O Informativo 821 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 20 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Não incidência do artigo 166 do CTN na sistemática da substituição tributária para frente
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Base de cálculo do da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros
3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Data-base da progressão de regime
4) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Extinção da execução individual em razão da decretação da prescrição intercorrente
5) Direito Processual Civil – Ação rescisória extinta pela superveniente retratação da sentença rescindenda e devolução do depósito prévio
6) Direito Processual Civil – Estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada
7) Direito Civil – Não cabimento do acordo de não persecução penal no crime de homofobia
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Não incidência do artigo 166 do CTN na sistemática da substituição tributária para frente
ICMS. Substituição tributária para frente. Revenda de mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade. REsp 2.035.550-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024 (Tema 1191).
Contexto do julgado:
Os estados, no sistema da substituição tributária para frente, cobram antecipadamente o ICMS da primeira empresa da cadeia. O valor do ICMS é calculado sobre uma base de cálculo presumida.
Por exemplo, vamos supor que um estado da federação calcule o ICMS do produto X como se este custasse 100 reais. Então 100 reais será a base de cálculo dessa mercadoria, que por exemplo, uma empresa varejista vai recolher antecipadamente. Mas essa empresa varejista vende o produto X para o consumidor final por 80 reais, portanto, abaixo da base de cálculo presumida.
Esse varejista teria direito ao ressarcimento dessa diferença do ICMS paga a mais?
Sim. Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese no tema 201 da Repercussão Geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
No entanto, o Supremo não entrou na questão da aplicação ou não do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O artigo 166 do CTN impõe requisitos para a devolução da diferença do ICMS nesses casos, como por exemplo, a empresa deve provar que assumiu encargo financeiro, ou, se transferiu ao consumidor final, e deve haver autorização expressa do consumidor final para a restituição. Esses requisitos tornam inviável a restituição, pois imaginem só uma grande rede varejista tendo que ter autorização de cada consumidor para o qual vendeu o produto que teve a base de cálculo do ICMS maior, para só então ter o direito a devolução.
Vamos escutar o que estabelece o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Assim, a questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir a necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 1191:” Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”
Assim, de acordo com a tese firmada, ao dispensar a aplicação do artigo 166 do CTN, o procedimento para devolução de ICMS no sistema da substituição para frente se torna viável para o contribuinte, que não mais precisará comprovar que assumiu o encargo financeiro para pedir a restituição da diferença recolhida a mais.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Base de cálculo do da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros
Contribuição previdenciária patronal, ao SAT e contribuição de terceiros. Exclusão da base de cálculo dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), vale/auxílio refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade. REsp 2.005.567-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024 (Tema 1174).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir a possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT e RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
O empregador pretende que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros seja o valor líquido da remuneração do empregado, devendo, assim, ser excluído os descontos da contribuição previdenciária devida pelo segurado e do Imposto de Renda da Pessoa Física, vale-transporte, vale-alimentação, plano de assistência à saúde, pois não se enquadrariam no conceito de salário.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 1191:” As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de assistência à saúde – auxílio-saúde, odontológico e farmácia-, ao Imposto de Renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
A lei 8.212 de 91, no seu artigo 22, inciso I, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Assim, a contribuição patronal tem por base de cálculo a remuneração do trabalhador, e não o salário.
E os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio- saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT e RAT.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Data-base da progressão de regime
Progressão de regime prisional. Decisão de natureza declaratória. Termo inicial. Data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024Tema 1165.
Contexto do julgado:
O artigo 112 da LEP traz os requisitos para a progressão de regime, esses requisitos são objetivos e subjetivos. Os objetivos dizem respeito ao tempo mínimo no qual o condenado deverá permanecer cumprindo pena; e o subjetivo se refere ao comportamento do apenado durante o cárcere e a avaliação criminológica.
