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Informativo 857 STJ comentado

Publicado em 15 de janeiro de 202615 de janeiro de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 857 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de agosto de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Hipóteses de cabimento da multa em agravo interno e revisão do tema repetitivo 434

2) Direito Empresarial – Marco inicial do pagamento dos créditos trabalhistas em Recuperação Judicial

3) Direito Civil – Cláusula de não-concorrência sem limite temporal

4) Direito Processual Civil – Desnecessidade de nova intimação para recolher custas após desprovimento de Agravo de Instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça

5) Direito Penal – Majorantes do crime de tráfico de drogas e não configuração de bis in idem

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Hipóteses de cabimento da multa em agravo interno e revisão do tema repetitivo 434

CONTEXTO DO JULGADO:

No julgamento do tema 1201, duas questões foram submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: a primeira questão é sobre a aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado; e a segunda  é sobre a possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente – ainda que em votação unânime – agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

No tema 434 dos repetitivos foi adotada tese, ainda sob a vigência do CPC de 73, no sentido de que “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

Antes de eu te dar um exemplo, vamos escutar o que diz o parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC de 2015 que trata da referida multa: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

Por exemplo, de uma decisão monocrática de improcedência do seu pedido no Tribunal, você quer interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Mas não dá! Antes essa decisão deve ser apreciada pelo Colegiado para o exaurimento da instância. Para isso acontecer você deve interpor Agravo Interno. Após o julgamento do Agravo então poderá ser interposto os Recursos Especial ou Extraordinário.

Mas imagine que a decisão monocrática do Tribunal está baseada em precedente qualificado do STJ ou do STF, e o Colegiado julgue, por unanimidade, o seu agravo interno improcedente, justamente porque a decisão monocrática foi proferida com fundamento em precedente qualificado, mesmo que seu objetivo fosse o exaurimento da instância, ainda assim seria possível a aplicação da multa do parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC?

Decisão do STJ:

A Corte Especial por unanimidade, fixou as seguintes teses no tema 1201: “1ª) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (revisão do Tema 434 do STJ); 2º) A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; e 3ª) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.”

De acordo com a primeira tese fixada pelo STJ, no nosso exemplo haveria sim a aplicação da multa do parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC, pois a decisão foi unânime e a decisão estava baseada em precedente qualificado.

Portanto, a interposição de agravo interno para exaurimento da instância para interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, em regra, não é manifestamente inadmissível ou infundado, e não haveria a aplicação da multa do parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC, conforme o tema 434. Só haverá a aplicação da multa se, além de a decisão for unânime, o Agravo Interno for apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF.

Agora se o recorrente interpor Agravo Interno contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, e demonstrar de forma fundamentada o distinguishing ou o overruling, não será cabível a aplicação da multa, pois não se tratará de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

E por fim, de acordo com a tese 3, a multa do parágrafo 4º do artigo 1021 do CPC não é automática, cabendo ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1201, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

Certo ou errada? Afirmativa certa!

2) Direito Empresarial – Marco inicial do pagamento dos créditos trabalhistas em Recuperação Judicial

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute o marco inicial do pagamento de créditos trabalhistas na Recuperação Judicial.

De acordo com o caput do artigo 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Esse um ano é contado da data do pedido de recuperação ou da data da concessão da recuperação judicial?

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.

Como a lei somente estabelece o prazo máximo para o pagamento dos créditos trabalhistas, mas não especifica a data de início do prazo de um ano para o pagamento desses créditos, a doutrina e a jurisprudência entendem que o prazo deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.

A razão desse entendimento é porque, primeiro, a concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos; segundo, antes dessa decisão, o plano ainda pode ser rejeitado, podendo haver a convolação em falência; e terceiro, a novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, o que condiciona o início do cumprimento das obrigações.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O artigo 54 da Lei 11.101 de 2005 estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 ano para o pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Esse prazo de um ano deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Civil – Cláusula de não-concorrência sem limite temporal

Contexto do julgado:

Havia uma sociedade empresarial entre duas pessoas. Vamos chamá-las de Paula e Fernanda. Elas tinham duas lojas de roupas infantis. Uma loja era de roupas de tamanhos até 4, e a outra loja era de roupas infantis de tamanhos acima de 4.

A sociedade chegou ao fim, e Paula ficou com a loja que vende roupas de tamanho até 4, e Fernanda ficou com a outra loja que vende tamanhos acima de 4. Foi pactuado uma cláusula de não-concorrência, no qual ficou definido que Paula não poderia vender roupas infantis do tamanho acima de 4, e Fernanda não poderia vender roupas de tamanho abaixo de 4. Em síntese, as ex-sócias não poderiam comercializar os bens semelhantes aos comercializados pela outra ex-sócia.

Passado algum tempo, Paula descobriu que Fernanda estava vendendo roupas de tamanho abaixo de 4 e ajuizou uma ação de obrigação de fazer, para que ela deixe de vender roupas de numeração abaixo de 4, conforme a cláusula de não-concorrência, além de indenização por perdas e danos.

