Informativo 1091 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 28 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Cargos em Comissão; Funções de Confiança; Gratificações; Universidades Públicas; Instituto Federais de Ensino – Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Gratificações; Temporariedade – Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Licenças e Afastamentos; Dirigente Sindical – Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista
4) Direito Constitucional – Aplicabilidade de Norma Contida; Omissão Legislativa; Repartição de Competências – Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados
5) Direito Constitucional – Poder Legislativo; Congresso Nacional; Controle Externo; Tribunal de Contas da União; Prestação de Contas; Ordem dos Advogados do Brasil – Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Tema 1.054 Repercussão Geral)
6) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Separação dos Poderes; Autonomia Federativa; Controle Externo; Tribunal de Contas; Princípio da Simetria – Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública; Venda de Armas de Fogo – Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Trânsito e Transporte; Sistema Nacional de Trânsito; Iniciativa de Leis; Princípio da Simetria – Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
9) Direito do Trabalho – Formação Técnica e Profissional; Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Cargos em Comissão; Funções de Confiança; Gratificações; Universidades Públicas; Instituto Federais de Ensino – Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Tópico: Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino
CONTEXTO:
Em 2019 o presidente da república editou um decreto que extinguia mais de 22 mil cargos em comissão e funções de confiança nas Universidades Públicas.
O artigo 3º deste decreto previa que “Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o fundamento de que o Decreto violou o princípio da reserva legal, previsto no artigo 48, inciso X da Constituição, segundo o qual cabe ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o artigo 84, inciso VI alínea b.
Também alegou violação a este artigo 84, inciso VI, alínea b, tendo em vista que segundo ele, o presidente da república pode dispor mediante decreto sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, e o decreto previa a exoneração de quem estava ocupando os cargos e funções, dessa forma, não eram cargos vagos.
E ainda o decreto presidencial teria violado a autonomia das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e declarar a inconstitucionalidade de seu artigo 3º.
O Supremo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto que extingue cargos e funções que estejam ocupados, por violação ao artigo 84, inciso VI, alínea b Da Constituição.
E deu interpretação conforme para que o decreto somente seja aplicado aos cargos e funções que estejam vagos na data da sua edição.
DICA DE PROVA:
Esse tema foi cobrado na prova para consultor legislativo do Senado no ano de 2022, banca FGV. Vamos resolver essa questão para fixar o aprendizado:
O enunciado da questão dizia assim:
“O Presidente da República foi comunicado por determinado Ministro de Estado sobre a existência de cem cargos públicos de provimento efetivo que não mais se mostravam necessários, sendo sugerida a sua extinção.
Nesse caso, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a extinção dos referidos cargos públicos
Alternativa A: quer estejam vagos, quer estejam ocupados, pode ser realizada via decreto do Presidente da República, vedada a delegação da respectiva competência ao Ministro de Estado.
Alternativa B: quer estejam vagos, quer estejam ocupados, pode ser realizada via decreto do Presidente da República, permitida a delegação da respectiva competência ao Ministro de Estado.
Alternativa C: pode ser promovida por decreto do Presidente da República apenas se estiverem vagos, permitida a delegação da respectiva competência ao Ministro de Estado.
Alternativa D: pode ser promovida por decreto do Presidente da República apenas se estiverem vagos, vedada a delegação da respectiva competência ao Ministro de Estado.
Alternativa E: em razão do princípio da paridade das formas, deve ser necessariamente realizada na forma prevista em lei, quer estejam vagos, quer ocupados.
E então, qual alternativa você acha que está correta?
Se você respondeu alternativa C, que pode ser promovida por decreto do Presidente da República apenas se estiverem vagos, permitida a delegação da respectiva competência ao Ministro de Estado, você acertou!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Gratificações; Temporariedade – Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; GRATIFICAÇÕES; TEMPORARIEDADE
Tópico: Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF
CONTEXTO:
A Lei Distrital nº 794 de 1994, previa que os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal que exercessem a Presidência deste tribunal receberiam uma gratificação de 25% de sua remuneração e que esta gratificação se incorporaria a seus vencimentos e proventos.
