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Informativo 840 STJ comentado

Publicado em 11 de agosto de 202511 de agosto de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 840 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 18 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Afastamento da empregada gestante durante a pandemia da Covid-19: natureza jurídica dos valores recebidos neste período

2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Aplicabilidade das disposições da Lei 14.230 de 2021 sobre tutela provisória de indisponibilidade de bens aos processos de improbidade em curso

3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticado contra criança e adolescente. Tema 1186

4) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Contabilização do período de prisão provisória para concessão de indulto e comutação. Tema 1277

5) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciário

6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Bem de família doado em fraude à execução

7) Direito Processual Civil – Marco temporal para aplicação da súmula 343 do STF

8) Direito da Criança e do Adolescente – Alcance do conceito de pornografia infantil

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Afastamento da empregada gestante durante a pandemia da Covid-19: natureza jurídica dos valores recebidos neste período

Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legitimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290.

Contexto do julgado:

A Lei 14.151 de 2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus.

Esta lei foi alterada pela Lei 14.311 de 2022, que dentre outras alterações, estabeleceu que a empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Portanto, a empregada gestante, durante a pandemia da Covid-19, deveria ficar afastada do trabalho presencial. Se a atividade laboral pudesse ser realizada à distância, assim seria feito, mas se não fosse possível, a empregada ficaria afastada e não trabalharia, mas deveria receber normalmente sua remuneração.

Os empregadores ajuizaram ações para pleitear que esse afastamento da empregada gestante durante a pandemia seja equiparado à licença maternidade.

Nestas ações há controvérsia sobre a legitimidade passiva, se é o INSS ou a Fazenda Nacional que deve estar no polo passivo das ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. E a outra controvérsia é sobre o enquadramento como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou as seguintes teses no tema 1290: 1ª tese “Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.”

2ª tese: “Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.”

Como nestas ações os empregadores buscam a compensação de valores pagos às empregadas gestantes durante o período da pandemia de COVID-19 com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial, o STJ entendeu que não é necessário que o INSS integre a lide, pois não se discute a concessão de benefício previdenciário.

Portanto, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram às empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Em relação ao enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, nos termos da Lei 14.151 de 2021, como salário-maternidade, o STJ lembrou que esta previsão foi objeto de veto presidencial. Dessa forma, a pretensão dos empregadores de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às empregadas gestantes, quando comprovada a impossibilidade de trabalho à distância ou de alteração de funções, evidencia a pretensão de desconsiderar o veto presidencial a dispositivos da Lei 14.151 de 2021, a fim de, portanto, atribuir indevida eficácia à redação original do projeto de lei, que previa tal possibilidade.

Assim como já havia expressado em outros julgados, o STJ entendeu que apesar das dificuldades enfrentadas por vários setores da economia, a situação emergencial da pandemia de COVID-19 exigiu esforços e sacrifícios de toda a sociedade, cabendo aos empregadores, na forma da lei, contribuir mediante a manutenção dos salários das gestantes durante aquele momento excepcional de afastamento, a fim de evitar riscos para a gravidez.

Desse modo, diante de sua natureza jurídica de remuneração regular, é impossível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar à distância, em razão da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.

Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre o INSS.

Certo ou errada?

Afirmativa errada! Nestas ações somente a Fazenda Nacional deve figurar no polo passivo.

2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Aplicabilidade das disposições da Lei 14.230 de 2021 sobre tutela provisória de indisponibilidade de bens aos processos de improbidade em curso

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa, Lei 14.230 de 2021, a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429 de 1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Com base na redação original da lei 8.429 de 92 o STJ fixou duas teses em recursos repetitivos sobre indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa. A primeira tese é do tema 701, no qual foi firmado o entendimento de que “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente ou não demonstrada a prática de atos, ou a sua tentativa, que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.” Ou seja, segundo o STJ, para a indisponibilidade de bens na ação de improbidade, o periculum in mora é presumido, não se exigindo demonstração concreta de risco de que o réu poderá dilapidar seus bens.

A outra tese sobre o assunto foi firmada no tema 1055, no qual foi definido que seria possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429 de 1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Por exemplo, se um réu em uma ação de improbidade deu um prejuízo ao erário no valor de 2 milhões de reais, poderia ser decretada a indisponibilidade de seus bens, além desses 2 milhões, também do valor da multa civil.

