O Informativo 815 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 11 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Penhora de salário para pagamento de honorários sucumbenciais
2) Direito Previdenciário – Enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial
3) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação de produção antecipada de prova
4) Direito Civil – Decretação do divórcio quando um dos cônjuges falece após o ajuizamento da ação
5) Direito Civil e Direito Constitucional – Direito de imitação de pessoa pública
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Penhora de salário para pagamento de honorários sucumbenciais
Verbas remuneratórias. Impenhorabilidade. Artigo 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Execução. Verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Distinção. Artigo 833, parágrafo 2º, do CPC. Exceção não configurada. REsp 1.954.380-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024 (Tema 1153).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Imagine a seguinte situação: a parte vencida no processo é condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária. Não é realizado o pagamento voluntário, e na fase de cumprimento de sentença é pedido a penhora do salário da parte sucumbente para o pagamento dos honorários, e o credor alega que não incide a regra de impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, pois estes têm natureza alimentar.
O juiz pode determinar a penhora do salário da parte vencida para que o advogado receba seus honorários sucumbenciais?
O artigo 833 do CPC traz em seus incisos os bens que são impenhoráveis, dentre eles estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Mas estes bens, segundo o parágrafo 2º, não são absolutamente impenhoráveis, pois podem sofrer constrição se for para pagamento de prestação alimentícia.
E o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Agora vamos escutar o que decidiu o STJ, se pode haver a constrição do salário do devedor para o pagamento de honorários sucumbenciais.
DECISÃO DO STJ:
Para definir essa questão é necessário reconhecer a distinção entre as expressões natureza alimentar, prevista no parágrafo 14 do artigo 85, e prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833, ambos do CPC.
A prestação alimentícia é obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade.
Já a verba de natureza alimentar se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família.
Assim, para o STJ, os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, e, portanto, a eles não deve ser estendido o privilégio legal previsto para a prestação alimentícia, qual seja, a penhora de salários e valores depositados em caderneta de poupança para o seu pagamento.
No entanto, isso não impede, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. Essa relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, se admite independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. O que deve ser levado em conta é se a constrição dos valores vai comprometer ou não a subsistência do devedor e de sua família.
Ficou definido que não é possível a penhora de salário para pagar honorários sucumbenciais, e esta foi a tese fixada no tema 1153 dos recursos repetitivos: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 – penhora para pagamento de prestação alimentícia.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1153, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Como os honorários sucumbenciais tem natureza de prestação alimentícia, é possível a penhora do salário do devedor, ou seja, da parte perdedora de uma ação, para pagar os honorários de sucumbência.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não de prestação alimentícia, e não é possível a penhora do salário do devedor para o seu pagamento.
2) Direito Previdenciário – Enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial
Afastamento. Empregada gestante. Lei n. 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade. AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
Contexto do julgado:
A lei 14.151 de 2021 disciplina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus. Essa lei foi alterada pela lei 14.311 de 2022, que limitou o afastamento apenas para as empregadas gestantes não imunizada contra o coronavírus. Essa lei ainda previu que as empregadas gestantes que exerciam atividade incompatível com a sua realização em seu domicílio poderiam ser realocadas em funções compatíveis com o trabalho remoto.
Então, de acordo com essa lei, a empregada que estivesse grávida durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, e ainda não tinha tomado todas as doses da vacina, deveria ser afastada das atividades de trabalho presencial. As atividades deveriam ser realizadas em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.
E se por exemplo, a empregada em questão, fosse uma atendente de supermercado. Não teria como ela realizar sua atividade laboral em seu domicílio. Nestes casos, o empregador poderia alterar suas funções, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício. Mas sempre, assegurada a remuneração integral do salário da empregada gestante.
O que se discute neste julgado é se esses valores pagos à empregada gestante afastada do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, se eles se enquadram como salário-maternidade. Ou seja, se o ônus financeiro decorrente do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei 14.451, deve ser suportado pela seguridade social e não pelo empregador.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei 14.151 de 2021, enquanto durar o respectivo afastamento.
Ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, não é possível enquadrar a hipótese como sendo licença-maternidade sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Na licença-maternidade concedida em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, as empregadas são afastadas de suas atividades, e o contrato de trabalho é interrompido. No caso da lei 14.151, as empregadas não deixam de prestar o serviço. O que há é uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O afastamento do trabalho presencial das empregadas gestantes, determinado pela Lei 14.151 de 2021, em razão da pandemia do coronavírus, não se confunde com a licença-maternidade.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei 14.151.
3) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação de produção antecipada de prova
Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo. REsp 2.136.190-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024.
