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Informativo 861 STJ comentado

Publicado em 9 de fevereiro de 20269 de fevereiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 861 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 9 de setembro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Redução da remuneração do servidor público

2) Direito Administrativo – Exclusão de candidato de concurso da polícia na fase de investigação social

3) Direito Processual Civil – Sucessão processual de sociedade empresária

4) Direito Processual Civil – Execução Fiscal e falecimento da parte executada

5) Direito Civil – Falta de registro da transferência do veículo e responsabilidade por danos decorrentes de acidente de trânsito

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Administrativo – Redução da remuneração do servidor público

Contexto do julgado:

Neste Recurso ordinário em Mandado de Segurança se discute se há violação à garantia constitucional de que a remuneração do servidor público não pode ser diminuída, quando há mudança da forma de cálculo do adicional de insalubridade e de periculosidade, reduzindo o valor total que o servidor recebe.

Que fique claro que não se trata de extinção da causa que determinou o recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Ou seja, as condições de trabalho do servidor não deixaram de ser insalubres ou perigosas. Se fosse isso, é pacífico o entendimento do STJ que, como essas verbas se tratam de verba propter laborem, se foram alteradas as condições que justificaram a percepção desses adicionais, não havendo mais condição insalubre ou perigosa, o adicional deixará de ser pago, sem que isso configure redução dos vencimentos.

No caso analisado, uma lei do estado de Rondônia alterou a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que resultou na redução do valor total dos vencimentos dos servidores daquele estado da federação. No caso do adicional de periculosidade, antes a base de cálculo era o vencimento-base do servidor, e com a nova lei, a base de cálculo passou a ser 600 reais.

Essa redução dos vencimentos do servidor, em razão da alteração da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, violam a garantia constitucional de que a remuneração do servidor público não pode ser diminuída?

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que sim! A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Como as condições de trabalho dos servidores se mantiveram inalteradas, permanecendo expostos aos mesmos riscos, exercendo idênticas atribuições e submetido às mesmas circunstâncias extraordinárias de trabalho, mas passaram a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Se tivesse havido a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade e essa mudança não implicasse redução de vencimentos do servidor público, não haveria ofensa a direito adquirido. Portanto, para o STJ a legitimidade da alteração da base de cálculo dos citados adicionais condiciona-se à preservação do valor nominal da remuneração.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Administrativo – Exclusão de candidato de concurso da polícia na fase de investigação social

Contexto do julgado:

Em um concurso da Polícia Civil uma pessoa, vamos dar o nome fictício de Maicon para ela, foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil. No entanto, na quinta fase, que é a fase da investigação criminal e social Maicon foi desclassificado do concurso, pois estava respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado; e ainda pelos seguintes motivos: tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação. Ou seja, Maicon era policial militar e foi expulso da PM.

Maicon impetrou um Mandado de Segurança pretendendo reingressar no concurso, alegando que, como ainda não houve condenação na ação penal a qual responde, sua eliminação do certame foi ilegal, pois foi ofendido o princípio constitucional da presunção de inocência. A segurança foi denegada. Ele recorreu, e durante a tramitação do processo ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri da acusação de homicídio qualificado.

É legítima a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.

O STF fixou a seguinte tese no tema nº 22 da Repercussão Geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

Segundo essa tese do Supremo a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

No entanto, o entendimento dessa tese de repercussão geral pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos.

Preste atenção nesse entendimento: Para o STJ a fase da Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.

No edital do concurso havia expressa previsão sobre a investigação criminal e social, e que esta fase tem caráter eliminatório. Portanto, para o STJ não houve ilegalidade na exclusão do recorrente do concurso da polícia civil.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

3) Direito Processual Civil – Sucessão processual de sociedade empresária

Contexto do julgado:

Em uma ação monitória de uma empresa contra outra empresa, já na fase de cumprimento de sentença, a empresa ré mudou de endereço e não informou nos autos do processo. Foi reconhecida a validade da intimação. Foi tentada a realização de penhora online, mas esta restou infrutífera, tendo sido obtida informação de que a empresa ré encontra-se com a inscrição no cadastro de pessoas jurídicas como “inapta”. Na receita estadual consta que as atividades da empresa foram encerradas.

