórios, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo.
Dessa forma, o ministro André Mendonça votou no julgamento dos Embargos apresentados por Arthur Lira, e o julgamento foi unanime no sentido de rejeitar a denúncia.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor”. Nos encontramos no próximo.
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