O Informativo 1057 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária
2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Acesso à Justiça; Custas e Emolumentos – Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Ministério Público de Contas – Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo
4) Direito do Trabalho – Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva – Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” (Tema 1046 da Repercussão Geral)
5) Direito Processual Penal – Investigação Penal – Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados
6) Direito Tributário – Tributos; Imposto de Renda – Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Competência Legislativa – Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária
Contexto
Duas Emendas Constitucionais à Constituição do estado de Roraima e a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 do Estado de Roraima tiveram sua constitucionalidade questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado de Roraima. Essas normas tratam do caráter impositivo em lei orçamentária.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu.
São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionanais 86/2015 e 100/2019.
O constituinte do Estado de Roraima, ao inovar e tratar da execução de emendas parlamentares impositivas (individuais ou coletivas), não agiu dentro da competência suplementar permitida na seara da legislação concorrente, uma vez que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais que efetivamente já existiam à época sobre o tema e que não contemplavam o instituto.
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que não há se falar na consequente convalidação das normas.
Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional.
A compreensão doutrinária e jurisprudencial anota que as normas da Constituição Federal de 1988 sobre processo legislativo em geral e processo legislativo das leis orçamentárias em especial são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por força do princípio da simetria.
Dica de prova
Você percebeu que na fundamentação da decisão o STF destacou a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura “constitucionalidade superveniente”? Você sabe o que isso significa? Vamos testar seus conhecimentos com esta questão da Banca Quadrix, do ano de 2021, para o cargo de Advogado:
“A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais e dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, julgue o item.
A constitucionalidade superveniente, plenamente admitida no ordenamento brasileiro, consiste em convalidar norma originalmente inconstitucional, tornando-a constitucional, à parte de mudanças futuras na Constituição.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O conceito está correto. O erro é afirmar que se trata de figura “plenamente admitida no ordenamento brasileiro”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Tal limitação se dá em virtude do princípio da simetria.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária”.
2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Acesso à Justiça; Custas e Emolumentos – Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ACESSO À JUSTIÇA; CUSTAS E EMOLUMENTOS
Tópico: Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
Contexto
A Lei 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu regras relativas a custas e emolumentos, tais como a majoração de custas e a criação de sanções processuais.
O PARTIDO PODEMOS ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15-A; 15-B, caput; e 15-F a 15-I da Lei 3.350/1999, e arts. 135-D a 135-H do Decreto-Lei 5/1975, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.507/2021, todos do Estado do Rio de Janeiro.
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque compete à União legislar sobre direito processual e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Por outro lado, foi decidido que é constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
Com efeito, há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.
No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional. Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! essa norma é inconstitucional, sobretudo porque compete à União legislar sobre direito processual.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Ministério Público de Contas – Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Tópico: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ESTADUAL E LIMITES LEGAIS DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO
Contexto
O artigo 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima estabeleceu a submissão das despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
A governadora do estado de Roraima ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima.
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Ademais, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo.
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se de que além da separação de poderes, esta decisão tem fundamento no princípio da simetria.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo”.
4) Direito do Trabalho – Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva – Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” (Tema 1046 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO DO TRABALHO – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Tópico: Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” (Tema 1046 da Repercussão Geral)
Contexto
A Lei 13.467/2017 ficou conhecida como “Reforma Trabalhista”. Uma de suas alterações mais significativas corresponde ao chamado “negociado sobre o legislado”, que aumentou a possibilidade de prevalência das negociações coletivas sobre a lei.
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo apreciada a constitucionalidade de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam determinados direitos trabalhistas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso. Esta foi a tese fixada:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Então, foi decidido que é constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.
Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra. A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise.
Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
No caso, quanto às horas in itinere — cuja questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho —, trata-se de direito disponível, sujeito, portanto, à autonomia da vontade coletiva.
Dica de prova
Nesta decisão do STF foi ressaltado o princípio da adequação setorial negociada. Vamos resolver uma questão sobre este princípio para testar seus conhecimentos? Selecionei uma alternativa de questão para o concurso de Juiz do Trabalho do TRT 23ª Região, do ano de 2012, para você identificar se está correta. Vamos lá:
“Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa, pois apresenta corretamente o conceito do princípio da adequação setorial negociada.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
““São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva – Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” (Tema 1046 da Repercussão Geral)”.
5) Direito Processual Penal – Investigação Penal – Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL
Tópico: Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados
Contexto
A Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais impôs a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” do art. 90, § 1º, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.
Esta foi a tese fixada:
“É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.
Atualmente, a disciplina das matérias institucionais da magistratura nacional decorre da Lei complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), segundo a qual não há qualquer previsão dessa condicionante para a continuidade das investigações.
Nesse contexto, a norma estadual impugnada, ao dispor de modo distinto à lei federal, promove indevida inovação, afrontando o artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, ofende o princípio da isonomia, pois cria garantia mais extensa aos juízes estaduais mineiros do que a prevista aos demais membros da magistratura nacional e demais autoridades com foro por prerrogativa de função.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
““É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Investigação Penal – Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados”.
6) Direito Tributário – Tributos; Imposto de Renda – Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; IMPOSTO DE RENDA
Tópico: Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
Contexto
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de leis que prevem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
A materialidade do imposto de renda está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ─ de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ─ já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Trata-se de norma inconstitucional!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tributos; Imposto de Renda – Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda”.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STF (e do STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STF e STJ comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 🙂