Ocorre que, com a Lei 14.230 de 2021 que trouxe profundas mudanças na Lei de Improbidade, há a exigência de demonstração concreta do periculum in mora.  Segundo os parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da Lei de Improbidade, para que o pedido de indisponibilidade de bens seja deferido deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e a regra é que o réu seja previamente ouvido antes da decisão. A exceção a oitiva prévia do réu é quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Sobre o valor, a nova lei expressamente previu que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.  Dessa forma, não pode mais incluir o valor da multa civil na medida de indisponibilidade de bens.

Se foi deferida, por exemplo, em junho de 2021, a indisponibilidade dos bens de um réu, incluindo nesta medida o valor da multa civil, sem a demonstração do periculum in mora, e em outubro veio a modificação na Lei de Improbidade. O réu pode requerer a aplicação da nova lei ao seu processo, podendo ser revisada a decisão que deferiu a medida de indisponibilidade de bens, para que seja necessária a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, e excluído o valor da multa civil?

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, entendeu que sim! Dessa forma, as novas disposições sobre a indisponibilidade de bens trazidas pela Lei 14.230 de 2021, são aplicáveis às medidas já deferidas, e portanto, estas poderão ser reapreciadas para fins de adequação a atual redação dada à Lei de Improbidade.

Como a tutela provisória de indisponibilidade de bens é uma medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230 de 2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.

Agora para a medida de indisponibilidade de bens ser deferida é necessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e não é mais possível a constrição abranger o valor da multa civil.

Ficou assim fixada a tese do tema 1257 dos recursos repetitivos: “As disposições da Lei nº 14.230 de 2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429 de 1992.”

Em razão dessa nova tese, o STJ cancelou os temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.

Dica de prova:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1257 responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:

A nova lei de improbidade administrativa, Lei 14.230 de 2021, se aplica aos processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429 de 92, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive quanto a previsão de não ser possível se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Certa ou errada?

Afirmativa certa! Pois a indisponibilidade de bens é medida de caráter processual, sendo a ela aplicável o disposto no artigo 14 do CPC, para o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.

3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticado contra criança e adolescente. Tema 1186

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se a violência doméstica é praticada contra uma criança ou adolescente do gênero feminino, deve ser aplicado o ECA ou a Lei Maria da Penha?

No recurso especial representativo da controvérsia, três meninas, menores de 12 anos foram estupradas, e o acusado é o pai. Para o Ministério Público o processo deveria tramitar na Vara Criminal, pois o estupro de vulnerável não tem relação com o gênero das vítimas, não configura hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher e, com isso, não atrai a aplicação da Lei Maria da Penha. No entanto, o Tribunal de Justiça fixou a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar, pois entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.

Para a fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar? Ou para fixar tal competência se exige que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher?

Vamos escutar o que o STJ decidiu e qual a tese firmada sobre esse tema.

Decisão do STJ:

A Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que no caso, basta a condição de mulher para a atrair da aplicação da Lei Maria da Penha.

Em uma decisão anterior da Sexta Turma o STJ assentou que a lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher – pouco importando sua idade – e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Segundo o caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica e do gênero da vítima para a prática de atos de agressão e violência. Assim, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.

Segundo o STJ a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária.

Desse modo, com fundamento no artigo 13 da Lei Maria da Penha, esta lei deve prevalecer quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

Assim ficaram fixadas as teses no tema 1186: tese 1: 1. “A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.”

Tese 2. “A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.”

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

Certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Contabilização do período de prisão provisória para concessão de indulto e comutação. Tema 1277

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é possível o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.

A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.

O juiz da execução deve analisar se o apenado cumpre o requisito objetivo referente ao cumprimento de determinado montante de pena. Nesta análise feita pelo juiz da execução penal ele deve computar para a conformação do quantum definido na norma indulgente o período de prisão provisória já suportado pelo apenado?

Decisão do STJ:

A Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que sim, que o período de prisão provisória deve ser computado para a análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação.

De acordo com o artigo 42 do Código Penal, que trata da detração, “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Esse artigo deve ser interpretado in bonam partem, pois estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade.

O tempo de prisão provisória é sem dúvida período de privação de liberdade. E por isso o cômputo do tempo de prisão provisória como período de privação de liberdade é mais que jurídico, é um imperativo de ordem fática.

Portanto, tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.

Ficou assim fixada a tese do tema 1277 dos recursos especiais repetitivos: “É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.”

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

É possível computar para a conformação do quantum de pena definido na norma que estabelece o indulto ou a comutação o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.

Certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciário

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é possível ou não o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Sobre o aviso prévio indenizado a CLT dispõe da seguinte forma no parágrafo 1º do artigo 487: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

Com fundamento neste dispositivo da CLT, havia entendimentos de que o aviso prévio indenizado deve ser anotado na CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço.

