O Informativo 1051 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 29 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Constitucional – Organização dos Poderes – Liberdade de expressão e limites
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade – Proposições legislativas e adoção do rito de urgência
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Controle de Constitucionalidade
Tópico: Proposições legislativas e adoção do rito de urgência
Contexto
O Regimento Interno do Senado Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados possuem disposições relativas à urgência na tramitação de determinadas proposições.
O Partido Verde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas disposições dos regimentos internos, alegando que elas interferem no devido processo legislativo, pois reduzem o debate nas Casas e dispensam a apresentação de pareceres das comissões.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
Foi decidido que é constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
Inexiste violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.
O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
Portanto, a adoção do rito é matéria “interna corporis”, sendo defeso ao STF adentrar em tal seara, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.
Dica de prova
Um dos fundamentos desta decisão é que se trata de matéria “interna corporis”, sendo defeso ao STF adentrar em tal seara. Você sabe o que isso significa?
Significa que é proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Veja como este assunto já foi cobrado em prova de concurso. Selecionei uma alternativa de questão da Banca Fundatec, do ano de 2021, para o cargo de Procurador do Estado da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul para você analisar se está certa ou errada, ok? Vamos lá:
“É permitido ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas regimentais das Casas Legislativas, ainda que se trate de matéria interna corporis e não envolvam violações ao processo legislativo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
É vedado ao STF adentrar em matéria “interna corporis”, pois implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Controle de Constitucionalidade – Proposições legislativas e adoção do rito de urgência”.
Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira – Energia elétrica e regulamentação por medida provisória com posterior conversão em lei
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Ordem Econômica e Financeira
Tópico: Energia elétrica e regulamentação por medida provisória com posterior conversão em lei
Contexto
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Ordem Econômica e Financeira
Tópico: Energia elétrica e regulamentação por medida provisória com posterior conversão em lei
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade analisadas em conjunto, e, nas partes conhecidas, julgou improcedentes os pedidos.
Foi decidido que a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o artigo 246 da Constituição Federal.
Em primeiro lugar, porque a Emenda Constitucional 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas, em razão da revogação do art. 171 da Constituição Federal, restringiu-se a substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 6/1995.
Com efeito, o setor elétrico já estava, antes dessa alteração, aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço.
Além disso, a Medida Provisória não se destinou a dar eficácia às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 6/1995, mas a regulamentar o art. 175 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, viola o art. 246 da Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Segundo o STF, não houve violação ao artigo 246 da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ordem Econômica e Financeira – Energia elétrica e regulamentação por medida provisória com posterior conversão em lei”.
Direito Constitucional – Organização dos Poderes – Liberdade de expressão e limites
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Organização dos Poderes
Tópico: Liberdade de expressão e limites
Contexto
O deputado federal Daniel Silveira foi condenado por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
Nesta ação penal, estava sendo discutido se o parlamentar teria ampla liberdade de expressão e se estaria configurada “abolitio criminis” com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação penal.
A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia.
A Constituição garante a liberdade de expressão, com responsabilidade. A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou para a prática de discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.
Nesse sentido, são inadmissíveis manifestações proferidas em redes sociais que objetivem a abolição do Estado de Direito e o impedimento, com graves ameaças, do livre exercício de seus poderes constituídos e de suas instituições.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar incide apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Além disso, não restou configurada “abolitio criminis” com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
Quando determinada conduta típica (e suas elementares) permanece descrita na nova lei penal, com a manutenção do caráter proibido da conduta, há a configuração do fenômeno processual penal da continuidade normativo-típica.
Na hipótese, o legislador não pretendeu abolir as condutas atentatórias à democracia, ao Estado de Direito e ao livre exercício dos poderes. Na realidade, aprimorou, sob o manto democrático, a defesa do Estado, de suas instituições e de seus poderes.
Dica de prova
Você deve ter percebido que nesta decisão o STF ressaltou que a imunidade parlamentar incide apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Com base nisso, analise esta questão da Banca Cebraspe, do ano de 2014, para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados:
“Considere que um deputado federal, em entrevista a programa veiculado por rádio pertencente a empresa privada, tenha caluniado um particular, imputando-lhe a prática de determinado crime. Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar para que se aplique a imunidade parlamentar.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A liberdade de expressão abrange a manifestação de discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização dos Poderes – Liberdade de expressão e limites”.
Direito Constitucional – Processo Legislativo – Processo legislativo para a autorização de alienação de ações de empresa estatal e obtenção de crédito para o custeio de despesas correntes de estado-membro
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Processo Legislativo
Tópico: Processo legislativo para a autorização de alienação de ações de empresa estatal e obtenção de crédito para o custeio de despesas correntes de estado-membro
Contexto
A Lei 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, autorizou o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, como meio de garantia para obtenção de empréstimo para o pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialismo e Liberdade ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade para questionar essa lei. Algumas das alegações são no sentido de que a norma foi editada sem efetiva deliberação parlamentar e sem a manifestação dos municípios afetados.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o ministro André Mendonça.
Em suma, foi decidido que não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da Constituição Federal, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da Constituição Federal não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
Por fim, sob o aspecto formal, em especial sobre eventual desrespeito ao devido processo legislativo, a norma estadual impugnada não possui qualquer vício a comprometer sua constitucionalidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Processo legislativo para a autorização de alienação de ações de empresa estatal e obtenção de crédito para o custeio de despesas correntes de estado-membro”.
Direito Constitucional – Imunidade Recíproca – Imunidade recíproca de sociedade de economia mista prestadora exclusiva de serviço público essencial
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – Imunidade Recíproca
Tópico: Imunidade recíproca de sociedade de economia mista prestadora exclusiva de serviço público essencial
Contexto
O artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. É a chamada “Imunidade recíproca”.
A Companhia de Saneamento de Sergipe, que é uma sociedade de economia mista estadual, ajuizou ação cível originária com a finalidade de ter reconhecida a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços.
É importante ressaltar que essa empresa presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários e 99% de seu capital social é de titularidade do governo estadual.
E agora? Será que essa sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais tem direito à imunidade recíproca?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a imunidade recíproca à Companhia de Saneamento de Sergipe, enquanto mantidos os requisitos.
Foi decidido que Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Prevalece no STF o entendimento de que, para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 requisitos:
(1) a prestação de um serviço público;
(2) a ausência do intuito de lucro e
(3) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
No caso, os documentos dos autos comprovam que, em relação à Companhia de Saneamento de Sergipe, os requisitos foram atendidos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Toda sociedade de economia mista faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Para que a sociedade de economia mista faça jus a essa imunidade tributária, é necessário preencher 3 requisitos. Vamos relembrar:
(1) a prestação de um serviço público;
(2) a ausência do intuito de lucro e
(3) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Imunidade recíproca de sociedade de economia mista prestadora exclusiva de serviço público essencial”.
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