Informativo 1129 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 3 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Ambiental – Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção
2) Direito Constitucional – Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
3) Direito Previdenciário – Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade
4) Direito Penal – Impossibilidade de Pagamento – Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Ambiental – Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção
Tema: DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; DESMATAMENTO E QUEIMADAS; BIOMAS DO PANTANAL MATO-GROSSENSE E DA FLORESTA AMAZÔNICA; POLÍTICA AMBIENTAL; PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL; PLANO DE PREVENÇÃO
Tópico: Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Político Rede Sustentabilidade ajuizou uma ADPF requerendo que o Supremo reconhecesse o estado de coisas inconstitucionais em matéria ambiental, e dentre outros pedidos, que o STF determinasse que o Governo Federal apresentasse em 10 dias um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia.
Neste plano deveria constar medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que estavam ocorrendo e prevenir que novos incêndios acontecessem.
Foi ainda requerido que fosse regulamentado o uso de valores do Fundo Social previsto na Lei 12.351 de 2010, para destinar parte dos valores à proteção do meio ambiente.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental.
Segundo o Supremo, está ocorrendo um processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento no Pantanal e na Amazônia. No entanto, ainda há falhas estruturais que justificam a atuação do STF, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente.
Assim, o STF deu uma decisão estrutural, com a determinação de várias medidas, vamos citar algumas delas.
O STF determinou ao Governo Federal que este apresente no prazo de 90 dias um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
Ainda determinou que as ações e resultados das medidas adotadas no controle do desmatamento na Amazonia seja disponibilizado publicamente e que o Ibama e os Governos estaduais garantam a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação.
Em relação ao pedido para que o STF determinasse que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto na Lei nº 12.351, esse pedido foi julgado improcedente.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso do Fundo Social, pois a destinação das verbas para as áreas previstas no artigo 47 da citada lei, a fixação de prazos e percentuais estão dentro do âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, é necessária a adoção de algumas providências.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E uma dessas providências que o STF julgou imprescindível é a adoção pelo Executivo de um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que contenha medidas efetivas e concretas para o fim almejado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção.”
2) Direito Constitucional – Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL
Tópico: Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão contra a inércia do Governador do Estado de São Paulo no exercício de sua competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal naquele Estado.
A Emenda Constitucional nº 104 de 2019 inseriu o parágrafo 5º-A no artigo 144, o qual dispõe que é atribuição das polícias penais garantir a segurança dos estabelecimentos penais. Essas polícias penais são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem. Desse modo, cabe aos Estados criar as polícias penais.
Como no curso desse processo o Governador de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa proposta de emenda à Constituição Estadual, que foi convertida na Emenda Constitucional Estadual nº 51 de 2022, que inseriu a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do Estado de São Paulo, a Ministra relatora julgou prejudicada a ADO e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O PSB interpôs agravo interno e o Supremo reconsiderou a decisão e fez uma nova análise da ADO.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local.
Para o Supremo só haverá omissão normativa inconstitucional quando há um transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional.
A Emenda Constitucional 104 é de 2019, período em que se enfrentava uma grave crise mundial sanitária e econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. O Estado de emergência em saúde pública durou de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Durante esse período, para o STF, é justificável o adiamento de criação de lei estaduais para criar as Polícias Penais.
No caso, como logo após o fim do estado de emergência no combate à COVID, o Governador enviou proposta de Emenda Constitucional à Assembleia Legislativa inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do Estado de São Paulo, não está caracterizada a inércia legislativa.
Apesar de a promulgação da Emenda Constitucional estadual não dar pleno cumprimento ao comando previsto no Emenda Constitucional 104, demostra que o Poder Legislativo estadual não está adotando uma postura negligente ou desidiosa sobre o tema.
E além disso, o Supremo ponderou que a complexidade para a criação das Polícias Penais excede o ordinário, pois demanda estudos de ordem financeira e administrativa, e por isso, se impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A instituição da Polícia Penal, novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual.”
3) Direito Previdenciário – Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; FATOR PREVIDENCIÁRIO; SALÁRIO-MATERNIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade.
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste julgado o STF apreciou duas Ações Direta de Inconstitucionalidade, uma ajuizada pelo PC do B e a outra pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questionavam a constitucionalidade da exigência de período de carência para a concessão do salário-maternidade para seguradas contribuinte individual, segurada especial e facultativa. Para essas seguradas é exigido pelo menos 10 contribuições mensais para que lhes seja concedido o salário-maternidade, enquanto que para as seguradas empregadas e avulsas não há exigência de período de carência.
O outro dispositivo da legislação previdenciário questionado nestas ADIs é o artigo 3º da Lei 9.876 de 99, que excluiu os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria.