O parágrafo 3º do artigo 73 da Constituição Federal determina que os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a lei distrital viola o princípio da simetria, pois aplica-se a cláusula de equiparação remuneratória entre Ministros do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de forma que lhes são devidos subsídios e vantagens equivalentes aos obtidos pelos Desembargadores do TJDFT. Se não há previsão de pagamento dessa gratificação aos Desembargadores do TJDFT, não poderia os conselheiros do tribunal recebê-la. Agora, se houver lei prevendo pagamento aos desembargadores, os conselheiros poderiam receber a gratificação pelo exercício da presidência, porém, o recebimento seria limitado ao período do exercício do cargo de presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Após o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade a referida lei distrital foi revogada pela lei 7.093/2022, que trouxe previsão semelhante. Foi aditada a petição inicial da ADI para incluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da nova lei.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Distrital 7.093 de 2022. Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
O STF reconheceu que pelo princípio da simetria, os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados deveriam ter as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça.
A disposição em lei de recebimento de gratificação por Conselheiros pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas, seria válida, desde que prevista em lei o pagamento de gratificação equivalente aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e ainda, o recebimento deveria ser limitado ao período de exercício da função, vedada a sua incorporação aos vencimentos.
No entanto, com a modulação dos efeitos da decisão, a declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, de modo que, quem teve incorporada a gratificação não precisará devolvê-la, e também não haverá alteração nas aposentadorias e pensões já concedidas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por contrariedade ao regime remuneratório paritário, norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal aos vencimentos ou proventos do respectivo membro.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal”.
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Licenças e Afastamentos; Dirigente Sindical – Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS; DIRIGENTE SINDICAL
Tópico: Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista
CONTEXTO:
Uma lei do Estado de Goiás, do ano de 2020, passou a prever que a licença para os servidores estáveis desempenharem o exercício de mandato sindical será sem remuneração.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo legal, sob o fundamento de violação do disposto nos artigos 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição, por retirar o direito dos servidores estaduais de perceber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical, bem como aponta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. A Constituição Federal, nos dispositivos mencionados, estabelece a liberdade de associação sindical e veda a interferência e intervenção na organização sindical pelo Poder Público.
DECISÃO DO STF:
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
A Lei 8.112 de 90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, dispõe que será sem remuneração a licença do servidor para exercício de mandato sindical.
O Supremo entendeu que a determinação de que a licença para o exercício de mandato classista deva ser sem remuneração, foi introduzida no estatuto do servidor público civil do estado de Goiás para uniformizar o regime jurídico estadual com o regime jurídico dos servidores públicos federais.
Também não foi reconhecida a retirada de direitos dos servidores estaduais, pois a lei editada foi pautada nas diretrizes legais e não representa interferência ou intervenção indevida à liberdade sindical, pois, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista”.
4) Direito Constitucional – Aplicabilidade de Norma Contida; Omissão Legislativa; Repartição de Competências – Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DE NORMA EFICÁCIA CONTIDA; OMISSÃO LEGISLATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados
CONTEXTO:
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, dispõe o seguinte: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Presidente da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, pela ausência de edição, por parte do legislador ordinário, de norma que regulamente as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, como determinado pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o constituinte vedou a possibilidade de cargos em comissão serem preenchidos indistintamente por particulares, em atenção aos princípios republicano, do concurso público, da moralidade administrativa, da isonomia, do interesse público e da proporcionalidade.
Alegou ainda que a omissão em regulamentar a matéria, propicia a quantidade excessiva de cargos de livre nomeação e exoneração na Administração Pública; a falta de parâmetro objetivo dificulta a fiscalização do número exorbitante de contratação de comissionados, e, que a utilização de decretos presidenciais para regulamentar a matéria afronta o princípio da legalidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A redação do inciso V do artigo 37, representa mandamento constitucional para regulamentar os casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos.
Para o STF a inexistência de lei ordinária não impede o exercício de nenhum direito fundamental, pois não impede a designação dos servidores para preencherem os cargos em comissão.