Em um dos processos afetados, o juiz da execução penal considerou como termo inicial do lapso temporal para progressão ao regime aberto de um apenado, a data em que ele efetivamente preencheu o requisito objetivo para progredir ao regime intermediário, não avaliando o efetivo cumprimento do requisito subjetivo.
O MP recorreu, pois o termo inicial para nova progressão de regime seria o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, para a progressão anterior.
Por exemplo, imagine que o apenado já tenha cumprido o tempo mínimo para poder progredir de regime, mas ele deveria ser submetido ao exame criminológico. Segundo a tese defendida pelo MP, o apenado só poderia progredir de regime após a realização do exame favorável a ele.
A questão foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é para definir qual a data-base para futura progressão de regime, se a data em que foi deferida a progressão ou a data em que foi preenchido o último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por maioria, fixou a seguinte tese no tema 1165: “A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei 7.210 de 1984 – Lei de Execução Penal-, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele – o subjetivo- o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.”
De acordo com a tese fixada pelo STJ, no nosso exemplo, o termo inicial para a concessão da progressão de regime é o dia em que for realizado o exame criminológico, sendo este favorável ao apenado, independente de o requisito objetivo ter sido preenchido em data anterior.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para promotor de justiça do estado de Santa Catarina no ano de 2023, banca CESPE?
A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, devendo o termo inicial ser a data em que efetivamente tenha sido deferida a progressão.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória.
4) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Extinção da execução individual em razão da decretação da prescrição intercorrente
Processo coletivo. Cumprimento de sentença. Legitimado extraordinário. Prescrição intercorrente. Extinção. Execução individual. Possibilidade. REsp 2.079.113-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024. Tema 1253.
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Imagine o seguinte exemplo: um sindicato ajuíza ação coletiva, contra a União, pleiteando um adicional por tempo de serviço para seus substituídos. A ação coletiva é julgada procedente, e o sindicato, na qualidade de substituto processual, propôs o cumprimento da sentença coletiva.
A execução coletiva é extinta, sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.
Maria, que era uma servidora que seria beneficiada com a sentença coletiva, propôs execução individual de sentença coletiva, para receber seus créditos.
A União alegou a existência de coisa julgada desfavorável à Maria, substituída, em razão da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, e prescrição da execução individual, pois foi proposta após cinco anos do trânsito em julgado do título judicial executivo.
A decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo, quando o substituto processual agiu com desídia na condução da execução coletiva?
DECISÃO DO STJ:
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1253 dos recursos repetitivos: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.”
De acordo com o artigo 102, inciso III do CDC, as demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes apenas no caso de procedência do pedido.
O parágrafo 2º do mesmo artigo do CDC, prevê que “em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”
Dessa forma, a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte.
Assim, segundo decidiu o STJ, a coisa julgada desfavorável ao substituto processual não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto na condução da execução coletiva.
Em relação a alegada prescrição do cumprimento individual de sentença, pois foi proposto após 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a tese não prevalece. Isto porque, o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
Assim, inertes, permaneceram os substituídos, beneficiados com a sentença coletiva, enquanto pendente a execução coletiva.
O STJ tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1253, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposta pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Ação rescisória extinta pela superveniente retratação da sentença rescindenda e devolução do depósito prévio
Ação rescisória. Depósito prévio. Extinção sem resolução de mérito. Regra geral. Reversão em favor do réu. Perda do objeto. Retratação da sentença. Situação excepcional. Levantamento pelo autor. Ônus sucumbenciais. Inexistência. REsp 2.137.256-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024.
Contexto do julgado:
A Ré em uma ação deixou de ser intimada da sentença, e com isso perdeu o prazo para apelar, e a sentença de procedência transitou em julgado.
A Ré, então, ajuizou Ação Rescisória contra essa sentença, e recolheu o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa.
As autoras na ação matriz, agora rés na ação rescisória, contestaram a ação.
Ocorre que, no processo originário, que está em fase de cumprimento de sentença, houve a retratação do juiz, que reconheceu a nulidade da citação, e reabriu prazo para interposição de recurso de apelação.
