O Informativo 818 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de julho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Incidência de PIS e COFINS sobre juros Selic
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Revisão do tema 414 sobre a forma de cálculo da tarifa de água em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único
3) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade
4) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Compensação de prestações previdenciárias
5) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sujeitos à precatório ou RPV
6) Direito Administrativo – Responsabilidade do expropriado
7) Direito Processual Civil – Valor da causa na ação de querela nullitatis
8) Direito Empresarial e Direito Marcário – Propriedade industrial – alegação de nulidade como matéria de defesa
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Incidência de PIS e COFINS sobre juros Selic
Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela taxa SELIC (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Possibilidade. REsp 2.116.065-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 (Tema 1237).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Imagine que um contribuinte recolheu um determinado tributo a mais. Ele pede a repetição do indébito. Quando há a devolução de depósitos judiciais sobre eles incide juros pela taxa Selic e correção monetária.
Sobre esses juros devolvidos ao contribuinte, a Fazenda está cobrando as contribuições ao PIS e COFINS, o que o contribuinte afirma ser ilegal, pois os juros SELIC têm caráter indenizatório, não podendo ser base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 1237:” Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
De acordo com o previsto no artigo 9º da Lei 9.718 de 98 os juros remuneratórios, categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais, são Receitas Financeiras integrantes do Lucro Operacional, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. E, os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário, categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário, são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos integrantes da Receita Bruta Operacional, conforme disposto no artigo 44, inciso III, da Lei 4.506 de 64.
Dessa forma, como os juros de mora ou remuneratórios têm natureza jurídico-tributária de Receita Bruta Operacional eles são base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo e não cumulativo.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso são base de cálculo do PIS e da COFINS.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Revisão do tema 414 sobre a forma de cálculo da tarifa de água em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único
Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. REsp 1.937.891-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/06/2024 (Tema 414).
Contexto do julgado:
Trata-se da proposta de revisão do entendimento firmado pelo STJ no tema 414, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Na tese firmada em 5 de outubro de 2010 o STJ entendeu que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”
Vamos exemplificar para você entender melhor do quê se trata esse julgamento. Imagine que em um terreno são construídas 5 casas. Em cada casa mora uma família. Então, primeira coisa, quando neste julgado se referir a número de economias ou unidades de consumo, está se referindo a cada casa que mora uma família.
Ok. Tem um terreno, várias casas, porém, há um único hidrômetro para aferir o consumo de água.
Como devem ser cobradas as tarifas mínimas dessas unidades de consumo em relação aos serviços de energia e água e esgoto? Isto porque, nesses serviços há a cobrança da tarifa mínima, e mais o valor do que exceder a franquia. Por exemplo, imagine que se o consumo de água for de até 5 metros cúbicos seja cobrada apenas a tarifa mínima, o que ultrapassar isso será cobrado conforme o consumo real.
Então, essa tarifa mínima, no caso de unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, deve ser cobrada apenas uma vez, ou deve ser cobrada a tarifa mínima de cada unidade de consumo?
Decisão do STJ:
Como dissemos, antes o STJ entendia que devia ser cobrada apenas uma tarifa fixa quando houvesse apenas um único hidrômetro no local, mesmo que existisse várias unidades de consumo.
Houve um overruling, e segundo o STJ o entendimento antes firmado é anti-isonômico, não se verificando mais razão jurídica ou econômica para manter aquele entendimento.
Assim ficaram fixadas as seguintes teses do tema 414 dos repetitivos: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo – economias – e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa “tarifa mínima”, concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras – economias; bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo – economias – e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo – uma única economia. 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo -economias- e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.”
Dessa maneira, a partir da revisão do tema 414, no nosso exemplo inicial, quando havia a cobrança de apenas uma tarifa fixa das 5 famílias, e mais o valor real de consumo, agora cada família, ou cada unidade de consumo, deverá pagar a tarifa fixa e mais a tarifa referente ao real consumo aferido no medidor.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 414, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade
Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Verba de natureza remuneratória. Incidência sobre o adicional de insalubridade. REsp 2.052.982-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (Tema 1252).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
O empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem assegurado a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, enquanto houver o trabalho em condições insalubres, esse adicional deve ser pago ao trabalhador.
Para que incida contribuição previdenciária sobre uma verba trabalhista, esta tem que ter natureza remuneratória e não constar da lista do parágrafo 9º do artigo 28 da lei 8.212 de 91, que traz o rol das verbas que não integram o salário de contribuição.
Já adianto que o adicional de insalubridade não consta no referido rol.
Vamos escutar o que o STJ decidiu, se o adicional de insalubridade possui ou não natureza remuneratória.
