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Informativo 858 STJ comentado

Publicado em 16 de janeiro de 202616 de janeiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 858 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de agosto de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Civil – Prazo prescricional da pretensão de restituição da comissão de corretagem

2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem

3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Recebimento de adicional noturno durante períodos de afastamento dos agentes federais de execução penal

4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado por instituição pública distinta

5) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f em contravenções penais

6) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Majoração da Pena-base em caso de apreensão de pequena quantidade de droga em razão da sua natureza

7) Direito Civil – Marco inicial do pagamento dos créditos trabalhistas em Recuperação Judicial

8) Direito Penal – Execução de pena de multa

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Civil – Prazo prescricional da pretensão de restituição da comissão de corretagem

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel, e qual o termo inicial desse prazo.

Em razão do atraso na entrega do imóvel pela construtora ou incorporadora, o comprador pede a resolução do contrato, e devolução dos valores pagos, inclusive do valor pago a título de comissão de corretagem.

A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, seja a ação proposta contra a construtora em conjunto ou não com o corretor de imóveis, deve se sujeitar ao prazo trienal do enriquecimento sem causa?

DECISÃO DO STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que, como a pretensão tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora ou construtora, se aplica o prazo decenal, porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato, embora resolvido por inadimplemento, o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa.

E o termo inicial desse prazo prescricional decenal é a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora ou construtora em restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, pois nessa ocasião terá se dado a violação ao direito subjetivo em comento.

Ficou assim a tese fixada no tema 1099: “Prescrição decenal (artigo 205, Código Civil de 2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

DICA DE PROVA:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.

O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora, em virtude de atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos, contados da ciência pelo adquirente da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

Certo ou errada? Afirmativa certa!

2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e as contribuições a terceiros.

Em um dos recursos especiais afetados, a empregadora alega que o aprendiz é segurado facultativo da previdência social, e que a contribuição previdenciária a cargo da empresa deve incidir sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, conceitos nos quais o aprendiz não se enquadra. Alega ainda que o artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 especificamente afirma que a contribuição não é devida sobre a remuneração do aprendiz.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que é a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Primeiro que o contrato de aprendizagem tem caráter empregatício. É um contrato de trabalho especial, de acordo com o artigo 428 da CLT, e é uma forma de contrato de emprego. Assim, ao aprendiz são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo.

O artigo 65 do ECA estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Dessa forma, não prevalece o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, pois o  aprendiz seria segurado facultativo, tendo em vista que o aprendiz é segurado obrigatório da previdência social.

Além disso, o artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986, que prevê que em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, esse dispositivo não se aplica aos aprendizes, pois o menor assistido e o aprendiz não são a mesma figura!

Segundo o STJ, apesar de os aprendizes serem segurados obrigatórios, seria possível desonerar a contribuição do empregador sobre as suas remunerações. Mas para isso seria necessária uma isenção, a ser prevista em lei.

Como não há previsão de isenção para as contribuições a cargo do empregador sobre a remuneração do aprendiz, e este é empregado, o STJ fixou a seguinte tese no tema 1342: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.

Sobre a remuneração paga ao aprendiz incide contribuição previdenciária patronal.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Recebimento de adicional noturno durante períodos de afastamento dos agentes federais de execução penal

Contexto do julgado:

De acordo com o artigo 75 da Lei 8.112 de 90, os servidores públicos federais que prestam serviços entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao adicional noturno, que é de 25%, e neste período cada hora computa-se como tendo 52 minutos e 30 segundos.

A questão trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos é se este adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, licenças, e os demais afastamentos do servidor previstos no artigo 102 da Lei 8.112 de 90.

Parece meio óbvio que não, não é?! Pois o adicional noturno tem por finalidade compensar o maior desgaste sofrido pelo trabalhador que presta serviço durante a noite, e quando o servidor está afastado, seja por motivo de férias ou licença, não há prestação de serviço em condições especiais.

