O Informativo 1061 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 8 de julho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Ambiental – Combate às Mudanças Climáticas – Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas
2) Direito Constitucional – Ordem Social; Educação Básica – Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet
3) Direito Constitucional – Regime de Precatórios; Direitos e Garantias Fundamentais – Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares
5) Direito Processual Penal – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; HORAS DE ESTUDO – Execução penal: estudo a distância e remição da pena
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Ambiental – Combate às Mudanças Climáticas – Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas
Tema: DIREITO AMBIENTAL – COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Tópico: Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas
Contexto
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental alegando omissão da União no tocante ao combate às mudanças climáticas, sobretudo em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (1) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (2) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (3) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.
Esta foi a tese fixada:
“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º, da Constituição Federal), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal e art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).”
É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.
A União e os representantes eleitos têm dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. Ademais, os tratados sobre direito ambiental desfrutam de status supranacional, pois constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos.
Assim, a tutela ambiental possui natureza jurídica vinculante, eis que não inserida em juízo político, de conveniência e oportunidade, do chefe do Poder Executivo, de modo que, acaso evidenciado um contexto de colapso nas políticas públicas atinentes ao tema, o Poder Judiciário deve atuar para garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso.
Além disso, a alocação de recursos do Fundo concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, assim como dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes. Como as suas receitas são vinculadas por lei a atividades determinadas, não podem ser objeto de contingenciamento, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se de que um dos fundamentos deste julgado é o princípio da vedação ao retrocesso.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas”.
2) Direito Constitucional – Ordem Social; Educação Básica – Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO BÁSICA
Tópico: Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet
Contexto
A Lei 14.172/2021 dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
O presidente da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de alguns artigos dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação — para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei 14.351/2022 — e, na parte conhecida, o julgou improcedente para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei 14.172/2021.
Foi decidido que é constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.
No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social, bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I, da Constituição Federal), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19.
Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021.
Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é, sim, constitucional e está em conformidade com o princípio segundo o qual o ensino será ministrado com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet”.
3) Direito Constitucional – Regime de Precatórios; Direitos e Garantias Fundamentais – Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados
Contexto
O artigo 2º da Lei 13.463/2017 prevê o cancelamento automático de precatórios e requisições de pequeno valor federais não resgatados em dois anos.
O Partido Democrático Trabalhista ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017.
É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.
A medida infringe o princípio da separação dos Poderes, dada a impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (artigo 100 da Constituição Federal), o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Também há violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada e do devido processo legal, sendo certo que a simples previsão da faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior não repara os vícios inerentes ao cancelamento.
Ademais, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, a previsão legal ofende o direito de propriedade, além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem averiguar as reais razões do não levantamento do montante, afastando-se da necessária obediência à isonomia.
Dica de prova
Vamos testar seus conhecimentos sobre precatórios e requisições de pequeno valor com esta questão da Banca Cebraspe, do ano de 2019, para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Piauí:
De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos
a) destinados às pessoas físicas e, depois, às pessoas jurídicas.
b) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.
c) relativos à reforma agrária e, depois, os demais.
d) destinados aos idosos e, depois, aos deficientes.
e) advindos de processos sobre salários e, depois, de processos de benefícios previdenciários.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
O gabarito é a letra B!
As requisições de pequeno valor não se submetem à regra cronológica dos precatórios. Por isso, devem ser pagas primeiramente. No tocante aos precatórios, primeiramente devem ser pagos os débitos de natureza alimentícia preferenciais, depois os de natureza alimentícia comum e, posteriormente, de acordo com a ordem cronológica.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e requisições de pequeno valor federais não resgatados em dois anos.”
A afirmativa está certa ou errada? A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares
Contexto
Alguns artigos da Constituição do Estado do Amazonas dispõem sobre serviços de atividades nucleares.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos, alegando que se trata de competência privativa da união.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “a implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo”, do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Nessesentido, artigo 22, inciso XXVI da Constituição determina: “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) atividades nucleares de qualquer natureza”.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares”.
5) Direito Processual Penal – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; HORAS DE ESTUDO – Execução penal: estudo a distância e remição da pena
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal; Remição da Pena; Horas de Estudo
Tópico: Execução penal: estudo a distância e remição da pena
Contexto
Em um recurso ordinário em habeas corpus estava sendo analisado se o estudo a distância poderia ensejar remição da pena, ainda que não tenha ocorrido acompanhamento e fiscalização desse estudo. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
A Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância.
A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.
Nesse contexto, constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua.
Em respeito ao princípio da igualdade, notadamente em situações precárias, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A falta de fiscalização das horas de estudo realizadas a distância pelo condenado inviabiliza o direito de remição da pena.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução penal: estudo a distância e remição da pena”.
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