O inciso II do artigo 37 da Constituição é que permite ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.
Por isso não haveria dependência de regulamentação para que a norma constitucional produza efeitos, pois não há impedimento nenhum para o que o disposto no artigo 37, inciso V, tenha efeitos, sendo uma norma constitucional de eficácia contida.
Só vamos abrir um parêntese aqui para te lembrar que no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, de modo que elas têm aplicabilidade imediata e direta, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.
Fechado o parêntese, vamos continuar com o julgado.
Diversamente do que alegou o autor da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, há lei que disciplina a matéria, a exemplo da lei 14.204 de 2021, regulamentada pelo decreto 10.829 de 2021. Esse decreto fixa percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.
O Supremo também afirmou que a competência para legislar sobre o inciso V do artigo 37, como é de reprodução obrigatória, cabe a cada ente federado, que irá definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas.
Uma lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.
Em resumo, não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Para fixar bem o aprendizado, vamos ver uma assertiva que foi cobrada pela FGV no ano de 2022 no concurso para delegado de polícia.
Responda se a seguinte assertiva está certa ou errada:
“No mínimo 50% do quantitativo de cargos em comissão, por imposição constitucional, devem ser destinados aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Pois como estudamos, a Constituição Federal não estipula qual seria o percentual mínimo a ser preenchido exclusivamente por servidores de carreira, deixando tal função para a legislação infraconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados”.
5) Direito Constitucional – Poder Legislativo; Congresso Nacional; Controle Externo; Tribunal de Contas da União; Prestação de Contas; Ordem dos Advogados do Brasil – Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Tema 1.054 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Tópico: Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
CONTEXTO:
Em um recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, estava sendo analisado se a OAB se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.
A Ação Civil Pública que pretendia que a Seccional da OAB da Bahia se sujeitasse a prestação de contas perante o TCU, foi julgada improcedente em 1º e 2º graus.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esta foi a tese fixada:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
O STF já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, quando na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026, afirmou que a OAB não precisa fazer concurso público para contratar, isso se deve a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas, na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência.
O Supremo reconhece que a OAB exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal.
Para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, é necessário que lhe seja conferido o mais alto grau de liberdade.
Ainda, o STF destacou que os recursos arrecadados pela OAB são recursos privados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado.
Por isso os outros conselhos de fiscalização profissional submetem suas finanças ao controle estatal, e a OAB não.
DICA DE PROVA:
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”.
6) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Separação dos Poderes; Autonomia Federativa; Controle Externo; Tribunal de Contas; Princípio da Simetria – Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; SEPARAÇÃO DOS PODERES; AUTONOMIA FEDERATIVA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Tópico: Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual
CONTEXTO:
A lei complementar 79 de 1994, que trata do Fundo Penitenciário Nacional, foi alterada em 2017 pela lei 13.500, que passou a prever que a transferência de recursos do fundo penitenciário à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, será possível, desde que haja a prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo Tribunal de Justiça. A alteração legislativa também trouxe a previsão de que as verbas repassadas do Fundo Penitenciário Nacional ficariam sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas Estadual.
O governador do Estado do Paraná ajuizou ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade da previsão de aprovação do projeto pelo Tribunal de Contas do Estado, e da determinação de prestação de contas, também ao Tribunal de Contas do Estado.
O argumento do governador é que a fiscalização dos recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional é da competência do Tribunal de Contas da União, pelo fato desses recursos serem repassados pela União, de modo que a inovação legal violou o artigo 70, incisos II e VI da Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação.
O Supremo acolheu os argumentos do autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, isso porque, o critério definidor da competência fiscalizatória é a origem dos recursos públicos. Se o recurso é estadual, cabe ao Tribunal de Contas Estadual fiscalizar, já se o recurso é federal, como no caso dos repasses do Fundo Penitenciário Nacional, a competência é do Tribunal de Contas da União.
Portanto, é inconstitucional a previsão legal que confere ao tribunal de contas do estado a competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.
