O Informativo 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 19 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado
2) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado
Contexto
A Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco proibiu concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL), dentre outros autores, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma, alegando que se trata de competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco.
Foi decidido que é inconstitucional, por violar os artigos 21, XI, 22, IV, e 48, XII da Constituição Federal, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA).
Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços.
A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, em razão da sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado pode ser feita apenas pela União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado”.
2) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência
Contexto
O artigo 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proibiu os juízes de converterem os autos de prisão em flagrante em diligência.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 28/2019.
Então, é inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.
Isso porque, a norma, além de desbordar dos limites do poder regulamentar, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (artigo 21, I, da Constituição Federal).
Ademais, não há na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Dessa forma, o Conselho Superior da Magistratura, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal.
A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.
A norma impugnada também vulnera, diretamente, o princípio da independência funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada de vício material.
O princípio da independência judicial, corolário do princípio constitucional da independência do Poder Judiciário, garante ao magistrado tomar medidas indispensáveis para a formação de sua convicção.
Isso não significa que se possa admitir a indefinida e irrazoável postergação da decisão judicial a respeito da manutenção ou não da privação de liberdade em caráter cautelar, mas sim que, excepcionalmente, havendo necessidade de se determinar diligências prévias para a formação da convicção judicial, o juiz competente, inclusive o plantonista, deve decidir o quanto antes, ou seja, com a maior celeridade possível.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa norma é formalmente inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal. Além disso, é materialmente inconstitucional, uma vez que viola o princípio da independência funcional do juiz.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa
Contexto
A Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais dispõe sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO (AESBE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 5º da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da Constituição Federal), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.
A Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico (art. 23, IX), cabendo à União instituir as respectivas diretrizes (art. 21, XX).
Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Ademais, não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.
No caso, as disposições impugnadas criam obrigações e retiram prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares.
Ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico, não se admite essa interferência.
Dica de prova
Já que estamos falando sobre repartição de competências, sobretudo entre estados e municípios, que tal testarmos seus conhecimentos sobre o assunto?
Vamos resolver uma questão da Banca FCC, do ano de 2015, para o cargo de Auditor do TCE do Amazonas. Selecionei duas alternativas para você identificar qual é a correta, ok? Vamos lá:
Constitui exercício regular da competência para legislar sobre assunto de interesse local, a edição de lei
a) municipal que fixe o horário de funcionamento para estabelecimentos comerciais dentro da área do Município.
b) municipal que regule a exploração, mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Município.
E então? Qual é a alternativa correta?
O gabarito é a letra A! Veja o que diz a Súmula Vinculante nº 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
A letra B está incorreta porque “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal
Contexto
A Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás introduziu os artigos 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). Essa alteração prevê a movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás).
É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal.
No caso, a norma estadual impugnada define critérios para hipóteses de movimentação funcional denominadas remoção interna e permuta temporária, que são incompatíveis com o disposto na Constituição Federal e no regramento geral editado pela União (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Em relação à remoção interna, a lei estadual oportuniza o provimento do cargo por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, suprimindo a fase de publicação de edital para a divulgação da abertura da vaga pelo respectivo Conselho Superior constante do art. 62 da Lei 8.625/1993. Ademais, a norma estadual dispõe que a remoção interna deve observar o critério de antiguidade na comarca. A LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência entre membros do Ministério Público para o provimento de cargo vago. Essas regras estaduais não apenas suprimem a fase de publicação de edital da LONMP, como privilegiam os promotores de mesma categoria ou entrância do cargo vago em detrimento de outros que sejam da mesma entrância, porém de outra comarca, em vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Quanto à remoção por permuta, a temporalidade prevista pela norma local cria figura nova de movimentação funcional, uma vez que o art. 64 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não estatui a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Ao tratar da “renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos”, o inciso II do referido art. 64 se refere a eventual nova pretensão de movimentação funcional, pelo mesmo fundamento. Portanto, o interstício de 2 anos é previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público como impeditivo da realização de nova permuta, e não como um limite temporal para a eficácia da permuta, como pretendido pelo legislador estadual.
Além de os dispositivos impugnados incorrerem em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para a definir normas gerais para os Ministérios Públicos estaduais (art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal), sob o aspecto material, violam o que previsto pela Constituição Federal para a progressão e movimentação funcional de magistrados (art. 93, II e VIII-A), quanto aos critérios de antiguidade e merecimento, os quais se estendem aos membros do Ministério Público (art. 129, § 4º).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é materialmente e formalmente inconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal”.
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