O Informativo 812 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo e Direito Civil – Inaplicabilidade da lei 14.010 de 2020 às relações jurídicas de direito público
2) Direito Processual Civil – Legitimidade de não sindicalizado para execução individual advinda de título proferido em ação coletiva
3) Direito Processual Penal e Direito Penal – Flexibilização das prisões em situações de desastres públicos e extensão da decisão a todas presas do estado
4) Direito Civil – Exoneração da fiança em contrato de locação com prazo determinado
5) Direito Empresarial e Recuperação Judicial – Comprovação da Regularidade Fiscal na recuperação judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo e Direito Civil – Inaplicabilidade da lei 14.010 de 2020 às relações jurídicas de direito público
Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal. REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Contexto do julgado:
Um candidato que passou em um concurso público fora do número de vagas previsto no edital ajuizou ação pretendendo sua nomeação em razão do reposicionamento decorrente de desistências e da ineficácia de atos de nomeação ou de posse.
Ocorre que a ação foi ajuizada cinco anos e quatro meses após a validade do concurso público.
As instâncias inferiores não pronunciaram a prescrição em razão de terem considerado a suspensão dos prazos de prescrição e decadência entre os dias 20 de março a 30 de outubro de 2020 por meio da Lei 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de período da pandemia da Covid-19.
A Lei 14.010 instituiu normas de caráter transitório, com o intuito de minimizar o impacto que a pandemia do coronavírus causou nas relações econômicas e sociais. Dentre essas normas foi previsto o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais.
A controvérsia neste Recurso Especial é se a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010 de 2020 se aplica ou não às relações jurídicas de direito público.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que os efeitos da lei 14.010 de 2020, concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público.
No caso, para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Federal 20.910 de 1932, que é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual decorre a pretensão.
A Lei 14.010 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas, tratando, por exemplo, da resolução, resilição e revisão contratual, dos condomínios edilícios, das relações de consumo ou das relações de direito de família e sucessões.
Não é possível a aplicação da referida lei nos casos que tratam de relações entre Administração Pública, isto porque o intérprete não deve estender a aplicação da lei a situações claramente não abrangidas por ela. Como em nenhum momento a lei 14.010 de 2020 tratou de relações jurídicas de direito público, é absolutamente impertinente a sua aplicabilidade no caso que trata de pretensão decorrente de concurso público.
Dica de prova:
Bora treinar! Vamos resolver uma questão cobrada no concurso para juiz de direito do estado de Goiás, no ano de 2021, banca FCC:
Na Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Artigo 3º − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A referida Lei classifica-se como
Alternativa A: temporária e especial e, findos seus efeitos, as disposições do Código Civil sobre a mesma matéria foram repristinadas.
Alternativa B: temporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.
Alternativa C: permanente, no que diz respeito ao impedimento do prazo, mas temporária, no que se refere à suspensão do prazo prescricional.
Alternativa D: permanente, por tratar de matéria disciplinada no Código Civil e cuja perda de eficácia dependerá de outra lei que a revogue.
Alternativa E:temporária, e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, mas é necessária outra lei que restabeleça as regras do Código Civil sobre a matéria, porque não existe repristinação automática da lei.
Qual a alternativa está correta?!
Se você responda alternativa B, você acertou! A lei 14.010 é uma temporária, e os seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, não sendo necessária a publicação de uma lei para a revogar, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.
2) Direito Processual Civil – Legitimidade de não sindicalizado para execução individual advinda de título proferido em ação coletiva
Ação coletiva. Sindicato. Legitimidade individual. Existência. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.
Contexto do julgado:
O sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão promoveu uma ação coletiva contra o estado pretendendo o reajuste salarial dos servidores estaduais. A ação coletiva foi julgada procedente e transitou em julgado.
Uma servidora pública ajuizou ação de cumprimento de sentença para ter implantada na sua remuneração a diferença de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva.
Essa servidora não é filiada ao sindicato que promoveu a ação coletiva, mas sim de outro sindicato, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Em razão desse fato, o estado do Maranhão alega que a servidora não tem legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença.
Na sentença da ação coletiva não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Na sentença consta que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.
Diante desses fatos, apesar de a servidora não ser filiada ao sindicato que promoveu a ação coletiva, e sim de sindicato diverso, ela tem legitimidade ativa para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.