DECISÃO DO STJ:
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária. A lei 8.212, no inciso I do artigo 28 conceitua o salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Para o STJ, as importâncias pagas a título de indenização não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
No entanto, o STJ firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, pois destina-se a retribuir o trabalho exercido em condição insalubre, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim ficou fixada a tese do tema 1252 “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:
O Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de Contribuição Previdenciária patronal.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Compensação de prestações previdenciárias
Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. REsp 2.045.596-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 (Tema 1207).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento na via administrativa de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Imagine o seguinte exemplo, Wilson requereu, administrativamente, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária. O INSS negou o benefício e Wilson ajuizou ação previdenciária. Ocorre que, durante o curso do processo judicial o segurado fez novamente o requerimento administrativo ao INSS, que concedeu o benefício do auxílio por incapacidade temporária por 6 meses, no valor de R$ 1.800,00 mensais.
A ação judicial foi posteriormente julgada procedente, e foi concedido o benefício ao sr. Wilson da aposentadoria por incapacidade permanente, no o valor de R$ 1.412,00.
Dessa forma, durante um determinado período o segurado recebeu o auxílio por incapacidade, e neste mesmo período a sentença reconheceu o direito a aposentadoria. Os dois benefícios são inacumuláveis.
O INSS pretende que os valores recebidos durante os 6 meses de auxílio por incapacidade sejam abatidos integralmente no cálculo das parcelas retroativas reconhecidas na sentença.
DECISÃO DO STJ:
Nestes casos em que há o percebimento na via administrativa de importância maior que a estabelecida na via judicial, como são verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, essas diferenças a maior não podem ser decotadas.
A compensação da não cumulatividade deverá ser feita mês a mês!
No exemplo que trouxemos, o valor do benefício recebido administrativamente é maior que o concedido na via judicial. Nestes casos, basta que o valor referente ao auxílio por incapacidade temporária, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida a título de aposentadoria.
O que não pode é o INSS, que indevidamente indeferiu o benefício da aposentadoria, deduzir integralmente os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária.
E mesmo, como no nosso exemplo, em que o benefício pago administrativamente tenha sido maior que o benefício concedido judicialmente, o limite da compensação é o valor mensal do benefício concedido judicialmente. Assim, não pode haver a execução invertida, que é aquela na qual o no cálculo da compensação, em certas competências o segurado seria o devedor.
Assim ficou fixada a tese do tema 1207: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, podendo haver a execução invertida.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Não pode haver, nestes casos, a execução invertida! Vamos escutar novamente a tese fixada pelo STJ: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
5) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença sujeitos à precatório ou RPV
Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. Modulação dos efeitos. REsp 2.031.118-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 (Tema 1190).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor.
Em 2003 o STJ firmou o entendimento de que na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
Ocorre que, em 2001, a medida provisória 2.180-35 havia acrescentado à lei 9494 de 97 o artigo 1º-D, que passou a dispor que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Esse artigo 1º-D foi declarado constitucional pelo STF, tendo em vista que o ente público não pode adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. Mas esse entendimento não seria aplicado às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor. Este julgamento foi proferido em 2004 e finalizado em 2007.
Portanto, essa decisão do STF ocorreu na vigência do CPC de 75, quando não existia processo sincrético nos casos de obrigação de pagar quantia.
Ou seja, para as obrigações de pequeno valor, o entendimento era de que os honorários sucumbenciais seriam devidos, independentemente de impugnação, entendimento esse que perdurava até recentemente.
O CPC de 2015 trouxe a previsão, em seu artigo 85, parágrafo 1º, de que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. E o parágrafo 7º do mesmo artigo, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, estabeleceu que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Mas por que não são devidos honorários quando o cumprimento de sentença enseja a expedição de precatório, quando a Fazenda não impugna cumprimento? Em razão do princípio da causalidade, isto porque, quando o Poder Público não impugna o cumprimento de sentença, ele não cria embaraço ao início do sistema constitucional de pagamento do precatório.
Já em relação ao cumprimento de sentença que enseja o pagamento por RPV, o STJ entende que se a Fazenda não impugnar, ou se impugnar e perder, ela deve honorários sucumbenciais, pelo fato de que o ente público deveria pagar o valor devido no início do cumprimento de sentença.
Esse entendimento mudou! Vamos ver qual o novo entendimento do STJ sobre essa matéria.
DECISÃO DO STJ:
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1190 dos recursos repetitivos: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.”
Guarde bem essa tese, pois o entendimento do STJ mudou! Agora não são mais devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.
Vamos entender algumas das razões para o STJ mudar seu entendimento.
Uma das razões é que, segundo o entendimento anterior, caso a Fazenda Pública não impugnasse o cumprimento de sentença ela seria condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo por base o valor total do débito; e caso a Fazenda impugnasse parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários sucumbências teriam por base apenas a parcela controvertida. Isso, segundo acertadamente entendeu o STJ, gera o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Outro ponto levado em consideração, é que a Fazenda Pública não pode pagar imediatamente o valor devido, deve respeitar o sistema de pagamento da RPV, o qual prevê que o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ou seja, mesmo que a Fazenda não impugne o cumprimento de sentença que enseje expedição de RPV, ela deve respeitar o trâmite legal da RPV, da mesma forma que deve respeitar o trâmite constitucional do precatório.
