O Informativo 1042 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 11 de fevereiro de 2022, traz cinco novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Constitucional – Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; MEIO AMBIENTE
Tópico: Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa
Contexto
A Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais previa a possibilidade de ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
É importante ressaltar que há competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, conforme previsto no artigo 24, VI, da Constituição Federal. Sendo assim, a União legisla sobre normas gerais e os Estados exercem competência suplementar. Porém, nesse caso, o Estado exerceu sua competência suplementar reduzindo a proteção ao meio ambiente.
Por isso, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dessa norma.
E agora? Será que essa norma é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais.
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.
Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual apenas se ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados.
Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É constitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União, uma vez que se trata de competência concorrente.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. Isso porque essa não está coerente com as normas gerais e flexibiliza a proteção ao meio ambiente, reduzindo sua proteção.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; MEIO AMBIENTE – Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa”.
Direito Constitucional – Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos
Contexto
Trata-se de uma decisão cautelar em ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), relativa à elaboração de um plano de redução da letalidade policial do estado do Rio de Janeiro.
O autor da ADPF, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), opôs embargos de declaração requerendo dois esclarecimentos: primeiro, sobre a amplitude dessa decisão e, segundo, sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Foi decidido que o Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Nesse mesmo sentido, até que um plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias.
Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
Ademais, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.
De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (1) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (2) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (3) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (4) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.
Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
É imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações relativas a controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança que tenham como vítimas crianças e adolescentes.
Resposta: A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
O artigo 227 da Constituição Federal determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Com base neste artigo, o STF entendeu que é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos”.
Direito Constitucional – Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Tópico: Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade
Contexto
Três partidos políticos ajuizaram ADPF’s (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) com o objetivo de suspender a execução de verbas orçamentárias originárias de emendas do relator-geral da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional.
Isso porque a essas emendas estariam sendo indicadas sem a identificação do parlamentar ou da autoridade autora do pedido.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador “RP 9”, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPF’s 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
Não se deve dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), uma vez que estas despesas devem ser suspensas até o julgamento da ADPF.
Resposta: A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ORÇAMENTO – Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Direito Tributário – Artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal: rol exemplificativo (Tema 1193 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Tópico: Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo (Tema 1193 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 instituiu uma contribuição social no valor de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que deve ser paga quando a empresa demite um trabalhador sem justa causa. Isso significa que a base de cálculo dessa contribuição é o saldo do FGTS.
Porém, o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001, estabelece que as contribuições sociais poderão ter alíquotas que tenham por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Perceba que “saldo do FGTS” não é uma das opções previstas na Constituição como base de cálculo de contribuições sociais.
Por isso, em uma decisão do TRF da 5ª Região, foi autorizado que uma empresa não recolhesse essa contribuição. A UNIÃO questionou essa decisão e o recurso extraordinário chegou ao STF.
E agora? Será que o saldo do FGTS pode servir de base de cálculo de uma contribuição social?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover o recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Então, foi decidido que a base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.
A Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.
Ademais, o acréscimo realizado pela Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da Constituição não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.
Por fim, é importante destacar que no Informativo 992 do STF, de setembro de 2020, consta decisão em que o STF já havia decidido que este rol do art. 149, § 2º, III, da Constituição é exemplificativo, e não taxativo. O áudio correspondente ao Informativo 992 também está disponível no aplicativo EmÁudio!
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Vunesp, do ano de 2020, para o cargo de Auditor de Controle Interno da Prefeitura de Morro Agudo/SP. Selecionei duas alternativas para você escolher qual delas é a correta, ok? Vamos lá:
De acordo com a Constituição Federal, as alíquotas de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:
a) poderão ser ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
b) deverão ser ad valorem tendo por base a unidade de medida determinada por lei.
E aí? Qual é a alternativa correta?
Resposta: A alternativa correta é a letra A, que está de acordo com o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
E se a questão perguntasse se esse rol é taxativo, o que você responderia?
Isso mesmo! Responderia que se trata de um rol exemplificativo! E, como exemplo disso, temos a decisão do STF, em repercussão geral, de que a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que prevê a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo”.
Direito Tributário – Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais (Tema 817 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Tópico: Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais (Tema 817 da Repercussão Geral)
Contexto
Em recurso extraordinário, estava sendo apreciada a constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011. Essa lei prevê a remissão, isto é, o “perdão” de dívidas relativas a créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), que é o requerente, esse perdão de dívida tributária significaria fraude praticada por meio de lei, pois convalidaria os benefícios declarados inconstitucionais. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital 4.969/2012.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Então, foi decidido que é, sim, cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais.
No caso, a Lei distrital 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal. Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a lei distrital que conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais, ainda que com amparo em convênios”.
A afirmativa está certa ou errada?
Resposta: A afirmativa está errada!
É, sim, constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS – Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais”.
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