O Informativo 1054 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Concurso Público: Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Licenças e Afastamentos: Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo (Tema 1182 da Repercussão Geral)
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública: Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais
5) Direito Processual Penal – Investigação Penal; Foro por Prerrogativa de Função: Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Concurso Público: Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO
Tópico: Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais
Contexto
Leis estaduais dos estados do Sergipe e Ceará estabeleceram a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local para quem já é servidor público.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas leis.
E agora? Será que essas leis estaduais são constitucionais?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará; e do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe.
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo distinção que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos. Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido.
No caso, as normas impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Trata-se de uma conduta discriminatória, que privilegia, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CONCURSO PÚBLICO – Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Licenças e Afastamentos: Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo (Tema 1182 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Tópico: Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo (Tema 1182 da Repercussão Geral)
Contexto
Em um recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estava sendo analisado se um servidor público que é pai solo teria direito à licença maternidade e ao salário maternidade.
E agora? Será que o pai solo tem esse direito? Ou a licença-maternidade seria apenas para a mãe?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.”
Então, o servidor público que seja pai solo ─ de família em que não há a presença materna ─ faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.
Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“O servidor público do sexo masculino não tem direito à licença maternidade e ao salário maternidade, ainda que que seja pai solo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
O servidor público que seja pai solo ─ de família em que não há a presença materna ─ faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência. Lembre-se de que os principais fundamentos são a isonomia de direitos entre o homem e a mulher e a proteção integral à criança.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS – Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo (Tema 1182 da Repercussão Geral)”.
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais: Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público
Contexto
Atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizaram a produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, de servidores públicos identificados como integrantes de movimento político, bem como de professores universitários.
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
A inobservância desses valores caracteriza desvio de finalidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse público”.
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública: Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA
Tópico: Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais
Contexto
A Lei Complementar federal 80/1994 criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado.
É constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.
Ao editar a Lei Complementar federal 80/1994, a União atuou conforme sua competência legislativa, pois se limitou a instituir diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais, sem prever qualquer singularidade regional ou especificidade local.
Ademais, inexiste inconstitucionalidade na decisão estatal de instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional, com respeito aos princípios da razoabilidade e da obrigatoriedade de concurso público. No caso, as atribuições que a lei conferiu aos seus membros estão em consonância com as que a Constituição previu para a criação de cargos em comissão.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa norma é constitucional, pois a União atuou conforme sua competência legislativa, limitando-se a instituir diretrizes gerais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização dos Poderes; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública – Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais”.
5) Direito Processual Penal – Investigação Penal; Foro por Prerrogativa de Função: Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Tópico: Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
Contexto
O artigo 48 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá determina: “Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. (…) § 3º Caberá, ainda, ao Relator: (…) IX – autorizar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido”.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação do requerimento de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do dispositivo impugnado.
Foi decidido que é constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.
Na hipótese, não há ofensa ao sistema acusatório, pois a previsão regimental decorre da normativa constitucional que determina o foro específico, sujeitando investigações contra determinadas autoridades a maior controle judicial, pela importância das funções que exercem.
Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual.
Ademais, inexiste usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “INVESTIGAÇÃO PENAL; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função”.
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