No caso concreto, como a sentença concedeu o reajuste salarial a todos os servidores públicos estaduais, não é possível restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados do sindicato que promoveu a ação coletiva.
A ação coletiva foi promovida pelo sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, que abrange todos os servidores públicos estaduais. A servidora é filiada ao sindicato dos trabalhadores em educação da rede pública estadual do Maranhão, portanto, os trabalhadores vinculados a este sindicato estão contidos no universo daquele que promoveu a ação, que é mais abrangente.
Vamos pensar assim: a servidora que ajuizou o cumprimento de sentença é uma professora, e está filiada ao sindicato dos professores do seu estado. Mas se ela não tivesse filiada a este sindicato, ou se ele nem existisse, ela poderia se filiar ao sindicato dos trabalhadores no serviço público do estado, que promoveu a ação.
Mas mesmo se ela não fosse filiada, ela poderia se beneficiar da coisa julgada advinda da ação coletiva, isto porque o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, tem o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial.
Assim, o STJ, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo, reconheceu a legitimidade ativa da servidora para ajuizar o cumprimento de sentença.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Penal e Direito Penal – Flexibilização das prisões em situações de desastres públicos e extensão da decisão a todas presas do estado
Estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Prisão domiciliar. Tráfico de Drogas. Crime sem violência. Mãe de criança menor de 12 anos. Possibilidade. Diretrizes do CNJ. Pedido de extensão a todas as presas do Estado. Avaliação individualizada. Necessidade. RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Contexto do julgado:
Diante da calamidade pública que assola o Rio Grande do Sul, em razão das enchentes, o CNJ publicou um documento com diretrizes para a atuação do Poder Judiciário local nos âmbitos penal e socioeducativo. Dentre essas diretrizes está a da máxima excepcionalidade de prisões preventivas, orientando que sejam reavaliadas as prisões provisórias, priorizando a revisão de prisões provisórias das gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, e outros grupos em situação de vulnerabilidade.
Uma mulher, que é mãe de duas crianças, sendo uma de 5 meses de idade, foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico. Ela é tecnicamente primária, pois responde a outros processos criminais, mas sem o trânsito em julgado.
A defensoria pública impetrou habeas corpus, pleiteando, em razão da calamidade pública que enfrenta o estado do Rio Grande do Sul, que sejam observadas as diretrizes do CNJ e seja a prisão cautelar substituída por prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem.
A Defensoria Pública interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus pedindo a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, e a extensão dos efeitos da decisão a todas as presas do estado que se encontrem na mesma situação.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar a substituição da segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, mas indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão.
Os ministros reconheceram que as diretrizes editadas pelo CNJ deveriam ser prestigiadas, tendo em vista que a paciente é tecnicamente primária, e é mãe de duas crianças, sendo uma de 5 meses, que depende inteiramente dos cuidados maternos, ainda mais em situação de calamidade pública.
No caso o STJ entendeu que deveria ser aplicado o princípio da fraternidade, para que o Poder Judiciário garanta às crianças o cuidado necessário enquanto durar o trâmite do processo criminal ao qual está submetida a paciente.
No entanto, em relação ao pedido de extensão da decisão para todas as presas do estado do Rio Grande do Sul que estejam na mesma situação, o STJ entendeu que essa extensão extra processual pretendida extrapola a competência desta Turma, uma vez que se trata de providência pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual.
Para a concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é necessário que haja uma avaliação individualizada de cada caso.
O STJ sugeriu que a Defensoria impetre habeas corpus individuais com a situação concreta de cada preso, para que seja avaliada a possibilidade da substituição da prisão provisória por domiciliar.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ entendeu que as decisões sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devem ser baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade.
4) Direito Civil – Exoneração da fiança em contrato de locação com prazo determinado
Contrato de locação. Prazo determinado. Empresa afiançada. Alteração do quadro social. Exoneração da fiança. Notificação extrajudicial. Efeitos. REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação, Cristina é fiadora de um contrato de locação por prazo determinado, no qual o locatário é uma empresa.
Cristina topou entrar nessa fria de ser fiadora, porque um dos sócios da empresa locatária era seu filho e sua nora.