Esse é aquele julgado tão comentado da Revisão da Vida toda, que o STF já tinha formado seu entendimento em um sentido, e acabou mudando.
Vamos entender o que se discutiu nesse ponto da ADI.
Em 1º de julho de 1994 foi lançado o Plano Real, com o objetivo de acabar com a hiperinflação que acontecia no Brasil desde a década de 1980. Quem viveu nessa época deve lembrar a loucura que era o aumento dos preços, os vários planos de combate à inflação e com eles as alterações da moeda nacional.
Diante desses fatos, foi criada uma regra de transição previdenciária, na qual foi determinado que quem contribuiu para o INSS antes do Plano Real, ou seja, antes de julho de 1994, esse período seria desconsiderado para fins de cálculo para a sua aposentadoria.
Vou dar um exemplo caseiro, sim aconteceu com meu pai. Ele trabalhou até 1992 em uma empresa pública na qual ele tinha um salário razoável, isso durante 28 anos. A partir daí ficou desempregado e contribuiu para o INSS sobre o salário-mínimo a partir de 1999 até dar o tempo de contribuição para se aposentar. Se aposentou com um salário mínimo, pois quase toda a vida dele de trabalho foi desconsiderada para o cálculo do benefício.
Se fosse usada toda a vida dele de contribuinte para o INSS a aposentadoria teria um valor maior, por isso essa ADI ficou conhecida como Revisão da Vida Toda.
Seria possível o contribuinte escolher a regra dos incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.213, que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo, ao invés da regra de transição que excluiu do cálculo do benefício as contribuições anteriores a julho de 1994?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade e julgou improcedente os demais pedidos das ADIs.
A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 de 99, que excluiu salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, tem natureza cogente, e por isso o segurado não tem o direito de optar por outra forma de cálculo do seu benefício, ainda que lhe seja mais favorável.
A regra de cálculo que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, é obrigatória para os segurados que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876 de 1999.
Foi fixada a seguinte tese sobre o tema: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213 de 91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Já em relação ao período de carência exigido para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo entendeu que viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
O STF considerou que não seria razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício. Ou seja, a norma questionada presume a má-fé das seguradas.
Assim, a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, e por isso é inconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A regra de transição da Lei nº 9.876 de 1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real, é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A tese da revisão da vida toda foi por água abaixo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade.”
4) Direito Penal – Impossibilidade de Pagamento – Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; MEDIDAS ALTERNATIVAS; PENA DE MULTA; IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
Tópico: Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Político Solidariedade ajuizou uma ADI contra em face do artigo 51 do Código Penal.
Vamos recordar o que dispõe esse dispositivo legal: artigo 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O Autor da ADI alega que o artigo 51 do Código Penal é inconstitucional se a ele for dada a interpretação de que a extinção da pena privativa de liberdade está condicionada ao pagamento da multa.
Nesse sentido, pleiteia que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal para que, na hipótese da cominação conjunta das penas, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade não fique condicionada ao adimplemento da pena de multa.
Você escutou nosso comentário sobre o informativo 803 do STJ? Nesse informativo, o STJ revisou a tese firmada no tema 931 dos Recursos repetitivos, que ficou assim fixada: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”
Agora vamos escutar a decisão do STF, se esta foi no mesmo sentido da tese fixada pelo STJ, ou se o STJ vai ter que revisar pela quinta vez o tema 931.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao artigo 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.
Fique atento para as diferenças entre o entendimento do STJ no recurso repetitivo e o do STF nesta ADI.
Na decisão do STJ ele presume a hipossuficiência daquele egresso do sistema prisional, e o Estado-Juiz pode afastar essa presunção se indicar, em decisão fundamentada, que concretamente prove que o egresso tem a possibilidade de pagar a sanção pecuniária. Para o STJ, o interessado em receber a multa que tem que comprovar que o condenado tem condições de pagar a multa.
Já o Supremo entendeu que o condenado que tem que demonstrar devidamente que não tem condições de pagar a pena pecuniária imposta, ainda que de forma parcelada, para que seja extinta a punibilidade. De modo que, a regra é que sim, o inadimplemento da pena pecuniária é condição para reconhecimento da extinção da punibilidade. A exceção é se o egresso comprovar que não pode pagar a multa, mesmo que de forma parcelada.
DICA DE PROVA:
Você pode estar se perguntando: qual entendimento prevalece? O do STJ em recurso repetitivo, ou do STF em ADI?
A princípio o do STF em ADI.
Mas se esse tema cair na sua prova antes de haver novas decisões sobre o tema, tanto do STF quanto do STJ, você deve prestar atenção no enunciado da questão. Se a questão pede o entendimento segundo o STJ ou segundo o STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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