O Informativo 820 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 13 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Ambiental e Direito Urbanístico – Obrigação do Poder Público de elaborar diagnóstico socioambiental
2) Direito Processual Civil, Direito Internacional e Direito da Criança e do Adolescente – Competência para julgar ação que pretende a emissão de passaporte
3) Direito Civil e Direito do Consumidor – Abusividade de cláusula contratual que prevê a responsabilidade integral do consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamento de TV por assinatura entregues em comodato
4) Direito Civil – Penhora de vaga de garagem com matrícula própria a terceiro estranho ao condomínio
5) Direito Processual Civil – Efeito jurídico da interposição de recurso inexistente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Ambiental e Direito Urbanístico – Obrigação do Poder Público de elaborar diagnóstico socioambiental
Obrigação de fazer. Poder Público. Elaboração de diagnóstico socioambiental. Identificação de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos. Ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa. Inexistência. Dever de tutela do meio ambiente e da população em situação de vulnerabilidade ambiental. REsp 1.993.143-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.
Contexto do julgado:
O Ministério Público Estadual solicitou informações ao município de Araranguá, no estado de Santa Catarina, sobre a existência de um diagnóstico socioambiental, com mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, a fim de evitar ou, ao menos, minorar danos ambientais e à população que vive nessas localidades.
Diante da negativa do município em responder a requisição, o MP ajuizou Ação Civil Pública pleiteando a condenação do município em obrigação de fazer, consistente em realizar diagnóstico socioambiental, visando à delimitação de áreas urbanas consolidadas, as áreas de interesse ecológico relevante e as áreas de risco existentes no município de Araranguá.
A ação foi julgada procedente.
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Município, pois não caberia a interferência do Poder Judiciário.
O MP recorreu ao STJ.
A controvérsia é se é possível o Poder Judiciário determinar que o município realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que é lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
Realmente, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas deve ser vista como exceção!
No entanto, como no caso presente, há expressa previsão legal de obrigações a serem cumpridas pelo Poder Público, as quais esse não cumpriu voluntariamente. Vejamos:
A lei 13.465 de 2017, que trata sobre a regularização fundiária rural e urbana, e que tem por objetivo tutelar o direito à cidade ambiental e socialmente sustentável, de modo a evitar que parte da população permaneça vulnerável a enchentes, deslizamentos, desmoronamentos e outros desastres naturais tão noticiados nos últimos anos, estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração de estudos técnicos para instruir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em Área de Preservação Permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, bem como em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei.
A Lei que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece como deveres dos municípios: identificar e mapear as áreas de risco de desastres; vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; e manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.
O dever de preservar os espaços territoriais especialmente protegidos é objetiva e solidária, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-la para as presentes e futuras gerações.
Diante desse dever do Estado em proteger o meio ambiente urbanístico, a segurança e a saúde públicas, e havendo detalhamento na lei sobre os instrumentos a serem utilizados para alcançar esse fim, e diante da inércia do estado, de acordo com o entendimento do STJ, deve se fazer uma releitura e atualização do princípio da indisponibilidade do interesse público.
O Estado não pode negociar com o interesse público!
Assim, diante da demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
No entanto, no caso em julgamento, sequer houve pedido de implementação de políticas públicas. Houve o pedido para que o município realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico. O pedido se fundamenta no fato de que aquele estado da federação, nos últimos anos, tem sido afetado por catástrofes naturais, e o mapeamento da situação tem por fim coibir, ou diminuir as consequências desses desastres sobre a população que se encontram em situação de vulnerabilidade ambiental
Assim, de acordo com o entendimento firmado, os princípios da prevenção e da precaução não toleram a omissão do Poder Público diante da segregação socioespacial urbana que leva milhares a se estabelecerem em locais de risco e em áreas especialmente protegidas, não se pode admitir, em nome da discricionariedade administrativa, que o Estado postergue ou simplesmente não atue para a proteção da segurança, da saúde ou mesmo da vida de parte da população de baixa renda e do meio ambiente urbanístico sadio.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil, Direito Internacional e Direito da Criança e do Adolescente – Competência para julgar ação que pretende a emissão de passaporte
Emissão de passaportes pela embaixada brasileira. Menores residentes no estrangeiro. Necessidade de consentimento dos pais. Recusa do genitor. Autorização judicial. Competência da Justiça estrangeira. REsp 1.992.735-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.
Contexto do julgado:
Uma brasileira se casou com um norueguês e tiveram dois filhos que nasceram e foram registrados no Brasil. A família se mudou para a Noruega em 2015 e em 2017 o casal se separou. A guarda das crianças ficou com a mãe. Tudo isso foi decidido pela justiça da Noruega.
A mãe quer viajar com os filhos para o Brasil, porém o pai, norueguês, não autoriza a expedição da renovação dos passaportes dos filhos, com receio da ex-mulher vir para o Brasil e não mais voltar.
Diante desses fatos, a mãe das crianças ajuizou ação contra a União, para que esta seja obrigada a expedir os passaportes de seus filhos por meio do consulado do Brasil em Oslo, na Noruega.
A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, pois reconheceu que a justiça da Noruega é a competente para determinar a expedição do passaporte. A autora da ação apelou e o tribunal manteve a sentença.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, alegando que o Decreto 5.978 de 2006 prevê a competência concorrente da justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.
De quem é a competência para analisar o pedido de autorização para expedição do passaporte brasileiro neste caso? Da Justiça brasileira ou norueguesa?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que neste caso a competência é da justiça norueguesa.
De fato, o Decreto 5.978 prevê que em caso de divergência entre os pais quanto à concessão do passaporte dos filhos menores de 18 anos, caberá à justiça brasileira ou à estrangeira legalizada dirimir a lide.