A sentença foi de procedência. Fernanda recorreu, e o Tribunal de Justiça, de ofício, reconheceu a nulidade da cláusula de não-concorrência pela ausência de limite temporal. Ou seja, não foi estipulado por quanto tempo as ex-sócias não poderiam vender as numerações de roupas que constou na referida cláusula.

É nula a cláusula de não-concorrência sem limitação temporal?

Decisão do STJ:

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

A cláusula de não-concorrência restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.

As cláusulas de não-concorrência devem estipular limites espaciais e temporais para serem válidas. Visto que a limitação temporal na cláusula de não-concorrência liga-se à necessidade de se estabelecer prazo razoável para a duração dessa obrigação, pois a ausência de parâmetro temporal – ou a fixação de período irrazoável – acabaria por restringir demasiadamente o direito de a contraparte exercer livremente a atividade econômica.

O Tribunal de Justiça declarou a cláusula nula, porém o STJ a reconheceu como anulável. Isto porque na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada. A restrição concorrencial contratualmente prevista atinge diretamente apenas o contratante; é o seu direito particular que não afronta à lei. Assim, a cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida, sendo o grau de intensidade de tal invalidade a anulabilidade, não a nulidade.

E sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência é sanável e pode ser confirmada pelas partes, salvo direito de terceiro; não tem efeito antes de julgada por sentença; não pode ser reconhecida de ofício; deve ser alegada pelos interessados, e por fim, decai, passado o prazo legal.

No caso em julgamento, o STJ afastou a nulidade da cláusula de não-concorrência decretada de ofício pelo Tribunal, pois como acabamos de escutar, por se tratar de anulabilidade, ela não poderia ser reconhecida de ofício.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

4) Direito Processual Civil – Desnecessidade de nova intimação para recolher custas após desprovimento de Agravo de Instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça

Contexto do julgado:

Em Embargos à execução o executado pediu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.

O executado interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

O executado/recorrente, alega que antes de extinguir o processo ele deveria ter sido novamente intimado para recolher as custas processuais.

Então, seria necessária uma nova intimação para realização do pagamento das custas?

Decisão do STJ:

Não! De acordo com a Quarta Turma, é dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.

Isto porque, quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso. O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade.

De acordo com o STJ, interpretar o sistema processual de modo a exigir sucessivas intimações para o cumprimento de uma mesma obrigação representaria a concessão de tratamento privilegiado à parte inadimplente, comprometendo o princípio da isonomia entre os litigantes. Ademais, tal interpretação acarretaria dilações processuais injustificadas, afrontando diretamente os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo.

Assim, quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência sobre as consequências de seu descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita.

E o recorrente não pode alegar que houve violação ao princípio da não surpresa, pois este visa impedir que as partes sejam atingidas por decisões fundadas em questões fáticas ou jurídicas não previamente debatidas no processo. No caso em análise, porém, não há surpresa alguma quando se aplica a consequência jurídica expressamente advertida na intimação original, após o desprovimento do recurso que questionava a própria obrigação.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

5) Direito Penal – Majorantes do crime de tráfico de drogas e não configuração de bis in idem

Contexto do julgado:

Uma pessoa foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, e à sua pena foi acrescida as majorantes de pena previstas nos incisos II e VI do artigo 40 da Lei 11.343 de 2006, pois restou nítido o envolvimento de uma adolescente, que é filha da condenada, na prática do crime de tráfico de entorpecente. Vamos imaginar que a mãe era traficante e mandava sua filha adolescente fazer as entregas das drogas.

A condenada recorreu alegando que houve bis in idem na aplicação das majorantes previstas nos incisos II e VI do artigo 40 da Lei 11.343 de 2006.

Vamos escutar do que se trata esses dispositivos?

“Artigo 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: inciso II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; inciso VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;”

Há bis in idem na incidência das majorantes previstas no artigo 40, incisos II e VI da Lei de Drogas?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que não configura bis in idem a incidência das majorantes dos incisos II e VI do artigo 40 da Lei 11.343 de 2006, pois essas majorantes têm naturezas jurídicas distintas.

A majorante do inciso II do artigo 40 incide quando o crime de tráfico de drogas é praticado com o envolvimento de adolescente prevalecendo-se do poder familiar, que foi o caso em julgamento, no qual a mãe se utilizava da filha adolescente para a entrega das drogas.

Já a majorante do inciso VI tem por fim o aumento da pena de quem se utiliza de criança ou adolescente para a prática do crime de tráfico. Neste inciso, a criança ou adolescente não precisa estar sob o poder familiar, guarda ou vigilância do acusado do crime de tráfico.

Como no caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes, o STJ manteve a incidência das majorantes dos incisos II e VI do artigo 40 da Lei 11.343 de 2006.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

As majorantes do artigo 40, incisos II e VI, da Lei n. 11.343 de 2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.

Afirmativa certa ou errada?

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