Foram modulados os efeitos dessa decisão, de modo que, o novo entendimento será aplicado somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que fixou a tese do tema 1190.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1190, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que não seja apresentada impugnação.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.
6) Direito Administrativo – Responsabilidade do expropriado
Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem. Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 20/6/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa era proprietária de um imóvel que estava localizado em uma área de proteção ambiental no município do Rio de Janeiro.
O Ministério Público ajuizou uma ACP contra a empresa e contra o município, para condená-los a reparar o dano ambiental praticado pela empresa, e a condenação a indenização por danos morais coletivo.
Durante o trâmite da ACP o munícipio declarou o imóvel de interesse público e o desapropriou.
Diante disso, o tribunal de justiça do Rio de Janeiro reconheceu a carência superveniente da empresa que era proprietária do imóvel para figurar no polo passivo da ACP.
O MP recorreu e pretende que o expropriado também seja responsabilizado a reparar o bem e condenado a pagar indenização por dano moral coletivo.
A questão é: o expropriado durante a Ação Civil Pública tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado e pelo dano moral coletivo.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por maioria, entendeu que o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.
Isto porque, quando o bem foi expropriado, ao calcular a justa indenização ao antigo proprietário, a Fazenda Municipal já descontou o passivo ambiental do valor devido.
Vamos supor que o imóvel valia um milhão, e o passivo ambiental foi calculado em 300 mil reais. O expropriado vai receber de indenização o valor de 700 mil reais. Se ele fosse responsabilizado a pagar pela reparação ambiental nesta ACP, este valor de 300 mil reais seria cobrado dele novamente. Como disse o STJ, o expropriado amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato.
Mas apesar de não ser responsável pela reparação do dano ambiental, o expropriado pode ser condenado a reparar o dano moral coletivo, pois, nesse caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço. O dano moral, nessa modalidade, é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Direito Processual Civil – Valor da causa na ação de querela nullitatis
Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico. REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Contexto do julgado:
A parte Ré de uma ação que foi julgada procedente, foi citada por edital, pois estava residindo no exterior. Vamos chama-la de Fátima.
Fátima, alegando que a citação por edital foi ilegal, pois não teriam sido esgotados todos os meios de localização pessoal, ajuizou a ação de querela nullitatis, a qual foi julgada improcedente.
Fátima deu à ação de querela nullitatis o valor da causa de mil reais, o qual o juiz alterou para 163 mil reais, montante referente ao valor da causa da ação originária.
Neste recurso especial se discute qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de querela nullitatis.
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
De acordo com o STJ, a lógica adotada para estabelecer o valor da causa na ação rescisória pode ser utilizada para a querela nullitatis, observadas as particularidades de cada ação.
Por exemplo, a sentença que se pretende rescindir julgou totalmente procedente o pedido, o valor da causa da ação rescisória deve ser o valor da causa da ação originária, devidamente atualizado. Porém, se o valor da causa da ação era, por exemplo, de 50 mil reais, e a sentença foi de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de 25 mil reais, o valor da ação rescisória deve ser também de 25 mil reais. A mesma lógica pode ser usada para a ação de querela nullitatis.
Assim, embora o proveito jurisdicional buscado pela parte com a querela nullitatis tenha conteúdo meramente declaratório, o valor da causa desta ação deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
8) Direito Empresarial e Direito Marcário – Propriedade industrial – alegação de nulidade como matéria de defesa
Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996. EREsp 1.332.417-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa que atua na fabricação e comercialização de calçados ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos contra uma outra empresa, alegando infração a registro de desenho industrial.
A Autora da ação alega que a Ré copiou o desenho industrial de um de seus calçados.
Em defesa, uma das alegações da Ré é que o INPI reconheceu em processo administrativo a nulidade do desenho industrial do calçado da autora da ação.
A ação foi julgada procedente.
Em apelação, novamente a Ré alega a nulidade reconhecida pelo INPI pela falta de novidade e de originalidade do registro de desenho industrial do solado do calçado.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, não reconhecendo a possibilidade de arguição de nulidade de patente e de desenho industrial como matéria de defesa em ações de infração.
A controvérsia é esta: é possível, ou não, a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que é possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
A Lei de Propriedade Industrial exige a participação do INPI nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial, de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
No entanto, a referida lei, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa.
Assim, em ações propostas na justiça estadual, nas quais se discute direito de propriedade industrial referente a patentes e desenhos industriais, pode haver a invocação da nulidade como matéria de defesa, operando efeitos inter partes.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
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