No entanto, há a tese firmada pelo STJ, no ano de 2014, no tema 478, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”

E com fundamento nesta tese, há entendimentos de que, como não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, este não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciário.

Coube ao STJ pacificar o entendimento por meio de Recurso Especial Repetitivo.

DECISÃO DO STJ:

A Primeira Seção do STJ, por maioria, aprovou a seguinte tese no tema repetitivo 1238:  “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”

Como o aviso prévio indenizado é uma verba não salarial, e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre esta verba, e como também não há prestação de serviço durante o aviso prévio indenizado, o STJ entendeu que não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição.

Ou seja, se o empregado não trabalha durante o aviso prévio indenizado, não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre esse período; e se não há contribuição previdenciária sobre o período do aviso prévio indenizado, também não pode haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Certa ou errada?

Afirmativa certa!

6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Bem de família doado em fraude à execução

Contexto do julgado:

Imagine a seguinte situação: Pedro tem várias execuções contra si, e com receio de que o imóvel que ele mora com sua família seja penhorado, Pedro faz uma doação deste imóvel para seus filhos que residem com ele, mas a situação fática continuou a mesma, ou seja, a família permaneceu residindo no imóvel.

Mas veja, o imóvel era um bem de família, segundo a Lei 8.009 de 90, e portanto, impenhorável.

Um dos exequentes de Pedro alegou que a doação do imóvel configurou fraude à execução, e pretende a penhora do imóvel.

A questão é: a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade?

Decisão do STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que, no caso, antes da doação em fraude à execução, o imóvel era um bem de família, e portanto, impenhorável, e, após a doação não houve alteração de sua destinação. Ou seja, o imóvel continuou servindo de moradia à família do executado, dessa forma, o imóvel mantém a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

Segundo o STJ, se houver alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário fazer duas perguntas: 1ª pergunta: se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no artigo 3º da Lei 8.009 de 1990? 2ª pergunta: se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, continuou a servir de moradia à entidade familiar?

Sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

No caso em análise, sequer há interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

7) Direito Processual Civil – Marco temporal para aplicação da súmula 343 do STF

Contexto do julgado

Em uma ação em que o Autor buscava incluir o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, a sentença foi de procedência.

Na época em que foi prolatada a decisão havia divergência jurisprudencial quanto a incorporação ou não do auxílio-cesta-alimentação aos proventos de aposentadoria.

Posteriormente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não incorpora aos proventos de aposentadoria, tema 540 dos repetitivos.

Quando a sentença de procedência transitou em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

A Caixa de Previdência do Banco do Brasil, que foi sucumbente na ação, ajuizou ação rescisória, para desconstituir a decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório.

A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula nº 343 do STF, que consagra o entendimento de que “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Decisão do STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, fixou como marco temporal a ser considerado na aplicação da Súmula 343 do STF a data em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado.

Como no caso em análise a decisão rescindenda foi proferida quando ainda havia divergência jurisprudencial, não cabe a presente ação rescisória, mesmo que posteriormente, e antes do trânsito em julgado, tenha havido a pacificação do tema discutido por meio de precedente vinculante.

Assim, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

Segundo o STJ esse entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação da decisão rescindenda não afasta a incidência da Súmula 343 do STF, sendo descabida, nessas hipóteses, a ação rescisória ajuizada com base em violação de literal disposição de lei.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! O marco temporal a ser considerado na aplicação da Súmula 343 do STF é a data em que proferido o acórdão rescindendo.

8) Direito da Criança e do Adolescente – Alcance do conceito de pornografia infantil

Contexto do julgado

Um acusado instalou na casa de seu namorado uma câmera escondida no banheiro e filmou um menino de apenas nove anos de idade nu, e divulgou as imagens.

O acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 240 do ECA, que tipifica a conduta de produzir reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

O acusado alega que, pelo fato de as imagens terem apenas captado o momento em que a criança fazia suas necessidades fisiológicas, isso retiraria o caráter pornográfico daquela gravação, pois não há captação de cena de sexo explícito.

Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ, se caracteriza ou não conduta de pornografia infantil.

Decisão do STJ:

O artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Ou seja, o termo legal “pornográfica” contido no artigo 241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação.

Assim, para o STJ, para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico.

No caso analisado, ficou claro que o réu instalou a câmera oculta com o fim de obter imagens para fins sexuais.

Assim, é descabida a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

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