O Informativo 1049 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 8 de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Aposentadoria – Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA
Tópico: Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria (Tema 1207 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, determina que deve haver o prazo mínimo de 05 anos no cargo efetivo para fins de aposentadoria naquele cargo.
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo discutido no STF se esse prazo de 05 anos também se refere à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
Então, resumindo, foi decidido que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.
Dica de prova
Você percebeu que na fundamentação desta decisão o STF ressaltou que a promoção não é uma forma de provimento originário, mas sim derivado? Pois é! Vamos aproveitar e revisar seus conhecimentos sobre este assunto de Direito Administrativo, ok?
Analise esta alternativa, extraída de uma questão da Banca FCC, do ano de 2018, para o cargo de Técnico Judiciário do TRT 15ª Região:
“Os cargos públicos vagos são preenchidos na Administração pública federal por meio de ato denominado provimento, que pode ser originário ou derivado, sendo formas destes, respectivamente, a nomeação e a promoção.”
E aí, o que você acha? Esta alternativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
A nomeação é um exemplo de provimento originário, pois não há vínculo prévio entre o servidor e Estado. Já a promoção é uma forma de provimento derivado, porque ocorre quando existe uma relação jurídica prévia entre o servidor e o Estado.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“Para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo recomeça a contar pela alteração de classe”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria – Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria (Tema 1207 da Repercussão Geral)”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Tópico: Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
Contexto
O artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe o servidor público do Distrito Federal de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve. Essa lei é de origem parlamentar.
O governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, postulando que esse dispositivo seja declarado inconstitucional.
Por quê? Porque, segundo o governador, houve vício de iniciativa. Com fundamento nos artigos 61 e 84 da Constituição Federal, o governador alegou que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico e é atribuição exclusiva do Governador exercer a direção superior da Administração Pública e dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento.
E agora? Será que o governador do Distrito Federal tem razão? Será que realmente teve vício de iniciativa?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
Foi decidido que não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a Constituição Federal reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a Constituição Federal, notadamente com os princípios do caput do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Não há vício de iniciativa, porque neste caso, ainda que a lei de iniciativa parlamentar esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público”.
Direito Processual Penal – Competência por Prerrogativa de Função – Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados”
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL– COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Tópico: Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados”
Contexto
O artigo 102 da Constituição Federal determina que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional, ou seja, os senadores e deputados federais.
Porém, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que se houver interrupção ou término do mandato parlamentar, há o declínio da competência, ou seja, o STF deixa de ser competente para julgar.
Ok. E o que acontece se o parlamentar passa a ser investido em outro mandato, como por exemplo, passa de Senador para Deputado, será que o STF continua tendo essa competência?
Bom, esse é justamente o caso da decisão que vamos analisar. Trata-se de inquérito que apurava denúncia oferecida contra a ex-senadora Gleisi Helena Hoffmann, que atualmente é deputada federal.
E aí? Será que mesmo com essa mudança, o STF continua tendo competência?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da Ação Penal, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Dica de prova
Nesta decisão, vimos uma aplicação prática do artigo 102 da Constituição Federal, que elenca as matérias que são de competência originária do STF. Vamos testar seus conhecimentos sobre este assunto?
Selecionei uma alternativa de questão do concurso para Delegado da Polícia Civil de Goiás, do ano de 2012, para você verificar se está certa ou errada, ok? Vamos lá!
“Com relação à competência judicial para processar e julgar autoridades estaduais, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Esta é uma competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.
Não confunda: quando se trata de infrações penais comuns, o Superior Tribunal de Justiça julga Governadores e o Supremo Tribunal Federal julga o Presidente da República. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também julga, nas infrações penais comuns, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Isso porque o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência por Prerrogativa de Função – Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados”.
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