Diante desse fato, a ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto motivada pela retratação do juiz. Assim, com o exercício do juízo de retratação, a ação rescisória perdeu o seu objeto.
A questão discutida é sobre o depósito prévio. Este deve ser restituído à autora da ação rescisória, ou deve ser revertido em favor das rés desta ação? E a sucumbência neste caso é de quem?
Decisão do STJ:
Segundo o entendimento do STJ, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito. A finalidade da reversão do depósito prévio ao réu é para evitar o abuso no exercício do direito de ação.
No entanto, no caso em julgamento, no qual houve a extinção da ação rescisória pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, como o autor da rescisória não teve responsabilidade pela perda do objeto, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.
Em relação ao ônus sucumbencial, tendo em vista que ação rescisória não foi considerada inadmissível, tampouco o pedido foi julgado improcedente, não deve ser imposto a qualquer das partes o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
A retratação da sentença, que acabou por gerar a perda do objeto da ação rescisória, é fato que não pode ser imputável a nenhuma das partes, não havendo neste caso vencedor ou vencido, para justificar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Na hipótese em que a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão do depósito prévio a favor do réu, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil – Estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC. Oposição à tutela por meio da contestação. Possibilidade. Tutela não estabilizada. Intimação específica do autor para aditar a inicial. Necessidade. REsp 1.938.645-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
Contexto do julgado:
As questões discutidas neste Recurso Especial dizem respeito a estabilização ou não da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, pelo oferecimento de contestação; e se o início do prazo para aditamento à inicial dependeria de intimação específica no juízo de primeiro grau para tal finalidade.
No caso concreto, foi requerida tutela antecipada para bloqueio de valores por meio do Bacenjud. O juízo de primeiro grau não concedeu a tutela. Foi interposto agravo de instrumento, e o Tribunal concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente.
O réu não interpôs recurso da decisão que concedeu a tutela, mas em contestação alegou que o autor não aditou a petição inicial após a concessão da tutela, e rebateu os demais argumentos da ação.
Como o autor não aditou a petição inicial, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Como não houve recurso da decisão em agravo de instrumento que concedeu a tutela antecipada, teria ocorrido sua estabilização?
E o autor da ação que informou que ia aditar a petição inicial, mas não o fez, e não foi intimado para fazê-lo, pode ter sua ação extinta sem resolução do mérito?
Decisão do STJ:
No caso em julgamento, não houve a estabilização dos efeitos da tutela concedida em caráter antecedente pela falta de recurso contra a decisão que a concedeu.
Só ocorreria a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, se o réu não manifestar qualquer oposição.
No caso, o réu apresentou contestação, o que afasta a estabilização dos efeitos da tutela.
Em relação ao aditamento da inicial, deve haver a intimação específica do autor para aditar a petição inicial, não bastando a intimação da concessão da tutela.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
7) Direito Civil – Não cabimento do acordo de não persecução penal no crime de homofobia
Acordo de não persecução penal – ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024.
Contexto do julgado:
O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal à uma investigada pela prática de atos homofóbicos.
Lembrando que o Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. O ANPP foi inserido no CPP pela Lei conhecida como Pacote Anticrime.
Dessa forma, o membro do MP, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, que são: a confissão formal e circunstancial; infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A controvérsia é se cabe Acordo de Não Persecução Penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
O juiz pode recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal que não atender aos requisitos legais, que inclui a necessidade e suficiência do ANPP à reprovação e prevenção do crime.
O Supremo tem entendimento firmado no sentido de que o acordo de não persecução exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação. Desse modo, não cabe ANPP nos crimes raciais, e nem a injúria racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, nem os delitos previstos na Lei 7.716 de 89, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Na ADO 26 o STF enquadrou a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei 7.716, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional. Assim, as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o STJ entendeu que o acordo de não persecução é insuficiente à reprovação e prevenção do crime de homofobia, à luz do direito fundamental à não discriminação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
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