O Informativo 824 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil e Direito Falimentar – Competência para processar e julgar IDPJ instaurado em face de sociedade empresária falida
2) Direito Administrativo – Possibilidade de aplicar as sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo
3) Direito Civil e Direito Digital – Ônus sucumbenciais na ação de requisição judicial de registros na qual não houve resistência do provedor
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Distribuição do ônus da prova em ação securitária
5) Direito Civil – Partilha de bens é direito potestativo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil e Direito Falimentar – Competência para processar e julgar IDPJ instaurado em face de sociedade empresária falida
Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração. CC 200.775-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024.
Contexto do julgado:
Neste conflito de competência se discute de qual juízo é a competência para julgar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida.
No caso concreto, há uma ação trabalhista, em fase de execução, contra uma sociedade empresária falida. E corre, no juízo cível a ação falimentar.
O reclamante/exequente, requereu ao juízo trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O juízo trabalhista julgou o incidente de IDPJ e determinou a inclusão dos sócios da empresa falida no polo passivo da execução trabalhista.
Os sócios incluídos pelo juízo trabalhista no polo passivo da execução suscitaram conflito de competência, alegando que a competência para instaurar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é exclusivamente do juízo falimentar. Os sócios fundamentaram o conflito de competência no artigo 82-A, da lei de falência, que foi incluído pela lei 14.112 de 2020.
Vamos escutar o que estabelece esse artigo: “Artigo 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o parágrafo 3º do artigo 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Qual a natureza desse novo artigo da lei de recuperação e falência? Trata-se de regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da ação falimentar?
Se o entendimento for de que se trata de regra de competência, haverá conflito no caso em julgamento; já se o entendimento for de que o artigo 82-A trata de procedimento e os requisitos materiais para o juízo falimentar declarar a despersonalização, não haverá conflito de competência, pois no caso, sequer houve manifestação expressa do juízo falimentar sobre o IDPJ.
Vamos escutar qual foi o entendimento que prevaleceu.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por maioria, entendeu que o artigo 82-A da lei 11.101 de 2005 não é regra de competência. O objetivo dessa norma é padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo falimentar.
O artigo 82-A da lei de falência tem seu alcance limitado à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.
Antes do CPC de 2015 trazer o procedimento do IDPJ, nos juízos falimentares haviam decisões decretando a extensão dos efeitos da falência aos sócios limitadamente responsáveis. Isso foi uma criação jurisprudencial, que não seguia uma padronização. Daí a importância da inclusão do artigo 82-A na lei 11.101, para que haja uma padronização dos parâmetros que devem ser observados na aplicação do direito material relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, quando este incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.
Assim, o artigo 82-A da lei 11.101 não impede de forma alguma que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração da personalidade jurídica.
Como no caso em análise não houve a manifestação expressa do juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o STJ não conheceu do conflito de competência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O artigo 82-A da Lei n. 11.101 de 2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! O artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112 de 2020, proíbe a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada e estabelece que o meio adequado para o juízo falimentar atingir o patrimônio dos sócios é a desconsideração da personalidade jurídica. O objeto do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigo 133 e seguintes do CPC.
2) Direito Administrativo – Possibilidade de aplicar as sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo
Improbidade administrativa. Sanções. Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aplicação aos agentes públicos e aos particulares. Possibilidade. REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.
Contexto do julgado:
Particulares e agentes políticos foram condenados pela prática de ato ímprobo. Dois ex-prefeitos de um determinado munícipio, em litisconsórcio com particulares, fraudaram o processo licitatório. Dentre esses particulares, apenas um era empresário.
Dentre as sanções, foram aplicadas a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos réus não políticos, ou seja, aos particulares, sob o fundamento de que essa punição seria impertinente e inócua, isto porque, aplicar a sanção de suspensão de direitos políticos ao condenado que não seja agente público, não teria efeito imediato.
A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios foi aplicada somente ao particular que exercia atividade empresarial, sob o mesmo fundamento, de que a aplicação desta sanção aos demais particulares seria impertinente e inócua, pois proibir o condenado que não é empresário de contratar com a Administração também não teria efeito imediato.
O MPF recorreu dessa decisão, requerendo a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que é possível a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.
O artigo 12 da lei de improbidade não divisa a fixação das sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos, ao agente público e ao particular.
Imagine que um dos particulares condenados, mas que não recebeu a sanção de suspensão dos direitos políticos, queira entrar na vida política. Se tivesse sido aplicada a referida sanção, ela produziria efeitos concretos. E mesmo se assim não fosse, a suspensão de direitos políticos atinge tanto a capacidade eleitoral ativa como a passiva, de modo que, o condenado teria seu direito de votar suspenso, portanto, a sanção teria efeito imediato e concreto, não sendo a aplicação da sanção inócua ou impertinente, como entendeu o tribunal de origem.
Do mesmo modo, caso um dos particulares que foi condenado por improbidade, e não exercia atividade empresarial, pode vir a exercê-la no futuro, caso não seja aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
As sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil e Direito Digital – Ônus sucumbenciais na ação de requisição judicial de registros na qual não houve resistência do provedor
Ação de requisição judicial de registros. Fornecimento de dados pessoais. Ausência de resistência do provedor de aplicação. Inexistência de sucumbência. REsp 2.152.319-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: João, que é proprietário de uma patente de modelo utilitário, teve conhecimento de que usuários da plataforma virtual OLX, estavam anunciado a venda de produtos com possível violação de sua propriedade intelectual.