Contexto do julgado:
Uma ação de produção antecipada de prova foi ajuizada no foro no qual se encontrava o equipamento que deveria ser periciado, na comarca de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que no contrato entre a parte autora da ação e a parte ré, havia cláusula elegendo o foro da comarca de Rio do Sul, estado de Santa Catarina, que é o mesmo foro de sede da empresa ré.
A parte ré apresentou exceção de incompetência, alegando que, como havia previsão contratual de cláusula de eleição de foro, o juízo da comarca de Triunfo é incompetente para o julgamento da ação de produção antecipada de prova.
A controvérsia a ser decidida neste Recurso Especial é se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.
O parágrafo 2º do artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Ficou definido que a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado.
Como a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal, se esta ação vier a ser ajuizada, poderá então, prevalecer o foro de eleição, que é o mesmo do local da sede da parte ré.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Decretação do divórcio quando um dos cônjuges falece após o ajuizamento da ação
Divórcio post mortem. Emenda constitucional n. 66/2010. Autonomia privada dos cônjuges. Manifestação de vontade do titular. Óbito do cônjuge durante a tramitação do processo. Dissolução do casamento. Direito potestativo. Exercício. Direito a uma modificação jurídica. Declaração de vontade do cônjuge. Reconhecimento e validação. Ação judicial de divórcio. Pretensão reconvencional. Herdeiros do cônjuge falecido. Legitimidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 21/5/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação hipotética: Marcelo é casado com Graziela. Marcelo ajuíza ação de divórcio cumulada com partilha de bens, e Graziela está tão de acordo com o divórcio, que requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.
Durante a tramitação do processo Graziela falece.
E agora, o que acontece? Pode o juízo decretar o divórcio, mesmo que um dos cônjuges tenha falecido durante a tramitação do processo? Ou agora o estado civil de Marcelo será viúvo?
Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre o divórcio post mortem.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor.
No caso em julgamento, mesmo que a esposa não tenha sido a autora da ação de divórcio, ela se manifestou no sentido de aquiescer com o pedido e requereu o julgamento antecipado da ação quanto ao divórcio. Dessa forma, é possível o reconhecimento e validação da sua vontade, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento.
Como o resultado do processo de divórcio pode afetar o patrimônio dos herdeiros do cônjuge falecido, os herdeiros têm legitimidade para prosseguirem no processo para buscarem a decretação do divórcio post mortem.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa! Se ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de divórcio, é possível a decretação do divórcio post mortem.
5) Direito Civil e Direito Constitucional – Direito de imitação de pessoa pública
Direito de imitação de pessoa pública. Preservação da esfera da intimidade. Trucagem de voz. Excesso. Dano indenizável. Censura prévia. Inadmissível. REsp 1.678.441-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2024.
Contexto do julgado:
Senor Abravanel, conhecido como Silvio Santos, ajuizou uma ação contra a Band, alegando que um programa desta emissora, Pânico, usou e explorou irregularmente imagens e características do autor da ação, que são usadas de forma irônica, jocosa e depreciativa, e com o fim de auferir proveito econômico.
Em um dos programas foi utilizada a imagem do Silvio Santos em uma paródia.
Foi pedido indenização por danos morais e materiais, e ainda foi pedido que os integrantes do programa Pânico sejam proibidos de se aproximarem do Silvio Santos, numa distância de cem metros, e que o humorista Ceará deixe de imitá-lo.
As instâncias ordinárias condenaram a Band ao pagamento de uma indenização no valor de 200 mil reais, a título de danos morais, que corrigido, ultrapassaria um milhão de reais atualmente.
É possível obrigar os integrantes de um programa humorístico de se aproximarem de uma pessoa pública, e também deixar de imitá-la?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por maioria, decidiu que, desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável.
Assim, a imitação de pessoa pública não dá direito a indenização por danos morais, a não ser que a forma que foi feita essa imitação, se foi feita com o objetivo de denegrir a imagem da pessoa, daí sim poderia gerar a responsabilização civil.
A imitação esta está dentro do livre exercício de direito de paródia, previsto no artigo 47 da Lei 9.610 de 98. Portanto, a representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica.
Proibir que o humorista faça imitação de pessoa pública configuraria censura prévia. Então pode continuar imitando o Silvio Santos, mesmo de forma exagerada, pois faz parte da expressão artística do imitador cômico.
Da mesma forma, obrigar que a Band não ofenda ou que os membros do programa Pânico não se aproximem do autor da ação, também configuraria censura prévia.
Dica de prova:
Vamos praticar! Em relação à imitação de pessoa pública, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável.
Então, certa ou errada?
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