O Informativo 1044 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de fevereiro de 2022, traz cinco novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Serviços Públicos; Telefonia – Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial (Tema 991 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – Serviços Públicos; Telefonia
Tópico: Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial (Tema 991 Repercussão Geral)
Contexto
Em uma ação civil pública, estava sendo questionada a validade de uma cláusula de contrato de concessão de telefonia que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
O caso chegou ao STF em recurso extraordinário.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
Ao concluir a apreciação do Tema 991 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão.
Esta foi a tese fixada:
“Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.”
Então, em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
Cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
Em regra, essa anulação pelo Judiciário não é cabível, pois afrontaria o princípio da separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial (Tema 991 Repercussão Geral)”.
Direito Constitucional – Educação Básica – COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do coronavírus
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Educação Básica
Tópico: COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do coronavírus
Contexto
Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Piauí estava sendo questionado se verbas vinculadas à educação poderiam ser utilizadas, excepcionalmente, para ações de combate à pandemia de Covid-19.
E agora? Será que essa realocação de recursos é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
Foi decidido que é vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados à educação para ações de combate à pandemia de Covid-19.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está certa!
Isso porque verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico não pode ser empregada para fins diversos da que ela se destina.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Educação Básica – COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do coronavírus”.
Direito Constitucional – Segurança Pública – Polícia civil e independência funcional
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Segurança Pública
Tópico: Polícia civil e independência funcional
Contexto
A Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, alterou o art. 140 da Constituição paulista, inserindo dispositivos que asseguram a independência funcional a delegados de polícia e atribuem à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Constituição paulista.
Foi decidido que é inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.
A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao artigo 129, I, VI e VIII, bem como ao artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da Constituição Federal, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está certa!
Trata-se de uma violação ao princípio da separação dos Poderes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Segurança Pública – Polícia civil e independência funcional”.
Direito Eleitoral – Propaganda Eleitoral – Restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet
Tema: DIREITO ELEITORAL – Propaganda Eleitoral
Tópico: Restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet
Contexto
A Lei 9.504/1997, conhecida como “Lei das Eleições” prevê restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet. Os artigos questionados são os seguintes:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Associação Nacional De Jornais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos, alegando que violam a liberdade de expressão.
E agora? Será que essas restrições são constitucionais?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. Vencidos os ministros Luiz Fux (presidente e relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que o julgaram procedente, e, em menor extensão, o ministro André Mendonça, que o julgou parcialmente procedente.
Foi decidido que são constitucionais as restrições previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e parágrafo 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.
Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devam ser gastos recursos públicos.
Ademais, as diretrizes relativas à propaganda eleitoral voltam-se à realização de princípios próprios, tais como a paridade de armas entre os candidatos e a preservação das eleições, pondo-os a salvo do abuso do poder econômico, sempre disposto a influir no resultado das urnas.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
São inconstitucionais as restrições previstas na Lei das Eleições à veiculação de propaganda eleitoral na internet porque ofendem a liberdade de expressão.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições, à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet. Lembre-se de que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil se dá atualmente com recursos públicos, na ampla maioria dos casos, então a regulamentação da propaganda eleitoral está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para disciplinar a liberdade de expressão.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Propaganda Eleitoral – Restrições à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet”.
Direito do Trabalho – Piso Salarial – Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo
Tema: DIREITO DO TRABALHO – Piso salarial
Tópico: Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo
Contexto
O artigo 7º, IV, da Constituição Federal estabelece: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Perceba que é vedada a vinculação, isto é, a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção para outras verbas.
Porém, a Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estipula que o piso salarial dessas categorias tem por base o valor correspondente a 05 ou 06 vezes o valor do salário mínimo nacional.
Com base nisso, em arguições de descumprimento de preceito fundamental estava sendo discutido se a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo é compatível com a Constituição Federal.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu em parte de arguições de descumprimento de preceito fundamental e, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados.
Foi decidido que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
A parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional. Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.
No caso, especificamente com relação à aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu-se que o congelamento da base de cálculo do piso salarial serve como critério de desindexação do valor do salário-mínimo e deve ter, como marco temporal, a data da publicação da ata do julgamento que reconhecer a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, inclusive com a vinculação a reajustes futuros, é compatível com a Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, porém, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Piso Salarial – Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo”.
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