Este bloco especial traz os principais julgados dos seguintes informativos do STJ: 789 ao 791. Vamos começar?
1) Info 789 STJ – Direito Administrativo – Descontos dos dias não trabalhados pelo servidor em razão de greves subsídios de magistrados estaduais
2) Info 789 STJ – Direito Administrativo – Férias do juiz federal adquiridas no exercício da magistratura estadual
3) Info 790 STJ – Direito Processual Civil – Aplicação da técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais no julgamento não unânime dos embargos de declaração
4) Info 790 STJ – Direito Administrativo – Delegação do Poder de Polícia
5) Info 791 STJ – Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil – Manutenção da impenhorabilidade do bem de família após a alienação
6) Info 791 STJ – Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Possibilidade da guarda municipal realizar busca pessoal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
1) Info 789 STJ – Direito Administrativo – Descontos dos dias não trabalhados pelo servidor em razão de greves subsídios de magistrados estaduais
Servidor público. Greve. Desconto dos dias não trabalhados. Legalidade. A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas. Irrelevância. Pet 12.329-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, publicado em 2/10/2023.
Contexto:
Houve uma greve dos servidores do IBAMA, porém não foram registrados os dias não trabalhados.
O IBAMA pretende descontar dos servidores os dias de paralisação decorrentes do exercício de greve.
Os servidores alegam que os descontos não podem ser realizados, tendo em vista que não há o registro preciso dos dias não trabalhados.
A questão discutida é se a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito do IBAMA em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
Para a Primeira Seção do STJ a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito do Estado em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em repercussão geral, o STF já definiu que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Já que não tem o registro dos dias não trabalhados, como será feito esse desconto?
Segundo o STJ o desconto dos dias paralisados em razão de greve, somente será realizado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Info 789 STJ – Direito Administrativo – Férias do juiz federal adquiridas no exercício da magistratura estadual
Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei Complementar n. 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1993. Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável. Descabimento. Tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos do Poder Judiciário. Inteligência do art. 93 da CF. RMS 68.490-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/09/2023, DJe 29/9/2023.
Contexto:
Imagine a seguinte situação: você passa no concurso para juiz de direito. Toma posse e começa a trabalhar. Tem completado o período aquisitivo de férias, mas ainda não as usufruiu.
Você continua estudando e agora passa para o concurso de juiz federal.
No mesmo dia que você pede exoneração do cargo de juiz estadual, já toma posse como juiz federal.
O que acontece com as férias que você adquiriu na magistratura estadual? Você perde? Ou pode averbar esse período de férias adquiridas no exercício do cargo de Juiz estadual e gozá-las mesmo já exercendo o cargo de juiz federal?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o juiz federal tem o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, no exercício da magistratura estadual, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
A LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dispõe que os juízes tem direito a férias anuais de 60 dias, porém nada dispõe sobre a averbação das férias obtidas em cargos públicos anteriores, como é o presente caso em julgamento.
Assim, deve ser aplicado subsidiariamente as regras da lei 8.112 de 90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União.
As resoluções 130 de 2010 e 764 de 2022 do Conselho da Justiça Federal, condicionam o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por posse em outro cargo inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública.
Segundo a orientação do Conselho da Justiça Federal é assegurado aos Juízes Federais o direito à fruição de períodos de férias angariados em labor prestado à União, suas autarquias e fundações públicas em momento anterior ao ingresso na Magistratura Federal.
Mas para o STJ, em razão do caráter nacional do Poder Judiciário dado pelo artigo 93 da Constituição Federal, não pode ser negado o direito a averbação das férias adquiridas como juiz, mesmo que na esfera estadual, pois os Magistrados estão sujeitos a idêntico regime jurídico, independentemente de sua vinculação a ramos diversos do Poder Judiciário.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Preste atenção que no caso não houve solução de continuidade, pois na data em que o juiz estadual pediu exoneração para assumir outro cargo inacumulável, ele já tomou posse como juiz federal.
3) Info 790 STJ – Direito Processual Civil – Aplicação da técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais no julgamento não unânime dos embargos de declaração
Art. 942 do CPC/2015. Ampliação do quórum de julgamento. Embargos de declaração. Divergência que altera o resultado inicial. AREsp 2.214.392-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 5/10/2023.
Contexto:
O CPC de 2015 trouxe em seu artigo 942 a técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais em caso de julgamento não unânime.
A técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais é aplicada no caso de julgamento não unânime de apelação, de ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Não se aplica a técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais em caso de julgamento não unânime do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; da remessa necessária e do julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
A questão que chegou ao STJ é se a técnica de ampliação do quórum do colegiado dos tribunais é aplicada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, já que não há previsão legal dizendo que é aplicável, ou que não é aplicável.
Vamos ver como a Segunda Turma do STJ decidiu essa matéria.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ defende que as hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, de modo que não seria aplicável no julgamento dos embargos de declaração.
No entanto, a jurisprudência do STJ tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do artigo 942 do CPC.
Desse modo, a técnica de julgamento ampliado, positivada no artigo 942 do CPC, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos.
Em síntese, a técnica de julgamento ampliado se aplica aos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, pois esses embargos são uma extensão da apelação.
Exemplificando, se o julgamento da apelação foi unânime, e contra essa decisão são opostos embargos declaratórios, e no julgamento desses embargos há um julgamento não unânime, surgindo assim a divergência nos embargos declaratórios, o que permite a ampliação do julgado. Ou seja, se a divergência surge no julgamento dos declaratórios, cabe a aplicação do artigo 942 do CPC.
No entanto, se o julgamento da apelação não foi unânime, e dessa decisão são opostos embargos declaratórios, que também não foram unânimes, não cabe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, pois a divergência já existia.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A aplicação do artigo 942 do CPC de 2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Cabe a técnica da ampliação do julgado, quando no julgamento dos embargos declaratórios surge a divergência.
4) Info 790 STJ – Direito Administrativo – Delegação do Poder de Polícia
Poder de polícia. Função sancionadora. Delegação. Câmara de comercialização de energia elétrica – CCEE. Associação de natureza privada. Impossibilidade. REsp 1.950.332-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 2/10/2023.
Contexto:
Uma termoelétrica firmou com a ANEEL um contrato para geração de energia. Diante do descumprimento das obrigações assumidas nesse contrato, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ajuizou uma ação contra essa termoelétrica cobrando uma multa pelo não aporte de garantias.
Essa termoelétrica alega em seu recurso especial, que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que é uma pessoa jurídica de direito privado, não teria poderes para a aplicação de atos sancionadores e menos ainda de exercer a sua exigibilidade em juízo.
O que se discute nesse julgado, e é um assunto muito importante para as provas que cobram direito administrativo, é sobre a possibilidade da delegação do poder de polícia.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública.
Vamos relembrar quais são as fases do ciclo de polícia para logo vermos quais são passíveis de delegação: Fase de legislação ou ordem de polícia; fase de consentimento de polícia, fase de fiscalização de polícia e fase de sanção de polícia.
A fase de ordem de polícia é a fase regulamentadora; a fase de consentimento é ao ato administrativo que concede autorizações, permissões ou licenças aos particulares; a fase de fiscalização é a fase em que o Estado verificará o cumprimento das ordens de polícia, ou seja, o cumprimento da legislação; e por fim a fase de sanção, que se verificado que não está sendo cumprido a ordem de polícia, a Administração submeterá o infrator a medidas inibitórias ou dissuasoras.
O STJ tinha entendimento fixado de que em relação às fases do ciclo de polícia, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, de modo que os atos referentes à legislação e à sanção são indelegáveis às pessoas jurídicas de direito privado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese no tema 532: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Então, para o STF, somente a fase de ordem de polícia seria indelegável à pessoas jurídicas de direito privado.
Mas para as outras três fases do ciclo de polícia serem delegáveis às pessoas jurídicas de direito privado, primeiro, essas têm que ser integrantes da Administração Pública indireta. Segundo, o capital social tem que ser majoritariamente público. Terceiro, essas pessoas jurídicas de direito privado têm que prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
No caso concreto, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não integra a Administração Pública, e também não há permissão constitucional para que ela atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; e a Câmara, apesar de ser uma associação civil sem fins lucrativos, ela é integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro. Além disso, não há lei formal autorizando direta e expressamente que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por conta própria.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à uma associação privada que não integra a Administração Pública.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Para ser possível a delegação da fase de sanção é necessário que a pessoa jurídica de direito privado seja integrante da Administração Pública indireta, que tenha capital social majoritariamente público, e que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
5) Info 791 STJ – Direito Tributário, Processo Civil e Direito Civil – Manutenção da impenhorabilidade do bem de família após a alienação
Execução fiscal. Bem de família. Alienação após constituição do crédito tributário. Impenhorabilidade. Manutenção. Fraude. Inexistência. AgInt no AREsp 2.174.427-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023.