João notificou extrajudicialmente a OLX, para que esta se abstenha de permitir a veiculação e comercialização de produtos que violem os seus direitos autorais e industriais. A OLX não respondeu a notificação.
João, além de querer que os anúncios fossem retirados do site da OLX, também queria ter acesso aos dados de identificação desses usuários infratores de direito de propriedade intelectual, para processá-los. Então, conforme previsto no Marco Civil da Internet, em seu artigo 13, João ajuizou ação de requisição judicial de registros.
O juiz deferiu a tutela de urgência e determinou que a OLX fornecesse os dados sigilosos, referentes ao registro de conexão, endereço de IP, e as demais informações para identificar os responsáveis pelo anúncio, e determinou a remoção desses anúncios que estariam violando o direito do autor da ação.
A OLX atendeu a determinação judicial e forneceu os dados solicitados e removeu os anúncios. A tutela foi confirmada na sentença, e como a OLX não ofertou resistência ao pedido de João, o juízo não a condenou em honorários sucumbenciais.
A questão é: na ação de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet, caso o provedor de aplicação de internet cumpra a decisão de tutela de urgência sem oposição, ainda assim há sucumbência e o provedor deve ser condenado a pagar honorários advocatícios?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que descabe imputação de ônus sucumbenciais a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
Neste julgado o STJ explicou que o procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção antecipada de prova digital, pois serve para justificar ou evitar, o ajuizamento pela parte interessada na obtenção dos dados, de pretensão reparatória civil ou penal, em desfavor dos usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores, havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC.
E no STJ firmou-se o entendimento de não cabe a imputação de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexista resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O provedor de aplicação de internet que é demandado judicialmente a fornecer dados e registros para permitir a identificação de usuários que postavam anúncios com possível violação de propriedade intelectual, e cumpre a ordem judicial sem ofertar oposição, não deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Distribuição do ônus da prova em ação securitária
Ação de cobrança. Indenização securitária. Ônus da prova. Distribuição estática. Comprovação da causa excludente de cobertura. Dever da seguradora. REsp 2.150.776-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa do ramo da locação e operações de equipamentos e máquinas de transporte contratou um seguro para seus equipamentos. Durante a vigência do contrato, um guindaste dessa empresa pegou fogo quando era transportado por uma rodovia, danificando totalmente o equipamento.
A empresa solicitou à seguradora o pagamento da indenização securitária, o que foi negado, sob o fundamento de existência de cláusula que prevê a exclusão de cobertura para prejuízos causados a equipamentos e maquinários com placas para transitar em vias públicas, e, porque a seguradora apenas se obriga a indenizar as perdas e danos materiais quando o acidente decorrer de causa externa, o que sustenta não ter ocorrido. A seguradora alega que o incêndio ocorreu por causa interna, defeito mecânico no guindaste.
Foi ajuizada ação de cobrança de indenização securitária, e nela foi requerida pela empresa autora a inversão do ônus probatório, alegando hipossuficiência técnica, o que foi negado pelo juízo e a sentença foi de improcedência, o que foi confirmado pelo TJ.
Nas decisões de primeiro e segundo graus, entendeu-se que no caso de contrato de seguro não há inversão do ônus da prova, e no caso em análise, a autora da ação não produziu prova para comprovar que o acidente se deu por causa externa, que seria o fato constitutivo do seu direito à indenização.
A empresa, dona do guindaste sinistrado, recorreu ao STJ, alegando que deveria haver a inversão do ônus da prova nas ações de indenização securitária.
Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ sobre esse tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Assim, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, na qual incumbe o autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu incumbe o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para o STJ, diante demanda de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
Caberia assim, ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária, comprovando a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento que implicou na perda total do equipamento. O que para o STJ restou comprovado, desincumbindo-se o autor do seu ônus probatório.
Já à seguradora caberia ter comprovado as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral. Assim, caberia à seguradora ter comprovado que o incêndio não ocorreu por causa externa, comprovando que o equipamento tinha um defeito interno.
Como não houve essa prova, o STJ reformou a decisão do TJ e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Deve ser aplicada a regra prevista no artigo 373 do CPC.
5) Direito Civil – Partilha de bens é direito potestativo
Ação de partilha. Regime da comunhão universal. Ajuizamento posterior ao divórcio. Partilha. Direito Potestativo. Prescrição extintiva. Decadência. Não cabimento. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.
Contexto do julgado:
Belarmino e Yolanda eram casados pelo regime universal. O casal se divorciou, mas não foi feita a partilha dos bens.
Passados muitos anos, Yolanda ajuíza ação para realizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal.
Belarmino alega que o direito de Yolanda requerer a partilha dos bens estaria prescrito, pois passados muitos anos desde a extinção do casamento.
Como se trata de processo em segredo de justiça, não tem como sabermos quantos anos se passaram. O que importa é saber se a ação de partilha, ajuizada após a ação de divórcio, se sujeita à prescrição ou à decadência. Vamos escutar o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.
Não há lei no ordenamento jurídico que regule o regime a ser aplicado neste período intermediário entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha. Portanto, o STJ entendeu que deve ser aplicado, por analogia, o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”
Assim, por analogia, entende-se que os bens ainda não partilhados são uma espécie de copropriedade atípica, e portanto, a qualquer tempo o ex-cônjuge pode requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão, sendo um direito potestativo, o qual o ordenamento jurídico não atribuiu um prazo decadencial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! E por se tratar de um direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, o ex-cônjuge pode requerer a partilha dos bens amealhados durante o casamento a qualquer tempo.
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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