O Brasil e a Noruega são signatários da Convenção de Haia, que prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas. Assim, a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação.
A Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de visita. Mas não houve manifestação sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio. Desse modo o acolhimento do pedido de expedição dos passaportes dos menores, pela justiça brasileira, poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente.
Caso a justiça acolhesse o pedido, poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor.
Além desses fundamentos, o reconhecimento da competência da justiça norueguesa, prestigia o princípio do juízo imediato, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É competente a Justiça estrangeira para determinar a expedição de passaportes e para as demais questões relacionadas à saída de crianças de país no exterior quando este for o local de domicílio delas e de seus genitores.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil e Direito do Consumidor – Abusividade de cláusula contratual que prevê a responsabilidade integral do consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamento de TV por assinatura entregues em comodato
Prestação de serviços de TV por assinatura e internet. Equipamentos instalados pela fornecedora. Locação e comodato. Cláusula contratual com previsão de responsabilidade integral do consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio. Abusividade. Nulidade de cláusula. Prova de caso fortuito ou força maior pelo consumidor. REsp 1.852.362-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/8/2024.
Contexto do julgado:
Quando o consumidor contrata os serviços de TV por assinatura, há no contrato de prestação de serviços uma cláusula que prevê a responsabilidade integral do assinante em caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio do equipamento locado ou cedido em comodato para a prestação do serviço contratado.
O que o consumidor quer é o sinal de TV, mas é obrigado, pelo contrato de adesão, a ficar responsável pelo equipamento da contratada, não havendo sequer a opção de o consumidor adquirir esses equipamentos.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública pretendendo a declaração de abusividade dessas cláusulas que preveem que o consumidor tem responsabilidade integral pelos danos na coisa locada ou dada em comodato, tenha ou não ocorrido caso fortuito.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço.
Vamos lembrar que no contrato de comodato, conforme previsto no Código Civil, o comodatário é responsabilizado pelo perecimento em situações de caso fortuito ou força maior somente quando privilegiar as suas coisas em detrimento daquelas que são objeto do contrato.
Nesses contratos de prestação de serviço de TV por assinatura o comodato é um pacto acessório. E como o consumidor não tem a possibilidade de optar pela compra dos aparelhos, sendo o comodato ou locação dos aparelhos uma imposição das contratantes, a cláusula que impõe ao consumidor a responsabilidade pelo perecimento ou perdimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior, é abusiva!
Assim, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual essas cláusulas que determinam a assunção integral pelo consumidor pelos riscos desses contratos de adesão. E, a exclusão dessa cláusula não causará desequilíbrio em prejuízo dos interesses do fornecedor, pois, se o consumidor invocar a exceção substancial do caso fortuito ou da força maior, caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É abusiva a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade integral por dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamento locado ou cedido em comodato por prestadora de serviços de internet e televisão por assinatura.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Penhora de vaga de garagem com matrícula própria a terceiro estranho ao condomínio
Penhora de vaga de garagem com matrícula própria. Terceiro estranho ao condomínio. Proibição em convenção condominial. Alienação judicial por hasta pública. Impossibilidade. REsp 2.095.402-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024.
Contexto do julgado:
Um exequente pediu a penhora de vaga de garagem do executado. Esta vaga de garagem tem matrícula autônoma, e de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 449 do STJ “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
O exequente não reside no condomínio em que está localizada a vaga de garagem, e há na convenção deste condomínio vedação expressa de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.
A controvérsia, neste caso, diz respeito à possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.
O parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil proíbe a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
Esse dispositivo foi inserido no Código Civil pela lei 12.607 de 2012, com o objetivo de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores.
O STJ ao interpretar a Súmula 499 que permite a penhora de vaga de garagem que tenha matrícula própria, em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil que proíbe a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, prevaleceu o entendimento de que somente os condôminos podem participar na hasta pública.
Assim, é possível, neste caso, a penhora da vaga de garagem, mas a alienação em hasta pública está restrita aos condôminos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.
Afirmativa certa ou errada! Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Efeito jurídico da interposição de recurso inexistente
Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Agravo retido. Recurso inexistente. Princípio da taxatividade recursal. Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inexistência. REsp 2.141.420-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024.
Contexto do julgado:
Em decisão interlocutória o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos corréus.
O Autor da ação interpôs contra essa decisão Agravo Retido.
Ops! Mas o agravo retido não está mais previsto no CPC de 2015 como recurso!
O agravo retido estava previsto no CPC de 73 como instrumento cabível contra decisão interlocutória.
O juiz, por óbvio, não conheceu do recurso do autor, por se tratar de recurso que não mais existe no CPC de 2015.
O corréu que foi excluído da lide opôs embargos de declaração, pois a decisão interlocutória não condenou o autor da ação no pagamento de honorários advocatícios em favor do seu patrono.
Após o julgamento dos Embargos Declaratórios o Autor da ação interpôs Agravo de Instrumento.
O que acontece com esse Agravo de Instrumento?
Como no processo civil vigora a unirrecorribilidade recursal, o Réu alega que houve a preclusão consumativa, pois o Autor já havia interposto um recurso contra a mesma decisão interlocutória, mesmo que aquele recurso interposto seja inexistente.
Tem razão o Réu? Houve a preclusão consumativa pela interposição do agravo retido?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que a interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação.
Segundo o princípio da Taxatividade Recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei.
Se houve a interposição de recurso sem previsão legal, esta impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos.
Como a interposição de recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição.
Desse modo, a interposição do agravo retido não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória que declarou a ilegitimidade passiva de um dos corréus, pois o recurso correto foi interposto tempestivamente, não havendo no caso, violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A interposição de um recurso inexistente gera preclusão consumativa, sendo incabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação.
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