O Informativo 1047 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de março de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Constitucional – Ordem Social – FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário – Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas (Tema 661 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário
Tópico: Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas (Tema 661 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei 9.296/1996 regulamenta esse dispositivo constitucional, apresentando requisitos para que possa ser feita a interceptação telefônica, nestes termos:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”
Pois bem. Em sede de recurso extraordinário, estava sendo discutido no STF se interceptação telefônica, uma vez autorizada, pode ser renovada sucessivamente.
E aí? Será que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O artigo 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei 9.296/1996 regulamenta esse dispositivo constitucional, apresentando requisitos para que possa ser feita a interceptação telefônica, nestes termos:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”
Pois bem. Em sede de recurso extraordinário, estava sendo discutido no STF se interceptação telefônica, uma vez autorizada, pode ser renovada sucessivamente.
E aí? Será que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica?
Vejamos qual foi a decisão.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre o tema “interceptações telefônicas”, ok? Analise esta alternativa extraída de uma questão da Banca FCC, do ano de 2018, para o cargo de Defensor Público da Defensoria do estado do Amapá:
“A interceptação de comunicações telefônicas pode ser realizada mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.”
E aí? A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
O artigo 2º da Lei 9.296/1996 informa que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Em regra, são ilícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário – Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas (Tema 661 da Repercussão Geral)”.
Direito Constitucional – Ordem Social – FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Ordem social
Tópico: FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal
Contexto
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Social Cristão (PSC) estavam sendo analisadas algumas questões relativas ao FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
Os questionamentos referem-se, principalmente, à vinculação orçamentária.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos artigos 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 22 da Lei 11.949/2007.
Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
Além disso, foi decidido que é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional. Por outro lado, é admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Realmente, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, pois isso representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ordem Social – FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal”.
Direito da Saúde- Covid-19 – observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação
Tema: DIREITO DA SAÚDE – Covid-19
Tópico: COVID-19: observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação
Contexto
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, estavam sendo questionadas algumas notas técnicas relativas à Covid-19. Além disso, estavam sendo analisadas algumas mudanças no canal de denúncias “Disque 100”.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário referendou a medida cautelar pleiteada.
As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.
Nesses termos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que: “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.
Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19 – observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação”.
Direito Tributário – Contribuições Sociais – PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo (Tema 1024 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – Contribuições Sociais
Tópico: PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo (Tema 1024 da Repercussão Geral)
Contexto
Quando uma empresa faz uma venda no cartão de crédito, parte do valor é retido pelas administradoras de cartões. Será que esse valor retido também entra na base de cálculo das contribuições ao PIS ao COFINS?
Era justamente isso que estava sendo analisado nesse recurso extraordinário!
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.
Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS o valor retido pelas administradoras de cartão de crédito”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contribuições Sociais – PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo (Tema 1024 da Repercussão Geral)”.
Direito Tributário – Imunidade Tributária – Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária (Tema 336 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – Imunidade Tributária
Tópico: Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária (Tema 336 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 150 da Constituição Federal determina:
“art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre: (…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Em sede de recurso extraordinário de ação ajuizada pela “Associação Torre De Vigia De Bíblias E Tratados”, estava sendo analisado se essa imunidade tributária, quando se refere a “instituições de assistência social” também engloba entidades religiosas.
E aí? Será que as entidades religiosas também têm direito à imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento.
Esta foi a tese fixada: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”
Na fundamentação, o STF destacou que essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados. Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.
Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“As organizações assistenciais religiosas não podem ser abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150 da Constituição Federal, por falta de previsão expressa”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Imunidade Tributária – Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária (Tema 336 da Repercussão Geral)”.
Direito Tributário – IPI – Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional (Tema 502 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI
Tópico: Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional (Tema 502 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo analisado se tem repercussão geral a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT (em português, Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, após rever o reconhecimento da repercussão geral quanto ao Tema 502 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”
Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.
Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Essa temática não possui repercussão geral.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional (Tema 502 da Repercussão Geral)”.
Direito Tributário – Procedimento Administrativo Fiscal – Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – Procedimento Administrativo Fiscal
Tópico: Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social
Contexto
O artigo 83 da Lei 9.430/1996 prevê:
“Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.
Em uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA estava sendo apreciada a constitucionalidade desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos nela formulados.
Foi decidido que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996. A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.
O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Trata-se do artigo 83 da Lei 9.430/1996, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procedimento Administrativo Fiscal – Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social”.
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