Pular para o conteúdo
EmÁudio Concursos
Menu
  • Início
  • Aulas
  • Depoimentos
  • Materiais gratuitos
    • Vade Mecum
      • Banco do Brasil
      • BNDES
      • Caixa
      • CNJ
      • Educação
      • Ibama
      • Ibama/ICMBio/MMA
      • Magistratura
      • MPU
      • OAB
      • STM
      • TJ SP
      • TRT
      • TRTs
      • STJ
    • Provas anteriores
      • Banco do Brasil 2021
      • Correios
      • FGV 2022 – Área Fiscal
      • Ibama/ICMBio
      • INSS
      • MPU
      • Receita Federal
      • SEE MG
      • TJDFT
    • E-books
      • Como iniciar os estudos
      • Concurso Unificado
      • Como ser aprovado
      • Forma certa de estudar
      • Lei das Eleições
      • Português – Correios
      • Português – CNU
      • Português – Embrapa
      • Revisão Assertiva
      • Súmulas Vinculantes STF
      • Técnicas de revisão
    • Cronograma de Estudos
  • Blog
    • Dicas de Estudo
      • Concursos Bancários
      • Concursos Controle
      • Concursos Educação
      • Concursos Fiscais
      • Concursos Jurídicos
      • Concursos Legislativos
      • Concursos Militares
      • Concursos OAB
      • Concursos Policiais
      • Concursos Saúde
      • Concursos TI
      • Concursos Tribunais
    • Informativos STJ
    • Informativos STF
    • Vade Mecum
    • Legislação
    • Súmulas
      • Súmulas STF
      • Súmulas STJ
    • Concursos Abertos
      • Nível médio
      • Nível Superior
    • Atualizações
    • Novidades
  • Login
  • EMAUDIO WEB

Informativo 1050 STF comentado

Publicado em 20 de maio de 20228 de junho de 2022 por EmAudio Concursos

O Informativo 1050 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 22 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:

• Direito Constitucional – Competência Legislativa – Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual

• Direito Constitucional – Competência Legislativa – Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino

• Direito Constitucional – Competência Legislativa – Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”

Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

Direito Constitucional – Competência Legislativa – Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Tópico: Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual

Contexto

O artigo 1º da lei federal 11.975/2009 determina: “Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados”.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo da lei federal, alegando que, no tocante ao transporte intermunicipal, a competência seria dos estados.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

Na decisão, foi destacado que compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do artigo 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.

Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“Compete à União a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

Trata-se de competência dos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual”.

Direito Constitucional – Competência Legislativa – Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Tópico: Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino

Contexto

Uma lei do estado de São Paulo, de origem parlamentar, concedeu aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

O governador do estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, alegando inconstitucionalidade formal e material.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.

Foi decidido que é constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

Quanto ao aspecto formal, a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto. Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

Essa lei é, sim, constitucional. No aspecto formal, a competência é concorrente para legislar sobre direito econômico. No aspecto material, o tratamento desigual criado pela lei é justificável.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino”.

Direito Constitucional – Competência Legislativa – Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Tópico: Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”

Contexto

O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001 estabelece: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.

Foi decidido que não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade, da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É constitucional a previsão legal de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Tal previsão legal confere máxima efetividade aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Constitucionalidade da chamada ‘norma geral antielisão’” .

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STF (e do STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!

Celulares abertos no aplicativo EmÁudio Concursos mostrando os informativos do STJ disponíveis

O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer experimentar e ver como é?

Baixe GRÁTIS o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular! Basta escolher o sistema operacional abaixo para fazer o download:

Botão para ser direcionado ao Google Play para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.
Botão para ser direcionado à Apple Store para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.

Além dos informativos do STF e STJ comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:

• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país

• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas

• Podcasts e notícias em tempo real

• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!

Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e conheça gratuitamente os conteúdos!

Botão para clicar e baixar grátis o aplicativo EmÁudio Concursos.
Postado em Informativo STFMarcado aulas em áudio, Dica de prova, Informativo STF, Questões de prova

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimos Posts

  • As notícias mais quentes do dia – 06/06/2025
  • As notícias mais quentes do dia – 04/06/2025
  • Informativo 1163 STF comentado
  • Informativo 1162 STF comentado
  • As notícias mais quentes do dia – 03/06/2025
Logo EmÁudio
AppStore
GooglePlay
Logo EmÁudio
contato@emaudioconcursos.com.br
(61) 9 9370 4616
Endereço: Q CRS 502 Bloco C Nr. 502 – Loja 37 – Asa Sul – Brasília/DF CEP 70.330-530
CNPJ: 37.179.917/0001-05