O Informativo 1048 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 1° de abril de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Processual Penal – Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais
• Direito Penal – Porte de drogas para consumo próprio e reincidência
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Organização da Administração Pública – Remanejamento de cargos em comissão de peritos do MNPCT, fragilização do combate à tortura no País e abuso do poder regulamentar
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Remanejamento de cargos em comissão de peritos do MNPCT, fragilização do combate à tortura no País e abuso do poder regulamentar
Contexto
Em ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, estava sendo apreciada a constitucionalidade de alguns decretos relativos ao remanejamento de cargos em comissão de peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto 8.154/2013, todos do Decreto 9.831/2019, bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto 8.154/2013, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores — ou cargo equivalente — aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, garantida a respectiva remuneração.
Então, foi decidido que são indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É possível dispor, mediante decreto, sobre o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa medida levaria ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização da Administração Pública – Remanejamento de cargos em comissão de peritos do MNPCT, fragilização do combate à tortura no País e abuso do poder regulamentar”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa Privativa – Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA
Tópico: Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais
Contexto
A Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, fixou a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dessa lei, alegando que não se trata de competência estadual.
E agora? Será que essa lei é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina.
É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da Constituição Federal. Além disso, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da Constituição Federal.
A lei estadual incide também em inconstitucionalidade material. Em primeiro lugar, porque estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Em segundo, porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da Constituição Federal não podem sofrer restrições pelo poder público.
Nada obstante, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio. Não há, pois, que se cogitar — como realizado pela lei estadual questionada — a imposição de divulgação de conteúdo por essas entidades em total desapego às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Essa lei é inconstitucional, pois invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União, viola o princípio da livre iniciativa e ofende a liberdade de informação jornalística.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa Privativa – Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais”.
Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Associação – Lei da meia-entrada: entidades emitentes da CIE e liberdade de associação
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Tópico: Lei da meia-entrada: entidades emitentes da CIE e liberdade de associação
Contexto
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE questionando dispositivos da Lei 12.933/2013 relativos à meia-entrada para estudantes.
Um dos questionamentos era: será que é constitucional exigir das entidades estudantis a filiação às entidades de abrangência nacional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta.
É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.
O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses.
Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.
Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.
A medida confere maior racionalidade ao sistema, porquanto facilita a fiscalização e o combate às fraudes. Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da enorme representatividade e relevância de suas atuações.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Esse dever de filiação viola o princípio da liberdade de associação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Associação – Lei da meia-entrada: entidades emitentes da CIE e liberdade de associação”.
Direito Constitucional – Servidor Público – Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Tema 1157 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO
Tópico: Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Tema 1.157 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a estabilidade dos servidores públicos que haviam sido admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que estivessem trabalhando há mais de 05 anos. Isso significa que eles têm a mesma estabilidade que os servidores efetivos.
Agora, uma outra questão envolvendo esses servidores admitidos sem concurso veio ao STF: eles podem ser reenquadrados em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, assim como os servidores efetivos?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, e denegar a segurança.
Esta foi a tese fixada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.”
Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.
Embora o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar, no caso concreto, da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Além disso, a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida na ADI 3609 não teve por escopo garantir efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 05/02/2015, mas sim conceder ao Estado tempo suficiente para realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional e evitar a paralisação de serviço público essencial.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Esses servidores têm direito à estabilidade, mas não têm direito a reenquadramento.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidor Público – Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Tema 1157 da Repercussão Geral)”.
Direito Processual Penal – Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS PROTETIVAS; LEI MARIA DA PENHA
Tópico: Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais
Contexto
A Lei 14.188/2021 alterou o artigo 12-C na Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Na nova redação, esse artigo diz o seguinte:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia”.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, principalmente por causa da previsão de que os delegados de polícia também poderiam afastar o agressor.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade das normas impugnadas.
É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha” ad referendum” do magistrado. Esse importante mecanismo visa garantir a efetividade da retirada do agressor e inibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Ademais, a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio, tampouco ofende o devido processo legal. As mudanças estão em consonância com o texto constitucional, que não exige ordem judicial prévia para o afastamento, bem como determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Além disso, a legislação está de acordo com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Instituto Consulplan, do ano de 2021, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros:
De acordo com o sistema de proteção da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelas seguintes autoridades, EXCETO:
a) Autoridade judicial.
b) Promotor de Justiça, quando a comarca estiver desprovida de Juiz titular ou estiver ausente, por qualquer motivo, a autoridade judicial.
c) Delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, comunicando-se ao Juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, que decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
d) Policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da notícia do crime, comunicando-se ao Juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, que decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
E aí? Você sabe qual é a alternativa errada?
A alternativa errada é a letra B (promotor de justiça). As autoridades mencionadas nas outras alternativas podem realizar o afastamento do agressor, conforme previsto no artigo 12-C da Lei Maria da Penha. Lembre-se de que, como vimos, o STF confirmou a constitucionalidade desse dispositivo legal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais”.
Direito Penal – Porte de drogas para consumo próprio e reincidência
Tema: DIREITO PENAL – REINCIDÊNCIA
Tópico: Porte de drogas para consumo próprio e reincidência
Contexto
A Lei 11.343/2006 ficou conhecida como “lei de drogas”. O artigo 28 dessa lei estabelece que quem faz porte de droga para consumo pessoal pode ser punido com uma destas penalidades:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Pois bem. Em um habeas corpus perante o STF, estava sendo discutido se o porte de droga para consumo pessoal deve ser considerado para fins de reincidência. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.
Foi decidido que viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inciso I); “prestação de serviços à comunidade” (inciso II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inciso III).
Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.
Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A condenação por porte de droga para consumo pessoal deve ser considerada para fins de reincidência.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de drogas para consumo próprio e reincidência”.
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