Ocorre que, alguns Tribunais Regionais Federais estavam concedendo o pagamento do adicional noturno mesmo durante os afastamentos do servidor, com fundamento no artigo 102, que dispõe que os afastamentos ali previstos, como férias, licenças, dentre outros, são considerados como de efetivo exercício. Assim, como o adicional noturno é pago com habitualidade, o seu pagamento também seria devido nos afastamentos previstos na Lei como de efetivo exercício.

Vamos escutar se o STJ concordou com esse entendimento.

Decisão do STJ:

Não, o STJ não concordou com esse entendimento, e a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1272: “O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.”

Isso porque a natureza do adicional noturno é propter laborem, isto quer dizer que o adicional noturno só é devido enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

Mesmo que o artigo 102 da Lei 8.112 de 90 considere aqueles afastamentos como de efetivo exercício, para o STJ não há justificativa para o pagamento do adicional noturno durante os afastamentos do servidor, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

Dica de prova:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1272 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Certa ou errada? Afirmativa certa!

4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado por instituição pública distinta

Contexto do julgado:

A Lei 8.745 de 93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, em seu artigo 9º, inciso 3 estabelece que “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei.

O citado inciso 1 se refere a situações de calamidade pública, e o 9 a combate a emergências ambientais. Então fora essas duas situações, o a pessoa contratada por tempo determinado pela Administração Pública, após encerrado seu contrato, ela somente poderá ser contratada novamente sob este regime após decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Por exemplo, uma professora é contratada, como temporária para ministrar aulas na universidade federal de Alagoas, pelo prazo de 1 ano. Ao encerrar esse contrato, essa professora para ser novamente contratada como temporária por essa mesma universidade, deve respeitar a quarentena de 24 meses.

Essa quarentena teve sua constitucionalidade questionada e o Supremo a declarou constitucional no tema 403 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

Agora imagine a seguinte situação, uma professora é contratada, como temporária para ministrar aulas na universidade federal de Alagoas, pelo prazo de 1 ano. Encerrado esse contrato, passados dois meses ela é contratada também como professora temporária, só que para ministrar aulas no Instituto Federal de Alagoas.

Como se trata de instituição de educação diversa daquela do primeiro contrato, deveria ter sido observada a quarentena de 24 meses?

Decisão do STJ:

De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema 1308, “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745 de 1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

Neste julgamento o STJ estabeleceu um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403 do STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. E no recurso analisado pelo STJ o contrato firmado anteriormente foi com instituição de educação diversa, ou seja, a professora teve um contrato com a universidade federal de Alagoas, e posteriormente, um novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas.

Segundo entendimento do STJ, a imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Quando se trata de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa da do contrato temporário anterior, não há risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

Dica de prova:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1308 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745 de 1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.

Certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f em contravenções penais

Contexto do julgado:

Segundo o artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.”

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se esta agravante do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

Decisão do STJ:

O STJ entendeu que, embora o caput do artigo 61 faça menção a crime, com fundamento no artigo 12 do Código Penal e artigo 1º da Lei das Contravenções Penais é possível a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

Vamos escutar esses dispositivos legais na íntegra: artigo 12 do Código Penal: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Artigo 1º da Lei das Contravenções Penais: Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

A Lei das Contravenções Penais não prevê regras gerais sobre a dosimetria da pena ou sobre o regime de agravantes. Dessa forma, segundo o STJ deve incidir a Parte Geral do Código Penal na matéria.

Portanto, no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também se aplica às contravenções penais, salvo disposição em contrário. E como inexiste disposição vedando a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, esta é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

No entanto, em relação à contravenção penal de vias de fato, o parágrafo 2º do artigo 21 da Lei das contravenções, alterado em 2024 pela Lei 14.994, estabelece que a pena será aplicada em triplo se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Neste caso, como há previsão específica na Lei das Contravenções Penais com relação à dosimetria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, não se aplica a agravante do Código Penal, sob pena de configurar bis in idem.