Diante disso, a empresa autora da ação requereu a sucessão processual da sociedade empresária pelos sócios diante do encerramento de suas atividades, o que se equipara à morte da pessoa física.

Esse pedido foi indeferido, e a questão chegou ao STJ.

Neste caso, pode ser determinado o processamento da sucessão processual nos autos, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que não! Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.

No caso analisado, o CNPJ da empresa consta como inapto. O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 anos consecutivos, conforme se verifica do artigo 81 da Lei 9.430 de 96.

Essa situação de CNPJ inapto não se equipara à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.

Da mesma forma, o fato de a empresa ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.

A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica.

A dissolução é a forma de extinção da personalidade jurídica da sociedade, adquirida com o registro. E a dissolução da pessoa jurídica é pressuposto para a sucessão processual.

Por fim, o STJ diz que, sem a prova da “morte”, não é possível deferir a sucessão processual.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Processual Civil – Execução Fiscal e falecimento da parte executada

Contexto do julgado:

A questão foi o seguinte, foi ajuizada uma execução fiscal contra um casal. Durante o processo as partes executadas faleceram.

O Estado, exequente, requereu a penhora do imóvel que os executados residiam, o que foi deferido.

O inventariante recorreu alegando que o imóvel é bem de família, e, portanto, impenhorável. Inclusive uma filha-herdeira sempre residiu neste imóvel com os pais e continua residindo.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do inventariante, sob o fundamento de que se trata de imóvel pertencente ao espólio e, considerando o falecimento dos executados, impositivo que o bem seja destinado, por primeiro, ao pagamento das obrigações dos falecidos para, somente após, ser transmitido aos herdeiros. Assim, somente após a transmissão do imóvel aos sucessores é que estes poderiam arguir a impenhorabilidade.

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do inventariante, tendo em vista que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.

Isto porque, a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.

Você pode estar lembrando do artigo 1.997 do Código Civil, que dispõe que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança. Mas isso, segundo o STJ, não afasta a proteção do bem de família.

Portanto, o imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Civil – Falta de registro da transferência do veículo e responsabilidade por danos decorrentes de acidente de trânsito

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação hipotética: Kely vende seu automóvel para Valmir. Valmir não transfere o veículo para seu nome junto ao Detran.

Em 2017 Valmir causa um acidente de trânsito, que resulta na morte de um pai de família.

As filhas da vítima do acidente de trânsito ajuízam uma ação de indenização por danos morais e materiais contra Valmir, que foi o culpado pelo acidente de trânsito, e contra Kely, pois o veículo está no nome dela.

A questão é:  a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, atrai a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito?

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que a tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.

O STJ tem entendimento consolidado na súmula nº 132 de que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

Nestes casos, deve-se comprovar a tradição do veículo, para assim ser afastada a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.

Se não for provada a alienação do veículo, isso impede que seja afastada a responsabilidade do antigo proprietário.

E foi isso que aconteceu no caso analisado pelo STJ: a alienante não comprovou que tenha havido a prévia alienação do veículo para o condutor que dirigia o automóvel no momento do acidente. Ela só juntou uma procuração, datada de 2011, que não comprova a venda do veículo, já que nem sequer há menção a pagamento de prelo ajustado em decorrência de eventual transação. Essa procuração só dava poderes ao outorgado para, com o fim específico de representar a outorgante na instituição financeira, promover atos de alienação, transferência, regularização e registro do veículo junto aos órgãos governamentais, podendo, ainda, dirigir o veículo em todo o território nacional e resolver questões que o envolva.

E como essa procuração não demonstra a alienação do veículo, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça que condenou solidariamente os réus.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta decisão do STJ que você acabou de escutar:

A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Só para ficar mais claro, no caso analisado os réus alegam que a irmã financiou o carro para o irmão. Então o carro estava no nome dela, mas era ele quem pagava o financiamento e utilizava o veículo. Agora ela, e ele, têm uma indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão a pagar para a filha da vítima do acidente.

Acabamos esse informativo por aqui e eu espero você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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