Contexto:
Prestem atenção como esse caso é interessante.
Uma pessoa estava sendo executada pela Fazenda Pública, e já tinha sido citada na execução fiscal.
O executado então alienou seu bem de família após a citação. O Executado doou seu único bem imóvel ao seu filho.
A Fazenda Pública pleiteou a penhora desse bem o que foi deferido. Foi declarada a fraude à execução fiscal.
O filho do executado, que adquiriu o imóvel por meio da doação, opôs Embargos de Terceiro, alegando que o imóvel penhorado é seu bem de família, e que mesmo antes da alienação o imóvel seria bem de família do Executado, e por isso seria impenhorável.
E agora?
O executado que aliena seu bem de família perde a garantia de sua impenhorabilidade?!
Vamos ver como o STJ decidiu esse caso.
Decisão do STJ:
Pasme Excelência!! O STJ entendeu que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade!
Assim, mesmo que o executado aliene seu bem de família, a garantia de impenhorabilidade do bem é mantida. Isto porque, o imóvel, que é bem de família, é imune aos efeitos da execução, por isso não há que se falar em fraude à execução.
Imagine que seja reconhecida a fraude à execução. O imóvel voltaria à esfera patrimonial do executado, e voltaria como o era: como bem de família. O que o torna de qualquer forma impenhorável.
Fixe bem esse entendimento do STJ: mesmo que o devedor aliene o imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo que se falar em fraude à execução.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Info 791 STJ – Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Possibilidade da guarda municipal realizar busca pessoal
Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita. HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.
Contexto:
Neste Habeas Corpus, um condenado por tráfico de drogas, alega que a busca pessoal que culminou com a apreensão das drogas foi ilícita, porquanto desprovida de fundada suspeita e decorrente de desvio de função na atuação da guarda municipal.
O que ocorreu foi o seguinte: a guarda municipal avistou o cidadão, achou a sua atitude suspeita, o revistou e encontrou as drogas.
Mas o STF já não declarou que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, e exercem atividade de segurança pública, mesmo não constando do artigo 144 da Constituição Federal?!
Então as guardas municipais não poderiam também atuar como as polícias, inclusive fazendo revistas pessoais?!
Vamos ver qual foi a decisão da Terceira Seção do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ confirma o entendimento do STF de que o fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do artigo 144, caput, da Constituição Federal não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
Da mesma forma que os bombeiros militares, que integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do artigo 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas.
Ou seja, as guardas municipais exercem atividade de segurança pública, porém não podem exercer as mesmas atividades que a polícia militar exerce.
Inclusive o STJ diz que não se pode confundir poder de polícia com poder das polícias ou poder policial.
O Poder de polícia é conceito de direito administrativo, explicado pela doutrina como atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Já o poder das polícias ou poder policial, típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos.
O STJ exemplifica que, quando um agente de vigilância sanitária aplica multa e autua um restaurante por descumprimento a normas de higiene, o agente de vigilância sanitária o faz em exercício de seu poder de polícia, mas nem de longe se pode compará-lo com um agente policial que usa a força física para submeter alguém a uma revista pessoal.
Assim, todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.
Em relação às guardas municipais, estas, apesar de não serem órgãos policiais propriamente ditos, elas exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal, que é uma medida coercitiva invasiva e direta, é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.
E qual seria o escopo de atuação da guarda municipal? Proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários.
E para concretizar a finalidade da guarda municipal, esta poderia, excepcionalmente, realizar busca pessoal, mas somente nos casos em que, além de justa causa para a medida, como a fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
No caso concreto em análise, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o acusado em atitude suspeita. Por isso, decidiram abordá-lo e, depois da revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
Não existia certeza de que o réu ocultasse objetos ilícitos. Somente após a revista íntima, quando encontraram drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do abordado é que se deu voz de prisão em flagrante para ele. Antes da revista íntima não era possível ter certeza do ilícito, para dar voz de prisão.
Assim decidiu o STJ, que, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Foram declaras ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, o STJ absolveu o réu.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do artigo 144, caput, da Constituição Federal não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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