Assim ficaram fixadas as teses no tema 1333 dos recursos repetitivos: “tese 1. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal. Tese 2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei nº 14.994 de 2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.”

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais.

Certa ou errada? Afirmativa certa!

6) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Majoração da Pena-base em caso de apreensão de pequena quantidade de droga em razão da sua natureza

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.

Por exemplo, o sujeito é preso com uma porção insignificante de crack, que é uma droga de alto poder deletério. Em razão da natureza da droga aprendida a pena-base deve ser majorada?

Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos recordar o que diz o artigo 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

Decisão do STJ:

A Terceira Seção, por maioria, fixou a seguinte tese no tema 1262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que é ilegal ou desarrazoado exasperar a pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido, mesmo que a substância apreendida seja de elevada nocividade. Assim, se for apreendida uma porção insignificante de droga de alto poder deletério, como cocaína ou crack, não haverá majoração da pena-base, pois segundo a maioria dos ministros da Terceira Seção, valorizar apenas a natureza danosa da substância, ignorando a parca quantidade, redunda em desproporcionalidade.

Portanto, a mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções.

Dica de prova:

Cole essa tese no seu vade mecum junto com o artigo 42 da Lei de Drogas, para que quando você ler esse dispositivo lembre-se do entendimento do STJ. Isto porque, se você fizer somente a leitura do artigo da lei, você pode chegar à conclusão de que o juiz na fixação das penas, considerará a natureza e a quantidade da substância, de forma separada. Ou seja, se a natureza da droga apreendida for de alto poder deletério, poderia haver a majoração da pena-base, independente da quantidade apreendida. Mas não foi isso que o STJ definiu. Assim, a pena não deve ser agravada em razão da natureza da droga se a quantidade for ínfima.

7) Direito Civil – Marco inicial do pagamento dos créditos trabalhistas em Recuperação Judicial

Contexto do julgado:

Ocorreu um divórcio em razão da violência doméstica sofrida pela mulher. O ex-marido foi afastado da residência familiar em razão de medida protetiva. O ex-casal tinha uma filha adolescente, que permaneceu junto com a mãe morando no imóvel. Ambas são hipossuficientes.

O ex-marido quer cobrar aluguel da ex-mulher, pois esta na posse exclusive de bem imóvel comum.

É cabível arbitramento de aluguel neste caso?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não, que não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel.

Em 2017 o STJ  fixou o entendimento de que, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um dos cônjuges deter a posse exclusiva de bem imóvel comum dá direito, ao outro, ao recebimento de indenização, ainda que pendente a partilha dos bens.

No entanto, como no caso em julgamento em que o ex-cônjuge reside no imóvel juntamente com a prole comum do casal, não há posse exclusiva. Nesse caso, há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna.

A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa.

O STJ também levou em consideração a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um trabalho, muitas vezes, invisível. Ainda que o genitor que não reside com os filhos cumpra com a prestação alimentícia, diversos gastos são despendidos pelo cuidador, para além de financeiros: entram na conta, também, o custo do tempo e do cuidado para com os filhos, trabalho este não remunerado, mas que coloca o cuidador em uma certa posição de vulnerabilidade.

E ainda, o fato de o ex-cônjuge ter sido afastado da residência familiar em razão de medida protetiva, e se ainda assim fosse imposto à vítima da violência doméstica o pagamento de aluguéis, isso iria de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar.

Portanto, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

8) Direito Penal – Execução de pena de multa

Contexto do julgado:

No caso concreto o Tribunal de Justiça extinguiu a execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.

A questão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

Para o STJ o fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.

Lembrando que o Supremo no julgamento da ADI 3150 afirmou que, com a vigência da Lei 9.268 de 96, a multa penal não perdeu o seu caráter de sanção criminal, razão pela qual, caso não seja paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença, deverá ser executada prioritariamente pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da LEP. Se o MP deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á, por também se tratar de “dívida de valor”, admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Encontro você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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