Houve alteração no quadro societário da empresa locatária, não mais constando o filho e a nora da fiadora. Diante desse fato, a fiadora notificou a locadora da exoneração da fiança, pois ela não queria mais ser responsável por dívidas de uma empresa da qual ela não tem nenhum vínculo com os novos sócios.
Como não houve o pagamento dos aluguéis, a locadora ajuizou ação de cobrança contra a empresa e contra a fiadora.
Um detalhe: um dos aluguéis não pagos é de um mês antes da fiadora enviar a notificação, os demais aluguéis em débito são anteriores a data avençada para ser o fim do contrato por prazo determinado.
A questão discutida neste Recurso é se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador?
Decisão do STJ:
Em relação à possibilidade de exoneração do fiador em razão da alteração de quadro social da empresa afiançada, o STJ decidiu que o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica, e não a um de seus sócios, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.
Se o vínculo pessoal entre a fiadora e algum dos sócios da empresa afiançada era essencial para continuidade da garantia, isto deveria estar previsto expressamente no contrato de fiança, conforme artigo 830 do Código Civil.
Dessa forma, a alteração do quadro social da empresa afiançada não é requisito suficiente para a exoneração da fiadora.
Tendo em vista que a fiadora enviou a notificação de exoneração durante a vigência do contrato por prazo determinado, a exoneração só surtirá efeitos ao término do contrato de locação.
No caso em julgamento, a fiadora Cristina mantém sua responsabilidade, na condição de fiadora, pois o débito dos aluguéis se refere ao período da vigência do contrato de locação por prazo determinado.
Neste julgado o STJ esclareceu que a exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação.
Se o contrato é por prazo determinado e termina na data avençada ou antes, o fiador pode notificar na vigência do contrato, mas estará responsável até o final do contrato.
Já se o contrato era por prazo determinado, e se torna indeterminado, a exoneração do fiador surtirá efeitos a partir de 120 dias de quando o contrato se tornou por prazo indeterminado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Na locação por prazo determinado, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Empresarial e Recuperação Judicial – Comprovação da Regularidade Fiscal na recuperação judicial
Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Necessidade. Pressuposto da concessão da recuperação judicial. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Exigência. Lei vigente à data da decisão concessiva da recuperação. Pendência de concessão de recuperação judicial. Prazo razoável para comprovação de regularidade. REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa ajuizou pedido de recuperação judicial, mas como não apresentou as certidões negativas de débito tributário, o juízo não homologou o plano de recuperação.
Como a distribuição do pedido de recuperação se deu antes da vigência da lei 14.112 de 2020, que alterou a legislação referente à recuperação judicial, a empresa alega que não devem ser exigidas as certidões negativas, em observância do princípio tempus regit actum e pelo fato de que tal exigência é incompatível com o princípio da preservação da empresa, pois inviabilizaria o propósito principal da lei de soerguimento da empresa.
A controvérsia a ser decidida pelo STJ é se seriam exigíveis as certidões negativas de débito tributário como condição à concessão da recuperação judicial, considerando o princípio da preservação da empresa, bem como em razão da impossibilidade de aplicação da Lei 14.112 de 2020 ao caso, haja vista que a sua entrada em vigor se deu somente após o ajuizamento e deferimento do pedido recuperacional.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, seguindo a jurisprudência do STJ, decidiu que em relação aos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 14.112 de 2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, deve ser conferido prazo razoável pelo Juízo da recuperação para comprovação da regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido.
O artigo 5º da referida lei dispôs expressamente que ela se aplica imediatamente aos processos pendentes, ressalvadas as hipóteses previstas no seu parágrafo 1º, quando a incidência da nova lei é a data do ajuizamento do pedido de recuperação.
Ainda que a lei de recuperação e falência tenha natureza mista, ou seja, material e processual, o STJ entende que não há óbice à aplicação imediata da lei 14.112.
Com a vigência da referida lei tornou-se imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário.
Desse modo, como na lei anterior a apresentação das certidões negativas não era pressuposto para a concessão do pedido de recuperação judicial, aos processos que estavam em andamento no momento da entrada em vigor da lei 14.112 de 2020, deve ser concedido prazo razoável para que a empresa em recuperação junte aos autos a comprovação da sua regularidade fiscal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112 de 2020.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