Em relação a previsão de que o repasse dos recursos federais só se dará com a aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas Estadual, o STF também julgou tal previsão inconstitucional.
Isso porque deve existir uma simetria entre as competências do Tribunal de Contas da União e as competências dos Tribunais de Contas Estaduais. Não há na Constituição Federal previsão de que o TCU tenha atribuição para aprovar projetos para que seja realizados repasses.
Foi fixada a seguinte tese:
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao artigo 70 e incisos da Constituição Federal e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais é inconstitucional por violar o artigo 70 da Constituição e violar a autonomia federativa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual”.
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública; Venda de Armas de Fogo – Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO; SEGURANÇA PÚBLICA; VENDA DE ARMAS DE FOGO
Tópico: Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
CONTEXTO:
Em 2021 foi editada uma lei no estado de Alagoas que permitia que os órgãos de segurança pública daquele estado alienassem armas de fogo aos seus integrantes, por meio de venda direta.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico, a competência privativa da União para editar normas gerais acerca de material bélico e sobre licitações e contratos, bem como a exigência constitucional de contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante prévio procedimento licitatório.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.413 de 2021 do Estado de Alagoas.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
A lei de Alagoas usurpou a competência privativa da União prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição, sobre a autorização e fiscalização, a produção e o comércio de material bélico, e sobre a competência para legislar sobre material bélico.
Ao estabelecer a competência privativa da União para o tema, o constituinte pretendia que o tratamento relativo ao uso de armas de fogo dentro do território nacional fosse uniforme.
Os estados só poderiam legislar sobre o tema se houvesse lei complementar federal autorizando. Mas essa lei nunca foi editada.
No Estatuto do Desarmamento há previsão de que os órgãos estaduais de segurança pública forneçam armas de fogo para seus integrantes. Mas não há qualquer autorização legislativa para que os próprios integrantes, por meio de compra direta, adquiram material bélico das suas respectivas corporações.
A lei alagoana também é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre licitações e contratos. Não há na lei federal, que dispõe sobre licitação e contrato, qualquer previsão no sentido de autorizar a alienação de bens móveis de propriedade de órgãos e entidades públicas para seus servidores, mediante venda direta.
DICA DE PROVA:
De acordo com o entendimento do STF que acabamos de estudar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta”.
8) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Trânsito e Transporte; Sistema Nacional de Trânsito; Iniciativa de Leis; Princípio da Simetria – Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE; SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; INICIATIVA DE LEIS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Tópico: Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
CONTEXTO:
Duas leis do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, determinavam que os proprietários de veículo automotor deveriam fazer uma autodeclaração sobre a conformidade quanto à segurança veicular e ambiental. Havia ainda a previsão de que eventual fiscalização seria realizada e filmadas por agentes do DETRAN.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essas leis, sob o fundamento de vício de iniciativa, pois as leis impugnadas preveem atribuições a órgão da administração pública e a servidores públicos, matérias reservadas ao Executivo.
As leis também seriam inconstitucionais por tratarem de matéria de competência privativa da União, que é dispor sobre trânsito e transporte.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
O STF reconheceu que as leis são formalmente inconstitucionais por vício de iniciativa, pois o princípio da simetria deveria ser observado, de forma que a iniciativa de lei que prevê atribuições aos agentes do DETRAN, deveria partir do chefe do Poder Executivo.
Além disso, as leis ainda são inconstitucionais por violarem a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“São inconstitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN”.
9) Direito do Trabalho – Formação Técnica e Profissional; Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
Tema: DIREITO DO TRABALHO – FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL; PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
Tópico: Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
CONTEXTO:
Foi editada no Estado de Rondônia uma lei regulamentando o programa jovem aprendiz.
Essa lei trazia prioridades na contratação de alunos e hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem não previstas na CLT.
O Governador do Estado de Rondônia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, e ainda seria inconstitucional por criar obrigações para os órgãos da Administração Pública estadual, em invasão da competência do Poder Executivo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho.
O artigo 22, inciso I da Constituição determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho.
A pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT, como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual”.
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